DOE 06/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
do “Prêmio Sensibilidade Ambiental”, conferido aos municípios cearenses
certificados no “Selo Município Verde 12ª Edição/2018”, conforme Lei nº
16.128 de 14 de outubro de 2016. DA VIGÊNCIA: Esta Cessão de Uso terá
vigência de 24 (vinte e quatro) meses ou até que seja publicada a Doação
do bem, objeto do presente Termo, e a mesma terá início a partir da data
da assinatura do presente termo de cessão. DO FORO: Fica eleito o foro
de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, com renúncia de qualquer outro
para dirimir questões que dele resulte. DATA DA ASSINATURA: 26 de
fevereiro de 2019. SIGNATÁRIOS: Artur José Vieira Bruno - Secretário
do Meio Ambiente e José Vanderley Nogueira - Prefeito do Município de
Morada Nova. SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza/CE,
26 de fevereiro de 2019.
Helder Pontes Ferreira
ASSESSORIA JURÍDICA
Publique-se.
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TERMO DE CESSÃO DE USO Nº24/2019 - SEMA/MUNICÍPIO
DE VÁRZEA ALEGRE
PROCESSO Nº01665329/2019
CEDENTE: SECRETARIA do Meio Ambiente – SEMA. CESSIONÁRIO:
MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei
nº 16.128 de 14 de outubro de 2016. DO OBJETO: Constitui objeto desse
instrumento, a Cessão a título gratuito para o CESSIONÁRIO de 01 (uma)
peneira elétrica rotativa, sob o tombo nº 57-03717, conforme critérios de
classificação da certificação ambiental. O objetivo do presente termo é viabi-
lizar a entrega do “Prêmio Sensibilidade Ambiental”, conferido aos municípios
cearenses certificados no “Selo Município Verde 12ª Edição/2018”, conforme
Lei nº 16.128 de 14 de outubro de 2016. DA VIGÊNCIA: Esta Cessão de
Uso terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses ou até que seja publicada a
Doação do bem, objeto do presente Termo, e a mesma terá início a partir da
data da assinatura do presente termo de cessão. DO FORO: Fica eleito o foro
de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, com renúncia de qualquer outro
para dirimir questões que dele resulte. DATA DA ASSINATURA: 26 de
fevereiro de 2019. SIGNATÁRIOS: Artur José Vieira Bruno - Secretário do
Meio Ambiente e José Helder Máximo de Carvalho - Prefeito do Município
de Várzea Alegre. SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza/
CE, 26 de fevereiro de 2019.
Helder Pontes Ferreira
ASSESSORIA JURÍDICA
Publique-se.
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REGULAMENTO DAS ÁREAS DE USO INTENSIVO DO
PARQUE ESTADUAL DO COCÓ
A Unidade de Conservação Parque Estadual do Cocó (PEC) foi criada pelo
Decreto Estadual Nº 32.248, de 4 de junho de 2017, sendo regido pela Lei
Federal Nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional
de Unidades de Conservação – SNUC.
Art. 1º - Este Regulamento é constituído de normas gerais definidas para o
Parque Estadual do Cocó, nas áreas de uso intensivo que tem por objetivo
estabelecer regulamentação sobre as atividades permitidas e restrições nas
referidas áreas da unidade de conservação de proteção integral.
§1º - Esse documento é referente às regras das áreas de uso intensivo constantes
no ANEXO A deste Regulamento e representa os princípios ou preceitos que
estabelecem a base regulatória para as atividades a serem desenvolvidas na
área do Parque.
§2º - Qualquer atividade fora das áreas de uso intensivo constante no ANEXO
A deste Regulamento, deverá ser objeto de autorização prévia concedida pela
SEMA e ficará limitada a regras específicas.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º - Compete à Secretaria do Meio Ambiente (SEMA), por meio da
Administração do Parque Estadual do Cocó, vinculada à Coordenadoria
de Biodiversidade (COBIO) fazer cumprir, em parceria com instituições
competentes do poder público (AGEFIS, SEMACE, BPMA e IBAMA), as
regras e atribuições deste regulamento e dar outras providências.
