DOU 28/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 227, sexta-feira, 28 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
136. Desse modo, apresentam-se a seguir o valor normal, o preço de exportação
e as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China para fins de determinação
final.
Margem de dumping - China
Valor normal
(USD/t)
(a)
Preço de exportação
(USD/t)
(b)
Margem de dumping absoluta
(USD/t)
(c) = (a) - (b)
Margem de dumping relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
17.965,92
199,4%
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM
5.3 Do desempenho do produtor/exportador
137. O art. 107 c/c o inciso II do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece
que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria
muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado o
desempenho do produtor ou exportador no tocante a produção, utilização da capacidade
instalada, custos, volume de vendas, preços, exportações e lucros.
138. 
No 
intuito 
de 
avaliar
o 
desempenho 
exportador 
dos
produtores/exportadores chineses de alto-falantes, foram disponibilizadas, na petição,
informações sobre a capacidade instalada de produção de 17 (dezessete) empresas
fabricantes do produto sujeito à medida antidumping. As informações, obtidas nos sítios
eletrônicos das empresas, foi atualizada durante a instrução processual pela peticionária, com
a inclusão de uma produtora chinesa (MR Audio e atualização da capacidade produtiva da
Ningbo Beyna Speaker Co., Ltd.) e encontram-se detalhadas no quadro a seguir.
Produtor/Exportador
Produção Anual (peças)
Cara Audio Corporation (Huey Tung)
3.600.000
Changzhou Esuntech Co., Ltd
48.000.000
Dong Guan New Sunlink Electronic Co. Ltd.
67.200.000
Dongluan Kosen Industrial Co., Ltd.
1.825.000
Eastech Electronics (HK) Ltd.
38.264.160
Emsonic Yantai
50.000.000
Frank Audio Co., Ltd.
600.000
High Hit Electronic (Zhenzhen) Co. Ltd
3.600.000
Listen-Acoustic Manufacturing Limited
180.000
MR Audio
500.000
Ningbo Beyna Speaker Co., Ltd.
2.000.000
Ningbo Cooma Acoustics Ltd.
1.000.000
Ningbo Polinata Electronics Co. Ltd.
96.000
Quanzhou Feng Qin Electron Co. Ltd.
24.000.000
Shenzen Dongyuan Electronics Co. Ltd.
50.000.000
Shenzen Wabony Electronic Co. Ltd.
96.000.000
Sun Technique
1.200.000
Zhongshan Shengli Industry Co. Ltd.
20.000.000
Total empresas listadas
408.065.160
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM
139. Embora haja diversas outras empresas produtoras de alto-falantes na China,
destaque-se que mesmo as dezoito empresas para as quais as peticionárias obtiveram a
informação de capacidade instalada detêm, em conjunto, capacidade produtiva estimada em
mais de 408 milhões de peças de alto-falantes, o que equivale, a [RESTRITO] vezes o volume
de produção nacional no Brasil também em peças.
140. 
Adicionalmente,
as 
peticionárias 
apresentaram
as 
informações
disponibilizadas pelo Trade Map relativas às exportações da China de alto-falantes
classificadas nos códigos 8518.21, 8518.22 e 8518.29 do Sistema Harmonizado (SH-6) para o
período de análise da continuação/retomada do dano.
141. Registre-se que, ao extrair os dados da referida base de dados, identificaram-
se pequenas diferenças em relação àqueles valores constantes da petição, tendo sido
considerados os dados extraídos pelo Departamento. Ademais, insta pontuar a existência de
diferenças unidades de medida para o produto sob análise. Não foi possível, nesse sentido, a
totalização dos volumes das exportações chinesas para P1. Tampouco foi possível apurar o
montante das exportações mundiais totais de alto-falantes em termos de volume. O quadro a
seguir sumariza os volumes exportados pela China de alto-falantes entre abril de 2020 a
março de 2024.
Exportações chinesas de alto-falantes (em t)
P2
P3
P4
P5
738.985,5
760.928,9
707.780,5
719.754,0
Fonte: Trademap
Elaboração: DECOM
142. Novamente, esclarece-se que os dados apresentados incluem outros tipos de
alto-falantes, distintos do produto objeto da medida. Entretanto, importa notar que o volume
das exportações chinesas para os códigos SH em questão, referente a P5, representou cerca
de [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro apurado para o mesmo período.
