DOU 28/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 227, sexta-feira, 28 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
109. Para o cálculo das despesas de internação na China foi considerado o mesmo
percentual de 0,3% sobre o valor CIF utilizado na Resolução GECEX nº 16, de 2019, que
prorrogou a medida antidumping ora sob revisão. Com relação às despesas relativas ao frete
interno no país importador, optou-se, por conservadorismo, não atribuir valores a tais
despesas.
110. Os preços internados das matérias-primas na China, em US$/kg, foram
multiplicados pela quantidade
consumida de cada matéria-prima
considerada, em
quilogramas, conforme coeficientes das peticionárias, obtendo-se o custo de cada material
por unidade de alto-falante produzido.
111. Para o cálculo do custo relativo às demais matérias-primas, além daquelas
mais relevantes anteriormente analisadas, verificou-se, para cada peticionária, qual a relação
entre o valor, em reais por unidade (R$/unidade), do custo destas outras matérias-primas em
relação ao custo das matérias-primas mais relevantes apurados do mesmo item. A relação
encontrada foi, então, aplicada ao valor construído do custo das matérias-primas mais
relevantes na China, apurado em US$/unidade.
112. Somando-se o valor construído de todas as matérias-primas, foi obtido o
custo construído de matérias-primas relativo a uma unidade de alto-falante para cada
peticionária.
113. Dividiu-se, então, o valor obtido por unidade de alto-falante de cada
empresa pelo peso de uma unidade do modelo considerado, obtendo-se, assim, um custo
médio, em dólares estadunidenses por quilograma (US$/kg), para cada peticionária. Calculou-
se, então, a média do custo por kg das empresas, obtendo-se o custo construído relativo a
matérias-primas do produto objeto da revisão, conforme resumido a seguir.
Custo de Matérias-Primas [CONFIDENCIAL]
Empresa
ASK
Eros
Harman
Código do produto (CODPROD):
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
Custo em US$/peça
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
Peso do alto-falante (kg)
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
Custo em US$/kg
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
Custo Médio em US$/kg
[ CO N F I D E N C I A L ]
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM
5.1.1.2 Da energia elétrica e da água
114. Para fins de apuração do custo de energia elétrica e água, as peticionárias
esclareceram não ter sido possível utilizar o consumo efetivo das utilidades, devido à
impossibilidade de apuração do valor relativo ao produto similar. A esse respeito, salientou a
impossibilidade de obtenção de dados de produção total das empresas em quilogramas,
tendo em vista a comercialização de diversos outros produtos em outras unidades de medida,
sem correlação com peso.
115. Dessa forma, as peticionárias indicaram seu custo total com energia elétrica
e água em relação ao custo total de matérias-primas e demais insumos na produção do
produto similar. A relação obtida foi aplicada ao custo construído de matérias-primas e outros
insumos, obtendo-se o valor relativo às utilidades na China.
Energia Elétrica e Água [CONFIDENCIAL]
Energia Elétrica + Água
Valor
Custo total energia elétrica peticionárias P5 (R$)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Custo total água peticionárias P5 (R$)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Custo com utilidades P5 (R$)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Custo matérias-primas e outros insumos
[ CO N F I D E N C I A L ]
% utilidades/matérias primas e outros insumos
[ CO N F I D E N C I A L ]
Custo construído de matérias-primas e outros insumos na China (US$/kg)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Utilidades na China (US$/kg)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM
5.1.1.3 Dos outros custos variáveis
116. Para o cálculo do valor relativo a outros custos variáveis, verificou-se a
representatividade das rubricas de custos variáveis de cada peticionária em relação ao seu
custo total com matérias-primas e outros insumos. O percentual obtido foi aplicado ao custo
construído de matérias-primas e outros insumos na China.