Parágrafo Único - Os órgãos e entidades afins que, por solicitação da SEMA ou
dentro da sua atribuição institucional, venham a exercer alguma atividade ou
intervenção, direta ou indireta, na área do Parque Estadual do Cocó, também
se submetem ao previsto neste regulamento.
DAS ÁREAS OBJETO DESTE REGULAMENTO
Art. 3º – Considera-se, para efeito de aplicação deste regulamento as Áreas
de Uso Intensivo: Trecho do Anfiteatro (avenida Padre Antônio Tomás),
Trecho Adahil Barreto e Pólo de Lazer da Aerolândia (avenida Raul Barbosa)
- (ANEXO A).
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 4º - As áreas de uso intensivo do Parque Estadual do Cocó constantes no
Artigo 3º, não cercadas, são abertas à comunidade 24h por dia. As trilhas da
sede da avenida Padre Antônio Tomás, são abertas à visitação, diariamente,
de 05:30h às 17:30h e a sede do Adahil Barreto está aberta à visitação diária
de 5h30 às 21h00.
Art. 5º - O horário de atendimento, para trilha guiada por monitores do parque,
ocorrerá de 08:00h às 17:00h, durante a semana, reservando-se de 12:00h
às 13:00h para o horário de almoço dos funcionários. Nos finais de semana
o atendimento será realizado preferencialmente por agendamento prévio.
Parágrafo Único - Caso o usuário ou visitante venha a descumprir o horário
estabelecido neste regulamento, o Batalhão de Policia Militar do Meio
Ambiente (BPMA) poderá ser acionado.
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS SEDES
Art. 6º - A administração da sede da avenida Padre António Tomás deverá estar
aberta diariamente no Centro de Referência Ambiental das 7h00 às 17h00.
Art. 7º – A administração da sede da Adahil Barreto deverá estar aberta
diariamente das 7h00 às 17h00.
ACESSO DE VEÍCULOS PARA CARGA E DESCARGA NAS SEDES
PADRE ANTÔNIO TOMÁS E ADAHIL BARRETO
Art. 8º - É autorizada a entrada de veículo no estacionamento interno do
Parque, desde que sejam de funcionários da SEMA ou visitantes autorizados
pela Administração.
§ 1º – O acesso ao estacionamento será liberado pelos vigilantes às 05h30,
encerrando o acesso às 17h00. Cabe a Administração, quando necessário
e mediante autorização, a flexibilização destes horários de acordo com as
demandas do Parque.
§ 2º – Ao adentrar a estrada de acesso ao estacionamento, o condutor deve
trafegar em uma velocidade máxima de 10Km/h, com o pisca alerta ligado,
a fim de evitar acidentes com transeuntes e fauna local.
§ 3º – Os condutores de veículos, não identificados e nem autorizados, poderão
ser abordados pela vigilância, funcionários do Parque ou policiais, para que
os veículos sejam retirados.
Art. 9º – Quaisquer danos à infraestrutura do Parque, causado por meios
de transporte (bicicletas e todas as categorias estabelecidas pelo Código de
Trânsito Brasileiro – CTB – Lei 9.503/1997), será de inteira responsabilidade
do condutor.
DA SEGURANÇA
Art. 10º – A segurança pública e patrimonial ficará a cargo do Batalhão de
Policia Militar do Meio Ambiente, restringindo-se aos vigilantes da empresa
terceirizada contratada pela SEMA a vigilância dos patrimônios prediais
(Centro de Referência Ambiental, Arvorismo e demais equipamentos).
DA VISITA MONITORADA
Art. 11 - As visitas monitoradas nas dependências do Parque, desenvolvidas
sob a orientação da Administração do Parque, ocorrerão diariamente, no
horário das 08h00 às 17h00, com agendamento prévio através do telefone
disponível no site da Secretaria do Meio Ambiente (www.sema.ce.gov.br).
Parágrafo Único - Todo e qualquer imprevisto que venha ocorrer com parti-
cipantes de visitas monitoradas será de inteira responsabilidade da entidade
requerente ou do responsável pelo grupo, conforme declaração por eles
assinada.
Art. 12 – As prestações de serviço deverão ser realizadas mediante termo
específico, após parecer técnico e jurídico, estabelecido entre o prestador e
a Secretaria do Meio Ambiente, ouvido o Conselho Gestor.
