DOU 27/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 226, quinta-feira, 27 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo Único. Entende-se por CAA o conjunto de sistemas, recursos,
estratégias, símbolos, vocabulários, métodos e técnicas destinados a favorecer a
comunicação de pessoas com necessidades complexas de comunicação, temporárias ou
permanentes.
Art. 2º O fonoaudiólogo é o profissional com competência técnica e legal para
avaliar, diagnosticar, planejar e intervir nos aspectos linguísticos e comunicacionais
relacionados à CAA.
Art. 3º Compete ao fonoaudiólogo: I - Conhecer e avaliar as habilidades
cognitivas, sensoriais, motoras, pré-linguísticas e linguísticas por meio de instrumentos
validados; II - Indicar, elaborar, implementar, monitorar e reavaliar sistemas e planos de
intervenção terapêutica em CAA, baseados em evidências científicas; III - Selecionar, indicar
e adaptar sistemas, vocabulários, símbolos e recursos de CAA, em decisão compartilhada
com a pessoa, família e equipe multi ou interdisciplinar; IV - Preparar o usuário de CAA para
ampliação do uso de sistema de comunicação, possibilitando o processo de generalização
nos diversos ambientes, situações e interlocutores; V- Promover o automonitoramento e
monitoramento dos interlocutores e parceiros de comunicação; VI - Orientar, capacitar,
monitorar e supervisionar familiares, cuidadores, educadores, profissionais de saúde e
demais parceiros de comunicação quanto ao uso da CAA; VII - Atuar em equipes
multiprofissionais
e intersetoriais,
contribuindo com
os
aspectos linguísticos e
comunicacionais da CAA; VIII - Atuar como perito ou auditor em processos que envolvam
avaliação, habilitação, reabilitação ou defesa de direitos de pessoas com necessidades
complexas de comunicação no campo da linguagem; e IX - Desenvolver e participar de
pesquisas, ações educativas, políticas públicas e projetos sociais relacionados à CAA.
Art.
4º
Constituem
atos privativos
do
fonoaudiólogo,
respeitadas
as
competências das outras profissões, na CAA: I - Realização de triagem, avaliação e
diagnóstico fonoaudiológico em linguagem, com ou sem oralidade, nos aspectos fonético-
fonológicos, morfossintáticos, semânticos, pragmáticos e discursivos; II- Emissão de
pareceres técnicos, relatórios e laudos fonoaudiológicos relacionados à linguagem e
comunicação em CAA; III- Definição e implementação de sistemas de comunicação,
vocabulários, símbolos, imagens e estratégias linguísticas a serem utilizados na CAA,
considerando as necessidades específicas de linguagem de cada indivíduo identificadas na
avaliação fonoaudiológica; IV- Planejamento terapêutico fonoaudiológico e monitoramento
com definição das metas de intervenção em linguagem mediada pela CAA;
Art. 5º A atuação em CAA deverá ocorrer em diálogo com outras áreas do
conhecimento, respeitando-se os limites legais de cada profissão.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
SILVIA TAVARES DE OLIVIERA
Presidente do Conselho
SILVIA MARIA RAMOS
Diretora-Secretária
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ
DECISÃO COREN-PI Nº 226, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
A Diretoria do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí - Coren-PI, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo
Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Coren-PI nº 154, de 18 de
dezembro de 2023. Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Enfermagem do
Piauí; CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, §1º, do Regimento Interno do Cofen, que
trata da autonomia administrativa do Conselho Regional de Enfermagem, observada a
subordinação ao Cofen, no art. 3º da Lei 5.905/73; CONSIDERANDO o disposto no artigo
24, inciso XXIII, do Regimento Interno do Coren-PI, aprovado pela Decisão Coren-PI nº
154/2023, que dispõe que compete ao Presidente do COFEN aplicar penalidades;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 25, inciso II, do Regimento Interno do Coren-PI, que
dispõe que compete ao Vice-Presidente do Cofen substituir, em caso de necessidade, o
Presidente em sua ausência ou impedimentos eventuais; CONSIDERANDO que, conforme
se depreende dos autos do Processo Administrativo Disciplinar designada pela Portaria
Coren-PI nº 671, de 8 de agosto de 2025, publicada no (Boletim de Pessoal/DOU), de 13
de agosto de 2025, constituída para apurar irregularidades constantes do Processo SEI nº
00244.000391/2025-66 e fatos conexos, foi garantido à empregada pública, Sra. Gardênia
Mendes de Sousa Silva, Matrícula n° 16, o pleno exercício da ampla defesa e do
contraditório, princípios inerentes ao Processo Disciplinar e insculpidos no artigo 5º, inciso
LV, da Carta Magna; CONSIDERANDO que o art. 19 da Lei nº 5.905/73 dispõe que o