Outros custos variáveis [CONFIDENCIAL]
Valor
Outros custos variáveis (manutenção) (R$)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Outros custos variáveis (outros custos) (R$)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Custo matérias-primas + outros insumos (R$)
[ CO N F I D E N C I A L ]
% Outros Custos Variáveis / Matérias-primas + insumos
[ CO N F I D E N C I A L ]
Custo construído matérias-primas + insumos (US$/kg)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Outros custos variáveis na China (US$/kg)
[ CO N F I D E N C I A L ]
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM
5.1.1.4 Da mão de obra direta e indireta
117. Segundo as peticionárias, ao final de P5, elas contavam com [RESTRITO]
empregados alocados direta e indiretamente na produção do produto similar. Neste período,
foram produzidos [RESTRITO] kg, representando uma produtividade de [RESTRITO] kg de alto-
falantes por empregado.
118. As peticionárias indicaram a carga horária semanal de trabalho no Brasil de
44 horas, obtendo a quantidade trabalhada em horas anual, multiplicando-se 4,2 semanas por
mês e 12 meses no ano, resultando em 2.217,60 horas trabalhadas anuais. Assim, para 1 kg
produzido, seriam necessárias [RESTRITO] horas trabalhadas por empregado.
119. Para o cálculo do custo de mão-de-obra foram ainda obtidos os valores dos
salários mínimos, em diversas regiões da China, no sítio eletrônico da China Briefing, em sua
seção Doing Business in China. Tendo em vista que a informação obtida se refere a salários-
mínimos em fevereiro de 2024, e não médios, utilizou-se, para fins de construção do valor
normal, o maior salário mínimo horário reportado pela China Briefing, o qual se refere ao
salário em Beijing, equivalente a RMB 26,40/hora.
120. A metodologia não foi aceita pelo DECOM, primeiramente, por considerar a
carga horária de trabalho no Brasil e não na China e, em segundo lugar, por não apresentar
justificativa para a indicação do maior salário-mínimo por hora disponível na fonte. Além
disso, consta do próprio sítio eletrônico a seguinte informação: "[t]he monthly minimum wage
standard applies to full-time employees, while the hourly minimum wage standard applies to
non-fulltime employees, such as part-time and temporary employees".
121. Destaque-se que a mesma fonte indicada pelas peticionárias traz a
informação de que os salários-mínimos apresentados se referem a carga horária semanal de
trabalho de 40 horas:
Overtime is regulated by the People's Republic of China Labor Law. Overtime is
paid differently depending on the work hour system adopted by the employer, by either
standard work hours, comprehensive work hours, or non-fixed work hours. The standard work
hour system requires that an employee's normal working day should not exceed eight hours,
that the normal working week not exceed 40 hours, and that each employee should be
guaranteed at least one rest day per week. The majority of white-collar jobs in China now
operate according to this model.
122. Desse modo, a autoridade investigadora consultou os dados da fonte
indicada pelas peticionárias, na qual constavam os salários-mínimos mensais, de 2023 até
fevereiro de 2024, obtendo a média de salário mensal da China de RMB 1.931,26. Haja vista
que o período de análise de continuação de dumping compreende fevereiro de 2024,
considerou-se que a média obtida equivaleu ao salário na China em P5.
123. O salário mensal foi convertido para dólares estadunidenses de acordo com
a paridade média constante dos dados do Banco Central do Brasil do Brasil, de abril de 2023
a março de 2024, relativa a RMB/US$ 7,15151, obtendo-se o salário na China de US$ 270,05
por mês. Desse modo, o salário anual na China equivaleria a US$ 3.240,60.
124. Alternativamente à metodologia apresentada pelas peticionárias, o DECO M
multiplicou a massa salarial anual na China pela quantidade de empregados ligados à
produção das peticionárias ([RESTRITO] empregados), obtendo a massa salarial de US$
[RESTRITO]. O montante foi dividido pela produção de alto-falantes em P5 ([RESTRITO] kg),
obtendo-se o custo de US$ [RESTRITO]/kg.
