DOU 28/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 227, sexta-feira, 28 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
- NCM 8518.29.90
País/Bloco
Base Legal
Preferência Tarifária
Mercosul
ACE 18
100%
Argentina
ACE 14
100%
Chile
ACE 35
100%
Bolívia
ACE 36
100%
Paraguai
ACE 74
100%
Peru
ACE 58
100%
Eq u a d o r
ACE 59
100%
Uruguai
ACE 02
100%
Venezuela
ACE 69
100%
Colômbia
ACE 72
100%
Egito
A LC - E g i t o
70%
Israel
A LC - I s r a e l
100%
Fonte: Siscomex.
Elaboração: DECOM.
3.4. Da similaridade
84. Os alto-falantes originários da China e os fabricados no Brasil, além de
serem fisicamente iguais, são fabricados com as mesmas matérias-primas, concorrem no
mesmo mercado e são fabricados a partir do mesmo processo produtivo. Ambos se
destinam ao uso em veículos automóveis terrestres. Ademais, constatou-se que os
importadores [CONFIDENCIAL] adquiriram produtos similares aos produtos investigados
da indústria doméstica.
3.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
85. Considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o
termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos
ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não
exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do
produto objeto da revisão, e tendo em vista a análise constante do item 3.4, concluiu-se que
o produto nacional é similar ao importado da China, observadas as exclusões do escopo do
produto, ratificando entendimento da investigação original e das revisões subsequentes.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
86. O Art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como
a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em
que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica
será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua
proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
87. Para análise da continuação ou retomada de dano, definiu-se como indústria
doméstica as linhas de produção de alto-falantes das empresas ASK, Eros e Harman, que
representaram [RESTRITO]% da produção nacional do produto similar doméstico no período
de continuação ou retomada de dumping, segundo estimativa apresentada pelas peticionárias
em toneladas. Em unidades produzidas, a representatividade das peticionárias atingiu
[RESTRITO]% no mesmo período.
88. Tendo em vista que a produção de alto-falantes é pulverizada, havendo a
petição indicado a existência de 57 produtores nacionais, as peticionárias apresentaram
cartas de apoio de nove produtoras (Oversound Indústria e Comércio Eletro Acústico
Ltda.; Alpha Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda.; Sonavox Indústria e Comércio de
Alto Falantes Ltda.; UB Natts Eletroacústica Ltda.; Indústria e Comércio de Alto Falantes
Magn um; Triton - Indústria e Comércio de Alto Falantes Ltda; LSN Indústria e Comércio
de Eletroeletrônicos EIRELI; T&T Indústria e Comércio Eletroacústico Ltda.; THOMAS K.L.
Indústria de Alto-Falantes Ltda.), das quais constaram volume de produção e de vendas,
de abril de 2019 a março de 2024.
89. Segundo relatório elaborado pela Associação Nacional da Indústria da Música
(ANAFIMA), os demais produtores que não apresentaram manifestação de apoio à petição
corresponderiam a aproximadamente [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro entre 2023 e 2024.
90. Assim, com base nos dados das peticionárias, nas cartas de manifestação
de apoio à petição e no relatório da ANAFIMA, o volume da produção nacional foi
estimado conforme as tabelas a seguir.
