DOU 27/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 226, quinta-feira, 27 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º Os Delegados Efetivo e Suplente serão indicados pela Diretoria do
CREMEGO, ad referendum do Plenário, com mandatos coincidentes com o da Diretoria,
permitida a recondução. §1º Os cargos são meramente honoríficos, sem vínculo
empregatício ou estatutário, para desempenhar funções específicas delegadas pela
diretoria do Conselho, sendo dispensada a exigência de concurso público.
§2º A
indenização pelos atos dos
delegados não se
configurará em
remuneração fixa ou relação de emprego, conforme disposto no do art. 6º, parágrafo
único, da Resolução CFM nº 2.435/2025.
§3º Aos membros da Delegacia Regional serão fornecidas cédulas de
identificação
na
função,
bem
como certificados
de
participação
ao
término
do
mandato.
Art. 5º Compete ao 1º Vice-Presidente do CREMEGO coordenar as Delegacias
Regionais, podendo indicar, ad referendum da Diretoria, outros Conselheiros para
supervisionar seu funcionamento, nos termos do art. 23, inciso II, do Regimento Interno
e do art. 3º, parágrafo único, da Resolução CFM nº 2.435/2025.
Art. 6º Constituem atribuições das Delegacias Regionais:
I - cumprir e dar ampla divulgação às deliberações e determinações
emanadas pelo CREMEGO e
Conselho Federal de Medicina;
II - encaminhar ao CREMEGO, de forma regular e tempestiva:
a) relatórios de atividades e informações de interesse institucional;
b) toda a documentação recebida e dirigida ao Conselho, sem emissão de
respostas,
despachos
ou
formalizações,
cabendo
exclusivamente
aos
setores
competentes da sede a análise e o devido encaminhamento;
III - receber e protocolar todos os requerimentos e documentos dirigidos ao
CREMEGO, excetuando-se intimações, citações e mandados judiciais oriundas e oficiais
de justiça, que devem ser recebidas exclusivamente por pessoa legalmente habilitada da
instituição;
IV - manter registro atualizado dos médicos legalmente habilitados em sua
jurisdição;
V - auxiliar o CREMEGO na fiscalização do exercício profissional e prestar
orientações relativas à regulamentação profissional, oferecendo suporte ativo aos
profissionais e instituições quanto ao cumprimento das exigências legais;
VI - auxiliar o CREMEGO na fiscalização do funcionamento de todas as
organizações ou instituições prestadoras de serviços médicos, públicos ou privados,
dentro da respectiva jurisdição por solicitação da Diretoria ou do Departamento de
Fiscalização, conforme diretrizes do Departamento de Fiscalização;
VII - comunicar ao CREMEGO todas as irregularidades verificadas no exercício
legal da medicina, bem como situações que possam representar riscos à qualidade da
assistência ou ao exercício ético da profissão, e comunicar às autoridades competentes
o exercício ilegal da medicina em sua jurisdição, relatando ao CREMEGO as providências
adotadas;
VIII - propiciar aos médicos os meios adequados para os registros de pessoas
físicas,
jurídicas e
de
qualificação de
especialistas,
estimulando
o registro da
especialidade e da área de atuação no
C R E M EG O ;
IX - assegurar ao médico o pleno cumprimento das normas éticas em
benefício da comunidade;
X - manter intercâmbio com a Vigilância Sanitária, o Ministério Público, a
Secretaria Municipal de Saúde, demais Conselhos de Classe e outros órgãos afins para
o pleno exercício da medicina e dos direitos da sociedade;
XI - promover eventos com a finalidade de divulgar assunto de natureza ética
e de interesse da classe médica;
XII - promover a criação e implementação das Comissões de Ética Médica das
instituições de saúde de sua jurisdição;
XIII - promover a solidariedade da classe, ouvindo e conciliando as partes em
litígio;
XIV - ouvir os envolvidos em sindicâncias ou PEPs quando solicitado por
Conselheiro
Sindicante ou
Instrutor, mediante
solicitação
de diligência, conforme
disposto no Código de Processo Ético Profissional;
XV - exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo CREMEGO,
observados os limites de competência.
CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO E DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
Art. 7º As Delegacias Regionais
exercerão suas atividades de forma
presencial, em sedes próprias ou imóveis locados, devidamente estruturadas para o
desempenho de suas atribuições.
§1º Compete ao CREMEGO prover as Delegacias de infraestrutura, recursos
humanos e materiais necessários ao seu regular funcionamento.
§2º As Delegacias Regionais deverão prestar contas da utilização dos recursos
recebidos, na forma e prazos definidos pela Tesouraria do CREMEGO.
Art. 8º O horário de atendimento ao público será das 8h às 17h, de segunda
a sexta-feira, com intervalo intrajornada de uma hora.
