DOU 27/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 226, quinta-feira, 27 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSIDERANDO o que decidido na Sessão Plenária de 06/11/2025, resolve:
Art. 1º A Presidência do CREMEGO, mediante Portaria, ouvida a Diretoria e ad
referendum do Plenário, poderá criar Câmaras Técnicas de Especialidades ou de Áreas de
Atuação Médica, compostas por médicos especialistas nas respectivas áreas, tendo como
coordenador um Conselheiro Efetivo ou Suplente, com a finalidade de emitir relatórios
técnico-científicos e realizar atividades educativas relacionadas à prática médica.
§ 1º O Conselheiro poderá atuar como coordenador e como membro de, no
máximo, 3 (três) Câmaras Técnicas de Especialidades.
§ 2º Excepcionalmente, poderá ser criada Câmara Técnica referente a atividade
médica de reconhecida relevância, mesmo que não constitua especialidade médica ou área
de atuação reconhecida.
§ 3º Em áreas de atuação médica em que haja interação e trocas intensivas de
conhecimentos com outras áreas do conhecimento humano, poderão ser criadas Câmaras
Técnicas Especiais, que seguirão as mesmas
regras das Câmaras Técnicas de
Especialidades.
§ 4º O CREMEGO poderá criar Comissões Transitórias para fins especiais e
definidos, sempre que a Diretoria e o Plenário julgarem conveniente, respeitado o disposto
nesta Resolução.
Art. 2º São atribuições das Câmaras Técnicas de Especialidades, observado o
disposto no art. 3º:
I - Analisar e emitir pareceres em Processos Ético-Profissionais, Processos-
Consultas e em questões necessárias à atuação da Assessoria Jurídica.
II - Analisar e emitir pareceres sobre técnicas diagnósticas e tratamentos;
III - promover simpósios, fóruns, conferências, além de assessorar o CREMEGO
em todo e qualquer assunto atinente à especialidade.
Art. 3º As Câmaras Técnicas do CREMEGO promoverão assessoria interna:
I- À Diretoria, em demandas que o diretor julgar pertinente, e em especial,
para fundamentar a elaboração de Pareceres e Resoluções.
II - À Assessoria Jurídica, para fornecimento de embasamento técnico-científico
no âmbito da sua atuação, mediante quesitos formalmente apresentados.
III - À Corregedoria, para fundamentar respostas a expedientes consultas
provenientes da sociedade.
IV- Ao Corregedor de Processos ou Conselheiro Instrutor, nos termos do art. 57
do CPEP (Resolução Nº 2.306/2022), para subsidiar a análise de PEP.
§1º Para fins de subsidiar Processos-Consulta, deverá o encaminhamento ser
feito após a admissibilidade e o levantamento bibliográfico e à critério do Conselheiro
Parecerista para subsidiar o seu Parecer.
§2º A solicitação de parecer às câmaras técnicas do CREMEGO em PEP é de
competência exclusiva do Conselheiro Instrutor ou do Corregedor de Processos.
§3º O conselheiro que entender necessário pronunciamento público do
CREMEGO sobre temas relevantes, encaminhará a solicitação à Presidência do CREMEGO
que poderá pedir elaboração de parecer à Câmara Técnica.
§4º Os pareceres emitidos pelas Câmaras Técnicas são sigilosos e só poderão
se tornar públicos por decisão da maioria do plenário do CREMEGO, através de resoluções,
processos-consulta, comunicados oficiais, etc.
§ 5º Para fins de cumprimento do disposto no § 4º, caso o documento não
contenha de forma expressa a sessão plenária que deu origem à aprovação da publicação,
deverá constar no parecer o número e a data da referida sessão plenária, observadas as
disposições do § 4º do art. 10.
§6º É expressamente vedado o envio de prontuários médicos às Câmaras
Técnicas.
Art. 4º Os Conselheiros poderão participar como ouvintes ou convidados desde
que autorizados pelo Coordenador Geral das Câmaras Técnicas, conforme o Art. 5º.
Art. 5º A Coordenação Geral das Câmaras Técnicas de Especialidades, será
exercida por um Conselheiro Efetivo ou Suplente indicado pela Diretoria e nomeado pelo
Presidente, ad referendum do Plenário;
Art. 6º As Câmaras Técnicas de Especialidades serão compostas, com exceção
de Conselheiros Coordenadores, exclusivamente por médicos portadores do título de
especialista na área fim ou correlatas, devidamente registrado no CREMEGO, na área para
a qual corresponde a Câmara, e poderá contar, preferencialmente com 05 (cinco)
membros e no máximo, 10 (dez) desde que justificada a necessidade pelo responsável.
