DOU 28/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 227, sexta-feira, 28 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
8.8. Das novas plantas de produção na China e em terceiros países
286. As peticionárias alegaram que não há informação disponível quanto à
existência de novas plantas do produto objeto da revisão na China.
8.9. Da manifestação final a respeito da continuação/retomada do dano
287. Em 13 de outubro de 2025, as peticionárias apresentaram manifestação
final destacando a conclusão alcançada em sede da nota técnica de fatos essenciais acerca
da constatação da probabilidade de retomada do dano à indústria caso o direito
antidumping não seja prorrogado, considerando a continuação da prática de dumping
pelos produtores/exportadores chineses, o potencial exportador da China e as alterações
que teriam sido verificadas no mercado chinês.
8.9.1 Dos comentários sobre a manifestação
288. Remeta-se às conclusões exaradas no item 8.10.
8.10. Da conclusão sobre os indícios de retomada de dano
289. Durante a vigência do direito, as importações objeto da medida
apresentaram aumento de 5,6% de P1 a P5, tendo alcançado [RESTRITO] do mercado
brasileiro em P5. Constatou-se ainda a probabilidade de continuação da prática de
dumping pela China em suas exportações de alto-falantes para o Brasil.
290. Ao longo do período de análise da continuação/retomada do dano, houve
aumento de 1,2% do mercado brasileiro e de 10,8% das vendas da indústria doméstica no
mercado interno. Observou-se ainda a redução de 4,1% do preço do produto similar,
acompanhada também de redução do CPV unitário, porém de 13,6%, o que resultou em
melhora da relação custo/preço de P1 a P5. Nesse sentido, os indicadores financeiros e de
rentabilidade da indústria doméstica apresentaram recuperação de P1 para P5, inclusive
revertendo o cenário de prejuízo operacional em P5.
291. Em que pese a existência de importações da China em quantidades
representativas ([RESTRITO] t), a preços subcotados mesmo com a cobrança da medida
antidumping, estas alcançaram patamar inferior àquele observado no âmbito da investigação
original que ensejou a aplicação da medida antidumping (mais de 5 mil toneladas). Nesse
contexto, observou-se melhora da situação da indústria doméstica ao longo do período de
revisão. Assim, buscou-se avaliar a probabilidade de retomada do dano.
292. Nesse sentido, de acordo com a análise desenvolvida no item 5.2, a China
revela a existência de relevante potencial exportador. Ressalta-se ainda que os efeitos
sobre o preço da indústria doméstica, decorrentes das importações sujeitas à medida,
quando considerado o preço por peça, indicam a existência de subcotação em relação ao
preço da indústria doméstica mesmo com a cobrança da medida.
293. Pelo exposto, concluiu-se, para fins de determinação final que, caso o
direito antidumping não seja prorrogado, haverá muito provavelmente a retomada do
dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto do direito.
9. DAS MANIFESTAÇÕES ACERCA DO DIREITO ANTIDUMPING
294. Em manifestação de 20 de agosto de 2025, as peticionárias relembraram
a ausência de cooperação dos exportadores chineses, sujeitando a apuração da margem de
dumping durante o período da revisão à melhor informação disponível, qual seja, a
apurada para fins de início da investigação.
295. Asseveraram que o inciso I do § 3º do art. 78 do Decreto no 8.058, de 2013,
determina que o direito antidumping deva necessariamente corresponder à margem apurada,
nos casos em que se aplica a melhor informação disponível. Dessa forma, haja vista que a
margem relativa apurada nesta revisão (199,4%) foi superior ao direito antidumping em vigor
(alíquota ad valorem de 78,26%), as peticionárias solicitaram a majoração do direito para o
valor equivalente à margem de dumping apurada na presente revisão.
296. Em 13 de outubro de 2025, as peticionárias apresentaram manifestação
final repisando os argumentos elencados anteriormente e solicitando o encerramento da
revisão com a prorrogação da medida.
9.1 Dos comentários sobre as manifestações
297. Informa-se que as considerações acerca da prorrogação da medida e dos
montantes de direito estão endereçadas no item 10 deste documento.
10. DA RECOMENDAÇÃO
298. Conforme dispõe o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, o prazo de
aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que
a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou à retomada do
dumping e do dano decorrente de tal prática. Ademais, nos termos do art. 107 do referido
Decreto, a o direito antidumping a ser prorrogado no âmbito de uma revisão poderá
corresponder à margem calculada para o período de revisão, sendo pertinente, contudo,
avaliação quanto à existência de dano à indústria doméstica.
299. Consoante análise desenvolvida neste documento, ficou caracterizada a
continuação de dumping nas exportações de alto-falantes da China para o Brasil, bem como
a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, na hipótese de extinção da
medida. As importações chinesas continuaram a ocorrer em quantidades representativas
durante o período de revisão, porém se averiguou que a medida antidumping em vigor
mostrou-se suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica durante o período sob
análise.