Conselho Federal e os Conselhos Regionais terão tabela própria de pessoal, cujo regime
será o da Consolidação das Leis do Trabalho; CONSIDERANDO o Código de Ética dos
Empregados Públicos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, instituído
pela Resolução Cofen nº 507 de 02 de fevereiro de 2016; CONSIDERANDO a instalação da
Comissão de Instrução de Processo Disciplinar, realizada pela designada pela Portaria
Coren-PI nº 432 de 04 de junho de 2025 e alterada pela Portaria 456, de 06 de junho de
2025, publicada através da Portaria Coren-PI nº 468, de 11 de junho de 2025 no Boletim
de Pessoal/DOU, de 13/06/2025 | Edição: 111 | Seção: 2 | Página: 65, constituída para
apurar irregularidades constantes do Processo SEI nº 00244.000391/2025-66, composta por
três empregados públicos efetivos e desimpedidos do Coren-PI; bem como a Portaria
Coren-PI nº 671, de 8 de agosto de 2025, publicada no (Boletim de Pessoal/DOU), de 13
de agosto de 2025, de prorrogação dos prazos da comissão; CONSIDERANDO todos os
documentos juntados, todos os depoimentos e interrogatórios colhidos, bem como por
toda a instrução processual realizada nos autos do Processo Administrativo Disciplinar;
CONSIDERANDO o inteiro teor das manifestações apresentadas pela empregada pública,
Sra. Gardênia Mendes
de Sousa Silva, Matrícula n°
16, Técnica Administrativa;
CONSIDERANDO que o Relatório Final conclui pela gravidade das infrações administrativas
e pela existência de evidências de fraude funcional, propondo a aplicação da penalidade de
demissão por justa causa, com base no art. 2º, III, e art. 5º, caput, da Resolução Cofen nº
507/2016, bem como no art. 482 da CLT, ponderando as circunstâncias atenuantes e
agravantes constantes dos autos; CONSIDERANDO a correlação entre as condutas apuradas
e as normas infringidas, constatando-se que o padrão estratégico e intencional (dolo) na
apresentação de atestados médicos configura afronta aos deveres funcionais previstos no
art. 1º, incisos I, II, III, IV e VIII, da Resolução Cofen nº 507/2016, por violação aos
princípios da moralidade, lealdade e eficiência no exercício funcional, além de transgressão
ao art. 5º, parágrafo único, incisos I e II, da mesma resolução, caracterizando ato de
improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, que tipifica como
ato ímprobo o procedimento doloso que atente contra os princípios da Administração
Pública; CONSIDERANDO que a recusa injustificada à perícia médica do INSS representa
descumprimento de obrigação legal e contratual, tipificada no art. 482, alíneas "a", "b", "e"
e "h" da CLT, por desídia, má-fé e violação de dever funcional, além de afronta ao art. 37,
caput, da Constituição Federal, configurando ato de improbidade administrativa por
violação aos princípios da Administração Pública, conforme previsto no art. 11, §1º, da Lei
nº 8.429/1992; CONSIDERANDO que a afronta aos princípios da administração pública e a
caracterização de fraude funcional, consubstanciadas no uso indevido do sistema de
afastamentos, na quebra de confiança e no padrão de atestados com indícios de dolo,
configuram violação direta aos princípios da moralidade administrativa, da lealdade
funcional e da eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal, e infringem os
deveres de
honestidade e
lealdade institucional
que regem
o serviço
público;
CONSIDERANDO o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa observados no
curso do feito, e a suficiência do conjunto probatório para caracterização das infrações
disciplinares; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 2º, III, 5º, caput, 8º, §1º e 41 da
Resolução Cofen nº 507/2016, c/c o art. 482 da CLT e o art. 37, caput, da Constituição
Federal; CONSIDERANDO o Recurso Administrativo interposto em 17 de novembro de 2025
pela empregada pública Sra. Gardênia Mendes de Sousa Silva, em face da Decisão Coren-
PI Nº 204/2025, que, acolhendo o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo
Disciplinar (PAD), aplicou-lhe a penalidade de demissão por justa causa; CONSIDERANDO
que a Recorrente alega, em síntese, nulidades preliminares por (i) cerceamento de defesa,
devido à não realização de junta médica; (ii) vício de origem, por suposto pré-julgamento
no parecer da Procuradoria; e (iii) ofensa à coisa julgada, em razão de decisões judiciais
que reconheceram sua doença ocupacional. No mérito, sustenta a (iv) inexistência de
fraude nos atestados médicos; (v) a legitimidade de sua recusa em comparecer à perícia;
e, subsidiariamente, (vi) a desproporcionalidade da pena aplicada; CONSIDERANDO quanto
à alegação de cerceamento de defesa, que o objeto do PAD não foi questionar a existência
das patologias da empregada, mas sim apurar a sua conduta funcional, notadamente a
apresentação sistemática de atestados e a recusa a cumprir determinação do empregador.