143. Recorde-se que, quando do início da revisão, as partes interessadas foram
instadas a se manifestarem sobre o tema, buscando-se aprofundar a presente análise ao
longo da revisão. Ressaltou-se a ausência de dados primários acerca do desempenho dos
produtores/exportadores da origem sujeita à medida, incluindo informações sobre grau de
ocupação da capacidade e volumes de estoques, com apenas elementos de prova aportados
aos autos pela indústria doméstica por ocasião da petição.
144. Para fins de determinação final, a avaliação do potencial exportador dos
produtores/exportadores chineses considerou as informações apresentadas para fins de
início, além de aportes realizados pelas peticionárias em manifestação protocolada em 31 de
julho de 2025. De acordo com o referido documento, foi possível obter informação atualizada
sobre a empresa Ningbo Beyna Speaker Co., Ltd. que indicaria aumento em sua capacidade
instalada, considerando o ano de 2024, para cerca de 2 milhões de unidades de alto-falantes
por ano, o que representa um aumento de 150%. Ademais, foram aportados elementos
probatórios que atualizam a capacidade da produtora/exportadora chinesa MR Audio para
500.000 unidades de alto-falantes por ano.
145. Pelo exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, haver elevado
potencial/desempenho exportador da China a partir dos dados apresentados acerca da
capacidade instalada e das exportações mundiais chinesas de alto-falantes.
5.4 Das alterações nas condições de mercado
146. Nos termos do art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de
2013, devem ser indicadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil
ou em terceiros mercados, além de alterações na oferta e na demanda do produto similar.
147. Em manifestação aportada em 31 de julho de 2025, as peticionárias
apontaram para alteração recente nas condições de mercado relacionadas ao aumento do
imposto de importação estabelecido pelos Estados Unidos da América (EUA) aos produtos
importados originários da China, conforme o Executive Order 14298, de 12 de maio de 2025,
disponível 
no 
sítio
eletrônico 
do 
Federal 
Register
dos 
EUA
(https://www.federalregister.gov/documents/2025/05/21/2025-09297/modifying-reciprocal-
tariff-rates-to-reflect-discussions-with-the-peoples-republic-of-china). Foi informado que os
EUA seriam o principal destino das exportações chinesas de alto-falantes, representando, em
P5, 21% do total exportado desse produto pela China.
148. Dessa forma, foi indicado que o aumento de 34% do imposto de importação
estadunidense aplicado às importações de alto-falantes originários da China implicaria em
grande probabilidade de redirecionamento das exportações chinesas para o Brasil, caso o
direito antidumping ora sob revisão não seja prorrogado.
149. Em que pese a incerteza entre as negociações tarifárias envolvendo os EUA e
a China, considerando que eventual sobretaxa aos produtos chineses não está definida, não
se pode ignorar o fato de que a implementação de tal medida teria o condão de alterar o
fluxo comercial das exportações da origem em comento. Desse modo, para fins de
determinação final, observou-se possível alteração nas condições de mercado, com eventual
sobretaxa aplicada pelos EUA para produtos originários da China, que pode representar
estímulo ao desvio de comércio, caso sejam extintos os direitos objeto da presente revisão,
levando muito provavelmente à continuação de dumping e retomada do dano pela indústria
doméstica.
5.5 Da aplicação de medidas de defesa comercial
150. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece
que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria
muito provavelmente à continuação ou à retomada de dumping à indústria doméstica, deve
ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar
por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
151. Conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio (OMC),
não foram identificadas medidas antidumping aplicadas às exportações de alto-falantes da
China por outros países.
5.6 Da conclusão sobre a probabilidade de continuação ou retomada do dumping
152. Os cálculos desenvolvidos no item 5.2 demonstram a existência de
probabilidade de continuação da prática de dumping pelos produtores/exportadores da
origem sujeita à medida.
153. Ademais, pôde-se concluir, para fins de determinação final, que a China
possui elevado potencial/desempenho exportador relacionado aos alto-falantes, tanto em
termos de capacidade produtiva quanto em exportação do produto. Vislumbrou-se, também,
potencial alteração nas condições de mercado em decorrência de eventual aplicação de
sobretaxa pelos EUA a produtos oriundos da China, sendo os EUA o maior destino das
exportações de alto-falantes do país asiático.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
154. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro
de alto-falantes. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de
determinação de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a
regra do §4º do Art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, para fins de determinação final
da revisão, considerou-se o período de abril de 2019 a março de 2024, dividido da seguinte
forma:
P1 - abril de 2019 a março de 2020;
P2 - abril de 2020 a março de 2021;
P3 - abril de 2021 a março de 2022;
P4 - abril de 2022 a março de 2023; e
P5 - abril de 2023 a março de 2024.
