DOU 28/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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81
Nº 227, sexta-feira, 28 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.15
.Desafio Jovem Efraim Cruzeiro
.24.410.707/0001-34
.Lavrinhas
.SP
.71000.044607/2023-44
.
.16
.PATINA - Pastoral de Apoio ao Toxicômano Nova Aurora
.00.065.945/0001-91
.Caxias do Sul
.RS
.71000.067956/2024-15
.
.17
.Fundação Centro de Recuperação Feminino Missão Resgate
.17.922.227/0001-97
.Conde
.PB
.71000.093799/2023-12
.
.18
.Projeto Bom Samaritano Casa de Misericórdia
.37.294.045/0001-26
.Itajuba
.MG
.71000.041312/2023-16
.
.19
.Comunidade Terapêutica para Dependentes Químicos e de Álcool Associação SANT'ANA
.11.180.836/0001-31
.Cunha
.SP
.71000.056105/2023-66
Art. 2º Indeferir o pedido de renovação da Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social da entidade relacionada, por inobservância dos requisitos previstos na Lei
Complementar nº 187, de 2021, no Decreto nº 11.791, de 2023 e no art. 9º da Portaria MDS nº 962, de 2024.
Parágrafo único. A relação da entidade será apresentada com Razão Social, CNPJ, Município/UF, nº do processo.
.
.Nº
.RAZÃO SOCIAL
.CNPJ
.MUNICÍPIO
.UF
.Nº DO PROCESSO
.
.01
.Casa Assistencial Nosso Lar Amigos do Bem
.66.998.196/0001-63
.Colina
.SP
.71000.032030/2023-28
Art. 3º Da presente decisão, caberá a interposição de recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação desta Portaria, nos termos do art. 39 da Lei
Complementar nº 187, de 2021, e do art. 10 do Decreto nº 11.791, de 2023.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SÂMIO FALCÃO MENDES
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MDIC Nº 303, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
Estabelece o apoio à promoção dos projetos de
infraestrutura de Estados e Distrito Federal.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do parágrafo único do art. 87
da Constituição da República Federativa do Brasil, e tendo em vista o disposto no inciso I
do art. 1º do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023 e no Processo SEI/MDIC nº
19654.100070/2019-19, resolve:
Art. 1º Estabelecer o apoio por parte do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) à promoção dos projetos de infraestrutura de
Estados e Distrito Federal, por meio de sua divulgação na plataforma Monitor de
Investimentos - Inovação e Sustentabilidade.
Parágrafo único. Para os fins
desta Portaria, considera-se projeto de
infraestrutura a iniciativa objeto de contrato de parceria entre o Estado e a iniciativa
privada para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura, e de outras
medidas de desestatização.
Art. 2º Os contratos de parceria de que trata o parágrafo único do art. 1º são:
I - concessão comum;
II - concessão patrocinada;
III - concessão administrativa;
IV - concessão regida por legislação setorial;
V - permissão de serviço público;
VI - arrendamento de bem público;
VII - concessão de direito real; e
VIII - outros negócios público-privados que, em função de seu caráter
estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimento investimentos,
longo prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante.
Art. 3º A Secretaria de Competitividade e Política Regulatória deverá, no prazo
de 90 (noventa) dias, submeter ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços proposta de regulamentação para disciplinar os procedimentos de
envio das informações relativas aos projetos de infraestrutura de que trata esta
Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº 794, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui a Delegacia Cibernética de Investigação e
Repressão a Infrações no Comércio Eletrônico, no
âmbito
do
Instituto
Nacional
de
Metrologia,
Qualidade e Tecnologia - Inmetro.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - Inmetro, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, § 3º, da Lei nº
5.966, de 11 de dezembro de 1973, o art. 3º, incisos III e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de
dezembro de 1999, e o art. 18, inciso V, da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovada
pelo Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Inmetro, a Delegacia Cibernética de
Repressão a Infrações no Comércio Eletrônico, com a finalidade de investigar, identificar e
reprimir infrações às normas legais e regulamentares nas áreas da metrologia legal e da
avaliação da conformidade, praticadas em ambientes digitais de comercialização de
produtos, insumos e serviços, entendidos como quaisquer ambientes digitais que viabilizem
transações de bens e serviços.
