DOU 28/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 227, sexta-feira, 28 de novembro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
3.DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA A INVESTIDURA NO CARGO
3.1. Ter sido aprovado e classificado no concurso público de que trata este edital.
3.2. Ser brasileiro nato ou naturalizado, ou, ainda, estrangeiro, nos termos do artigo 207, §1º e §2º, da Constituição Federal, do art. 5º, § 3º, da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, e da Lei n.º 13.445, de 24 de maio de 2017, e de sua regulamentação. No caso de estrangeiro de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre
brasileiros e portugueses, com reconhecimento do gozo dos direitos políticos, nos termos do art. 12, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
3.2.1. No ato da posse, o estrangeiro deverá apresentar o protocolo do requerimento de concessão da autorização de residência e/ou do visto temporário, na forma exigida
pela Lei n.º 13.445, de 2017, para o exercício de cargo ou função pública no País;
3.3. Estar em gozo dos direitos políticos.
3.4. Estar quite com as obrigações militares, em caso de pessoa candidata do sexo masculino.
3.5. Estar quite com as obrigações eleitorais.
3.6. Possuir os requisitos exigidos para o exercício do cargo, conforme item 2.1. deste edital.
3.7. Ter idade mínima de 18 anos completos na data da posse.
3.8. Ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, conforme artigo 5º, inciso VI, da Lei nº. 8.112/90, comprovada através de Laudo Médico para
Investidura em Cargo Público expedido pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS.
3.9. Não ter sofrido, no exercício de função pública, penalidade incompatível com a investidura em cargo público federal, prevista no artigo 137, Parágrafo Único, da Lei n.
8.112/90.
3.10. A pessoa candidata deverá declarar, na solicitação de inscrição, ter ciência e aceitar que, caso aprovado, estará sujeito ao regime de Dedicação Exclusiva e não poderá
acumular cargos, empregos e/ou funções públicas.
3.11. Conforme disposto no inciso X, do art. 117, da Lei n. 8.112/90, é vedada a participação na gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não
personificada, e o exercício do comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
3.12. Não receber proventos de aposentadoria que caracterizem acumulação ilícita de cargos, na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal.
3.13. A pessoa candidata deverá declarar, na solicitação de inscrição, ter ciência e aceitar que, caso aprovado, deverá entregar os documentos comprobatórios dos requisitos
exigidos para o cargo e área de atuação, na ocasião da posse.
3.14. Cumprir as determinações deste edital.
3.15. Apresentar declaração de autorização de acesso às Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física, de acordo com a Instrução Normativa do TCU N°
65/2011.
3.16. Possuir a escolaridade e a formação no nível e modalidade exigidos para o cargo, em consonância com a Lei 12.772/2012 e habilitação e titulação constantes neste
Ed i t a l .
3.17. Para posse e investidura no cargo, a pessoa candidata entregará ao IFAM os documentos necessários, conforme previsto neste Edital e legislação vigente.
4.DAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS CANDIDATAS COM DEFICIÊNCIA
4.1. Para fins de definição para ocupação das vagas destinadas às Pessoas com Deficiência, de acordo com o artigo 4º do Decreto Federal n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999,
alterado pelo Decreto n° 5.296, de 2 de dezembro de 2004, nos termos da Lei, aquelas que se enquadram nas categorias de I a VI a seguir; e as contempladas pela Lei nº 14.126, de
22 de março de 2021: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em Seleção Competitiva Pública, às vagas reservadas aos deficientes":
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma
de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Redação dada pelo
Decreto nº 5.296, de 2004);
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz
(Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004; Lei nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023);
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual
entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência
simultânea de quaisquer das condições anteriores (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004); fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos
os efeitos legais (Redação dada pela Lei nº 14.126, de 2021).
IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas
de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004);
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer;
h) trabalho;
V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências;
VI - A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
4.2. Das vagas destinadas a cada cargo por área de conhecimento e localidade, e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, 5% serão providas
na forma do § 2º do artigo 5º da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, do Decreto n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e suas alterações, e da Lei n. 13.146, de 6 de julho de
2015 e do Decreto 9.508/18.
4.2.1. Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 4.2. deste edital resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro
subsequente, conforme disposto no § 3º do art.1º do Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, desde que não ultrapasse 20% das vagas oferecidas no cargo, nos termos do § 2º
do artigo 5º da Lei n. 8.112/1990.
4.2.2. As vagas destinadas a PCD estão definidas no quadro do item 2.1. deste edital, e foram distribuídas observando-se os termos do art.1º, §4º, do Decreto 9.508/2018.
4.2.3. A pessoa candidata com deficiência poderá requerer, no ato da inscrição, na forma prevista neste edital, atendimento especial para os dias de realização das provas,
indicando as condições de que necessita para sua realização, conforme previsto nos artigos 4º e 5º do Decreto n.º 9508/2018 e alterações, conforme Decreto nº 12.533/2025.
4.2.4. Ressalvadas as disposições especiais contidas neste edital, as pessoas candidatas com deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais
pessoas candidatas, no que tange ao horário de início, ao local de aplicação, ao conteúdo, à correção das provas, aos critérios de aprovação e todas as demais normas de regência do
concurso.
4.3. A relação provisória das pessoas candidatas que tiverem a inscrição deferida ou indeferida para concorrer na condição de pessoa com deficiência será divulgada conforme
cronograma.