6.1. Das importações
155. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de alto-falantes pelo
Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens
8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, fornecidos pela RFB.
156. São classificadas nesses subitens da NCM importações de alto-falante único
montado no seu receptáculo, alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo, e
outras máquinas, aparelhos e materiais elétricos, partes e peças, que gravem ou reproduzam
sons, além de outros produtos, também distintos do produto sob investigação.
157. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados,
a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente de alto-falantes. A metodologia para
depurar os dados consistiu em selecionar os alto-falantes e suas variantes, tais como subwoofer; full
range; mid-range e driver; tweeter; coaxial; triaxial; quadriaxial e caixas de som, excluindo os alto-
falantes para telefonia, para câmeras fotográficas e de vídeo, para bens de informática
(computadores, tablets, notebooks, etc.), para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC
BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA), buzzers, caixas de som que incorporem outras funções que as
caracterizem como equipamentos de som, bluetooth e aqueles destinados a aparelhos de áudio e
vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.
158. Dessa forma, foram excluídas da análise as importações de produtos tais como:
a) importações de alto-falantes integrados a monitores e telas planas;
b) importações de alto-falantes para computadores, notebooks, tablets;
c) importações de alto-falantes para telefonia (celulares; smartphones, etc);
d) importações de alto-falantes destinados a câmeras de vídeo, televisão, rádio,
radiocomunicação, micro system, mini system, sintetizadores de voz;
e) importações de caixa de som com amplificador e fonte de energia própria;
f) importações de alto-falantes com bluethooth;
g) importações de alto-falantes destinados a veículos não terrestres; e
h) importações de alto-falantes para uso em equipamentos de segurança (normas
EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA);
i) importações de alto-falantes do tipo buzzers;
j) importações de microfones.
159. Em que pese a metodologia adotada, ainda restaram importações cujas
descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto
importado correspondia de fato a alto-falantes objeto de análise desta revisão, tendo em
vista a incompletude das informações apresentadas nas declarações de importações. Nesse
contexto, estas operações com as descrições incompletas, tais como, alto-falante, sem
receptáculo do rádio toca CD; alto-falante eletromagnético de mola; tweeter sem receptáculo
do rádio, foram consideradas como importações de produto objeto da revisão e produto
similar originário das demais origens e seus volumes e valores foram considerados para fins
de apuração dos dados de importação do produto sujeito à medida.
160. A análise da evolução das impostações do produto sujeito à medida
constante deste documento incorpora as alterações quanto à depuração dos dados, de
acordo com os parâmetros citados.
6.1.1 Do volume das importações
161. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de alto-
falantes no período de análise de indícios de continuação ou de retomada do dano à indústria
doméstica.
Importações Totais (em número-índice de t)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
China
100,0
87,5
123,2
112,6
105,6
[ R ES T R I T O ]
Total
(sob análise)
100,0
87,5
123,2
112,6
105,6
[ R ES T R I T O ]
Estados Unidos
100,0
58,3
82,0
70,1
74,9
[ R ES T R I T O ]
Vietnã
100,0
86,9
144,1
80,0
95,1
[ R ES T R I T O ]
Índia
100,0
68,0
93,9
91,2
82,8
[ R ES T R I T O ]
Tailândia
100,0
83,1
129,5
163,0
202,9
[ R ES T R I T O ]
Romênia
100,0
38,7
77,2
64,9
67,4
[ R ES T R I T O ]
França
100,0
101,1
98,4
109,3
85,6
[ R ES T R I T O ]
Outras(*)
100,0
59,1
75,8
62,4
43,8
[ R ES T R I T O ]
Total
(exceto sob análise)
100,0
64,0
90,5
74,9
70,5
[ R ES T R I T O ]
Total Geral
100,0
70,3
99,3
85,0
79,9
[ R ES T R I T O ]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
[*] Outras: Suécia, Hungria, Coréia do Sul, Polônia, México, Itália, Japão, Hong Kong, Reino Unido, Canadá, Malásia, Bélgica, Alemanha,
Espanha, Singapura, Bulgária, Taipé Chinês, Indonésia, Dinamarca, Tchéquia, Eslováquia, Honduras, Mianmar, Turquia, Macedônia do Norte,
Israel, Argentina, Suíça, Luxemburgo, Áustria, Colômbia, Finlândia, Países Baixos, Paraguai, Ucrânia.

                            

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