DOU 27/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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248
Nº 226, quinta-feira, 27 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .Despesas com Operacões Imobiliárias
.0,00
.0,00
.0,00
.0,00
. .Despesas de Provisões Operacionais
.172.118
.164.447
.168.891
.183.583
. .Descontos Habitação Popular
.12.500.000
.12.500.000
.12.500.000
.12.500.000
. . Descontos Concedidos
.12.500.000
.12.500.000
.12.500.000
.12.500.000
. .TOTAIS DESPESAS
.53.433.718
.48.868.491
.49.411.011
.52.090.334
. .RESULTADO DO EXERCÍCIO
.16.483.365
.15.432.029
.17.151.313
.18.729.078
. .% DO RESULTADO DISTRIBUÍDO
.90,00%
.90,00%
.90,00%
.90,00%
. .
.
.
.
.
. .ATIVO TOTAL
.929.242.827
.1.008.619.873
.1.086.283.550
.1.164.584.758
. .
.
.
.
.
. .MARGEM PRUDENCIAL
.2,07%
.1,77%
.1,81%
.1,83%
ANEXO VI
ORÇAMENTO ECONÔMICO
BALANÇO PATRIMONIAL PROJETADO 2026-2029
R$ mil
.
.AT I V O
.2026
.2027
.2028
.2029
. .
.
.
.
.
. .SALDO DISPONIBILIDADES E TÍTULOS PÚBLICOS FEDERAIS
.175.104.781
.172.551.921
.177.102.187
.183.500.478
. .Depósitos Bancários
.3.000.000
.3.000.000
.3.000.000
.3.000.000
. .Operações Compromissadas e TPF com vencimento no exercício
.15.000.000
.15.000.000
.15.000.000
.15.000.000
. .Títulos Públicos Federais de médio e longo prazo
.69.677.122
.64.199.100
.63.942.775
.70.341.065
. .Reserva Técnica (Títulos Públicos Federais)
.87.427.659
.90.352.821
.95.159.412
.95.159.412
. .
.
.
.
.
. .INVESTIMENTOS DO FGTS
.30.338.805
.31.880.963
.33.620.662
.35.569.570
. .CRI e LCI
.411.433
.167.052
.50.681
.46
. .CVS - Créditos Securitizados
.0,00
.0,00
.0,00
.0,00
. .Debêntures
.309.651
.195.020
.97.405
.20.480
. .Fundos Imobiliários
.8.441.506
.9.021.552
.9.620.717
.10.259.675
. .FIDC
.5.315
.5.679
.6.053
.6.453
. .Instr. Financeiros Derivativos
.0,00
.0,00
.0,00
.0,00
. .Fundo Garantidor de Microcréditos
.389.957
.389.957
.389.957
.389.957
. .F I - FGT S
.20.780.942
.22.101.704
.23.455.848
.24.892.959
. .
.
.
.
.
. .CRÉDITOS VINCULADOS
.7.706.493
.8.093.778
.8.482.241
.8.889.348
. .
.
.
.
.
. .OPERACÕES DE CRÉDITO
.715.676.202
.795.644.000
.866.592.461
.936.097.704
. .Habitação
.665.846.618
.742.493.095
.810.263.785
.876.487.610
. .FA R
.30.046
.30.281
.30.453
.30.625
. .Saneamento
.27.502.751
.30.181.023
.32.794.395
.35.422.763
. .Infraestrutura
.21.690.081
.22.408.415
.23.036.047
.23.732.972
. .Saúde
.606.706
.531.186
.467.781
.423.734
. .Microcrédito
.0,00
.0,00
.0,00
.0,00
. .
.
.
.
.
. .OUTROS CRÉDITOS
.416.547
.449.212
.486.000
.527.658
. .Rendas a Receber
.65.980
.65.980
.65.980
.65.980
. .Créditos Específicos
.350.567
.383.232
.420.020
.461.678
. .
.
.
.
.
. .TOTAL ATIVO
.929.242.827
.1.008.619.873
.1.086.283.550
.1.164.584.758
. .
.
.
.
.
.
.PASSIVO
.2026
.2027
.2028
.2029
. .
.
.
.
.
. .DEPÓSITOS
.794.723.503
.873.394.775
.947.673.563
.1.022.555.762
. .Depósitos Vinculados do FGTS
.794.723.503
.873.394.775
.947.673.563
.1.022.555.762
. .
.
.
.
.
. .DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADO
.14.835.028
.13.888.826
.15.436.182
.16.856.171
. .
.
.
.
.
. .OUTRAS OBRIGAÇÕES
.5.189.602
.5.298.375
.5.420.777
.5.546.889
. .Provisão para Passivos Contingentes
.29.659
.22.244
.17.795
.14.845
. .Credores Diversos
.5.159.943
.5.276.131
.5.402.981
.5.532.044
. .
.
.
.
.
. .PATRIMÔNIO LÍQUIDO
.114.494.694
.116.037.897
.117.753.029
.119.625.936
. .
.
.
.
.