4.3.1. Em caso de indeferimento, será divulgado o motivo, bem como data e horário de interposição de recurso.
4.3.2. Caso a deficiência não esteja de acordo com os termos da Organização Mundial da Saúde e da Legislação supracitada neste item, a opção de concorrer às vagas destinadas
às pessoas com deficiência será desconsiderada, passando a pessoa candidata à ampla concorrência.
4.4. O
deferimento das
inscrições das
pessoas candidatas
que se
inscreverem como
pessoa com
deficiência estará
disponível no
endereço eletrônico
https://concurso.fundacaocefetminas.org.br na homologação das inscrições, conforme previsto no cronograma do concurso público.
4.5. A pessoa candidata que obtiver a sua inscrição indeferida como PcD, poderá interpor recurso no endereço eletrônico https://concurso.fundacaocefetminas.org.br na área
da pessoa candidata, conforme cronograma.
4.6. A nomeação ou contratação de pessoas aprovadas, ainda que exclusivamente em cadastro de reserva e enquanto válido o certame, respeitará os critérios de alternância
e proporcionalidade, devendo ser considerada a relação entre o número total de vagas, inclusive as que surgirem após a publicação do edital, e o número de vagas reservadas a pessoas
com deficiência.
4.7. Durante o período de validade do certame, e após preenchidas as vagas previstas neste Edital, as novas vagas que surgirem serão enquadradas em uma nova distribuição
por cotas, conforme quadro de distribuição Anexo I.
4.8. Até o final do período de inscrições do certame, será facultado à pessoa optar ou desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
4.9. A pessoa candidata que, no ato da inscrição, declarar-se com deficiência, se for considerado pessoa com deficiência e não for eliminado do concurso, terá seu nome
publicado em lista específica.
4.10. Na hipótese de não haver pessoas candidatas aprovadas em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas a deficientes, as vagas remanescentes serão
revertidas para ampla concorrência e serão preenchidas pelas demais pessoas candidatas aprovadas, observada a ordem de classificação no concurso.
4.11. A pessoa candidata que não tiver confirmada a condição de pessoa com deficiência no procedimento de caracterização da deficiência será incluído na classificação das
vagas de ampla concorrência, desde que tenha obtido a nota mínima para prosseguir em todas as fases do Concurso Público. Caso contrário, será eliminado do Concurso Público.
4.12. A desclassificação, a desistência ou qualquer outro impedimento da pessoa candidata ocupante de vaga reservada implicará a sua substituição pela próxima pessoa
candidata com deficiência classificado, desde que haja pessoa candidata classificada nessa condição.
4.13. As vagas reservadas às pessoas com deficiência poderão ser ocupadas por pessoas candidatas sem deficiência na hipótese de não haver inscrição ou aprovação de pessoas
candidatas com deficiência no Concurso Público, de acordo com o § 1º do art. 8º da Instrução Normativa Conjunta MGI/MDHC nº 260, de 26 de junho de 2025, do Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos e Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
4.14. A nomeação das pessoas candidatas aprovados deverá obedecer à ordem de classificação, observados os critérios definidos na Instrução Normativa Conjunta MGI/MDHC
nº 260, de 26 de junho de 2025, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Da análise de laudos
4.15. A pessoa candidata que se declarar com deficiência será submetido à análise do laudo médico por equipe multiprofissional.
4.15.1. A documentação caracterizadora da deficiência deverá conter a identificação de quem se candidatou, a espécie e o grau ou o nível de sua deficiência, a data da emissão
e a assinatura da pessoa profissional responsável, com o número de sua inscrição no Conselho Regional Profissional respectivo.
4.15.2. A documentação caracterizadora da deficiência deverá ter sido emitida nos últimos trinta e seis meses contados da data de publicação do edital do certame, exceto no
caso das pessoas candidatas cuja deficiência se enquadre no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista), ou das pessoas candidatas com outros impedimentos irreversíveis que caracterizem deficiência permanente.
4.15.3. A pessoa candidata poderá informar, durante o período de inscrições do certame, o reconhecimento administrativo prévio da deficiência, encaminhando documentação
expedida por órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
4.15.4. O procedimento de análise documental para a caracterização da deficiência poderá ocorrer em qualquer fase do certame, desde que após as provas objetivas e anterior
à homologação do resultado final do certame.
4.15.5. Relatório de avaliação biopsicossocial da deficiência, emitido nos últimos trinta e seis meses, poderá ser utilizado como documentação caracterizadora da
deficiência.
4.15.6. O procedimento de caracterização da deficiência será realizado por equipe multiprofissional e interdisciplinar, por meio de análise documental e, em caso de dúvida
quanto à caracterização da deficiência, deverá ser complementado por meio da avaliação presencial.
4.15.7. Nos casos de necessidade de avaliação presencial, as pessoas candidatas serão convocadas para esse fim, com a indicação de local, data e horário para a sua
realização.
4.15.8. A Fundação CEFETMINAS contará com a assistência de equipe multiprofissional e interdisciplinar, composta por três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das
deficiências que a pessoa candidata possuir e de diferentes áreas de conhecimento, dentre as quais uma deverá ser da área de medicina.
4.15.9. A equipe multiprofissional e interdisciplinar emitirá parecer que observará:
I - as informações prestadas pela pessoa candidata no ato da inscrição no certame;
II - a natureza das atribuições e das tarefas essenciais do cargo, do emprego ou da função a desempenhar;

                            

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