§ 1º Cada Câmara Técnica será coordenada por Conselheiro, suplente ou
efetivo, escolhido pela Diretoria dentre os indicados pelos demais Conselheiros e nomeado
pelo Presidente, ad referendum do Plenário.
§ 2º Os demais membros da Câmara Técnica serão indicados pelo respectivo
Coordenador 
e/ou 
sugeridos 
pelos 
demais 
Conselheiros, 
sendo 
as 
indicações
encaminhadas para análise prévia dos requisitos de escolha pela Diretoria e posterior
nomeação pelo Presidente, devendo, em seguida, ser submetidas à apreciação do
Plenário.
§ 3º As sociedades de especialidades médicas poderão indicar à Diretoria
nomes de especialistas para compor as Câmaras Técnicas.
Art. 7º Não será permitida a participação de médicos em Câmaras Técnicas de
Especialidades que estejam em débito com o CREMEGO, que possuam Processo Ético-
Profissional em trâmite ou que tenham pena disciplinar transitada em julgado sem terem
sido reabilitados.
Art. 8º O mandato dos membros das Câmaras Técnicas expirará ao término da
gestão do corpo de Conselheiros ou quando da mudança de Diretoria, na dependência de
aprovação em Sessão Plenária.
Parágrafo Único - Será emitido certificado de participação como membro da
Câmara Técnica ao término do mandato ou quando solicitado pelo interessado.
Art. 9º Os membros das Câmaras Técnicas de Especialidades deverão observar
o sigilo processual relativo aos Processos Ético-Profissionais e Processos-Consultas sob
pena de responsabilização nos termos do Art. 11, inc. IV, sendo obrigatória a assinatura de
termo de confidencialidade.
§ 1º É vedada a divulgação, por qualquer meio, de informações, fatos ou
assuntos analisados nas reuniões das Câmaras Técnicas, assumindo o compromisso de
manutenção desse sigilo, sob pena de violação da legislação vigente.
§ 2º É vedada a cópia de originais de quaisquer documentos processuais.
Art. 10. As reuniões das Câmaras Técnicas de Especialidades observarão as
seguintes disposições:
§ 1º Serão válidas com a presença mínima de 3 (três) integrantes, incluindo o
Conselheiro Coordenador.
§ 2º Na ausência excepcional do Conselheiro Coordenador, qualquer integrante
poderá coordenar os trabalhos, desde que mantido o quórum mínimo de 3 (três)
integrantes, em reunião presencial ou virtual.
§ 3º O parecer será aprovado por maioria simples dos membros presentes.
§ 4º O Relator do parecer aprovado deverá ser identificado no respectivo
parecer e na ata da reunião, devendo ainda o parecer ser subscrito pelo Coordenador da
Câmara Técnica.
§ 5º O membro designado para emissão de parecer deverá apresentá-lo ao
Coordenador, em formato físico assinado ou eletrônico com assinatura digital, no prazo de
até 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 15 (quinze) dias mediante justificativa.
§ 6º Recebido o parecer, o Coordenador designará data e horário para reunião
da Câmara Técnica, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, presencial ou mediada
por tecnologias de comunicação, a ser realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias após
a entrega do parecer.
§ 7º O descumprimento de prazos pelo membro designado implicará a
substituição imediata, determinada pelo Coordenador da Câmara Técnica.
I - Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo
fixado, o ato que lhe deu origem não terá seguimento até a respectiva apresentação,
responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
II - Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo
fixado, o ato que lhe deu origem poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua
dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
III - Nos casos de não emissão do parecer obrigatório, nos termos dos incisos
I e II, ou na hipótese de reiteração do descumprimento de prazo para emissão de
pareceres não obrigatórios - considerando-se, neste último caso, a partir do segundo
descumprimento - deverá o Coordenador da Câmara Técnica comunicar formalmente a
Diretoria, para fins de responsabilização nos termos do art. 11, inciso III, sem prejuízo da
adoção de outras medidas cabíveis.
