DOEAM 25/11/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 25 de novembro de 2025
16
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#251678#16#255227/>
Protocolo 251678
<#E.G.B#251679#16#255228>
DECRETO Nº 53.002, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do
ICMS ao produto LUMINÁRIA COM FONTE DE LUZ EM
ESTADO SÓLIDO, na hipótese e condição que estabelece.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer Conjunto n.º 013/2025 - SEDECTI/
SEFAZ, e a Nota Técnica n.º 078/2025-DETRI/SER/SEFAZ, aprovados na
316ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, realizada em 30 de outubro de 2025, referendado pela Resolução
n.º 006/2025-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 416/2025-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 18-A da Lei n.º 2.826, de 29 de
setembro de 2003, que a fim de adequar as condições de competitividade
dos produtos industrializados ou que vierem a ser industrializados na Zona
Franca de Manaus, diante da legislação tributária a que estão submetidas
empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, bem como em
razão da importação de mercadorias similares do exterior, o Poder Executivo
poderá conceder adicional de incentivos fiscais;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 8.º, III e 13, I do anexo único
do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento
da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política
Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do
Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 806/2025 -
GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.016101.004365/2025-24,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica concedido adicional de crédito estímulo ao produto
Luminária com Fonte de Luz em Estado Sólido, NCM/SH: 9405.42.00 e
9405.11.90, no percentual de 100% (cem por cento), nos termos do artigo
18-A da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e
pagamento do ICMS, de que trata o inciso I do artigo 14 da Lei n.º 2.826,
de 29 de setembro de 2003, na importação do exterior de matérias-primas
e materiais secundários destinados à industrialização do produto constante
no caput deste artigo.
Art. 2.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de
Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos por 3 (três) anos, a contar de 1.º de outubro de 2025.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 25 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#251679#16#255228/>
Protocolo 251679
<#E.G.B#251681#16#255230>
DECRETO Nº 53.003, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do
ICMS ao produto FORNO DE MICROONDAS, na hipótese
e condição que estabelece.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer Conjunto n.º 005/2025 - SEDECTI/
SEFAZ, e a Nota Técnica n.º 087/2025-DETRI/SER/SEFAZ, aprovados na
316ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, realizada em 30 de outubro de 2025, referendado pela Resolução
n.º 006/2025-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 432/2025-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 18-A da Lei n.º 2.826, de 29 de
setembro de 2003, que a fim de adequar as condições de competitividade
dos produtos industrializados ou que vierem a ser industrializados na Zona
Franca de Manaus, diante da legislação tributária a que estão submetidas
empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, bem como em
razão da importação de mercadorias similares do exterior, o Poder Executivo
poderá conceder adicional de incentivos fiscais;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 8.º, III e 13, I do anexo único
do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento
da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política
Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do
Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 807/2025 -
GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.016101.004366/2025-79,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica concedido adicional de crédito estímulo ao produto Forno
de Microondas, NCM/SH: 8516.50.00, no percentual de 100% (cem por
cento), nos termos do artigo 18-A da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de
2003.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e
pagamento do ICMS, de que trata o inciso I do artigo 14 da Lei n.º 2.826,
de 29 de setembro de 2003, na importação do exterior de matérias-primas
e materiais secundários destinados à industrialização do produto constante
no caput deste artigo.
Art. 2.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de
Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos por 3 (três) anos, a contar desta data.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 25 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#251681#16#255230/>
Protocolo 251681
<#E.G.B#251683#16#255232>
DECRETO Nº 53.004, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
ENQUADRA por Progressão Horizontal e Promoção
Vertical, o servidor da Fundação de Vigilância em Saúde
do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM.
JUIZ DE DIREITO DO 3.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA,
proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0011003-97.2025.8.04.1000,
que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para
promover o enquadramento do Autor CLAUDIO LIMA DE SOUZA, com
a devida anotação em sua ficha funcional, de modo a prever a Classe B,
Referência 3, com os consectários decorrentes;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado exarada
no Ofício n.º 04190/2025/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do
Ofício n.º 2.731/2025-DIPRE/FVS-RCP, da Diretora Presidente da Fundação
de Vigilância em Saúde do Amazonas “Rosemary Costa Pinto”;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial
não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º,
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º
01.02.017306.006318/2025-17,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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