. .TOTAL PASSIVO
.929.242.827
.1.008.619.873
.1.086.283.550
.1.164.584.758
RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.134, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Aprova a alocação de recursos destinados ao custeio
dos serviços necessários para desenvolvimento,
evolução, sustentação e manutenção do sistema FGTS
Digital.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso
das competências que lhe atribuem os incisos I e II do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de
1990, e os incisos I e III do art. 64 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e o
disposto no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 8.036, de 1990, resolve:
Art. 1º Alocar o montante de R$ 168.271.348,49 (cento e sessenta e oito milhões, duzentos
e setenta e um mil, trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos), no exercício de 2026,
para custear os serviços necessários para desenvolvimento, evolução sustentação e manutenção do
sistema FGTS Digital, que está sendo desenvolvido sob a gestão da Secretaria de Inspeção do Trabalho
do Ministério do Trabalho e Emprego, na qualidade de responsável pelo Projeto FGTS Digital.
§ 1º Os recursos definidos no caput também poderão ser utilizados no
desenvolvimento, na evolução e na manutenção de funcionalidades ou ferramentas nas
plataformas eSocial, Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) e Sistema Federal de Inspeção do
Trabalho (SFITWeb) e no próprio FGTS Digital, para atender necessidades relacionadas ao
cumprimento das obrigações legais vinculadas ao recolhimento do FGTS e de modo a viabilizar
a integração técnica entre sistemas, assegurando a plena efetividade dos processos de
arrecadação, fiscalização e cobrança do FGTS.
§ 2º As demandas referidas no parágrafo anterior deverão ser acompanhadas de
justificativa técnica, elaborada pela área gestora competente, demonstrando a necessidade da
intervenção e sua aderência às finalidades previstas no § 1º deste artigo.
Art. 2º O Ministério do Trabalho e Emprego solicitará a cada ano os recursos
necessários para garantir a continuidade da prestação dos serviços do FGTS Digital, nos termos
e condições apresentados no contrato e nos artefatos da contratação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução CCFGTS nº 1.080, de 12 de dezembro de 2023.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.136, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Resolução CCFGTS nº 994, de 12 de maio de
2021, na parte da regulamentação que trata da
movimentação da conta vinculada FGTS na moradia
própria, para liquidação, amortização ou pagamento
de
parte
das
prestações
decorrentes
de
financiamentos habitacionais de que trata os incisos
V, VI, VII, XIX e os § 2º, 3º, 4º, 17 e 23 do art. 20 da
Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no
uso das competências que lhe atribuem o art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
e o art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8
de novembro de 1990, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução CCFGTS nº 994, de 11 de maio de 2021, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS
DESPACHO DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no
uso de sua competência, prevista no art. 13, II, inciso "c" e "d", Anexo IX, da Portaria nº 1153,
com amparo no art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho os fundamentos supracitados para
decidir.
Conheço e dou provimento ao recurso tendo em vista a ausência de caracterização
do grave e iminente risco e da correta motivação da interdição das máquinas.
Consequentemente, realiza-se o levantadamento do Termo de Interdição Número 4.112.485-5,
nos termos da manifestação do auditor-fiscal responsável pela fiscalização (DESPACHO
7195358), da análise regional (DESPACHO 7210623) e análise CGR acima.
.
.Nº .P R O C ES S O
.TERMO
DE
I N T E R D I Ç ÃO
.E M P R ES A
.UF
.
.1 .10260.225879/2025-50
.4.112.485-5
.GUARIROBA BIOENERGIA
LT DA
.SP
HÉLIDA ALVES GIRÃO
"Art. 10 (...)
(...)
§ 6º Para os financiamentos habitacionais concedidos dentro ou fora do âmbito
do SFH, o valor de avaliação do imóvel financiado deverá ser menor ou igual ao valor de
avaliação máximo estabelecido pelo CMN para as operações no âmbito do SFH, ambos na
data da assinatura do contrato de financiamento ou, se for o caso, nas condições
estabelecidas nos artigos 18 e 18-A desta Resolução." (NR)
"Art. 18-A. Para fins de movimentação da conta vinculada nas modalidades de
amortização, liquidação de saldo devedor ou pagamento de parte do valor das prestações
dos contratos de financiamento firmados fora do âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação - SFH a partir de 12 de junho de 2021, cujo valor de avaliação na data de sua
assinatura for maior que o valor de avaliação máximo estabelecido pelo Conselho
Monetário Nacional - CMN para as operações no âmbito do SFH vigente na mesma data,
devem ser observadas as condições deste artigo, além daquelas estabelecidas em Lei.
§1º O valor de avaliação do imóvel deve ser menor ou igual ao valor de avaliação
máximo estabelecido pelo CMN para as operações no âmbito do SFH, ambos aferidos na
data da primeira movimentação da conta vinculada do FGTS, cuja comprovação é realizada
mediante apresentação de novo laudo de avaliação na forma estabelecida pelo CMN.
§2º Devem ser observadas as disposições previstas nos §1º ao §5º do art. 10
desta Resolução." (NR)
Art. 2º O Agente Operador deverá regulamentar esta Resolução no prazo de até
5 (cinco) dias úteis.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
Presidente do Conselho
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