Art. 2º A Delegacia Cibernética atuará de forma articulada com as Diretorias de
Avaliação da Conformidade e de Metrologia Legal, com as Superintendências e com as
entidades públicas integrantes da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade do
Inmetro - RBMLQ-I, utilizando ferramentas digitais para monitoramento, análise e instrução
de procedimentos preliminares de investigação de infrações administrativas.
Art. 3º O funcionamento da Delegacia Cibernética observará as seguintes
diretrizes:
I - atuação integrada e colaborativa com as áreas técnicas do Inmetro;
II - uso de ferramentas digitais e metodologias de análise de dados;
III - observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
IV - elaboração de relatórios periódicos de desempenho e resultados.
Art. 4º Compete à Delegacia Cibernética:
I - monitorar atividades de comércio eletrônico de produtos, insumos e serviços
regulamentados
pelo
Conmetro
ou
pelo
Inmetro
em
ambientes
digitais
de
comercialização;
II - receber, analisar e instruir denúncias de ocorrência de infração em
ambientes digitais de comercialização;
III - instaurar e instruir procedimentos preliminares de investigação de infrações
administrativas;
IV - encaminhar aos interessados, em razão de atividade de monitoramento ou
de recebimento de denúncia, comunicações, contendo orientações e recomendações de
medidas preventivas e corretivas a serem adotadas em relação a produtos, insumos e
serviços regulamentados pelo Conmetro ou pelo Inmetro;
V - colaborar com órgãos de defesa do consumidor e autoridades policiais,
quando necessário;
VI - elaborar relatórios periódicos de desempenho e resultados.
Art. 5º A Delegacia Cibernética
deverá exercer suas atividades em
conformidade com planejamento, direção e orientação técnica da Diretoria de Avaliação da
Conformidade e da Diretoria de Metrologia Legal.
Art. 6º A Delegacia Cibernética deverá encaminhar às Superintendências e
entidades públicas integrantes da RBMLQ-I a íntegra do procedimento preliminar de
investigação, acompanhada de parecer técnico, quando couber, se constatada a
necessidade de autuação ou de medida cautelar previstas no Regulamento Administrativo
aprovado pela Resolução nº 08, de 20 de dezembro de 2006, do Conmetro.
Art. 7º A Delegacia Cibernética será composta por servidores designados pela
Presidência do Inmetro, preferencialmente com atuação nas áreas de avaliação da
conformidade, metrologia legal, fiscalização e tecnologia da informação.
Art. 8º A estrutura da Delegacia Cibernética compreenderá:
I - Supervisão-Geral, responsável pela supervisão das atividades da Delegacia
Cibernética, pela interlocução com as Diretorias, Superintendências e entidades da RBMLQ-
I, bem como pela articulação com órgãos externos, incluindo entidades públicas, órgãos de
defesa do consumidor e autoridades policiais;
II - Núcleo de Monitoramento, Investigação e Instrução, encarregado da coleta
e análise
de dados de
ambientes digitais
de comercialização, da
condução de
procedimentos preliminares de investigação e da elaboração de relatórios técnicos.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 801, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui
a Universidade
Corporativa do
Inmetro
(UnInmetro), unidade vinculada à Diretoria de
Inovação, Planejamento e Articulação Institucional
(Dplan).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - Inmetro, no exercício da competência que lhe foi conferida pelos Arts. 4º,
§ 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933,
de 20 de dezembro de 1999, em conformidade com o disposto no art. 18, inciso V, do
Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022,
Considerando a Estratégia Nacional de Infraestrutura da Qualidade (ENIQ) e
seu Plano de Ação, válido para o biênio 2025-2026, que traz como uma das entregas
"Planejamento, criação, divulgação e operação de capacitações em Infraestrutura da
Qualidade (IQ)";
Considerando o Plano Estratégico do Inmetro 2024-2027, que reafirma o papel
da Autarquia como protagonista na disseminação da Infraestrutura da Qualidade no País,
contemplando, entre seus macroprocessos, a Formação e Qualificação em Infraestrutura
