DOU 28/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 227, sexta-feira, 28 de novembro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
III - as condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho para a execução das tarefas;
IV - a possibilidade de uso, pela pessoa candidata, de equipamentos ou de outros meios que utilize de forma habitual; e
V - o resultado da avaliação com indicação do critério legal utilizado.
4.15.10. A pessoa candidata que não for considerado com deficiência, após análise do laudo, caso seja aprovado no concurso, figurará na lista de classificação de ampla
concorrência por área de atuação.
Da fase recursal das modalidades do procedimento de comprovação da deficiência
4.16. Nos casos em que o parecer da equipe multiprofissional e interdisciplinar concluir pela não caracterização da deficiência da pessoa candidata, caberá recurso.
4.16.1. Após a divulgação do resultado, acompanhado do parecer da equipe multiprofissional e interdisciplinar, a pessoa candidata poderá apresentar recurso com nova
documentação caracterizadora da deficiência.
4.16.2. A comissão recursal será composta por integrantes diferentes das pessoas que compõem a equipe multiprofissional e interdisciplinar do procedimento de caracterização
da deficiência.
4.16.3. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
4.17. O resultado definitivo do procedimento de caracterização da deficiência será publicado em sítio eletrônico da Fundação CEFETMINAS que deverá indicar: os dados de
identificação da pessoa recorrente e a conclusão final a respeito da comprovação da deficiência.
4.18. Na hipótese de a equipe multiprofissional e interdisciplinar concluir pela não caracterização da deficiência, a pessoa candidata poderá participar do certame pela ampla
concorrência, desde que tenha alcançado, em cada fase anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases.
4.19. Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé no procedimento de caracterização da deficiência, o caso será encaminhado aos órgãos competentes para as
providências cabíveis.
4.19.1.Na hipótese de constatação, pelos órgãos competentes, de fraude ou má-fé no procedimento de caracterização da deficiência, respeitados o contraditório e a ampla
defesa: I - caso o certame ainda esteja em andamento, a pessoa será eliminada; ou II - caso a pessoa já tenha sido nomeada, ficará sujeita à anulação da sua admissão ao serviço ou
emprego público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Adaptações e fornecimento de tecnologias assistivas
4.20. O acesso a tecnologias assistivas e a adaptações razoáveis será garantido a todas as pessoas com deficiência inscritas, em todas as fases do certame e independentemente
da opção pela reserva de vagas.
4.20.1.A pessoa com deficiência deverá solicitar, durante o período de inscrições, as tecnologias assistivas e as adaptações razoáveis necessárias à realização das provas, como
exemplo aquelas previstas no Anexo ao Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018.
5.DAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS PRETAS E PARDAS, INDÍGENAS E QUILOMBOLAS
5.1. Das vagas ofertadas e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade deste Concurso Público, 25% (vinte e cinco por cento) serão reservadas às pessoas que
concorrerem a cotas para Pessoas Pretas e Pardas, 3% (três por cento) para Indígenas e 2% (dois por cento) para Quilombolas, com fundamento na Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025,
no Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, e na Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos, do Ministério da Igualdade Racial e do Ministério dos Povos Indígenas.
5.1.1. Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 5.1. deste edital resulte em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente,
em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos), conforme previsto
no § 2º do artigo 5º da Lei n. 15.142/2025.
5.1.2. Conforme Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025, na hipótese de não haver pessoas candidatas quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas
reservadas, as vagas que remanescerem serão revertidas para as pessoas indígenas; na hipótese de não haver pessoas candidatas indígenas em número suficiente para ocupar as vagas
reservadas, as vagas que remanescerem serão revertidas para as pessoas quilombolas; na hipótese de não haver pessoas candidatas indígenas ou quilombolas em número suficiente para
ocupar as vagas reservadas, as vagas que remanescerem serão revertidas para as pessoas pretas e pardas e, por último, para a ampla concorrência; na hipótese de não haver pessoas
candidatas aprovadas em número suficiente para o preenchimento das vagas em ampla concorrência, as vagas que remanescerem serão revertidas para pessoas candidatas pretas e pardas,
indígenas e quilombolas, observada a proporcionalidade prevista no item 5.1.
5.1.3. As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas que optarem por concorrer às vagas reservadas concorrerão concomitantemente: às vagas destinadas à ampla
concorrência, de acordo com sua classificação no certame; e às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição.
5.1.4. Neste concurso público realizado em mais de uma fase, as pessoas pretas e pardas, indígenas ou quilombolas que obtiverem pontuação suficiente para aprovação em
ampla concorrência irão constar tanto na lista de classificados dentro das vagas reservadas quanto na lista de classificados da ampla concorrência.
5.2. A pessoa candidata que optar por concorrer em múltiplas hipóteses de reserva de vagas será classificada, ao final do certame, exclusivamente na modalidade cujo percentual
seja mais elevado, observada a ordem de classificação.
5.2.1. Considera-se o percentual de reserva de vagas definido neste edital, respeitando-se a legislação aplicável a cada grupo.
5.2.2. A pessoa candidata será incluída, para fins meramente informativos, nas listas de classificação de todos os grupos para os quais se inscreveu, bem como na lista geral
de ampla concorrência.
5.2.3. As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas optantes pela reserva de vagas aprovadas e nomeadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência
não serão computadas para efeito de preenchimento das vagas reservadas.
5.2.4. O percentual previsto no item 5.1. será aplicado sobre a totalidade das vagas expressamente previstas neste edital e sobre as demais vagas que surgirem durante a
validade do certame.
5.2.5. A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 2 (dois).
5.2.6. Para os cargos que não atenderam aos critérios mínimos para a aplicação automática da reserva de vagas, a distribuição das vagas reservadas foi estabelecida por
sorteio.