5..1.1.5 Da depreciação, das despesas operacionais e do lucro
125. As peticionárias apuraram os valores de depreciação, despesas operacionais
e lucro a partir dos demonstrativos financeiros da empresa Eastech Holding Limited, que
possui planta produtiva de alto-falantes na China. Os montantes de depreciação, despesas
operacionais e lucro foram calculados por meio da participação das rubricas correspondentes
sobre o CPV da referida empresa para o ano de 2023. O quadro a seguir detalha os
percentuais considerados.
Valores (RMB)
Percentuais (%)
CPV
8.987.270
100,0
Depreciação e amortização
189.601
2,1%
Despesas comerciais, gerais e administrativas e financeiras
1.081.449
12%
Margem de lucro
547.758
6,1%
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM
126. Os percentuais obtidos foram então aplicados sobre o somatório das rubricas
detalhadas nos itens de 5.1.1.1 a 5.1.1.4.
Depreciação, despesas operacionais e lucro
Custo de manufatura, antes de depreciação, despesas e lucro
22,44
Depreciação e amortização (US$/kg)
0,47
Despesas operacionais (US$/kg)
2,70
Lucro (US$/kg)
1,37
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM
5.1.1.6 Do valor normal construído para fins de início da revisão
127. Considerando os valores apresentados nos itens precedentes, calculou-se o
valor normal construído para a China, conforme quadro a seguir.
Valor Normal Construído - China (delivered) [CONFIDENCIAL]
.Rubrica
Custo (US$/kg)
.Matérias-primas (A)
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Utilidades (B)
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Outros custos variáveis (C)
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Mão de obra (D)
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Custo de Manufatura (E) = (A)+(B)+(C)+(D)
22,44
.Depreciação, despesas operacionais e Lucro (F)
4,56
.Valor Normal Construído delivered (G) = (E) + (F)
26,98
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM
128. Sendo assim, considerando todos os componentes do custo de produção, as
despesas e receitas operacionais e o lucro razoável, o valor normal construído delivered
obtido, relativo às vendas do produto objeto da revisão, foi de US$ 26,98/kg ou US$
26.977,95/t.
5.1.1.2 Do preço de exportação para fins de início da revisão
129. De acordo com o Art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de
exportação, caso o produtor seja o exportador do produto sujeito à medida, é o valor
recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou
reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto
sujeito à medida.
130. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por
base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal
do Brasil (RFB), na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como
não sendo o produto objeto da revisão, conforme destacado no item 6.1 deste documento.
131. Assim, apurou-se o valor para o preço de exportação FOB em dólares
estadunidenses por tonelada, conforme tabela a seguir.
Preços de exportação - China
[ R ES T R I T O ]
Valor FOB
(USD)
Volume
(toneladas)
Preço de exportação FOB
(USD/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Fonte: Receita Federal do Brasil (RFB).
Elaboração: DECOM.
5.1.1.3 Da margem de dumping para fins de início da revisão
132. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
133. Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para a China
com base no preço construído naquele país, conforme descrito no item 5.1.1.6; e, o preço de
exportação com base nos volumes de importação, assim como descrito anteriormente. Dessa
forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com
o valor normal construído em base delivered.
Margem de Dumping [RESTRITO]
Valor Normal
(US$/t)
Preço de Exportação
(US$/t)
Margem de Dumping Absoluta
(US$/t)
Margem de Dumping Relativa
(%)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
17.965,92
199,4%
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
5.2 Da existência de dumping durante a vigência do direito para fins de determinação final
134. Conforme indicado no item 2.5.3, o questionário de produtor/exportador foi
encaminhado aos produtores/exportadores da China. Considerando que não houve resposta
de empresas chinesas, a apuração da probabilidade de continuação de dumping nas
exportações de alto-falantes para o Brasil foi realizada com base na melhor informação
disponível no processo, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº
8.058, de 2013.
135. Nesse sentido, a probabilidade de continuação de dumping foi apurada a
partir da comparação entre o valor normal da China apurado em base delivered para fins de
início da revisão, conforme detalhado no item 5.1.1.6, e o preço de exportação apurado tendo
por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita
Federal do Brasil (RFB), na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos
identificados como não sendo o produto objeto da revisão, conforme o item 5.1.1.2.
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