Art. 9º As Delegacias manterão comunicação contínua com a sede do
CREMEGO, repassando
informações, documentos
e relatórios
às áreas
técnicas
correspondentes, de acordo com as orientações administrativas.
CAPÍTULO IV DA VACÂNCIA, LICENÇA E SUBSTITUIÇÃO
Art. 10. No caso de vacância ou impedimento do Delegado Efetivo, assumirá
automaticamente o Delegado Suplente.
Art. 11. Na ausência simultânea dos Delegados Efetivo e Suplente, a Diretoria
poderá designar Conselheiro do CREMEGO para responder interinamente pela Delegacia,
até nova designação, nos termos do art. 4º desta Resolução.
Art. 12. Os pedidos de renúncia ou licença deverão ser formalizados via
Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e encaminhados à Presidência do CRE M EG O.
Art. 13. A inobservância das atribuições ou o cometimento de falta grave, nos
termos do parágrafo único do art. 80 do Regimento Interno do CREMEGO, poderá
ensejar a perda do cargo de Delegado, assegurados o contraditório e a ampla defesa,
mediante decisão da Diretoria e homologação pelo Plenário.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O CREMEGO poderá editar instruções complementares para execução
desta Resolução, observados os limites de sua competência administrativa.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CREMEGO, ad
referendum do Plenário.
Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação,
revogando-se a Resolução CREMEGO nº 112/2023.
RAFAEL CARDOSO MARTINEZ
Presidente do Conselho
SHEILA SOARES FERRO LUSTOSA VICTOR
1º Secretária
ANEXO I
A divisão em regiões geográficas constitui instrumento técnico de gestão,
planejamento e descentralização administrativa, destinado a conferir maior eficiência às
atividades fiscalizatórias e representativas do Conselho Regional de Medicina do Estado
de Goiás (CREMEGO).
Considerando a necessidade de readequação da rede de Delegacias Regionais,
observada a viabilidade operacional, a densidade médica, a abrangência territorial e os
critérios de racionalidade administrativa, o CREMEGO, conforme deliberação da 26ª
Sessão Plenária realizada em 06 de novembro de 2025, com base na distribuição
territorial das Delegacias Regionais, mantém as sedes de Anápolis, Formosa, Luziânia,
Itumbiara e Rio Verde, e extingue as demais, de acordo com as regiões geográficas do
Estado de Goiás, assim dispostas:
.
.REGIÕES GEOGRÁFICAS DO ESTADO DE GOIÁS
. .ANÁPOLIS
.Abadiânia, Alexânia, Campo Limpo, Corumbá de Goiás, Cocalzinho,
Damolândia,
Gameleira,
Jesúpolis,
Ouro
Verde,
Petrolina,
Pirenópolis, São Francisco de Goiás, Terezópolis.
. .LU Z I Â N I A
.Águas Lindas, Cidade Ocidental, Cristalina, Mimoso de Goiás, Novo
Gama, Padre Bernardo, Santo Antônio do Descoberto, Valparaíso
. .FO R M O S A
.Água Fria,
Alto Paraíso, Alvorada do
Norte, Buritinópolis,
Cabeceiras, Campos Belos, Cavalcante, Damianópolis, Divinópolis,
Flores de Goiás, Guarani de Goiás, Iaciara, Mambaí, Monte Alegre,
Nova Roma, Planaltina de Goiás, Posse, São Domingos, São João
da
Aliança, Simolândia, Sítio D'Abadia, Teresina de Goiás, Vila Boa
. .P O R A N G AT U
.Amaralina, Bonópolis,Montividiu do Norte, Campinaçú, Estrela
do
Norte, Formoso, Mara Rosa, Minaçú, Montividiu do Norte,
Mutunópolis, Mundo Novo de Goiás, Nova Crixás, Novo Planalto,
São Miguel do Araguaia, Santa Tereza, Trombas
. .C E R ES
.Alto Horizonte, Barro Alto, Campinorte, Campos Verdes, Carmo
do
Rio Verde, Crixás, Colinas do Sul, Goianésia, Guarinos, Hidrolina,
Ipiranga, Itapaci, Jaraguá, Morro Agudo, Niquelândia, Nova
América,
. .
.Nova Glória, Nova Iguaçú, Pilar de Goiás, Rialma, Rianápolis,
Rubiataba, Santa Isabel, Santa Terezinha, São Luis do Norte, São
Patrício, Sta. Rita Novo Destino, Uirapuru, Uruaçú, Uruana, Vila
Propício
. .RIO VERDE
.Acreúna,
Aparecida
do
Rio
Doce,
Caçú,
Cachoeira
Alta,
Castelândia,
Itarumã, Maurilândia,Montividiu, Paranaiguara, Porteirão,
Quirinópolis, Santa Helena de Goiás, Santo Antônio da Barra, São
Simão, Turvelândia.