5.2.7. As vagas destinadas à pessoa candidata preta ou parda, indígenas e quilombolas estão definidas no quadro do item 2.1. deste edital.
5.2.8. Caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do concurso público, serão observadas a reserva de vagas e a nomeação das pessoas pretas e pardas, indígenas
e quilombolas aprovadas, na forma prevista na legislação vigente.
5.2.9. Para concorrer às vagas reservadas, a pessoa candidata deverá, no ato da solicitação de inscrição, optar por disputar às vagas destinadas às pessoas pretas e pardas,
indígenas e quilombolas, observado o período de inscrição conforme cronograma.
5.3.
O
deferimento
das
inscrições
das
pessoas
candidatas
que
se
inscreverem
nas
vagas
reservadas
estará
disponível
no
endereço
eletrônico
https://concurso.fundacaocefetminas.org.br a partir da data prevista no cronograma do concurso público.
5.3.1. De acordo com a Lei nº 15.142/2025 e Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27/06/2025, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos,
do Ministério da Igualdade Racial e do Ministério dos Povos Indígenas, considera-se: I - pessoa preta ou parda: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou
raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto
da Igualdade Racial), na forma de regulamento; II - pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal,
independentemente de viver ou não em território indígena; III - pessoa quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica
própria, dotado de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.
5.4. As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas participarão do concurso público em igualdade de condições com as demais pessoas candidatas no que tange ao horário
de início, ao local de aplicação, ao conteúdo, à correção das provas, aos critérios de aprovação e todas as demais normas de regência do concurso.
5.5. Para concorrer às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, as pessoas deverão autodeclarar-se, assinalando essa opção no ato da inscrição,
sendo as informações prestadas no momento da inscrição de inteira responsabilidade da pessoa candidata.
5.5.1. É de exclusiva responsabilidade da pessoa candidata selecionar a opção, no ato da inscrição, para concorrer às vagas reservadas.
5.6. As pessoas candidatas que optarem por concorrer para às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas serão convocadas para a realização de
procedimentos complementares relativos à autodeclaração sobre a sua condição.
5.7. Os PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES relativos à autodeclaração seguirão o disposto na Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025,
do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério da Igualdade Racial e do Ministério dos Povos Indígenas.
5.7.1. PROCEDIMENTO DE CONFIRMAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DE PESSOAS PRETAS E PARDAS
5.7.1.1. A autodeclaração de pessoas pretas e pardas será confirmada mediante procedimento complementar, promovido de forma presencial.
5.7.1.2. O ato de convocação, com horário e local para o procedimento de heteroidentificação das pessoas candidatas que se autodeclararam pretos ou pardos, será publicado
no endereço eletrônico https://concurso.fundacaocefetminas.org.br em data prevista no cronograma do concurso público.
5.7.1.3. Todas as pessoas pretas e pardas, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, optantes pela reserva de vagas classificadas na fase
imediatamente anterior, serão convocadas para o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração.
5.7.1.4. As pessoas que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência,
e, satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas neste edital, deverão se submeter ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração.
5.7.1.5. A pessoa que não comparecer ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração poderá prosseguir no concurso público pela ampla concorrência, desde
que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes.
5.7.1.6. Na hipótese de não confirmação da autodeclaração no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, as pessoas poderão participar do certame pela
ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases.
5.7.1.7. Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, o caso será encaminhado aos órgãos
competentes para as providências cabíveis.
5.7.1.8. Na hipótese de o procedimento administrativo concluir pela ocorrência de fraude ou má-fé, a pessoa candidata será eliminado do concurso público, caso o certame ainda
esteja em andamento; ou terá anulada a sua admissão ao cargo ou ao emprego público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, caso já tenha sido nomeado.
5.7.1.9. O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será filmado e sua gravação, de acesso restrito nos termos da legislação vigente, será utilizada na
análise de eventual recurso interposto contra a decisão da comissão.
5.6.1.9.1. A pessoa que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de confirmação complementar à autodeclaração, poderá prosseguir no concurso público
pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes.
5.6.1.9.2. Na hipótese de a pessoa não possuir conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes, a pessoa será eliminada do certame, dispensada a convocação
suplementar de pessoas candidatas não habilitadas.
5.6.1.9.3. A pessoa candidata que não tiver a sua autodeclaração confirmada, poderá solicitar acesso à gravação referente à sua própria avaliação, se for mantida a não
confirmação após interposição de recurso administrativo, nos termos do edital de convocação para a etapa, a ser publicado na data prevista no cronograma.
Comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas
5.7.1.10. O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será realizado por comissão criada especificamente para esse fim, composta por cinco integrantes e
seus suplentes.
5.7.1.11. A comissão de confirmação complementar será responsável pela emissão de um parecer conclusivo, favorável ou não, à autodeclaração de pessoa preta ou parda,
considerando os aspectos fenotípicos da pessoa candidata.
5.7.1.12. A comissão de confirmação complementar à autodeclaração utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pela pessoa no
certame.
5.7.1.13. Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa ao tempo da realização do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração.
5.7.1.14. A comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas decidirá por maioria e emitirá parecer, de acesso restrito, sobre a atribuição
identitária autodeclarada pela pessoa candidata.
5.7.1.15. Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em
procedimentos de heteroidentificação realizados em certames federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza.
5.7.1.16. Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos.
5.7.1.17. A pessoa candidata cuja autodeclaração não for confirmada pela comissão de confirmação complementar poderá interpor recurso no endereço eletrônico
https://concurso.fundacaocefetminas.org.br conforme cronograma.
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