A Comissão, dispondo de vasto acervo probatório, incluindo as próprias decisões judiciais,
concluiu, de forma fundamentada, pela desnecessidade de nova perícia, que se mostrava
protelatória e irrelevante para o esclarecimento das faltas disciplinares apuradas.
Conforme o princípio pas de nullité sans grief e a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (AgInt no RMS 71538 MA), não há nulidade sem a demonstração de prejuízo
concreto à defesa, o que não ocorreu; CONSIDERANDO sobre o suposto vício de origem,
que o parecer da Procuradoria possui natureza meramente opinativa e não vincula a
autoridade instauradora nem a Comissão. A instauração do PAD constitui um ato vinculado
da Administração, que tem o dever de apurar indícios de irregularidades. A autonomia da
Comissão para instruir o feito e formar seu convencimento com base nas provas
produzidas sob o crivo do contraditório afasta qualquer alegação de parcialidade ou pré-
julgamento, como já sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF - RMS: 39857 DF);
CONSIDERANDO no que tange à ofensa à coisa julgada, que há plena independência entre
as instâncias administrativa e judicial. As sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho e
Previdenciária trataram da existência da doença e de suas consequências cíveis e
previdenciárias. O PAD, por sua vez, apurou fatos distintos: a quebra dos deveres
funcionais de lealdade, probidade e, principalmente, de subordinação. O reconhecimento
judicial de uma patologia não confere à empregada imunidade para descumprir ordens
legítimas do empregador, como a de se submeter a exame pericial para verificação de sua
capacidade laboral; CONSIDERANDO no mérito, que o Relatório Final do PAD, acolhido pela
decisão recorrida, não se baseou em mera "análise estatística", mas demonstrou a
existência de dolo e fraude funcional. A conduta da Recorrente que, valendo-se de seu
notório conhecimento técnico em direito previdenciário, apresentou por mais de um ano
um padrão inverossímil de atestados com prazo sempre inferior a 15 dias, evitando o
controle previdenciário, configura quebra da fidúcia e ato de improbidade que atenta
contra os princípios da moralidade e da lealdade (art. 482, 'a', da CLT); CONSIDERANDO
que a recusa em comparecer à perícia médica designada pelo empregador é o ato de
maior gravidade, configurando falta de natureza capital. Trata-se de ato de insubordinação
e indisciplina, tipificado no art. 482, 'h', da CLT. Eventuais falhas formais na convocação,
como alega a defesa, não autorizam o descumprimento deliberado de uma ordem direta.
