DOU 28/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 227, sexta-feira, 28 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Processo nº 17944.004003/2025-21
Interessado: Caixa Econômica Federal.
Assunto: Contrato da Centésima Trigésima Oitava Novação de Dívidas do Fundo
de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a Caixa
Econômica Federal, na qualidade de instituição credora, no valor de R$ 219.777.308,85
(duzentos e dezenove milhões, setecentos e setenta e sete mil, trezentos e oito reais e
oitenta e cinco centavos), na posição de 1º de janeiro de 2023, o qual será, ao final do
procedimento, convertido em títulos públicos destinados à credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos
requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e
autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº
10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais
e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Processo nº 17944.004125/2025-18
Interessado: Banco BESA S.A.
Assunto: Contrato da Décima Terceira Novação de Dívidas do Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Banco BESA
S.A., no valor de R$ 2.759.523,01 (dois milhões, setecentos e cinquenta e nove mil,
quinhentos e vinte e três reais e um centavo), na posição de 1º de janeiro de 2025, o qual
será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos, que serão destinados à
instituição credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de
Administradora, manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da
dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, somada à
manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional atestando, dentre outros atributos, a
vantajosidade da novação, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a
oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos
limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
PORTARIA MF Nº 2.899, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre os pedidos de adesão ao Programa de
Pleno Pagamento das Dívidas dos Estados - Propag,
instituído pela Lei Complementar nº 212, de 13 de
janeiro
de
2025,
o
tratamento
das
dívidas
refinanciadas no Propag, a análise e o tratamento
dos ativos oferecidos em pagamento de dívidas, a
transferência
para
a
União
de
ativos
para
amortização do saldo devedor, os procedimentos
relativos às dívidas dos Estados que se desligarem
do Regime de Recuperação Fiscal, a limitação do
crescimento
das
despesas
primárias,
os
procedimentos relativos ao Fundo de Equalização
Federativa - FEF, a prestação de contas da aplicação
dos recursos e a revisão dos encargos financeiros.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
art. 5º, § 1º, e art. 41, inciso VII, e art. 83, todos do Decreto nº 12.433, de 14 de abril
de 2025, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os pedidos de adesão ao Programa de Pleno
Pagamento das Dívidas dos Estados - Propag, instituído pela Lei Complementar nº 212, de
13 de janeiro de 2025, o tratamento das dívidas refinanciadas no Propag, a análise e o
tratamento dos ativos oferecidos em pagamento de dívidas, a transferência para a União
de ativos para amortização do saldo devedor, os procedimentos relativos às dívidas dos
Estados que se desligarem do Regime de Recuperação Fiscal, a limitação do crescimento
das despesas primárias, os procedimentos relativos ao Fundo de Equalização Federativa -
FEF, a prestação de contas da aplicação dos recursos e a revisão dos encargos
financeiros.
CAPÍTULO I
DOS PEDIDOS DE ADESÃO AO PROPAG
Art. 2º Os Estados interessados em renegociar dívidas alcançadas pelo
Programa de Pleno Pagamento das Dívidas dos Estados - Propag e aqueles interessados
em participar no Fundo de Equalização Federativa - FEF e no Fundo Garantidor Fe d e r a t i v o
- FGF, poderão formalizar o pedido de adesão ao Programa por meio de ofício enviado à
Secretaria do Tesouro Nacional - STN, até 31 de dezembro de 2025.
§ 1º No âmbito da STN, fica a Subsecretaria de Relações Financeiras
Intergovernamentais - SURIN responsável pelo tratamento dos pedidos de adesão e pela
condução dos processos de negociação com estados interessados em integrar o Programa,
sem prejuízo da participação das demais Subsecretarias da STN, dispostas nesta Portaria
ou em aspectos relacionados às suas respectivas competências.
§ 2º A SURIN verificará a conformidade das informações prestadas no pedido
de adesão aos requisitos constantes no art. 4 º do Decreto nº 12.433, de 14 de abril 2025,
e notificará o interessado acerca do seu deferimento ou indeferimento.
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO DAS DÍVIDAS REFINANCIADAS NO PROPAG
Art. 3º Os saldos devedores das dívidas refinanciadas no âmbito do Propag
serão atualizados mensalmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
ou outro índice que venha a substituí-lo, referenciado ao segundo mês anterior ao de sua
aplicação.