300. Propõe-se, dessa forma, a prorrogação do direito antidumping no montante
atualmente em vigor, sobre as importações brasileiras de alto-falantes, comumente
classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, originários da China, por um período de até cinco anos, na forma de
alíquota ad valorem, detalhada no quadro abaixo:
.Origem
.Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo (%)
.China
.Todas as empresas
78,3%
RESOLUÇÃO GECEX Nº 818, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera o Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às
modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de
2023, considerando o disposto nas Decisões nº 58/10 e 11/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, bem como as deliberações de sua 231ª Reunião Ordinária, ocorrida em 27
de novembro de 2025, resolve:
Art. 1º Ficam incluídos, no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme constam do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
.
.NCM
.Nº Ex
.Alíquota (%)
.Descrição
.Quota
.Unidade da quota
.Início da Vigência
.Término da Vigência
.
.4014.10.00
.003
.0
.Preservativo feminino confeccionado em borracha nitrílica
.-
.-
.01/12/2025
.-
.
.4014.10.00
.004
.0
.Preservativo feminino confeccionado em borracha natural
.-
.-
.01/12/2025
.-
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS
SECRETARIA EXECUTIVA
DECISÕES DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE
MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de
6 de outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso II do
artigo 11 da Resolução CM-CMED nº 02, de 3 de junho de 2025 (Regimento Interno),
informa sobre as decisões proferidas nos processos administrativos para apuração de
infração, conforme anexo.
MATEUS AMÂNCIO VITORINO DE PAULO
ANEXO
Processo Administrativo nº 25351.913510/2025-56
Interessado: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS PRÓ SAÚDE LTDA, (CNPJ Nº 08.676.370/0001-55).
Extrato da Decisão nº 700, de 08 de Outubro de 2025: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção
pecuniária no valor de R$ 554.518,65 (quinhentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e
dezoito reais e sessenta e cinco centavos), ante a oferta de medicamentos por preço
superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei
nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED n° 1, de 13 de
novembro de 2006; e Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.913051/2025-19
Interessado: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS PRÓ SAÚDE LTDA, (CNPJ Nº 08.676.370/0001-55).
Extrato da Decisão nº 701, de 08 de Outubro de 2025: A Secretária-
Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de
sanção pecuniária no valor de R$ 104.319,23 (cento e quatro mil, trezentos e dezenove
reais e vinte e três centavos), ante a oferta de medicamentos por preço superior ao
permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742,
de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED n° 1, de 13 de novembro
de 2006; e Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.911520/2025-57
Interessado: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS PRÓ SAÚDE LTDA, (CNPJ Nº 08.676.370/0001-55).
Extrato da Decisão nº 702, de 08 de Outubro de 2025: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 38.065,02 (trinta e oito mil, sessenta e cinco reais e dois centavos), ante a
oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos
Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa
CMED n° 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.934306/2021-45
Interessado: COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA, (CNPJ: 67.729.178/0004-91).
Extrato da Decisão nº 703, de 08 de Outubro de 2025: A Secretária-
Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de
sanção pecuniária no valor de R$ 96.050,07 (noventa e seis mil cinquenta reais e sete
centavos), ante a oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em
decorrência da oferta de medicamento por preço superior ao permitido pela CMED, em
descumprimento ao previsto no Art. 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de
2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.825263/2024-51
Interessado: RG2S DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, (CNPJ: 31.905.076/0001-90).
Extrato da Decisão nº 704, de 08 de Outubro de 2025: A Secretária-
Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de
sanção pecuniária no valor de R$ 7.670,67 (sete mil seiscentos e setenta reais e
sessenta e sete centavos), ante a oferta de medicamentos por preço superior ao
permitido, em decorrência da oferta de medicamento por preço superior ao permitido
pela CMED, em descumprimento ao previsto no Art. 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6
de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.915815/2025-01
Interessado: GLOBAL MEDICAMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, (CNPJ: 19.970.265/0003-02).
Extrato da Decisão nº 705, de 08 de Outubro de 2025: A Secretária-
Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de
sanção pecuniária no valor de R$ 75.720,10 (setenta e cinco mil setecentos e vinte reais
e dez centavos), ante a oferta de medicamento por preço superior ao permitido pela
CMED, em descumprimento ao previsto no Art. 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de
outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.902353/2025-53
Interessado: GLOBAL MEDICAMENTOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-ME, (CNPJ:
19.970.265/0003-02).
Extrato da Decisão nº 706, de 08 de Outubro de 2025: A Secretária-
Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de
sanção pecuniária no valor de R$ 17.187,02 (dezessete mil cento e oitenta e sete reais
e dois centavos), ante a oferta de medicamento por preço superior ao permitido pela
CMED, em descumprimento ao previsto no Art. 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de
outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.814545/2024-22
Interessado: AS3 HOSPITALAR LTDA, (CNPJ: 26.129.177/0001-86).
Extrato da Decisão nº 707, de 08 de Outubro de 2025: A Secretária-
Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de
sanção pecuniária no valor de R$ 11.247,58 (onze mil duzentos e quarenta e sete reais
e cinquenta e oito centavos), ante a oferta de medicamentos por preço superior ao
permitido, em decorrência da oferta de medicamento por preço superior ao permitido
pela CMED, em descumprimento ao previsto no Art. 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6
de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
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