DOU 28/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 227, sexta-feira, 28 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MCID/MGI Nº 5, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui, no âmbito do Programa Periferia Viva e do Programa de Democratização de Imóveis da União, o processo para adesão de estados, Distrito
Federal, municípios e consórcios públicos intermunicipais ao apoio à Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social - Reurb-S, a ser promovido em
áreas da União ou em áreas que, por sua origem ou destinação, integrem ou tenham integrado o patrimônio da União, para atendimento de cento e
quarenta mil famílias.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES E A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87,
parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, no Decreto nº 12.260, de 28 de novembro de 2024, no Decreto
nº 11.929, de 26 de fevereiro de 2024, e no Decreto nº 9.310, de 15 de março de 2018, resolvem:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Programa Periferia Viva e do Programa de Democratização de Imóveis da União, o processo para adesão de estados, Distrito Federal,
municípios e consórcios públicos intermunicipais ao apoio à Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social - Reurb-S, a ser promovido em áreas da União ou em áreas que, por sua
origem ou destinação, integrem ou tenham integrado o patrimônio da União, para atendimento de cento e quarenta mil famílias.
Art. 2º A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos publicará portaria específica contendo a discriminação das áreas passíveis
de adesão ao apoio à Reurb-S, bem como, estabelecerá um prazo para formalização do interesse.
§ 1º Após o prazo estabelecido, não havendo formalização do interesse, as áreas indicadas poderão ser retiradas, suplementadas ou substituídas por outras.
§ 2º Poderão participar do chamamento para adesão ao apoio à Reurb-S os entes federativos que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica - ACT ou outro instrumento
congênere com a Secretaria do Patrimônio da União com base na Portaria SPU/ME nº 2.826, de 31 de janeiro de 2020.
§ 3º Poderão ser admitidos entes federativos que não possuam instrumento de destinação firmado, desde que tenham apresentado manifestação formal anterior à apresentação
da proposta à Secretaria do Patrimônio da União quanto ao interesse em promover a regularização fundiária.
§ 4º Na hipótese de um município ser detentor de ACT ou instrumento congênere não manifestar interesse pelo apoio à Reurb-S de determinada área, o respectivo Governo
estadual poderá manifestar seu interesse, devendo obter, para tanto, a anuência do município ou firmar novo ACT ou instrumento congênere com a Secretaria do Patrimônio da União.
Art. 3º A adesão ao apoio à Reurb-S será realizada por manifestação de interesse formalizada na plataforma Transferegov.br, acompanhada obrigatoriamente dos seguintes
documentos:
I - Quadro de Composição do Investimento - QCI, devidamente preenchido e assinado, conforme modelo constante do Anexo I;
II - Poligonal georreferenciada da área objeto da proposta, em formato shapefile, kml ou kmz, no sistema SIRGAS2000, com memorial descritivo e planta de situação;
III - Declaração de Adesão ao Programa, subscrita pela autoridade máxima do ente federativo ou consórcio público intermunicipal, conforme modelo do Anexo II;
IV - Instrumento jurídico de destinação da área da União, em conformidade com a Portaria SPU/ME nº 2.826, de 2020, e de acordo com o art. 2º; e
V - Termo de Referência e Orçamento de Referência, conforme modelos padronizados disponibilizados na plataforma TransfereGov.br.
§ 1º Os estados, o Distrito Federal, os municípios e os consórcios públicos intermunicipais que adotarem os modelos padronizados disponibilizados na plataforma TransfereGov.br
terão seus Termos de Referência e Orçamentos de Referência considerados projeto padronizado.
§ 2º Os projetos padronizados são passíveis de análise paramétrica simplificada, nos termos da Portaria Conjunta MGI/CGU nº 2, de 8 de janeiro de 2024, e do art. 19 da Portaria
Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024.
§ 3º Podem ser apresentados Termo de Referência e Orçamento de Referência próprios, não enquadrados na condição do § 1º, desde que observadas as diretrizes do Manual
de Regularização Fundiária Urbana, aprovado pela Portaria MCID nº 1.327, de 16 de outubro de 2023, o disposto no Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e a mesma discriminação de
serviços e unidades constantes do Anexo I.
Art. 4º As manifestações de interesse deverão observar o valor máximo de referência de R$ 1.413,00 (um mil, quatrocentos e treze reais) por lote registrado ou titulado, conforme
detalhado no Anexo I.
§ 1º O valor deverá abranger a integralidade das atividades necessárias à regularização fundiária por lote, incluída averbação de edificações, compreendendo medidas de natureza
jurídica, urbanística, ambiental e social, bem como despesas cartorárias não alcançadas pela gratuidade legal e taxas administrativas eventualmente devidas.
§ 2º Os custos que eventualmente excederem o valor máximo de repasse da União, inclusive aqueles decorrentes de alteração na estimativa dos lotes do núcleo informada na
manifestação de interesse, deverão ser assumidos pelo estado, município ou consórcio público intermunicipal como contrapartida.
Art. 5º As manifestações de interesse serão admitidas até o limite dos recursos disponibilizados pela União e desde que atendam integralmente aos requisitos e critérios
estabelecidos nesta Portaria Interministerial, observado os termos de compromisso a serem firmados segundo a ordem cronológica de apresentação das referidas manifestações pelos
interessados.
