DOU 28/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 227
Brasília - DF, sexta-feira, 28 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
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Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 16
Ministério das Cidades............................................................................................................ 18
Ministério das Comunicações................................................................................................. 47
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 52
Ministério da Defesa............................................................................................................... 77
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 79
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 80
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 81
Ministério da Educação........................................................................................................... 83
Ministério do Esporte ........................................................................................................... 234
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 235
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 252
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 260
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 261
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 287
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 288
Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 298
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 299
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 369
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 375
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 377
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 396
Ministério dos Transportes................................................................................................... 400
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 405
Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 405
Ministério Público da União................................................................................................. 406
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 407
Poder Legislativo ................................................................................................................... 408
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 408
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 419
.................................. Esta edição é composta de 420 páginas .................................
Sumário
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 1.797, de 27 de novembro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto
do Projeto de Lei que "Cria a Universidade Federal do Esporte".
Nº 1.798, de 27 de novembro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto
do Projeto de Lei que "Cria a Universidade Federal Indígena".
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 817, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Prorroga direito antidumping definitivo, por um
prazo 
de
até 
5
(cinco) 
anos,
aplicado 
às
importações brasileiras de alto-falantes, originárias
da China.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março
de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013;
bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único
da presente resolução e no Parecer DECOM nº 1703/2025/MDIC, de 3 de novembro de 2025,
e o deliberado em sua 231ª Reunião, ocorrida no dia 27 de novembro de 2025, resolve:
Art. 1º Prorroga, por um prazo de até 5 (cinco) anos, a aplicação do direito
antidumping definitivo às importações brasileiras de alto-falantes, com peso superior a 18
gramas, para uso em veículos automóveis terrestres, comumente classificados nos
subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL -
NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem a ser
aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, no percentual abaixo especificado:
.
.Origem
.Produtor/Exportador
.Direito Antidumping Definitivo (%)
.
.China
.Todas as empresas
.78,3%
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos produtos do tipo buzzers, de
aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores.
§ 2º A classificação tarifária a que se refere no caput é meramente indicativa, não
possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta
Resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1 Da investigação original
1. Em julho de 2006, as empresas Bravox S.A. Indústria e Comércio de Eletrônicos,
Eletrônica Selenium S.A., Ind. Com. Alto-Falantes Magnum Ltda., Panasonic Componentes
Eletrônicos da Amazônia Ltda. e Oversound Ind. Com. Eletro-Acústica Ltda. protocolaram
pedido de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de alto-falantes,
classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM), originárias da China, objeto do processo MDIC 52500.016460/2006-16.
2. Assim, com base no Parecer DECOM nº 18, de 12 de setembro de 2006,
foi iniciada a investigação por meio da Circular SECEX nº 63, de 14 de setembro de 2006,
publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 15 de setembro de 2006.
3. Em 29 de junho de 2007, foi publicada a Resolução CAMEX nº 25, de 27
de junho de 2007, que aplicou o direito antidumping provisório, por um prazo de 6
meses, sob
a forma
de alíquota
específica fixa
de US$
2,75/kg (dois
dólares
estadunidenses e setenta e cinco centavos por quilograma) às importações brasileiras de
alto-falantes, montados
ou desmontados,
classificados nos
subitens 8518.21.00,
8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originárias da China.
4. Posteriormente, tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações
de alto-falantes, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática, nos termos do disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, a
investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 66, de 11 de dezembro de 2007,
publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 13 de dezembro de 2007, com a aplicação do
direito antidumping definitivo sobre as importações de alto-falantes, na forma de alíquota
específica de US$ 2,35/kg (dois dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por
quilograma).
5. Na ocasião, foram excluídos da investigação e, por conseguinte, da
incidência do direito, os alto-falantes para telefonia, para câmeras fotográficas e de
vídeo, para notebooks, para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-
8, IEC 60849 ou NFPA) e aqueles destinados a aparelhos de áudio e vídeo, que não sejam
de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.
1.2 Da primeira revisão
6. Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da Circular SECEX nº 55, de
8 de novembro de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência do direito
antidumping aplicado às importações de alto-falantes, originárias da China, encerrar-se-ia
em 13 de dezembro de 2012.
7. Em 2 de julho de 2012, as empresas Ask do Brasil Ltda., Bravox S/A
Indústria e Comércio Eletrônico, Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações
Ltda. e Thomas K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda., protocolaram manifestação de
interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do
disposto no § 2º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
8. Em 13 de setembro de 2012, por meio de seu representante legal, as
peticionárias protocolaram, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping
aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, originárias da China, consoante o
disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
9. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 44, de 10 de
dezembro de 2012, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 65, de 11 de
dezembro de 2012, publicada no D.O.U. de 12 de dezembro de 2012.
