DOU 28/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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245
Nº 227, sexta-feira, 28 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DIA 8 de Dezembro de 2025, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): RENATO GALLICCHIO HANSEN
1 - Processo nº: 10840.723968/2018-15 - Interessado: ANGELA MARA
FALEIROS VERRI e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
2 - Processo nº: 10840.724402/2018-01 - Interessado: ANGELA MARA
FALEIROS VERRI e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
3 - Processo nº: 13572.720111/2019-11 - Interessado: ANTONIO CARDOSO
MOURA e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
4 - Processo nº: 13572.720112/2019-66 - Interessado: ANTONIO CARDOSO
MOURA e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): SIMONE MARIA OLIVEIRA DE FIGUEIREDO
5 - Processo nº: 10805.720365/2013-75 - Interessado: AILTON DOMINGOS
DE OLIVEIRA e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
6 - Processo nº: 13653.720121/2019-57 - Interessado: ALDO ALVARENGA
PEREIRA e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
7 - Processo nº: 11080.728283/2019-40 - Interessado: ANDREIA RODRIGUES
DA SILVA e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
8 - Processo nº: 13746.720407/2019-01 - Interessado: ANTONIO CARLOS
MAGALHAES VIEIRA COUTO e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
9 - Processo nº: 13502.723439/2019-13 - Interessado: APIO ALELUIA DE
FREITAS JUNIOR e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
10 -
Processo nº: 18186.729103/2016-65
- Interessado:
CYRILLE JEAN
MAXIME MEYER e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
11 - Processo nº: 13811.720078/2020-01 - Interessado: EDSON RODRIGUES
PEREIRA e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
12 - Processo nº: 18470.727901/2019-90 - Interessado: EDUARDO JORGE
NETO e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
13 - Processo nº: 11277.736649/2022-52 - Interessado: ELIANE BEZERRA DOS
SANTOS SILVA e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
14 - Processo nº: 11080.747440/2019-16 - Interessado: ELIAS CAFRUNI
FERREIRA e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
DIA 9 de Dezembro de 2025, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): RENATO GALLICCHIO HANSEN
15 - Processo nº: 10380.735610/2021-97 - Interessado: JOAO FRANCISCO
GOMES DE FREITAS e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
16 - Processo nº: 10380.735611/2021-31 - Interessado: JOAO FRANCISCO
GOMES DE FREITAS e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): SIMONE MARIA OLIVEIRA DE FIGUEIREDO
17 - Processo nº: 13121.720205/2020-32 - Interessado: EVANDRO GONTIJO
PEREIRA e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
18 - Processo nº: 10886.720727/2019-61 - Interessado: FRANCISCO DE ASSIS
LINHARES MARTINS e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
19 - Processo nº: 13074.771092/2022-16 - Interessado: GENOVEVA BUENO
JORGE GUIMARAES e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
20 - Processo nº: 13884.720756/2016-98 - Interessado: JEFFERSON COSTA
RIBEIRO e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
21 - Processo nº: 10850.722221/2020-37 - Interessado: JOSE REGUERA e
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
22 - Processo nº: 13971.721522/2019-21 - Interessado: MARIO SCHWABE e
Recorrente: FAZENDA NACIONAL
23 - Processo nº: 16592.721906/2018-16 - Interessado: MONICA SOARES
MACHADO e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
24 -
Processo nº: 10980.902313/2018-07 -
Interessado: POLIBRAKO
POLIESTER LTDA e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
25 - Processo nº: 17830.721206/2023-00 - Interessado: RAUL HENRIQUE
ERTHAL e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
26 - Processo nº: 13962.720193/2019-19 - Interessado: SALETE ECCEL
LOMBARDI e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
27 - Processo nº: 10855.721936/2018-16 - Interessado: TOMAZ GIMENES
NAVARRO JUNIOR e Recorrente: FAZENDA NACIONAL
OTMAR WEIRICH NETO
Presidente do(a) BR-DRJ-R-TR01 / 01ª Turma Recursal
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 240, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
SAÍDA
DE PARTES
E
PEÇAS COM
SUSPENSÃO
DO
IMPOSTO -
SETOR
AUTOMOTIVO - DESTINATÁRIO ESTABELECIMENTO ATACADISTA - IMPOSSIBILIDADE.
A suspensão do IPI na saída de partes e peças de produtos classificados nos
códigos NCM 87.03 e 87.05, conforme dispõe o art. 5º, § 2ª, inciso II, da Lei nº 9.826,
de 23 de agosto de 1999, se verifica somente nas saídas de estabelecimento industrial
com destino a outro estabelecimento industrial, para emprego na montagem daqueles
veículos, não se aplicando às saídas para estabelecimento atacadista, ainda que
equiparado a industrial.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, art. 5º, § 2ª,
inciso II; Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009, art. 2º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada por quem não seja o sujeito passivo
da obrigação tributária objeto da consulta.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 09 de dezembro de
2021, art. 2º, inciso I, e art. 27, inciso I.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 241, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL.
