DOEAM 25/11/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 25 de novembro de 2025
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CONSIDERANDO
o
Parecer
de
Análise
do
PROJETO
DE
IMPLANTAÇÃO n.º 130/2025-GPIN/DCI/SEDEC, aprovado na 315ª reunião
do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM,
realizada em 21 de agosto de 2025, referendado pela Resolução n.º
005/2025-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 243/2025-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA
o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que
“REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais
nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 791/2025 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.016101.004160/2025-49,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária UNIFRUIT POLPAS DA AMAZÔNIA
LTDA., estabelecida na Avenida Henoch Reis, n.º 0, Novo Remanso,
Itacoatiara-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 08.171.410/0001-07 e no CCA
sob o n.º 06.201.763-2, para fabricação dos produtos a seguir relacionados:
I - Suco de Frutas Concentrado, NCM/SH: 2009.90.00;
II - Polpa de Frutas, NCM/SH: 2008.80.00, 0812.90.00, 0811.10.00,
2008.20.90 e 2008.99.00.
§ 1.º O produto relacionado no inciso I do caput deste artigo é enquadrado
como bem de consumo industrializado destinado à alimentação,
conforme inciso V do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05
de julho de 2023, fazendo jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS
de 75% (setenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso II do artigo
8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 2.º O produto elencado no inciso II do caput deste artigo enquadrado
como Produtos Agroindustriais e Afins, conforme inciso VI do artigo 7.º
do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, faz jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), nos
termos do inciso II do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05
de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), quando
fabricados no interior do Estado, nos termos do § 3.º do artigo 8.º do anexo
único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos,
no prazo previsto do parágrafo único do artigo 6.º do anexo único do Decreto
n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de
Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 25 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#251675#14#255224/>
Protocolo 251675
<#E.G.B#251676#14#255225>
DECRETO Nº 52.998, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do
ICMS ao produto INSETICIDA, na hipótese e condição que
estabelece.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer Conjunto n.º 015/2025 - SEDECTI/
SEFAZ, e a Nota Técnica n.º 080/2025-DETRI/SER/SEFAZ, aprovados na
316ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, realizada em 30 de outubro de 2025, referendado pela Resolução
n.º 006/2025-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 397/2025-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 18-A da Lei n.º 2.826, de 29 de
setembro de 2003, que a fim de adequar as condições de competitividade
dos produtos industrializados ou que vierem a ser industrializados na Zona
Franca de Manaus, diante da legislação tributária a que estão submetidas
empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, bem como em
razão da importação de mercadorias similares do exterior, o Poder Executivo
poderá conceder adicional de incentivos fiscais;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 8.º, III e 13, I do anexo único
do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento
da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política
Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do
Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 802/2025 -
GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.016101.004361/2025-46,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica concedido adicional de crédito estímulo ao produto
Inseticida, NCM/SH: 3808.91.19, no percentual de 100% (cem por cento),
nos termos do artigo 18-A da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e
pagamento do ICMS, de que trata o inciso I do artigo 14 da Lei n.º 2.826,
de 29 de setembro de 2003, na importação do exterior de matérias-primas
e materiais secundários destinados à industrialização do produto constante
no caput deste artigo.
Art. 2.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de
Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos por 3 (três) anos, a contar de 1.º de outubro de 2025.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 25 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#251676#14#255225/>
Protocolo 251676
<#E.G.B#251680#14#255229>
DECRETO Nº 52.999, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento
do ICMS ao produto CAIXA ACÚSTICA, na hipótese e
condição que estabelece.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer Conjunto n.º 006/2025 - SEDECTI/
SEFAZ, e a Nota Técnica n.º 076/2025-DETRI/SER/SEFAZ, aprovados na
316ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, realizada em 30 de outubro de 2025, referendado pela Resolução
n.º 006/2025-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 409/2025-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 18-A da Lei n.º 2.826, de 29 de
setembro de 2003, que a fim de adequar as condições de competitividade
dos produtos industrializados ou que vierem a ser industrializados na Zona
Franca de Manaus, diante da legislação tributária a que estão submetidas
empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, bem como em
razão da importação de mercadorias similares do exterior, o Poder Executivo
poderá conceder adicional de incentivos fiscais;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 8.º, III e 13, I do anexo único
do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento
da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política
Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do
Estado e dá outras providências”;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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