Parágrafo único. A atualização a que se refere o caput ocorrerá no dia primeiro
de cada mês, juntamente com a apuração do valor da prestação mensal, que será
atualizada proporcionalmente até o dia 15 (quinze) de cada mês pelos encargos
contratuais para efeito de pagamento.
Art. 4º As garantias vinculadas aos contratos representativos das dívidas
referidas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025,
permanecem válidas para os contratos celebrados no âmbito do Propag.
§ 1º Para efeito de incorporação ao contrato Propag, as dívidas a que se refere
o caput do art. 4º da Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, deverão
contar com as mesmas garantias vinculadas aos contratos firmados nos termos da Lei nº
8.727, de 5 de novembro de 1993, Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, da Medida
Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto 2001, do art. 9º-A da Lei Complementar nº 159,
de 19 de maio de 2017, e do art. 23 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro 2021,
conforme o caso.
§ 2º Em se tratando das situações às quais se aplica o inciso II do art. 4º da
Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023, as garantias a serem vinculadas
deverão ser as mesmas exigidas para celebração de contratos nos termos do art. 23 da Lei
Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no art. 42 do Decreto 12.433, de 14
de abril de 2025, às situações referidas no § 2º, aplicar-se-ão as condições de pagamento
previstas nos contratos celebrados ao amparo do art. 23 da Lei Complementar nº 178, de
13 de janeiro de 2021.
§ 4º As garantias a que se refere o caput se aplicam também às obrigações dos
Estados perante a União que, eventualmente, venham a surgir em decorrência do controle
mediante conta gráfica referido no §9º do art. 3º da Lei Complementar nº 212, de 13 de
janeiro de 2025, e do recebimento ou cessão de ativos conforme inciso III do art. 25.
Art. 5º Havendo atraso nos pagamentos das obrigações mensais dos contratos
firmados no âmbito do Propag, serão aplicados os encargos moratórios previstos nos
contratos originais das dívidas referidas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 212,
de 13 de janeiro de 2025.
§ 1º Nos casos em que seja aplicável o inciso II do art. 4º da Lei Complementar
nº 201, de 24 de outubro de 2023, serão empregados os encargos moratórios previstos
para os contratos firmados nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 178, de 13 de
janeiro 2021.
§
2º
A
remuneração
do
agente
financeiro
da
União
relativa
ao
acompanhamento e controle dos contratos de refinanciamento do Propag continuará a ser
definida de acordo com o previsto no art. 9º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de
1997.
Art. 6º A transferência definitiva de todos os ativos à União para fins de
amortização dos saldos devedores das dívidas integrantes do Propag será formalizada
mediante celebração de instrumento jurídico próprio ou por meio do contrato do Propag,
conforme as características do ativo envolvida nessa amortização.
Parágrafo único. O percentual de amortização que constará do contrato do
Propag será obtido mediante a comparação do valor total definitivo dos ativos transferidos
à União e o saldo devedor consolidado das dívidas referidas no caput indicado no termo
aditivo aos contratos originais das dívidas abrangidas pelo Propag.
Art. 7º As condições resolutivas a que se refere o § 5º do art. 28 do Decreto
nº 12.433, de 14 de abril de 2025, eventualmente existentes nos contratos de
refinanciamento do Propag deverão ter como data-limite para seu estabelecimento 30 de
dezembro de 2026.
Art. 8º Os mecanismos de controle do recebimento, pela União, dos valores
associados aos ativos relacionados no caput do art. 3º da Lei Complementar nº 212, de 13
de janeiro de 2025, incluindo as contas gráficas de que trata o seu §9º, serão definidos
nos contratos e aditivos celebrados no âmbito do Propag.
§ 1º A formalização da adesão do Estado ao Propag implicará celebração de
dois instrumentos contratuais, quais sejam, um termo aditivo aos contratos originais das
dívidas abrangidas pelo Propag, seguido do contrato do Propag.
§ 2º A depender das características da adesão do Estado ao Propag, a
celebração do segundo dos instrumentos contratuais mencionados no § 1º poderá ser
dispensada.
CAPÍTULO III
DA ANÁLISE E TRATAMENTO DOS ATIVOS OFERECIDOS EM PAGAMENTO DE
D Í V I DA S
Art. 9º Os Estados que aderirem ao Propag e optarem por efetuar o
pagamento de dívida nos termos do Capítulo III do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de
2025, deverão encaminhar à STN o pedido formal, acompanhado da documentação
pertinente, para providências ao exame da conveniência e da oportunidade do Poder
Executivo federal em aceitar o ativo.
