DOU 28/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025112800236
236
Nº 227, sexta-feira, 28 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 14. No caso de negociação de bens móveis e imóveis do Estado, a análise
deverá considerar a seguinte documentação providenciada pelo interessado:
I - comunicação formal à Secretaria do Patrimônio da União - SPU da intenção
de transferência de bens imóveis do estado à União, conforme o art. 13 do Decreto nº
12.433, de 14 de abril de 2025; e
II - manifestação de interesse da SPU em aceitar os ativos oferecidos e o valor
a ser considerado para fins de amortização de dívida.
Art. 15. No caso de negociação de créditos líquidos e certos dos Estados junto
ao setor privado e dos créditos oriundos da venda dos ativos de que trata o art. 39-A da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a análise deverá considerar a seguinte
documentação providenciada pelo interessado:
I - comunicação formal, enviada ao MF até 30 de novembro de 2025, da
intenção de transferência de titularidade dos ativos;
II - parecer de auditoria independente, contratada pelo Estado, que reconheça
a titularidade, a certeza e a liquidez dos créditos;
III
-
laudo de
avaliação
do
valor
presente
líquido dos
créditos,
com
metodologia similar àquelas amplamente praticadas pelo mercado, e considerando o risco
de crédito, dentre outros riscos, em cada caso;
IV - parecer da Procuradoria do Estado, que ateste que os créditos não foram
extintos pela prescrição ou decadência; e
V - minuta do instrumento de transferência.
§ 1º Para o parecer da auditoria independente e o laudo de avaliação do valor
presente líquido de que tratam os incisos II e III do caput, deverá ser juntado
comprovante da qualificação das organizações que os elaboraram nos termos dos §§ 1º e
2º do art. 16 do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025.
§ 2º No caso de propostas envolvendo ativos de que trata o caput, a
Subsecretaria de Gestão Fiscal - SUGEF, da STN, deverá ser notificada pelo interessado e
emitirá manifestação quanto à conformidade documental da proposta, como subsídio ao
exame da conveniência e da oportunidade do Poder Executivo federal em aceitar o
ativo.
§ 3º A transferência da receita de que trata o caput deverá ser feita por meio
de transferência de valores em moeda corrente à Conta Única do Tesouro Nacional, não
sendo aceita a transferência de cotas de fundos, títulos privados lastreados nesses ativos
ou de outros instrumentos financeiros.
§ 4º Caberá à Subsecretaria da Dívida Pública - SUDIP, da STN, realizar o
cálculo do valor presente dos créditos de que trata o caput, aplicando a taxa de desconto
conforme metodologia de precificação de ativos vigente, utilizando as informações e
premissas constantes do laudo de avaliação referido no inciso III e referências de
mercado.
Art. 16. No caso de negociação com transferência de créditos do Estado junto
à União, reconhecidos por ambas as partes, a análise deverá considerar a seguinte
documentação providenciada pelo interessado:
I - solicitação de compensação de créditos, enviada ao MF até 30 de novembro
de 2025;
II - parecer emitido pelo órgão competente pela gestão do passivo a que se
refere o crédito do Estado, reconhecendo a titularidade, a certeza e a liquidez dos
créditos;
III - laudo de avaliação do valor presente líquido dos créditos; e
IV - minuta do instrumento de compensação.
§ 1º Caberá à SUDIP realizar o cálculo do valor presente dos créditos de que
trata o caput, aplicando a taxa de desconto conforme metodologia de precificação de
ativos vigente, utilizando as informações e premissas constantes do laudo de avaliação
referido no inciso III e referências de mercado.
§ 2º No caso de transferência de créditos do Estado junto à União referente
à Lei Complementar nº 176, de 29 de dezembro de 2020:
I - será aceita exclusivamente a parcela de que trata o inciso I do § 2º do art.
1º, observado o § 1º do referido artigo, todos da referida Lei Complementar; e
II - fica dispensado o atendimento do disposto nos incisos II e IV do caput
deste artigo.
§ 3º O abatimento da dívida do interessado no Propag será realizado no exato
montante baixado pelo órgão competente pela gestão do passivo a que se refere o
crédito.
§ 4º No caso de propostas envolvendo ativos de que trata o caput, excetuados
aqueles de que trata o § 2º, a SUGEF deverá ser notificada e emitirá manifestação
exclusivamente quanto à conformidade documental da proposta, como subsídio ao exame
da conveniência e da oportunidade do Poder Executivo federal quanto à aceitação do
ativo.
Art. 17. No caso de negociação com cessão, para a União, dos recebíveis
originados de créditos inscritos na dívida ativa da Fazenda estadual, confessados e
considerados recuperáveis nos termos do disposto na legislação aplicável, a análise deverá
considerar a seguinte documentação providenciada pelo interessado:
I - proposta, encaminhada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN,
até 31 de dezembro de 2025, de pagamento de até 10% (dez por cento) do montante
apurado de sua dívida com a União mediante cessão de recebíveis recuperáveis de
créditos confessados inscritos em sua dívida ativa, nos termos do art. 19 do Decreto nº
12.433, de 14 de abril de 2025.
II - manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à
expectativa de recebimento do fluxo futuro, devidamente validada pela Procuradoria do
Estado interessado.
§ 1º Os valores considerados para enquadramento da dívida do Estado nos
encargos do Propag bem como na efetiva amortização da obrigação serão submetidos pela
STN para validação do Estado interessado.
§ 2º A cessão dos ativos referidos no caput será considerada operação de
crédito para os fins da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, quando feita em
caráter pro solvendo, aplicando-se ao caso o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº
212, de 13 de janeiro de 2025.
Art. 18. No caso de negociação com cessão de outros ativos acordada entre as
partes, a análise deverá:
I - ser realizada caso a caso, observada a solicitação de cessão dos ativos,
enviada ao Ministério da Fazenda até 30 de novembro de 2025; e
II - considerar a documentação apresentada pelo interessado para fins de
esclarecer e evidenciar, dentre outros aspectos:
a) a natureza do ativo ofertado;
b) a titularidade, a certeza e a liquidez do ativo;
c) o valor de avaliação do ativo;
d) os riscos envolvidos na operação; e
e) os amparos legais que embasam a cessão.
§ 1º A documentação exigida para fundamentar a análise de interesse da
União será informada ao interessado durante a negociação sobre o ativo ofertado, não
havendo vinculação ao aceite ou reconhecimento automático de documentos juntados ao
processo unilateralmente pelo estado.
§ 2º No caso de propostas envolvendo ativos financeiros de que trata o caput,
a Subsecretaria de Gestão Fiscal - SUGEF deverá ser notificada e emitirá manifestação
quanto à conformidade documental da proposta, como subsídio ao exame da conveniência
e da oportunidade do Poder Executivo federal quanto à aceitação do ativo.
§ 3º Caberá à Subsecretaria da Dívida Pública - SUDIP realizar o cálculo do
valor presente dos ativos de que trata o caput, aplicando a taxa de desconto conforme
metodologia de precificação de ativos vigente, utilizando as informações e premissas da
documentação apresentada pelo interessado, referências de mercado e avaliação de risco
emitidas por área especializada.
§ 4º No caso de propostas envolvendo ativos de que trata o caput, outros
órgãos ou entidades cuja competência guarde relação com os ativos poderão ser
consultados para se manifestar quanto à proposta.
Art. 19. No caso de negociação com cessão de recebíveis originados da
compensação financeira advinda da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos
hídricos para fins de geração de energia elétrica ou de recursos minerais em seus
respectivos territórios, conforme o disposto na Leis nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989,
e na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a análise deverá considerar a seguinte
documentação providenciada pelo interessado:
I - solicitação de cessão dos ativos, enviada ao Ministério da Fazenda até 30 de
novembro de 2025;
II - avaliação econômico-financeira do fluxo dos recebíveis, acompanhada de
premissas e de metodologia de cálculo, validada pela agência reguladora federal
competente;
III - parecer da Procuradoria do Estado que ateste que os recebíveis estão
livres e desembaraçados, e não estão comprometidos com garantias, contragarantias,
depósitos judiciais, vinculações legais ou transferências obrigatórias;
IV - manifestações da agência reguladora federal competente e do Ministério
setorial competente nos termos do art. 24 do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025; e
V - minuta do instrumento de cessão.
§ 1º O aceite pela União de recebíveis de que trata o caput fica condicionado
ao aceite da União consubstanciado na manifestação prevista no inciso IV do caput.
§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional receberá, mensalmente, por meio do
agente responsável pela distribuição dos recursos, os valores cedidos à União pelo Estado,
nos
termos do
disposto
no
instrumento de
cessão
da
qual participará
como
interveniente.
§ 3º No caso de propostas envolvendo ativos de que trata o caput, a
Subsecretaria de Gestão Fiscal - SUGEF deverá ser notificada pelo interessado e emitirá
manifestação exclusivamente quanto à conformidade documental da proposta, como
subsídio ao exame da conveniência e da oportunidade do Poder Executivo federal quanto
à aceitação do ativo.
Art. 20. No caso de negociação envolvendo a transferência de valores em
moeda corrente à conta única do Tesouro Nacional, a amortização de dívida computada
será equivalente ao montante efetivamente ingressado nos cofres da União.
Art. 21. Caso as partes não entrem em acordo sobre os pagamentos de dívida
por meio de ativos oferecidos pelos Estados até 31 de dezembro de 2025, os ativos não
serão transferidos ou cedidos, e não será contabilizada qualquer redução na dívida do
Estado.
§ 1º Na hipótese do caput, o saldo devedor será reprocessado pelos encargos
originais de adimplência vigentes antes da celebração do contrato do Propag, e as
eventuais diferenças financeiras apuradas serão incorporadas aos saldos devedores dos
respectivos contratos originais para pagamento pelos seus prazos remanescentes.
§ 2º A falta de acordo não impede a reapresentação ulterior pelo Estado, uma
única 
vez, 
dos 
mesmos 
ativos 
em 
condições 
distintas 
daquelas 
submetidas
anteriormente.