. .MINEIROS
.Perolândia, Portelândia, Santa Rita do Araguaia
. .ITUMBIARA
.Água Limpa, Aloândia, Bom Jesus de Goiás, Buriti Alegre,
Cachoeira
Dourada, Caldas Novas, Goiatuba, Gouvelândia, Inaciolândia,
Joviânia, Marzagão, Morrinhos, Panamá, Rio Quente, Vicentinópolis
. .CIDADE
DE
GOIÁS
.Araguapaz, Aruanã, Britânia, Buriti de Goiás, Faina, Guaraita,
Heitoraí, Itaberaí, Itaguari, Itaguaru, Itapirapuã, Itapuranga, Jussara,
Matrinchã, Mossâmedes, Mozarlândia, Sanclerlândia, Santa Fé de
Goiás
. .IPORÁ
.Arenópolis, Baliza, Bom Jardim de Goiás, Cachoeira de Goiás,
Córrego do Ouro, Diorama, Fazenda Nova, Israelândia, Ivolândia,
Jaupaci, Moiporá, Montes Claros, Novo Brasil, Palestina de Goiás,
Piranhas.
. .JAT A Í
.Aporé, Caiapônia, Chapadão do Céu, Doverlândia, Itajá,
Serranópolis, Termas do Itajá (Lagoa Santa).
. .C AT A L ÃO
.Anhangüera, Campo Alegre, Cumari, Corumbaíba, Davinópolis,
Goiandira, Ipameri, Nova Aurora, Ouvidor, Três Ranchos, Urutaí.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A presente Resolução tem por finalidade regulamentar, no âmbito do
Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (CREMEGO), a readequação, a
organização e o funcionamento das Delegacias Regionais e Representações, bem como
a designação, a substituição e a destituição de Delegados Regionais, em conformidade
com a competência normativa conferida aos Conselhos Regionais de Medicina pela Lei
nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, e pela Resolução CFM nº 2.435, de 2025.
A iniciativa normativa justifica-se pela necessidade de alinhar a estrutura das
Delegacias Regionais às diretrizes fixadas pelo Conselho Federal de Medicina, garantindo
coerência administrativa,
eficiência institucional e adequada
descentralização das
atividades de fiscalização e representação profissional no Estado de Goiás. O
fortalecimento das Delegacias é essencial à efetividade das ações fiscalizatórias e ao
cumprimento da função pública de zelar pelo exercício ético da medicina, conforme o
art. 2º da Lei nº 3.268/1957.
A presente regulamentação, ao prever critérios para criação, manutenção ou
extinção de Delegacias, busca compatibilizar a descentralização dos serviços com a
responsabilidade orçamentária e a eficiência administrativa, princípio expressamente
consagrado no art. 37 da Constituição Federal.
De igual modo, a normatização da designação e atuação dos Delegados
Regionais confere segurança jurídica ao procedimento, assegurando que as indicações
observem critérios técnicos e regimentais, preservando o caráter honorífico da função e
evitando interpretações que impliquem vínculo empregatício. A regulamentação proposta
reafirma que o exercício dessas atribuições decorre de delegação institucional, de
natureza pública e transitória, sujeita à supervisão e controle do CREMEGO.
A Resolução também aprimora os mecanismos de comunicação e prestação
de contas das Delegacias à sede, reforçando a transparência, a padronização de
procedimentos e a unidade de ação administrativa. Prevê, ainda, o dever de observância
ao contraditório e à ampla defesa em caso de destituição, em consonância com as
garantias constitucionais e com o Regimento Interno do Conselho.
Por fim, a proposta preserva a autonomia administrativa do CREMEGO,
exercida de forma harmônica com as diretrizes do Conselho Federal de Medicina,
consolidando o sistema CFM/CRMs como rede coesa e eficiente na defesa da ética
médica e na proteção da sociedade.
Dessa forma, a presente Resolução se justifica como instrumento necessário
à readequação estrutural e funcional das Delegacias Regionais do CREMEGO e à
padronização de seus procedimentos internos.
RESOLUÇÃO CREMEGO Nº 120, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Estabelece
os
requisitos
para
criação
e
funcionamento
das
Câmaras
Técnicas
de
Especialidades
do
CREMEGO,
e
dá
outras
providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIÁS
no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957,
regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958,
CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são os órgãos supervisores e
fiscalizadores do exercício profissional e das condições de funcionamento dos serviços
médicos prestados à população;
CONSIDERANDO a necessidade de subsídios técnicos especializados para análise
de Processos Ético-Profissionais, Processos-Consultas, dentre
outros, por parte de
Conselheiros e Delegados;
CONSIDERANDO a necessidade de pareceres especializados em técnicas
diagnósticas, tratamentos e em outros assuntos que envolvam as diversas especialidades
médicas;
CONSIDERANDO que
as Câmaras
Técnicas de
Especialidades possuem
importante função de assessoria e orientação em questões específicas de relevância na
área da Saúde, Ética e Bioética;
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