Art. 13 - Toda e qualquer alteração das normas constantes desse regulamento
deverão ser submetidas à Administração do Parque Estadual do Cocó, devendo
ser apreciadas pelo Conselho Gestor.
Art. 14 - Nas áreas de uso intensivo do Parque Estadual do Cocó é permitida
a visitação pública através da realização de atividades voltadas à educação
ambiental, lazer, contemplação, pesquisa científica e eventos artísticos e
socioculturais.
§ 1º – Para as atividades de pesquisa e grandes eventos sociais (acima de
100 pessoas) é necessário realizar pedido de autorização prévia à gestão da
unidade de conservação, através de ofício, cujo modelo para preenchimento
encontra-se no site da SEMA.
§ 2º – É vedada o uso direto de recursos naturais (extração, coleta e explo-
ração).
§ 3º – É vedada a utilização dos espaços e equipamentos do parque por grupos
com práticas que possam dificultar ou prejudicar a utilização pelos demais
usuários, a não ser nos casos previamente autorizados pela administração
do parque.
§ 4º – É permitido o uso comercial da imagem da unidade de conservação,
desde que obtenha prévia autorização da SEMA.
§ 5º – Para realização de ensaios fotográficos e filmagens é necessário auto-
rização prévia da Administração do Parque adquirida na sede de segunda a
sexta no horário previsto no Artigo 6º.
DA UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS DESTINADAS A EVENTOS
Art. 15 – As áreas de uso intensivo podem ser utilizadas pra a realização de
eventos artísticos e socioculturais, desde que sejam devidamente autorizadas
pela SEMA e que não confronte com outras atividades previamente agendadas.
Parágrafo Único - Os eventos em questão devem obedecer a legislação
ambiental e urbana vigente, principalmente quanto às normas que regem a
poluição sonora (conforto acústico em áreas urbanas) e a disposição ambien-
talmente adequada dos resíduos sólidos.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 16 – É atribuição dos seguintes órgãos:
§ 1º – Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE) – tem a
responsabilidade de fiscalização, licenciamento e monitoramento da unidade
de conservação e zona de amortecimento conforme a Lei Complementar Nº
140/2011.
§ 2º – Batalhão de Policia Militar do Meio Ambiente (BPMA) – cabe realizar
a segurança pública e patrimonial, desempenhando ações de prevenção e
combate aos crimes ambientais, dando apoio às ações realizadas na poligonal
e zona de amortecimento, conferindo segurança as missões realizadas.
§ 3º – Secretaria do Meio Ambiente (SEMA) – é responsável pela gestão da
unidade de conservação do Parque Estadual do Cocó.
DAS REGRAS GERAIS DE USO DO PARQUE
Art. 17 – Todos os usuários e visitantes do Parque ficam sujeitos a este
Regulamento e às demais normas ambientais, devendo atender prontamente às
solicitações dos representantes da Administração e dos policiais do Batalhão
de Policia Militar do Meio Ambiente.
Parágrafo Único – Todos os usuários e visitantes poderão criticar, sugerir
ou reforçar a importância das determinações previstas neste documento, por
meio de comunicação formal à administração do Parque Estadual do Cocó.
Art. 18 - Fica vedado em todas as áreas, definidas pelo Artigo 2º deste docu-
mento, do Parque:
I - Supressão de vegetação e uso do fogo;
II - Atividades que possam poluir ou degradar o recurso hídrico,
como também o despejo de efluentes, resíduos sólidos ou detritos capazes
de provocar danos ao meio ambiente;
III - Tráfego de veículos não autorizados;
IV - Intervenção em áreas de preservação permanente, como: margens
do rio, campo de dunas e demais áreas que possuem restrições de uso;
V – Pescar e extrair recursos naturais;
VI - Caçar, alimentar, capturar ou coletar espécimes da fauna (nativos
e exóticos) bem como a retirada e exploração de quaisquer recursos naturais
na unidade de conservação, inclusive substratos do solo e rochas, exceto para
fins de pesquisas científicas ou aquelas que objetivem o manejo de espécies
exóticas, previamente autorizada pela SEMA;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº045 | FORTALEZA, 06 DE MARÇO DE 2019
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