Art. 22. Como subsídio ao exame da conveniência e da oportunidade do Poder
Executivo federal quanto à aceitação dos ativos oferecidos em pagamento pelos estados
à União de que trata este Capítulo, a Subsecretaria de Planejamento Estratégico da
Política Fiscal - SUPEF, e a Subsecretaria de Gestão Fiscal - SUGEF, ambas da STN, no
âmbito de suas competências, avaliarão os impactos da aceitação dos ativos oferecidos
sobre o orçamento e as regras fiscais vigentes.
Art. 23. No caso de propostas que envolvam a transferência de participações
societárias, créditos junto ao setor privado e outros ativos de natureza financeira,
previstos nos arts. 10, 15 e 18 desta Portaria, a Subsecretaria de Gestão Fiscal - SUGEF
emitirá manifestação de mérito como subsídio ao exame da conveniência e da
oportunidade do Poder Executivo federal quanto à aceitação do ativo, considerando,
dentre outros, os impactos fiscais, os prazos, garantias, riscos e aspectos operacionais
necessários.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA PARA A UNIÃO DE ATIVOS PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO
DEVEDOR
Art. 24. Os valores dos ativos informados pelo Estado em seu pedido de
adesão serão provisoriamente considerados para efeito de aplicação dos novos encargos
financeiros a que se refere o art. 27 do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025,
devendo constar do termo aditivo aos contratos originais das dívidas abrangidas pelo
Propag, não sendo deduzidos, contudo, do saldo devedor no momento de sua
assinatura.
Art. 25. Na hipótese da transferência para a União de receitas ou de fluxos de
recebíveis para amortização do saldo devedor:
I - o valor definitivo de cada um dos ativos será calculado mediante aplicação
do método do fluxo de caixa descontado às respectivas receitas ou fluxos de recebíveis,
considerando as taxas de desconto adequadas a cada um deles e ao momento de
apuração;
II - os valores apurados nos termos do inciso I serão deduzidos do saldo
devedor a partir da celebração do contrato do Propag;
III - a dedução do saldo devedor referida no inciso II ocorrerá na medida em
que os valores transferidos à União forem realizados, conforme estabelecido no § 1º do
art. 5º do Decreto 12.433, de 14 de abril de 2025.
Art. 26. Na hipótese de transferência para a União de ativos que não sejam
constituídos por receitas ou fluxos de recebíveis, o valor definitivo de cada um dos ativos
será deduzido do saldo devedor na data de celebração do contrato do Propag.
Art. 27. Caso o valor total definitivo dos ativos dados em pagamento pelo
Estado à União seja inferior, na data de celebração do contrato do Propag, ao valor total
provisório desses ativos, indicado no termo aditivo aos contratos originais das dívidas
abrangidas pelo Propag, poderá o Estado substituir ativos ou complementar valores até 31
de dezembro de 2025.
§ 1º A ausência de substituição ou complementação de valores nos termos do
caput implicará reenquadramento na respectiva alínea relativamente à opção de juros
prevista no art. 27 do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025, originalmente feita pelo
Estado.
§ 2º No caso do reenquadramento a que se refere o § 1º, o Estado terá que
compensar, no exercício financeiro seguinte, por meio de incorporação ao saldo devedor,
a diferença entre os valores do aporte no FEF e dos investimentos realizados com base no
contrato do Propag e os valores do aporte no FEF e dos investimentos devidos com base
nos percentuais previstos no novo enquadramento do Estado na opção de juros prevista
no art. 27 do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025.
§ 3º No caso dos ativos relacionados nos incisos II e III do art. 3º da Lei
Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, o prazo para substituição referido no
caput será 30 de junho de 2026.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS
RELATIVOS ÀS DÍVIDAS
DOS ESTADOS
QUE SE
DESLIGAREM DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Art. 28. Para efeito de aplicação do incremento gradual de pagamento do valor
devido das prestações de que trata o inciso I do §6º do art. 4º da Lei Complementar nº
212, de 13 de janeiro de 2025, cada ano será considerado como o período de doze meses,
contados a partir da data de vencimento da primeira prestação do contrato do Propag.
Parágrafo único. A incorporação dos valores não pagos em decorrência da
aplicação do incremento gradual referido no caput, acumulados a partir do vencimento da
primeira parcela do contrato do Propag, ocorrerá no 49º (quadragésimo-nono) mês da sua
vigência, de modo a contemplar a prestação correspondente.
Art. 29. O valor aportado no Fundo de Equalização Federativa pelos Estados
que se desligarem do Regime de Recuperação Fiscal será calculado considerando o
respectivo saldo devedor total, que corresponde à soma do saldo devedor vincendo ao
montante acumulado em decorrência da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art.
4º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
Art. 30. Uma vez homologado o encerramento do Regime de Recuperação
Fiscal, cessará de imediato a aplicação do benefício previsto no inciso II do art. 9º da Lei
Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.

                            

Fechar