Cálculo da produção nacional de alto-falantes (em número-índice de t)
[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
Período
P1
P2
P3
P4
P5
Peso estimado da produção nacional
100,0
86,1
95,1
98,5
99,5
ASK (peticionária)
100,0
78,0
107,6
130,1
140,4
Eros (peticionária)
100,0
126,7
131,3
142,2
129,3
Harman (peticionária)
100,0
55,5
86,6
67,5
60,0
Oversound (apoio)
100,0
51,7
51,0
62,2
62,6
Alpha (apoio)
100,0
117,3
119,2
93,9
116,8
Sonavox (apoio)
100,0
76,2
65,3
84,6
84,2
UB Natts (apoio)
100,0
81,0
83,9
91,0
95,7
Magnum (apoio)
100,0
107,2
68,8
92,7
93,6
Triton (apoio)
100,0
196,9
191,5
150,6
96,5
Le Son (apoio)
100,0
103,8
118,6
123,1
151,9
T&T (apoio)
100,0
148,3
112,4
94,5
93,1
Thomas KL. (apoio)
100,0
85,9
84,0
88,6
101,4
Demais produtores
100,0
86,0
95,0
97,5
99,5
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM
Cálculo da produção nacional de alto-falantes (em número-índice de unidades)
[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
Período
P1
P2
P3
P4
P5
Produção nacional estimada
100,0
86,3
93,8
98,2
106,1
ASK (peticionária)
100,0
89,1
122,0
129,0
131,5
Eros (peticionária)
100,0
126,7
132,0
141,4
132,1
Harman (peticionária)
100,0
75,0
120,8
79,6
78,7
Oversound (apoio)
100,0
54,5
60,1
85,4
76,0
Alpha (apoio)
100,0
117,3
119,2
93,9
116,8
Sonavox (apoio)
100,0
73,0
59,5
78,4
97,3
UB Natts (apoio)
100,0
81,0
83,9
91,0
95,7
Magnum (apoio)
100,0
107,2
68,8
92,7
93,6
Triton (apoio)
100,0
202,4
180,9
154,3
95,8
Le Son (apoio)
100,0
125,4
127,8
132,6
176,7
T&T (apoio)
100,0
110,3
105,1
94,9
92,3
Thomas KL. (apoio)
100,0
92,1
85,6
81,1
74,9
Demais produtores (estimado)
100,0
86,2
93,9
99,1
105,8
Vox Sound*
100,0
35,9
34,1
33,3
25,9
*Resposta ao Ofício SEI nº 7028/2024/MDIC
Fonte: Petição.
Elaboração: DECOM.
91. Com vistas a ratificar as informações relacionadas à venda e à produção
nacional, o DECOM realizou uma consulta junto aos demais fabricantes brasileiros de
alto-falantes identificados na petição, solicitando volumes de produção e de venda de
alto-falantes nacionais, no período de abril de 2019 a março de 2024, por meio dos
Ofícios SEI nºs 6998; 7001; 7002; 7003; e 7005 a 7029, de 14 de outubro de 2024.
92. Assim, foram consultadas as empresas Arlen do Brasil Ind. Com Eletrônica
SA; Audilab Ltda.; ETM Ind Com Componentes Eletrônicos Ltda.; Junkes Ind. e Com. Ltda.;
LL ind
e Com
de Aparelhos
Eletrônicos; Montella
Industria Eletroacústica
Ltda.;
Oversound Ind Com Eletro Acústico Ltda.; 7Driver; Bluster Alto Falantes; Thomas KL
Indústria de Alto Falantes S/A; Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico; Champion
Alto-Falantes; ETM Ind. Com Componentes Eletrônicos Ltda.; Eton; Falcon Evolution; Hard
Power; High Vox Audio; Hinor Soluções Automotivas; Hurricane Alto-falantes; QVS Alto
Falantes; Realce Alto-falantes; Spyder Alto Falantes; Stronder Alto Falantes; Ultrapark
Group; Unic Pro Audio; Unlike Alto Falantes; UTX Alto Falante; Vox Sound; e Zetta
Audio.
93. Somente a produtora nacional Vox Sound respondeu o ofício, em 22 de
outubro de 2024, com unidades produzidas e vendidas:
Vox Sound: produção e vendas de alto-falantes (em número-índice de unidades)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Período
P1
P2
P3
P4
P5
Produção nacional
100,0
35,9
34,1
33,3
25,9
Vendas internas
100,0
36,0
34,6
35,7
25,6
Resposta ao Ofício SEI nº 7028/2024/MDIC
Elaboração: DECOM.
94. Haja vista que somente uma empresa respondeu à consulta realizada pela
autoridade investigadora, utilizou-se como parâmetro de definição da produção nacional
de alto-falantes a estimativa apresentada pelas peticionárias. O volume da Vox Sound,
em unidades, foi incorporado à estimativa para as demais produtoras que não
manifestaram apoio à petição, representando entre [RESTRITO]% do volume daquelas.
95. Destaque-se que, ainda que considerada a resposta da Vox Sound, a
representatividade da produção das peticionárias em relação à produção nacional manteve-
se em [RESTRITO]% no período de análise de continuação/retomada de dumping.