Art. 11.– – O desligamento do membro da Câmara Técnica dar-se-á nas seguintes
hipóteses:
I - Por solicitação escrita do mesmo;
II - Por ausência, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05
(cinco) reuniões ao ano, quando elas forem mensais;
III - Por solicitação do Coordenador da Câmara Técnica, análise da Diretoria e
aprovação em Sessão Plenária.
IV - Por quebra de confidencialidade, sem prejuízo de outras da adoção de
outras medidas cabíveis.
Art. 12. Os membros das Câmaras Técnicas receberão quesitos elaborados
pelos conselheiros demandantes ou pela Assessoria Jurídica, incluindo, se necessário, o
resumo técnico da denúncia ou consulta, sem citar as partes ou consulentes.
Parágrafo Único. As Câmaras Técnicas de Especialidades deverão elaborar
pareceres, com caráter impessoal e não vinculante, restringindo-se, obrigatoriamente, às
respostas aos quesitos formulados pelos Conselheiros, abstendo-se de responder qualquer
questionamento que possa, eventualmente, caracterizar como emissão de juízo de valor.
Isto é, o parecer emitido será exclusivamente de cunho técnico e não ético, haja vista que
apenas ao CRM cabe o julgamento da conduta ética do médico denunciado.
Art. 13. As Câmaras Técnicas não estão autorizadas a publicar qualquer
material, representar ou falar em nome do CREMEGO sem a prévia aprovação da Diretoria,
observado o disposto no §4º e §5º do art. 3º.
Art. 14. A Câmara Técnica, em resposta aos quesitos formulados pelo
conselheiro requisitante, deverá emitir relatório circunstanciado, contendo:
I - Tema da denúncia ou consulta, fatos ocorridos, resposta aos quesitos;
II - Fundamentação técnico-científica;
III- Comentários adicionais especificando, além das respostas aos quesitos, se
as intervenções avaliadas são reconhecidas pela comunidade científica.
Art. 15 - Concluídos os trabalhos e emitido relatório, o Coordenador da Câmara
Técnica o enviará ao setor solicitante que o encaminhará ao Conselheiro solicitante.
Art. 16. A participação nas Câmaras Técnicas de Especialidades é honorífica.
Art. 17. Quando em missão oficial, os membros das Câmaras Técnicas poderão
fazer jus à devida ajuda de custo, e na forma estabelecida em Resolução do CFM e do
CREMEGO em vigor, que normatiza os procedimentos para pagamento de diárias nacional
e internacional, auxílio de representação e jeton.
Art. 18 - Os omissos serão avaliados pela Diretoria e submetidos à Plenária.
Art. 19 - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação,
revogando-se a Resolução CREMEGO Nº. 080/2006 e a Portaria Nº. 13/2023.
RAFAEL CARDOSO MARTINEZ
Presidente do Conselho
SHEILA SOARES FERRO LUSTOSA VICTOR
1º Secretária
ANEXO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A presente Resolução tem por finalidade atualizar e disciplinar a criação,
composição e funcionamento das Câmaras Técnicas de Especialidades do CREMEG O,
estabelecendo parâmetros objetivos para sua constituição, atribuições e forma de atuação,
em consonância com as competências legais conferidas aos Conselhos de Medicina pela
Lei nº 3.268/1957 e pelo Decreto nº 44.045/1958.
A normatização proposta busca aperfeiçoar a estrutura consultiva e assessora
do Conselho, garantindo que as manifestações técnicas emitidas pelas Câmaras Técnicas
possuam rigor científico, segurança jurídica e coerência institucional, de modo a subsidiar
decisões da Diretoria, da Corregedoria, da Assessoria Jurídica e dos Conselheiros
Instrutores em Processos Ético-Profissionais e Processos-Consulta.
A resolução também visa modernizar a antiga Resolução CREMEGO nº
080/2006, incorporando práticas administrativas mais eficientes, definindo critérios de
elegibilidade e conduta dos membros, prazos para emissão de pareceres e regras de sigilo
e responsabilidade, em conformidade com o Código de Processo Ético-Profissional
(Resolução CFM nº 2.306/2022).
Dessa forma, o novo texto regulamentar consolida as Câmaras Técnicas como
instrumentos estratégicos de assessoramento técnico-científico, fortalecendo a atuação
fiscalizatória e normativa do CREMEGO e promovendo maior celeridade, transparência e
uniformidade nos procedimentos internos.

                            

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