DOEAM 25/11/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 25 de novembro de 2025
16
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#251678#16#255227/>
Protocolo 251678
<#E.G.B#251679#16#255228>
DECRETO Nº 53.002, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do 
ICMS ao produto LUMINÁRIA COM FONTE DE LUZ EM 
ESTADO SÓLIDO, na hipótese e condição que estabelece.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer Conjunto n.º 013/2025 - SEDECTI/
SEFAZ, e a Nota Técnica n.º 078/2025-DETRI/SER/SEFAZ, aprovados na 
316ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - 
CODAM, realizada em 30 de outubro de 2025, referendado pela Resolução 
n.º 006/2025-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 416/2025-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 18-A da Lei n.º 2.826, de 29 de 
setembro de 2003, que a fim de adequar as condições de competitividade 
dos produtos industrializados ou que vierem a ser industrializados na Zona 
Franca de Manaus, diante da legislação tributária a que estão submetidas 
empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, bem como em 
razão da importação de mercadorias similares do exterior, o Poder Executivo 
poderá conceder adicional de incentivos fiscais;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 8.º, III e 13, I do anexo único 
do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento 
da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política 
Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do 
Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 806/2025 - 
GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.016101.004365/2025-24,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica concedido adicional de crédito estímulo ao produto 
Luminária com Fonte de Luz em Estado Sólido, NCM/SH: 9405.42.00 e 
9405.11.90, no percentual de 100% (cem por cento), nos termos do artigo 
18-A da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e 
pagamento do ICMS, de que trata o inciso I do artigo 14 da Lei n.º 2.826, 
de 29 de setembro de 2003, na importação do exterior de matérias-primas 
e materiais secundários destinados à industrialização do produto constante 
no caput deste artigo.
Art. 2.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade 
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de 
Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do 
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos por 3 (três) anos, a contar de 1.º de outubro de 2025.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 25 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#251679#16#255228/>
Protocolo 251679
<#E.G.B#251681#16#255230>
DECRETO Nº 53.003, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
CONCEDE adicional de crédito estímulo e diferimento do 
ICMS ao produto FORNO DE MICROONDAS, na hipótese 
e condição que estabelece.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer Conjunto n.º 005/2025 - SEDECTI/
SEFAZ, e a Nota Técnica n.º 087/2025-DETRI/SER/SEFAZ, aprovados na 
316ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - 
CODAM, realizada em 30 de outubro de 2025, referendado pela Resolução 
n.º 006/2025-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 432/2025-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 18-A da Lei n.º 2.826, de 29 de 
setembro de 2003, que a fim de adequar as condições de competitividade 
dos produtos industrializados ou que vierem a ser industrializados na Zona 
Franca de Manaus, diante da legislação tributária a que estão submetidas 
empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, bem como em 
razão da importação de mercadorias similares do exterior, o Poder Executivo 
poderá conceder adicional de incentivos fiscais;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 8.º, III e 13, I do anexo único 
do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento 
da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política 
Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do 
Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 807/2025 - 
GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.016101.004366/2025-79,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica concedido adicional de crédito estímulo ao produto Forno 
de Microondas, NCM/SH: 8516.50.00, no percentual de 100% (cem por 
cento), nos termos do artigo 18-A da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 
2003.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o diferimento do lançamento e 
pagamento do ICMS, de que trata o inciso I do artigo 14 da Lei n.º 2.826, 
de 29 de setembro de 2003, na importação do exterior de matérias-primas 
e materiais secundários destinados à industrialização do produto constante 
no caput deste artigo.
Art. 2.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade 
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de 
Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do 
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos por 3 (três) anos, a contar desta data.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 25 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#251681#16#255230/>
Protocolo 251681
<#E.G.B#251683#16#255232>
DECRETO Nº 53.004, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
ENQUADRA por Progressão Horizontal e Promoção 
Vertical, o servidor da Fundação de Vigilância em Saúde 
do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. 
JUIZ DE DIREITO DO 3.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, 
proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0011003-97.2025.8.04.1000, 
que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para 
promover o enquadramento do Autor CLAUDIO LIMA DE SOUZA, com 
a devida anotação em sua ficha funcional, de modo a prever a Classe B, 
Referência 3, com os consectários decorrentes;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado exarada 
no Ofício n.º 04190/2025/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por intermédio do 
Ofício n.º 2.731/2025-DIPRE/FVS-RCP, da Diretora Presidente da Fundação 
de Vigilância em Saúde do Amazonas “Rosemary Costa Pinto”;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial 
não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da 
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, 
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 
01.02.017306.006318/2025-17,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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