DOU 28/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 227, sexta-feira, 28 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
congressos, iniciação científica, bem como iniciativas de internacionalização do ensino e
de gestão de bolsas educacionais.
Art. 3º Atribuir ao Centro de Educação e Disseminação em Infraestrutura da
Qualidade (Cediq) a coordenação da UnInmetro.
Art. 4º A UnInmetro atuará em parceria com as demais unidades do Inmetro,
evidenciando sua transversalidade nas ações educacionais.
§ 1º A UnImetro atuará com apoio das unidades internas da Diretoria de
Inovação, Planejamento e Articulação Institucional, em especial:
I - Laboratório de Inovação (InovInmetro), no que tange à promoção da
cultura da inovação de forma transversal no Instituto;
II - Divisão de Planejamento Estratégico (Diple), no que tange ao alinhamento
ao plano estratégico institucional;
III - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (Cogep), no que tange à
participação de servidores do Inmetro nas ações desenvolvidas e/ou ofertadas pela
UnInmetro, a partir do Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) vigente, em
consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas (PNDP).
§ 2º A UnImetro atuará em parceria com as demais unidades da autarquia,
por meio de suporte técnico, indicação de servidores para compor o corpo docente, e
desenvolvimento de objetos de aprendizagem.
§ 3º O Programa Nacional de Capacitação em Infraestrutura da Qualidade
(Pronac), programa vinculado à Diretoria de Inovação, Planejamento e Articulação
Institucional (Dplan), que objetiva a obtenção de pessoal capacitado para execução das
atividades dos órgãos delegados (OD) e das superintendências do Inmetro, passará a
integrar a UnInmetro.
Art. 5º Compete à UnInmetro:
I - Propor, desenvolver, implementar e coordenar ações educativas em
Infraestrutura da Qualidade e temas afins, em colaboração com as demais áreas do
Instituto;
II - Orientar todas as unidades da autarquia quanto ao cumprimento das
normas e procedimentos relacionados às ações de educação, abrangendo o
desenvolvimento, o planejamento, a execução, a avaliação, as metodologias, a certificação
e o monitoramento dessas ações;
III - Promover e manter acordos de cooperação técnica e instrumentos
similares voltados à educação e à disseminação da Infraestrutura da Qualidade no
Inmetro e na RBMLQ-I;
IV - Emitir os certificados referentes a quaisquer ações de educação e
capacitação desenvolvidas e/ou ofertadas pelo Inmetro, por meio da chefia do Cediq ou
seu substituto;
V - Indicar os representantes institucionais e coordenadores de iniciação
científica junto ao CNPq e demais órgãos de fomento;
VI - Apoiar a integração das pesquisas realizadas nas unidades do Inmetro com
as pesquisas acadêmicas desenvolvidas no âmbito de suas formações;
VII - Administrar o acervo bibliográfico institucional e executar as atividades de
apoio ao usuário;
VIII - Coordenar a revista científica Revista Metris;
IX - Promover ações voltadas
à disseminação do conhecimento em
Infraestrutura da Qualidade, em colaboração com as unidades do Inmetro e entidades
nacionais e estrangeiras, inclusive para o público externo, com especial atenção à
socialização das pesquisas, produtos técnico-tecnológicos, projetos e demais objetos de
interesse acadêmico, técnico, científico e social.
Art. 6º A Reitoria da UnInmetro será exercida pela chefia do Centro de
Educação e Disseminação em Infraestrutura da Qualidade - Cediq, assistida por Pró-
Reitorias exercidas pelos gestores dos referidos processos alocado no Centro, e por um
Conselho Acadêmico.
Art. 7º A UnInmetro contará com as seguintes Pró-Reitorias:
I - Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa;
II - Pró-Reitoria de Capacitação e Desenvolvimento Profissional;
III - Pró-Reitoria de Educação Profissional e Tecnológica;
IV - Pró-Reitoria de Disseminação
Científica, Inovação e Gestão do
Conhecimento.
Art. 8º O Conselho Acadêmico caracteriza-se como um órgão consultivo e
deliberativo de assessoramento, à Reitoria da UnInmetro no que se refere à formulação,
acompanhamento e avaliação institucional das ações educacionais.
§ 1º A formação e as competências do Conselho Acadêmico serão objeto de
portaria própria.