da Qualidade e estabelecendo, como objetivo finalístico, fortalecer a educação e a cultura
voltadas à consolidação dessa infraestrutura;
Considerando a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP
(Decreto nº 9.991/2020), que possui o objetivo de promover o desenvolvimento dos
servidores públicos nas competências necessárias à consecução da excelência na atuação
dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional;
Considerando o Convênio do Inmetro com a Rede Brasileira de Metrologia
Legal e Qualidade (RBMLQ-I), que delega ao Instituto o papel de qualificar, capacitar,
treinar e formar o pessoal técnico na execução das atividades delegadas, em especial
para o atendimento ao previsto no inciso VIII do art. 3°, da Lei n° 9.933, de 20 de
dezembro de 1999, assim como nos sistemas informatizados exclusivos do Inmetro e
outros;
Considerando a Portaria Inmetro nº 595/2025, que efetiva realocação de
Função Comissionada Executiva (FCE) e de Cargo Comissionado Executivo (CCE) dentro do
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto
Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO;
Considerando a Portaria Inmetro nº 182/2024, que institui o Programa
Nacional de Capacitação em Infraestrutura da Qualidade (Pronac) e fixa as diretrizes
básicas de operacionalização da capacitação da RBMLQ-I;
Considerando o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Instituto
Federal Fluminense (IFF) e o Inmetro em 13 de outubro de 2021, que estabelece como
Incumbência do Inmetro a oferta de cursos técnicos de nível médio em Metrologia,
Biotecnologia e Segurança Cibernética no Campus de Laboratórios da Autarquia, em
Xerém, Duque de Caxias- RJ;
Considerando a aprovação do Inmetro pela Coordenação de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Nível Superior (CAPES), do Ministério da Educação (MEC), para a
constituição do:
(i) Programa de Pós-graduação em Metrologia e Qualidade (PPGMQ), que
oferece curso de mestrado profissional, conforme Portaria CAPES/MEC n° 590, de 18 de
junho de 2009, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 19 de junho de 2009, seção
1, p. 23;
(ii) Programa de Pós-Graduação em Metrologia e Tecnologia (PPGMT), criado
a partir da fusão dos programas de pós-graduação em Metrologia e em Biotecnologia do
Inmetro, publicada no o Diário Oficial da União (DOU) de 03 de setembro de 2025, seção
1, p.44;
Considerando a necessidade de unificação das iniciativas de educação do
Inmetro para uma atuação mais estratégica e transversal, atingindo diferentes públicos;
e
Considerando o que consta no Processo SEI nª 0052600.010564/2025-51,
resolve:
Art. 1º Instituir a Universidade Corporativa do Inmetro (UnInmetro), unidade
vinculada à Diretoria de Inovação, Planejamento e Articulação Institucional (Dplan).
Art. 2º Atribuir à UnInmetro a responsabilidade pela integração, coordenação
e monitoramento das ações de educação, disseminação e de gestão do conhecimento,
assim como do apoio à capacitação para Inovação e sua prática, desenvolvidas e
ofertadas no âmbito do Inmetro e da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade -
Inmetro (RBMLQ-I), em todas as áreas temáticas, com ênfase na Infraestrutura da
Qualidade, abrangendo público interno e externo, e consolidando-se como um
ecossistema educacional voltado à excelência institucional.
§ 1º As
ações de educação devem estar
alinhadas às diretrizes
governamentais, à Estratégia Nacional de Infraestrutura da Qualidade (ENIQ), ao
Planejamento Estratégico do Instituto, à Política Institucional de Educação em
Infraestrutura da Qualidade do Inmetro (PEI) e às diretrizes oriundas do convênio com a
Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - Inmetro (RBMLQ-I).
§ 2º As ações de educação referidas no caput poderão ocorrer nas
modalidades presencial, a distância ou híbrida, sempre em interesse do processo de
aprendizagem.
§ 3º As ações de educação referidas no caput materializam-se por meio de
cursos de pós-graduação (lato e stricto sensu), educação profissional e tecnológica (cursos
técnicos e de qualificação profissional), capacitações, treinamentos, jornadas, seminários,
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