DOEAM 25/11/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 25 de novembro de 2025
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CONSIDERANDO 
o 
Parecer 
de 
Análise 
do 
PROJETO 
DE 
IMPLANTAÇÃO n.º 130/2025-GPIN/DCI/SEDEC, aprovado na 315ª reunião 
do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, 
realizada em 21 de agosto de 2025, referendado pela Resolução n.º 
005/2025-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 243/2025-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do 
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA 
o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que 
“REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais 
nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 791/2025 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.016101.004160/2025-49,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária UNIFRUIT POLPAS DA AMAZÔNIA 
LTDA., estabelecida na Avenida Henoch Reis, n.º 0, Novo Remanso, 
Itacoatiara-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 08.171.410/0001-07 e no CCA 
sob o n.º 06.201.763-2, para fabricação dos produtos a seguir relacionados:
I - Suco de Frutas Concentrado, NCM/SH: 2009.90.00;
II - Polpa de Frutas, NCM/SH: 2008.80.00, 0812.90.00, 0811.10.00, 
2008.20.90 e 2008.99.00.
§ 1.º O produto relacionado no inciso I do caput deste artigo é enquadrado 
como bem de consumo industrializado destinado à alimentação, 
conforme inciso V do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 
de julho de 2023, fazendo jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS 
de 75% (setenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso II do artigo 
8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 2.º O produto elencado no inciso II do caput deste artigo enquadrado 
como Produtos Agroindustriais e Afins, conforme inciso VI do artigo 7.º 
do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, faz jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento), nos 
termos do inciso II do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 
de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), quando 
fabricados no interior do Estado, nos termos do § 3.º do artigo 8.º do anexo 
único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos, 
no prazo previsto do parágrafo único do artigo 6.º do anexo único do Decreto 
n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade 
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de 
Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do 
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 25 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#251675#14#255224/>
Protocolo 251675
<#E.G.B#251676#14#255225>
DECRETO Nº 52.998, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do 
ICMS ao produto INSETICIDA, na hipótese e condição que 
estabelece.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer Conjunto n.º 015/2025 - SEDECTI/
SEFAZ, e a Nota Técnica n.º 080/2025-DETRI/SER/SEFAZ, aprovados na 
316ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - 
CODAM, realizada em 30 de outubro de 2025, referendado pela Resolução 
n.º 006/2025-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 397/2025-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 18-A da Lei n.º 2.826, de 29 de 
setembro de 2003, que a fim de adequar as condições de competitividade 
dos produtos industrializados ou que vierem a ser industrializados na Zona 
Franca de Manaus, diante da legislação tributária a que estão submetidas 
empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, bem como em 
razão da importação de mercadorias similares do exterior, o Poder Executivo 
poderá conceder adicional de incentivos fiscais;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 8.º, III e 13, I do anexo único 
do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento 
da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política 
Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do 
Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 802/2025 - 
GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.016101.004361/2025-46,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica concedido adicional de crédito estímulo ao produto 
Inseticida, NCM/SH: 3808.91.19, no percentual de 100% (cem por cento), 
nos termos do artigo 18-A da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e 
pagamento do ICMS, de que trata o inciso I do artigo 14 da Lei n.º 2.826, 
de 29 de setembro de 2003, na importação do exterior de matérias-primas 
e materiais secundários destinados à industrialização do produto constante 
no caput deste artigo.
Art. 2.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade 
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de 
Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do 
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos por 3 (três) anos, a contar de 1.º de outubro de 2025.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 25 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#251676#14#255225/>
Protocolo 251676
<#E.G.B#251680#14#255229>
DECRETO Nº 52.999, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento 
do ICMS ao produto CAIXA ACÚSTICA, na hipótese e 
condição que estabelece.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer Conjunto n.º 006/2025 - SEDECTI/
SEFAZ, e a Nota Técnica n.º 076/2025-DETRI/SER/SEFAZ, aprovados na 
316ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - 
CODAM, realizada em 30 de outubro de 2025, referendado pela Resolução 
n.º 006/2025-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 409/2025-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 18-A da Lei n.º 2.826, de 29 de 
setembro de 2003, que a fim de adequar as condições de competitividade 
dos produtos industrializados ou que vierem a ser industrializados na Zona 
Franca de Manaus, diante da legislação tributária a que estão submetidas 
empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, bem como em 
razão da importação de mercadorias similares do exterior, o Poder Executivo 
poderá conceder adicional de incentivos fiscais;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 8.º, III e 13, I do anexo único 
do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento 
da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política 
Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do 
Estado e dá outras providências”;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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