Art. 9º As ações educativas descritas nesta Portaria poderão ser coordenadas
ou implementadas nas mais diferentes unidades do Inmetro, nas unidades da Rede
Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade ou ainda em instalações externas à instituição,
sempre em interesse do processo de aprendizagem.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 2.277, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa GNS ELETRONICS DA AMAZÔNIA LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de
25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, nos
termos do Parecer de Engenharia nº 156/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Ec o n o m i a
nº 168/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o
que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.004448/2025-56, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa GNS
ELETRONICS DA AMAZÔNIA LTDA., CNPJ nº 56.422.592/0001-94 e Inscrição Suframa
22.0133.15-8, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº
156/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 168/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para
produção de GRAVADOR/REPRODUTOR DIGITAL DE SINAIS DE ÁUDIO E VÍDEO PARA
SISTEMA DE SEGURANÇA, código SUFRAMA 1194, e CÂMERA DE TELEVISÃO PARA USO EM
CIRCUITO FECHADO DE TV, código SUFRAMA 0776, recebendo os benefícios fiscais
previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com
redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo
às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos
de origem estrangeira, utilizados na fabricação dos produtos a que se refere o Art. 1º desta
Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme Parágrafo 4º do Art. 7º do
Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91.
Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento, quando da fabricação do produto GRAVADOR/REPRODUTOR
DIGITAL DE SINAIS DE ÁUDIO E VÍDEO PARA SISTEMA DE SEGURANÇA, do Processo
Produtivo Básico definido na Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 96, de 8 de janeiro de
2025, naquilo que for pertinente;
II - o cumprimento, quando da fabricação do produto CÂMERA DE TELEVISÃO
PARA USO EM CIRCUITO FECHADO DE TV, do Processo Produtivo Básico definido na
Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 4, de 8 de maio de 2023, naquilo que for
pertinente;
PORTARIA SUFRAMA Nº 2.279, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Aprova o Projeto Técnico-Econômico Industrial de
IMPLANTAÇÃO da
empresa RECAZ
CHEMICALS
AMAZON LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE
MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a
Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da
SUFRAMA,
no 
Art.
11,
§
3º, 
os
termos
do
Parecer 
de
Engenharia
nº
158/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 169/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da
Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, e o que consta no processo SEI-
SUFRAMA nº 52710.011273/2025-33, resolve:
Art. 1º Aprovar o Projeto Técnico-Econômico Industrial de IMPLANTAÇÃO da
empresa RECAZ CHEMICALS AMAZON LTDA., CNPJ nº 61.005.722/0001-23, Inscrição
SUFRAMA nº 22.0152.98-5, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de
Engenharia
nº 
158/2025/CAPI/CGPRI/SPR
e 
Parecer
de 
Economia
nº
169/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de SISTEMAS DE POLIURETANOS, código
SUFRAMA 1468, recebendo os incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei
nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art.2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e
outros insumos de origem estrangeira, utilizado na fabricação do produto a que refere-
se o art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme Parágrafo
4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/1991.
Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento, quando da fabricação do produto a que refere-se o art.
1º desta Portaria, do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial
MDIC/MCT nº 299, de 16 de julho de 2003;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução CAS nº 205, de 25
de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas
em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
PORTARIA SUFRAMA Nº 2.280, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa NOVA
RIO AMAZONAS
INDÚSTRIA DE
EMBALAGENS LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE
MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a
Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da
SUFRAMA, em seu
Art. 11, § 3º,
os termos do Parecer
de Engenharia nº
163/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 163/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da
Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-
SUFRAMA nº 52710.109991/2025-49, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa NOVA
RIO AMAZONAS INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., CNPJ: 52.061.889/0001-10 e
Inscrição SUFRAMA: 22.0107.23-8, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de
Engenharia 
nº
163/2025/CAPI/CGPRI/SPR 
e
do 
Parecer
de 
Economia
nº
163/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de MASTERBATCH DE POLIETILENO OU DE
POLIPROPILENO (APRESENTADO NA FORMA DE GRÂNULOS), código SUFRAMA 2268 e
COMPOSTO DE RESINA DE POLIETILENO OU DE POLIPROPILENO EXTRUDADO
(APRESENTADO NA FORMA DE GRÂNULOS), código SUFRAMA 2319, recebendo os
benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de
fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991,
e legislação posterior.
Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e
outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação dos produtos a que se
refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme
parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/1967, com redação dada pela Lei nº
8.387/1991.
Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento, quando da fabricação dos produtos a que se refere o
Art. 
1º
desta 
Portaria,
do 
Processo 
Produtivo
Básico 
definido
na 
Portaria
interministerial MDIC/MCTI n° 58, 14 de maio de 2024;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em
vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em
vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA

                            

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