DOU 28/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 227, sexta-feira, 28 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS AOS PARECERES DAS COMISSÕES DE CONFIRMAÇÃO E VERIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO
Art. 16. Caberá recurso, uma única vez:
I - do Parecer emitido pela comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas; e
II - do Parecer da comissão de verificação documental complementar à autodeclaração de indígenas e quilombolas.
Art. 17. O recurso será analisado por uma Comissão Recursal, composta por no mínimo 3 (três) membros da Comissão de Verificação Étnico-Racial e seus respectivos suplentes,
diferentes daqueles que participaram da primeira comissão de confirmação complementar ou comissão de verificação documental complementar.
§ 1º No caso do candidato autodeclarado preto ou pardo o recurso se dará pelo comparecimento presencial à comissão recursal conforme indicação prevista em Edital do
processo seletivo.
§2º No caso do candidato autodeclarado indígena ou quilombola o recurso se dará pela apresentação de formulário próprio conforme indicação prevista em Edital do processo seletivo.
§ 3º A comissão recursal decidirá por maioria e emitirá parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pelo candidato.
§ 4º Na hipótese do indeferimento do recurso da autodeclaração, a impossibilidade de efetivação do cadastro restringir-se-á ao processo seletivo em tela.
§ 5º Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
§ 6º A SEBTT, PROGRAD e PPG designarão a Comissão Recursal, conforme indicação da Comissão de Verificação Étnico-Racial.
TÍTULO II
DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL PARA CONFIRMAÇÃO DE AUTODECLARAÇÃO DE CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA
CAPÍTULO I
DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA DEFICIÊNCIA
Art. 18. Para fins da análise documental para caracterização da deficiência, o candidato optante pela reserva de vagas deverá encaminhar a documentação comprobatória emitida
por pessoa profissional legalmente habilitada, especialista na área da deficiência.
Art. 19. A documentação caracterizadora da deficiência deverá:
I - conter a identificação de quem se candidatou, a espécie e o grau ou o nível de sua deficiência, a data da emissão e a assinatura da pessoa profissional responsável com
o número de sua inscrição no Conselho Regional Profissional respectivo; e
II - ter sido emitida nos últimos 36 (trinta e seis) meses contados da data de publicação do edital do processo seletivo, exceto no caso das pessoas candidatas cuja deficiência
se enquadre no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), ou das pessoas candidatas com outros impedimentos irreversíveis
que caracterizem deficiência permanente.
Parágrafo único. A documentação caracterizadora da deficiência poderá ser substituída por Relatório de Avaliação Biopsicossocial da Deficiência, emitido por Equipe
Multiprofissional e Interdisciplinar designada por órgão da Administração Pública nos últimos 36 (trinta e seis) meses.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO PARA CARACTERIZAÇÃO DA DEFICIÊNCIA
Art. 20. O procedimento de caracterização da deficiência será realizado mediante análise documental, devendo ser complementado por meio da avaliação biopsicossocial
presencial.
§ 1º A avaliação presencial da deficiência poderá ser realizada com o uso de tecnologia de telemedicina, à critério da equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§ 2º Nos casos de avaliação presencial, os candidatos serão convocados para esse fim com a indicação de local, data e horário para a sua realização.
§ 3º A documentação comprobatória da deficiência encontra-se elencada no ANEXO III a esta Resolução.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL
Art. 21. A avaliação da deficiência será biopsicossocial, considerando:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
Art. 22. A avaliação biopsicossocial será realizada por Banca de Avaliação, que utilizará como instrumento o Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBrM), disponível em
<https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/pessoa-com- defici e n c i a / p u b l i c a c o e s / P r o p o s t a d e I n s t r u m e n t o d e Av a l i a o I F B r M c o m a j u s t e s versorelatriofinal doGTI.pdf>.
Art. 23. A Banca de Avaliação será formada por equipe multiprofissional e interdisciplinar composta por 3 (três) pessoas profissionais capacitadas e atuantes nas áreas das
deficiências que a pessoa candidata possuir e de diferentes áreas de conhecimento.
§ 1º Toda Banca de Avaliação deverá contar com a presença de uma pessoa profissional da área de medicina.
§ 2º Após análise de documentos e entrevista, a Banca de Avaliação emitirá parecer final favorável ou desfavorável relativo à deficiência declarada.
§ 3º O parecer emitido pela Banca de Avaliação deverá ser elaborado em conformidade com:
I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição ou do cadastramento no processo seletivo;
II - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou de outros meios que utilize de forma habitual; e
III - o resultado da avaliação biopsicossocial, indicando o critério legal utilizado.
