DOEAM 25/11/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 25 de novembro de 2025 15
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 803/2025 - 
GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.016101.004362/2025-90,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica concedido adicional de crédito estímulo ao produto Caixa 
Acústica, NCM/SH: 8518.21.00 e 8518.22.00, no percentual de 100% (cem 
por cento), nos termos do artigo 18-A da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro 
de 2003.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e 
pagamento do ICMS, de que trata o inciso I do artigo 14 da Lei n.º 2.826, 
de 29 de setembro de 2003, na importação do exterior de matérias-primas 
e materiais secundários destinados à industrialização do produto constante 
no caput deste artigo.
Art. 2.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade 
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de 
Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do 
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos por 3 (três) anos, a contar desta data.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 25 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#251680#15#255229/>
Protocolo 251680
<#E.G.B#251677#15#255226>
DECRETO Nº 53.000, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do 
ICMS ao produto FONE DE OUVIDO ELETRÔNICO, na 
hipótese e condição que estabelece.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer Conjunto n.º 007/2025 - SEDECTI/
SEFAZ, e a Nota Técnica n.º 077/2025-DETRI/SER/SEFAZ, aprovados na 
316ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - 
CODAM, realizada em 30 de outubro de 2025, referendado pela Resolução 
n.º 006/2025-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 410/2025-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 18-A da Lei n.º 2.826, de 29 de 
setembro de 2003, que a fim de adequar as condições de competitividade 
dos produtos industrializados ou que vierem a ser industrializados na Zona 
Franca de Manaus, diante da legislação tributária a que estão submetidas 
empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, bem como em 
razão da importação de mercadorias similares do exterior, o Poder Executivo 
poderá conceder adicional de incentivos fiscais;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 8.º, III e 13, I do anexo único 
do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento 
da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política 
Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do 
Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 804/2025 - 
GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.016101.004363/2025-35,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica concedido adicional de crédito estímulo ao produto Fone 
de Ouvido Eletrônico, NCM/SH: 8518.30.00, no percentual de 100% (cem 
por cento), nos termos do artigo 18-A da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro 
de 2003.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e 
pagamento do ICMS, de que trata o inciso I do artigo 14 da Lei n.º 2.826, 
de 29 de setembro de 2003, na importação do exterior de matérias-primas 
e materiais secundários destinados à industrialização do produto constante 
no caput deste artigo.
Art. 2.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade 
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de 
Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do 
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos por 3 (três) anos, a contar desta data.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 25 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#251677#15#255226/>
Protocolo 251677
<#E.G.B#251678#15#255227>
DECRETO Nº 53.001, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do 
ICMS aos produtos TRANSFORMADOR DE PEQUENA 
POTÊNCIA A SECO, TRANSFORMADOR DE DIELÉTRICO 
LÍQUIDO DE MÉDIA POTÊNCIA e TRANSFORMADOR DE 
GRANDE POTÊNCIA A SECO, na hipótese e condição que 
estabelece.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer Conjunto n.º 011/2025 - SEDECTI/
SEFAZ, e a Nota Técnica n.º 081/2025-DETRI/SER/SEFAZ, aprovados na 
316ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - 
CODAM, realizada em 30 de outubro de 2025, referendado pela Resolução 
n.º 006/2025-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 414/2025-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 18-A da Lei n.º 2.826, de 29 de 
setembro de 2003, que a fim de adequar as condições de competitividade 
dos produtos industrializados ou que vierem a ser industrializados na Zona 
Franca de Manaus, diante da legislação tributária a que estão submetidas 
empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, bem como em 
razão da importação de mercadorias similares do exterior, o Poder Executivo 
poderá conceder adicional de incentivos fiscais;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 8.º, III e 13, I do anexo único 
do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento 
da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política 
Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do 
Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 805/2025 - 
GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.016101.004364/2025-80,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica concedido adicional de crédito estímulo aos produtos 
Transformador de Pequena Potência a Seco, NCM/SH: 8504.32.29, 
Transformador de Dielétrico Líquido de Média Potência, NCM/SH: 
8504.22.00, e Transformador de Grande Potência a Seco, NCM/SH: 
8504.34.00, no percentual de 100% (cem por cento), nos termos do artigo 
18-A da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e 
pagamento do ICMS, de que trata o inciso I do artigo 14 da Lei n.º 2.826, 
de 29 de setembro de 2003, na importação do exterior de matérias-primas e 
materiais secundários destinados à industrialização dos produtos constantes 
no caput deste artigo.
Art. 2.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade 
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de 
Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do 
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos por 3 (três) anos, a contar desta data.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 25 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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