5. DO DUMPING
5.1 Da existência de dumping durante a vigência do direito para fins de início da revisão
96. De acordo com o Art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se
prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as
modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
97. Segundo o Art. 107 c/c o Art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a
determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou
à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores
relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1);
o desempenho do produtor ou exportador (item 5.2); alterações nas condições de
mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3) e a aplicação de
medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente
possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).
98. Na presente análise, utilizou-se o período de abril de 2023 a março de 2024
(P5), a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou
retomada de dumping nas exportações para o Brasil de alto-falantes originárias da China.
99. As importações de alto-falantes originárias da China alcançaram o volume de
[RESTRITO] t de abril de 2023 a março de 2024. Esse volume representou [RESTRITO]% das
importações brasileiras totais de alto-falantes e [RESTRITO]% do mercado brasileiro do
produto no mesmo período. Dessa forma, considerou-se que as importações sujeitas à
medida
foram realizadas
em quantidades
representativas, tendo
sido analisada a
probabilidade de continuação da prática de dumping.
5.1.1 Do valor normal para fins de início da revisão
100. De acordo com o Art. 8º do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se "valor
normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao
consumo no mercado interno do país exportador.
101. Para fins de início da revisão, utilizou-se o valor normal construído na China,
o qual foi apurado especificamente para o produto similar.
102. Tendo em vista a indisponibilidade de informações detalhadas da
composição custo de empresas chinesas produtoras/exportadoras do produto objeto da
revisão, a estrutura de custo de produção para a construção do valor normal na China foi
determinada a partir da estrutura de custo das peticionárias.
103. Verificou-se, assim, o código de produto similar mais vendido por cada
peticionária no mercado brasileiro no período de análise de continuação de dumping (P5),
conforme dados apresentados no Apêndice VII - Vendas no mercado interno da petição de
início, tendo sido constatado serem os produtos de código [CONFIDENCIAL] da ASK,
[CONFIDENCIAL] da Eros e [CONFIDENCIAL] da Harman.
104. Dessa forma, recorreu-se à estrutura de custo de produção desses códigos de
produto, sendo considerados o custo por unidade de alto-falante, bem como o peso em
quilograma (kg) dos principais insumos utilizados em cada um dos mencionados alto-
falantes.
5.1.1.1 Das matérias-primas
105. Foram identificadas, inicialmente, as matérias-primas mais relevantes na
estrutura de produção dos códigos de produto definidos anteriormente, tendo sido
consideradas as subposições tarifárias do Sistema Harmonizado (SH) nas quais elas são
classificadas, conforme discriminadas a seguir:
.Matérias-primas
Subposição Tarifária
no Sistema Harmonizado (6 dígitos)
.Ímã / Anel de ferrite
8505.19
.Placa polar
7325.10
.T-Yoke
7326.19
.Capa protetora do conjunto magnético
3904.22
.Arame solda
8311.90
.Carcaça plástica
3926.90
.Partes (centralizador, bobina móvel, cone, suspensão, membrana, placa com piezo, proteção
para falante, carcaça plástica)
8518.90
.Terminal
8536.90
.Adesivos
3506.10
.Adesivos bicomponentes
3506.91
.Holder de plástico
3926.90
.Embalagem
4819.10
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM
106. Para fins de determinação dos preços das matérias-primas, foram utilizados
os preços médios ponderados pagos por tais matérias-primas nas importações realizadas pela
China, conforme dados do Trade Map, relativamente aos meses de abril de 2023 a março de
2024, que compõem o período de análise de dumping (P5). Destaca-se que os referidos
preços foram apurados na condição CIF.
107. Buscou-se então internalizar tais preços na China, a fim de se obter o preço
efetivo na condição entregue na planta produtiva do consumidor de tal produto. Para tanto,
sobre os valores CIF obtidos, foram adicionados os valores relativos ao imposto de importação
vigente no país importador, além de despesas de internação.
108. No que diz respeito ao imposto de importação, foram consideradas as
alíquotas aplicadas na China, conforme disponibilizado pela Organização Mundial do
Comércio (OMC) em sua Consolidated Tariff Schedules database (CTS). Para o cálculo do valor
normal foram consideradas as tarifas médias aplicadas (Applied_MFN), disponíveis para os
respectivos códigos tarifários.

                            

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