DOU 27/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 226, quinta-feira, 27 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Trabalho e Emprego
CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.132, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, do Conselho Curador do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIC–O, na forma do inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de1990, e do inciso I do art. 64 do
Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve:
Art. 1º A Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 20. (...)
.
.RECORTE TERRITORIAL
.Municípios com população maior
ou igual a 750 mil habitantes
.Municípios com população menor
que 750 mil e maior ou igual a
300 mil habitantes
.Municípios com população menor que
300 mil e maior ou igual a 100 mil
habitantes
.Municípios com população menor
que 100 mil habitantes
. .Grande
Metrópole Nacional
e
Metrópoles
Nacionais
e
seus
respectivos
Arranjos
Populacionais
.275.000
.270.000
.245.000
.230.000
. .Metrópoles
e seus
respectivos
Arranjos Populacionais
.255.000
.245.000
.240.000
.225.000
. .Capitais
Regionais
e
seus
respectivos
Arranjos
Populacionais
.250.000
.245.000
.235.000
.220.000
. .Centros Sub-Regionais, Centros de
Zona e Centros Locais e seus
respectivos
Arranjos
Populacionais
.-
.235.000
.225.000
.210.000
(...)" (NR)
"Art. 27. Poderão ser beneficiárias de descontos, as pessoas físicas com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), proponentes de
financiamentos vinculados, exclusivamente, à área orçamentária de Habitação Popular, observada a regulamentação do Gestor da Aplicação." (NR)
"Art. 30. (...)
I - valor individual limitado a R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) para a região Norte e a R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) para as demais regiões geográficas;
(...)
III - (...)
Frenda = a*(R - RDmáx)² + b*(R - RDmáx) + Dmáx
Sendo:
a = -b / (2*(RDmín - RDmáx))
b = (2*Dmáx*(Dmín/Dmáx - 1)) / (RDmín - RDmáx)
Onde:
R: Renda familiar mensal bruta do beneficiário
Dmáx: Valor limite máximo de desconto atribuído ao parâmetro, equivalente a R$ 50.000,00;
Dmín: Valor limite mínimo de desconto atribuído ao parâmetro, equivalente a R$ 1.900,00;
RDmáx: Valor limite máximo da renda familiar mensal bruta do beneficiário correspondente ao Dmáx, equivalente a R$ 1.750,00;
RDmín: Valor limite mínimo da renda familiar mensal bruta do beneficiário correspondente ao Dmín, equivalente a R$ 3.700,00.
(...)
§ 3º O desconto de que trata o caput somente será concedido na hipótese em que o resultado do cálculo disposto no § 1º seja igual ou superior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais) e para famílias com renda limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais)." (NR)
Art. 2º O Gestor da Aplicação deverá regulamentar as disposições complementares a esta Resolução no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 3º O Agente Operador deverá regulamentar os procedimentos operacionais no prazo de até 20 (vinte) dias, contados a partir da regulamentação pelo Gestor da
Aplicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
LUIZ MARINHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.133, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Aprova os orçamentos financeiro, operacional e econômico para o exercício de 2026, e os
orçamentos plurianuais, para o período 2027-2029, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGT S .
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
e o inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados os orçamentos financeiro, operacional e econômico do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para o exercício de 2026, e os orçamentos
plurianuais para o período 2027-2029, na forma dos Anexos desta Resolução.
§ 1º O orçamento operacional será discriminado por região geográfica, nos termos do inciso III do art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 2º Serão alocados R$ 12.500.000.000,00 (doze bilhões e quinhentos milhões de reais) para fins de concessão de descontos nos financiamentos a pessoas físicas, no exercício
de 2026.
Art. 2º Ficam aprovadas as metas para o exercício de 2026 dos seguintes Indicadores Estratégicos do FGTS, constantes do Anexo I da Resolução nº 984, de 10 de dezembro de
2019:
I - Spread de contratação, meta 1,39% (um inteiro e trinta e nove centésimos por cento);
II - Aderência ao Orçamento de Desconto, meta 90% (noventa por cento);
III - Despesas com descontos, meta 21,92% (vinte e um inteiros e noventa e dois centésimos por cento); e
IV - Volume sem Desembolso, meta 30% (trinta por cento).
Art. 3º Para o exercício de 2026, vigerão os referenciais de que tratam os itens 1 e 2 do Anexo I da Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, relativos à fase 1.
Art. 4º Ficam definidos, para fins de acompanhamento da execução dos orçamentos operacional e de descontos de que tratam os parágrafos 1º e 2º do art. 1º, os seguintes
marcos de monitoramento:
I - Limite de Alerta: caso verificada execução superior a um terço dos orçamentos de que trata o caput até o final do primeiro quadrimestre do exercício orçamentário; e
II - Limite Prudencial: caso verificada execução superior a 50% (cinquenta por cento) dos orçamentos de que trata o caput ao final do primeiro semestre do exercício
orçamentário.
Parágrafo único. O atingimento dos marcos de monitoramento de que trata os incisos I e II do caput suscitará:
I - Limite de Alerta: Apresentação, em até 15 dias, ao Grupo de Apoio Permanente (GAP) do Conselho Curador do FGTS, de relatório detalhado da execução pregressa,
acompanhado da execução estimada para o exercício orçamentário pelo gestor da aplicação, agente operador FGTS e agentes financeiros;
II - Limite Prudencial: Proposição, pelo gestor da aplicação, de medidas de controle da execução orçamentária associadas aos parâmetros de sustentabilidade do Fundo apontados
pelo agente operador FGTS, as quais serão apresentadas ao Conselho Curador do FGTS na Reunião Ordinária subsequente ao alcance do limite.
Art. 5º O gestor da aplicação deverá regulamentar as disposições complementares a esta Resolução no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da sua entrada em vigor.
Art. 6º O agente operador deverá regulamentar os procedimentos operacionais no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da regulamentação pelo gestor da aplicação.
Art. 7º Referendar a Resolução CCFGTS nº 1.131, de 31 de outubro de 2025, publicada ad referendum deste Conselho no Diário Oficial da União nº 209, de 3 de novembro de
2025, Seção 1, Página 148.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
LUIZ MARINHO
Presidente do Conselho
ANEXO I
ORÇAMENTO FINANCEIRO PLURIANUAL 2026-2029
R$ mil
.
D I S C R I M I N AÇ ÃO
2026
2027
2028
2029
. A - Saldo Compromissadas e Depósitos Bancários
36.141.804
18.000.000
18.000.000
18.000.000
. A.1 Depósitos Bancários
3.000.000
3.000.000
3.000.000
3.000.000
. A.2 Op. Compromissadas
33.141.804
15.000.000
15.000.000
15.000.000
.
. 1. Arrecadação Contribuições
223.404.492
235.807.061
248.552.351
264.079.717
. 1.1 Arrecadação Contribuições - Depósitos, Juros e Atualização Monetária
221.617.256
233.920.604
246.563.932
261.967.079
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