Art. 24. Na hipótese de constatação de fraude ou má-fé durante o procedimento de avaliação biopsicossocial da deficiência, a comissão emitirá parecer desfavorável sobre o
candidato que será eliminado do processo seletivo para ingresso na UFRN.
Art. 25. As pessoas integrantes da equipe multiprofissional e interdisciplinar assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos a que tiverem
acesso durante o procedimento de caracterização da deficiência.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO AO PARECER DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA DEFICIÊNCIA
Art. 26. Nos casos em que o parecer da Banca de Avaliação concluir pela não caracterização da deficiência da pessoa candidata, caberá recurso.
§ 1º Após a divulgação do resultado, acompanhado do parecer da Banca de Avaliação, o candidato poderá apresentar recurso.
§ 2º A comissão recursal será composta por integrantes diferentes das pessoas que compuseram a Banca de Avaliação do procedimento de caracterização da deficiência.
Art. 27. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O procedimento de confirmação ou verificação complementar à autodeclaração de candidatos pretos, pardos, indígenas e quilombolas será realizado somente uma vez
por processo seletivo de ingresso na UFRN, exceto quando houver solicitação de recurso, que será feita nos termos do Capítulo V, do Título I desta Resolução.
Art. 29. O procedimento de avaliação biopsicossocial para confirmação de autodeclaração de candidatos com deficiência será realizado somente uma vez por processo seletivo
de ingresso na UFRN, exceto quando houver solicitação de recurso, que será feita nos termos do Capítulo IV, do Título II desta Resolução.
Art. 30. Fica a critério de cada processo seletivo decidir sobre a utilização da autodeclaração de pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas homologadas anteriormente por
comissão de confirmação ou verificação complementar no âmbito da UFRN, desde que esta homologação não ultrapasse o prazo de 5 (cinco) anos anteriores ao processo seletivo atual.
Art. 31. Fica a critério de cada processo seletivo decidir sobre a utilização da avaliação biopsicossocial da deficiência homologadas anteriormente por comissão constituída para
o mesmo fim no âmbito da UFRN, desde que esta homologação não ultrapasse o prazo de 5 (cinco) anos anteriores ao processo seletivo atual.
Art. 32. Os dados pessoais obtidos durante o processo da autodeclaração serão tratados em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709, de
14 de agosto de 2018.
Art. 33. Os procedimentos não contemplados nesta Resolução serão tratados em norma específica.
Art. 34. As situações excepcionais e os casos omissos não previstos nesta Resolução serão deliberados pelo CONSEPE.
Art. 35. Revoga-se a Resolução nº 205/2017 - CONSEPE, de 19 de dezembro de 2017.
Art. 36. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENIO FERREIRA DE MIRANDA
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE ETNIA E DE VÍNCULO COM COMUNIDADE INDÍGENA
DADOS PESSOAIS (PREENCHER COM LETRA DE FORMA):
Nome: ______________________________________________________
Curso: _________________________________________ Turno: ___________
Grau: ___________________________ Cidade: ______________________
Eu, selecionado(a) no Processo Seletivo ________________________ para o curso da UFRN indicado acima, nas vagas reservadas para os beneficiários de ação afirmativa definida
pela Lei nº 12.711/2012 (Lei de Cotas), DECLARO que sou indígena da etnia/povo _____________________________ e que:
( ) resido em Terra Indígena ( ) resido em Área Urbana:
Nome do Local / Endereço: ______________________________________
Município: ____________________________ Estado: _________________
Atenção: é obrigatório coletar nos quadros a seguir a assinatura, devidamente identificada, de 1 (uma) Liderança e 2 (duas) testemunhas da Comunidade Indígena a qual pertence
o candidato.
_________________________________________
Assinatura da Liderança Indígena
_________________________________________
Nome legível da Liderança Indígena
__________________________________________
Nº da Cédula de Identidade da Liderança Indígena
_________________________________________
Assinatura da testemunha 1
_________________________________________
Nome legível da testemunha 1
____________________________________
Assinatura da testemunha 2
____________________________________
Nome legível da testemunha 2
_________________________________________
Nº da Cédula de Identidade da testemunha 1
__________________________________
Nº da Cédula de Identidade da testemunha 2
__________________ , ____ de ______________ de ___
C I DA D E
______________________________________________________________
ASSINATURA DO CANDIDATO (conforme documento de identificação)

                            

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