Art. 6º As propostas selecionadas serão apoiadas por meio de Termo de Compromisso celebrado com a Caixa Econômica Federal - CAIXA e repasse de recursos do Orçamento
Geral da União, da Ação Orçamentária 00SW - Apoio à Regularização Fundiária em Áreas Urbanas, integrante do Programa Periferia Viva.
Art. 7º Caberá, no processo de adesão, as seguintes atribuições:
I - à Secretaria do Patrimônio da União, a responsabilidade pela pré-seleção, discriminação prévia e habilitação das áreas da União passíveis de atendimento, bem como a
divulgação da Portaria específica de que trata o art. 2º;
II - à Secretaria Nacional de Periferias do Ministério da Cidades, a análise dos critérios de enquadramento, a admissão das manifestações de interesse, até o limite dos recursos
disponibilizados e acompanhamento da gestão dos instrumentos a serem firmados;
III - conjuntamente à Secretaria do Patrimônio da União e à Secretaria Nacional de Periferias, o monitoramento da execução, a publicação dos resultados na Plataforma
Transferegov.br e a transparência do processo;
IV - à CAIXA, na condição de mandatária da União, a operacionalização do programa, conforme os termos de compromisso firmados; e
V - aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios e aos consórcios públicos intermunicipais formalizar a adesão por meio de proposta na plataforma Transferegov.br, a ser
incluída no programa 5600020250034.
Art. 8º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
Ministro de Estado das Cidades
ESTHER DWECK
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos
ANEXO I
CRITÉRIOS PARA A COMPOSIÇÃO E LIMITES DE INVESTIMENTO
1. Objetivo Específico dos Critérios: Definir os parâmetros para o repasse de recursos da União dos serviços necessários à implementação de medidas jurídicas, urbanísticas,
ambientais e sociais destinadas a promover a regularização fundiária de núcleos urbanos informais, incluindo despesas cartorárias não abrangidas por gratuidade legal.
2. Limite de valores:
I - O valor máximo para o repasse de recursos da União por lote é de R$ 1.413,00 (um mil, quatrocentos e treze reais), conforme estabelecido no Art. 4º desta Portaria.
II - Custos superiores deverão ser assumidos pelo ente federativo como contrapartida.
III - É vedada a utilização dos recursos para aquisição do terreno.
3. Serviços de Regularização Fundiária: Os serviços previstos e seus respectivos limites percentuais máximos de valor de repasse por lote encontram-se detalhados na tabela a
seguir:
. .ETAPAS
.S E R V I ÇO S
.U N I DA D E
.R$ (%)
. I - Serviços
Preliminares
e
Diagnóstico
.Atividades Preliminares
.Lote
.0 - 2
.
.Mobilização Comunitária
.Lote
.0 - 3
.
.Cadastro Físico
.Lote
.0 - 10
. .
.Cadastro Social
.Lote
.0 - 17
. II - Estudos
Técnicos
.Cartografia Básica
.Lote
.0 - 15
.
.Estudo técnico ambiental
.Lote
.0 - 3
. .
.Estudo Técnico de Áreas de Risco
.Lote
.0 - 4
. III - Projetos de
Infraestrutura
.Projeto de Regularização Fundiária
.Lote
.0 - 6
.
.Projetos de infraestrutura essencial - esgotamento sanitário
.Lote
.0 - 8
.
.Projetos de infraestrutura essencial - abastecimento de água
.Lote
.0 - 8
.
.Projetos de infraestrutura essencial - energia elétrica
.Lote
.0 - 8
. .
.Projetos de infraestrutura essencial - drenagem
.Lote
.0 - 8
. IV - Registro
e Titulação
.Registro do Projeto de Regularização Fundiária
.Lote
.0 - 5
. .
.Registro das matrículas individuais
.Lote
.0 - 3
3.1 Os percentuais indicados por serviço poderão ser superados até o limite adicional disposto no art. 19, § 2º, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de
2024.
3.2 As propostas deverão ser formalizadas pelo chefe do Poder Executivo estadual, distrital ou municipal, ou por seu representante legal, conforme estabelecido no Manual da
Ação Orçamentária 00SW - Apoio à Regularização Fundiária em Áreas Urbanas, aprovado pela Portaria MCID nº 1.327, de 16 de outubro de 2023.
3.3 A coordenação, a execução e a responsabilidade pela aplicação dos recursos federais permanecerão sob a administração direta do ente beneficiário, que atuará como
recebedor e responsável pelo termo de compromisso, nos termos do art. 28 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024.
3.4 A execução do objeto pactuado, integralmente ou em partes, poderá ser realizada por interveniente ou unidade executora integrante da administração indireta do ente
federativo, desde que expressamente indicada pelo recebedor e prevista no termo de compromisso, mantida a responsabilidade da administração direta pelo planejamento, supervisão,
acompanhamento e prestação de contas, conforme disposto no art. 28 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024.
3.5 Casos excepcionais poderão ser admitidos, desde que tecnicamente justificados pelo chefe do Poder Executivo estadual, distrital ou municipal, ou por seu representante legal,
com anuência da Mandatária da União e decisão do órgão repassador, em conformidade com o art. 68 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 32, de 4 de junho de 2024.
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