Art. 10. No caso de negociação de participações societárias de propriedade do
Estado, a análise deverá considerar a seguinte documentação providenciada pelo
interessado:
I - comunicação formal ao Ministério da Fazenda da intenção de transferência
de participações societárias do estado à União;
II - minuta do acordo de transferência das ações;
III - estimativa de valor das participações societárias; e
IV - parecer da Procuradoria do Estado;
§ 1º No caso de propostas envolvendo ativos de que trata o caput, como
subsídio ao exame de conveniência e oportunidade do Poder Executivo federal em aceitar
o ativo, a Subsecretaria de Gestão Fiscal - SUGEF, da STN, deverá ser notificada pelo
interessado e emitirá manifestação quanto à conformidade documental dos pleitos, sem
prejuízo do disposto no art. 23 desta Portaria.
§ 2º Para subsidiar o exame de conveniência e oportunidade do Poder
Executivo federal em aceitar o ativo, a Subsecretaria de Planejamento Estratégico da
Política Fiscal - SUPEF, da STN, emitirá manifestação nos termos do art. 22 desta
Portaria.
§ 3º Com base nos resultados das manifestações de que tratam os §§ 1° e 2°,
poderá a STN sugerir que o pleito seja levado para exame prévio da Comissão
Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias
da União - CGPAR.
§ 4º No caso de manifestação desfavorável quanto à possibilidade de aceite da
participação societária, as manifestações de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º serão
encaminhadas para a SURIN, que deverá tomar as medidas cabíveis no âmbito de sua
atuação.
Art. 11. Caberá à STN consultar o Ministério responsável pelo setor de
atividade econômica em que a empresa estatal atue (Ministério Supervisor) quanto à
existência de interesse público nas participações societárias, nos casos que impliquem
assunção do controle acionário.
Parágrafo único. Para fins das contratações de que trata o art. 12 desta
Portaria, a SURIN notificará de forma prévia o Estado acerca da manifestação de que trata
o caput.
Art. 12. No caso de manifestação favorável do Poder Executivo federal quanto
ao interesse no ativo e viabilidade de seu aceite, a negociação dos termos e a divulgação
de acordo de transferência de ações fica condicionada à comprovação do valor justo da
participação societária por meio de laudo de avaliação elaborado, executado, coordenado
ou supervisionado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES,
nos termos do art. 10, §1° do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025.
§ 1º As despesas relacionadas às eventuais contratações necessárias à
elaboração de laudos, pareceres ou outras avaliações para a negociação dos ativos de que
trata o caput caberão ao Estado.
§ 2º Para fins de negociação dos termos do acordo de transferência, é vedado
qualquer ajuste ou compromisso de recompra ou de compensação futura entre as
partes.
§ 3º A negociação e a divulgação de que trata o caput serão realizadas até 31
de dezembro de 2025, quando a comunicação formal e documentação apresentada ao
Ministério da Fazenda tiver ocorrido até o dia 30 de outubro de 2025.
§ 4º A negociação e a divulgação de que trata o caput poderão ser realizadas
após 31 de dezembro de 2025 quando a comunicação tiver sido apresentada após 30 de
outubro de 2025 ou quando a complexidade do acordo exigir, casos em que o Estado será
notificado e a negociação e divulgação do acordo, quando houver, deverão ser concluídas
até 31 de dezembro de 2026.
Art. 13. Caso as partes entrem em acordo sobre as condições econômico-
financeiras para a transferência de participação societária, a STN disponibilizará a
documentação necessária para fins de aprovação final da CGPAR, em atendimento ao
disposto no inciso III do § 6° do art. 10 do Decreto n° 12.433, de 14 de abril de 2025.
Parágrafo único. Para a efetiva transferência de participações societárias, as
seguintes condições devem ser atendidas cumulativamente:
I - aprovação final da operação pela CGPAR, nos termos do inciso III do § 6º
do art. 10 do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025;
II - lei autorizativa específica do Estado;
III - lei autorizativa específica da União; e
IV - manifestação do Ministério Supervisor quanto à existência de interesse
público nas participações societárias, nos casos que impliquem em assunção do controle
acionário.
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