A conduta esperada seria o cumprimento da determinação e o posterior questionamento
do ato pela via adequada. A recusa frontal, conforme jurisprudência pacífica, como a do
STJ (MS 22566 DF), é falta grave o suficiente para, por si só, justificar a ruptura do contrato
de trabalho por justa causa; CONSIDERANDO por fim, quanto à proporcionalidade da pena,
que embora a Recorrente possua tempo de serviço considerável, a gravidade das faltas
cometidas, a combinação de atos que denotam improbidade com a insubordinação
explícita, rompe de maneira irremediável a confiança, elemento basilar de qualquer
relação de emprego, especialmente no serviço público. Caracterizada a falta grave prevista
em lei, a aplicação da penalidade máxima de demissão é um ato vinculado, não cabendo
à Administração escolher sanção mais branda, sob pena de ofensa ao princípio da
legalidade e da isonomia. Precedentes do TRT-10 (ROT 00006936520235100004) e do STJ
(AgInt no MS 22629 DF) corroboram que, em tais casos, a demissão se impõe; e
CONSIDERANDO que o Processo Administrativo Disciplinar nº 00244.000391/2025-66
observou rigorosamente os princípios do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa, e que o conjunto probatório é robusto e suficiente para fundamentar a
penalidade aplicada, decide
Art. 1º NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Administrativo interposto pela
empregada pública Gardênia Mendes de Sousa Silva, matrícula nº 16.
Art. 2º MANTER INTEGRALMENTE a Decisão Coren-PI Nº 204/2025, que aplicou
a penalidade de DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA, com fundamento no art. 482, alíneas 'a'
(ato de
improbidade), 'b'
(mau procedimento)
e 'h'
(ato de
indisciplina ou
de
insubordinação) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), c/c os arts. 2º, III, e 5º da
Resolução Cofen nº 507/2016.
Art. 3º Determinar à Divisão de Gestão de Pessoas a adoção das providências
para o imediato cumprimento desta decisão e para as devidas anotações funcionais.
Art. 4º Esta decisão entra em vigor na data de sua assinatura.
SAMUEL FREITAS SOARES
Presidente do Conselho
DEUSA HELENA DE ALBUQUERQUE MACHADO
Secretária
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIÁS
RESOLUÇÃO CREMEGO Nº 119, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe 
sobre
a 
readequação,
organização 
e
funcionamento 
das 
Delegacias
Regionais 
do
Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás
- CREMEGO, e dá outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIÁS no uso das
atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada
pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958,
CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são os órgãos supervisores e
fiscalizadores do exercício profissional e das condições de funcionamento dos serviços
médicos prestados à população, incumbindo-lhe zelar e trabalhar, por todos os meios ao
seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e o bom
conceito da profissão e dos que a exercem legalmente;
CONSIDERANDO a
extensão territorial abrangida pela
jurisdição deste
Conselho;
CONSIDERANDO que as Delegacias Regionais atuam em estrita obediência às
normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, constituindo-se em instância
descentralizada capaz de promover a aproximação dos serviços de saúde, dos médicos
e da sociedade com esta Instituição;
CONSIDERANDO 
que
as 
Delegacias 
Regionais
têm 
por
função 
a
representatividade do Conselho Regional em seu âmbito geográfico;
CONSIDERANDO a necessidade de readequação das estruturas das delegacias
dos CRMs, observado o disposto na Resolução 2.435/2025 do Conselho Federal de
Medicina;
CONSIDERANDO o decidido na 26ª sessão plenária de 06/11/2025; resolve:
CAPÍTULO I DAS DELEGACIAS REGIONAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe
sobre a readequação, organização e
funcionamento das Delegacias Regionais do Conselho Regional de Medicina do Estado de
Goiás (CREMEGO), bem como sobre a designação, a substituição e a destituição de
Delegados Regionais, nos termos do art. 6º da Resolução CFM nº 2.435/2025.
Art. 2º As Delegacias Regionais constituem instâncias descentralizadas do
CREMEGO, com estrutura física e administrativa adequada ao exercício das atribuições
delegadas, com sede e jurisdição sobre os municípios constantes nas regiões geográficas
estabelecidas no Anexo I desta Resolução.
§1º Ficam mantidas as Delegacias de Anápolis, Formosa, Luziânia, Itumbiara
e Rio Verde, e
extintas as de Catalão, Ceres, Goiás,
Iporá, Jataí, Mineiros e
Porangatu.
§2º A criação ou extinção de Delegacias Regionais poderá ocorrer por
Resolução
específica, 
observadas
a 
necessidade
institucional, 
a
disponibilidade
orçamentária e as disposições da Resolução CFM nº 2.435/2025.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art. 3º Cada Delegacia Regional será dirigida por um Delegado Efetivo e um
Delegado Suplente, médicos regularmente inscritos e em situação regular junto ao CREMEGO,
que atendam aos mesmos requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro Regional.

                            

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