10. Tendo sido verificada a probabilidade de continuação de dumping nas
exportações de alto-falantes da China e de retomada do dano à indústria doméstica, a
revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 101, de 28 de novembro de
2013, publicada no DOU, de 29 de novembro de 2013, com a aplicação do direito
antidumping definitivo, na forma de alíquota específica de US$ 2,35/kg (dois dólares
estadunidenses e trinta e cinco centavos por quilograma).
11. Na ocasião, ficaram excluídos do escopo da medida: a) alto-falantes para
telefonia; b) alto-falantes para câmaras fotográficas e de vídeo; c) alto-falantes montados
em caixa, desde que essa caixa incorpore outras funções e a caracterize como um
equipamento de som; d) alto-falantes para uso em equipamentos de segurança (normas
EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA); e) alto-falantes para bens de informática
(computadores, All In One - AIO, desktops, notebooks, netbooks, tablets, navegadores
GPS etc.); f) alto-falantes, do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de
veículos automotores; e g) alto-falantes destinados a serem integrados a aparelhos de
áudio e/ou vídeo, desde que esses aparelhos não sejam de uso em veículos automóveis,
tratores e outros veículos terrestres. Este último item teve sua redação modificada pela
Resolução CAMEX nº 11, de 19 de fevereiro de 2014, em que a CAMEX concedeu
provimento parcial ao pedido de reconsideração apresentado pelas empresas Ask do
Brasil Ltda.; Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico; Harman do Brasil Indústria
Eletrônica e Participações Ltda.; e Thomas K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda.
1.3 Da segunda revisão
12. Em 1º de dezembro de 2017, por intermédio da Circular SECEX nº 64, de
30 de novembro de 2017, foi tornado público que o prazo de vigência do direito
antidumping aplicado às importações de alto-falantes, originárias da China, encerrar-se-ia
em 29 de novembro de 2018.
13. Em 29 de julho de 2018, as empresas Ask do Brasil Ltda., Harman do
Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. e Thomas K.L. Indústria de Alto-Falantes
Ltda, protocolaram petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito
antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, originárias da China.
14. Considerando o que constava no Parecer DECOM nº 31, de 28 de
novembro de 2018, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 59, de 28 de
novembro de 2018, publicada no D.O.U. de 29 de novembro de 2018.
15. Tendo sido verificada a probabilidade de continuação de dumping nas
exportações de alto-falantes da China e de retomada do dano à indústria doméstica, a
revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 16, de 26 de novembro de 2019,
publicada no DOU de 29 de novembro de 2019, com a aplicação do direito antidumping
definitivo, na forma de alíquota ad valorem de 78,3%.
16. Destaca-se que houve uma alteração na forma de aplicação do direito
antidumping. Antes era aplicada uma alíquota específica e, desde então, a medida passou
a vigorar na forma de alíquota ad valorem.
17. Na ocasião, houve ainda redução do escopo da medida e a definição do
produto sujeito à medida antidumping foi alterada para: alto-falantes, comumente
classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originários da
China, com peso superior a 18 gramas, para uso em veículos automóveis terrestres,
excluídos os alto-falantes do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de
veículos automotores.
1.4 Das avaliações de escopo
18. Em 13 de janeiro de 2014, foi protocolada no Departamento de Defesa
Comercial - DECOM, pelo importador K-Mex Indústria Eletrônica Ltda, uma primeira
petição solicitando avaliação de escopo para esclarecer sobre a incidência, ou não, do
direito antidumping sobre a importação "alto-falantes inseridos em caixas de áudio para
uso em equipamentos de informática, tipos SP-0500 e SP-0300".
19. Foi publicada no Diário Oficial da União, em 19 de setembro de 2014, a
Resolução CAMEX nº 83, de 18 de setembro de 2014, que esclareceu a exclusão da
incidência do direito antidumping das importações de alto-falantes inseridos em caixas de
áudio para uso por acoplamento em equipamentos de informática.
20. Uma segunda petição de avaliação de escopo foi protocolada em 17 de
maio de 2016, dessa vez pela empresa Celistics Vitória Comércio Atacadista, Importação
e Exportação de Eletroeletrônicos Ltda, solicitando esclarecimento sobre a incidência, ou
não, do direito antidumping sobre a importação de cinco modelos de caixas de som para
utilização em telefones celulares, tablets e computadores, todos de fabricação da
empresa Altec Lansing.
21. Foi publicada no Diário Oficial da União, em 1º de novembro de 2016, a
Resolução CAMEX nº 99, de 31 de outubro de 2016, que esclareceu a exclusão da
incidência do direito antidumping das importações de alto-falantes empregados em
dispositivos de telefonia e de bens de informática e que possuem montagem em caixa,
com a incorporação de outras funções que os caracterizem como equipamentos de som.
22. Insta mencionar que as avaliações de escopo em comento foram
anteriores à segunda revisão de final de período da medida, que culminou com a
prorrogação da medida, porém com a redução do escopo até então vigente.

                            

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