INCENTIVOS ÀS
ATIVIDADES CULTURAIS
OU ARTÍSTICAS.
INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES DESPORTIVAS. LIMITES ESPECÍFICOS E GLOBAL.
Não é possível considerar que o limite de dedutibilidade de 4% (quatro por
cento), previsto no § 6º do art. 1º da Lei nº 11.438, de 2006, possa ser somado ao
limite de 2% (dois por cento) estabelecido no § 1º, inciso I, do mesmo artigo. Isso
porque o § 6º apenas amplia o limite já existente para casos específicos, não criando,
portanto, um novo benefício autônomo que possa ser cumulativamente aplicado.
Quanto aos questionamentos acerca dos limites globais de dedutibilidade,
responde-se que tanto os incentivos fiscais destinados ao apoio a projetos culturais (Lei
nº 8.313, de 1991, art. 18) quanto aqueles destinados ao apoio a projetos desportivos
e paradesportivos (Lei nº 11.438, de 2006, art. 1º) devem observar, além dos limites
específicos previstos em suas respectivas legislações, o limite global de dedutibilidade de
4% (quatro por cento) estabelecido pelo art. 6º, inciso II, da Lei nº 9.532, de 1997.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 111, inciso
II; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 6º, inciso II; Lei nº 11.438, de 29 de
dezembro de 2006, inciso I e § 6º do art. 1º; Lei nº 14.439, de 24 de agosto de 2022,
arts. 1º e 2º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 242, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto: Simples Nacional
MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. NÃO
CARAC TERIZAÇÃO.
O serviço de manutenção em equipamentos e redes de telefonia e de
internet, prestado mediante chamados com prazos para atendimento segundo a
urgência, sem colocação pela contratada de trabalhadores à disposição nas
dependências do contratante ou de terceiro por ele indicado, não representa cessão de
mão de obra. Por isso, o prestador desse serviço não incide em vedação ao Simples
Nacional.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA
PARCIALMENTE
VINCULADA
À SOLUÇÃO
DE
CONSULTA COSIT Nº 93, DE 21 DE JUNHO DE 2021
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Resolução do
Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 15, inciso
XXI, art. 112, §§ 1º ao 4º; Solução de Consulta Cosit nº 93, de 21 de junho de 2021.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 243, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto: Simples Nacional
DESIGN DE INTERIORES. ANEXO III OU V. FATOR "R"
A receita auferida com o desenvolvimento de projetos de design de
interiores está enquadrada na Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 25, § 1º, inciso V,
alínea "r". Ou seja, na apuração do Simples Nacional deve considerar as alíquotas do
Anexo III, se o fator "r" for igual ou superior a 0,28 (vinte e oito centésimos), ou do
Anexo V, quando o fator "r" for inferior a 0,28 (vinte e oito centésimos).
Dispositivos legais: Lei nº 13.369, de 12 de dezembro de 2016, Resolução
Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140, de 2018, e 22 de maio de 2018, art. 25, §
1º, inciso V, alínea "r"
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 244, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
SIMPLES NACIONAL. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS SÓCIOS. ISENÇÃO.
O lucro total mensal distribuído a cada sócio não sofre retenção na fonte
mensal relativa ao Imposto sobre a Renda, caso a microempresa - ME ou empresa de
pequeno porte - EPP optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Simples Nacional possua escrituração contábil e demonstre a existência de lucro mensal
superior ao limite para a isenção prevista no art. 14, § 1º, da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, apurado por meio de balanços intermediários mensais, nos
termos da legislação contábil e fiscal de regência.
O lucro passível de distribuição isenta na Declaração de Ajuste Anual de cada
sócio corresponde ao valor do lucro total anual apurado em escrituração contábil, com
obediência às normas legais e contábeis, caso a ME ou EPP mantenha escrituração, ou
ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta total anual, subtraído do valor
devido no âmbito do Simples Nacional no período, relativo ao Imposto sobre a Renda
das Pessoas Jurídicas, caso não mantenha escrituração contábil.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
art. 14; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 145.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/RBO/AC Nº 20, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoriza aeronave a sair e entrar no país utilizando
aeroporto não alfandegado.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 299, § 1°, inc. III, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020,
cumuladas com as competências outorgadas pelo § 2° do art. 26 do Decreto n.º 6.759, de
5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), e pelo art. 40, inc. VI, da Portaria RFB nº
143, de 11 de fevereiro de 2022, e considerando o teor do processo administrativo n.º
13042.051999/2025-77, declara:
Art. 1º Fica autorizada a utilização do Aeroporto Internacional de Rio Branco -
Plácido de Castro/AC - SBRB pela aeronave KING AIR C90, registrada com a matrícula PR-
KBW, para sua decolagem e pouso rumo ao exterior, em voos a serem realizados no dia
29/11/2025, observadas as competências dos demais órgãos anuentes.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor a partir de 29 de
novembro de 2025.
CLAUDENIR FRANKLIN DA SILVEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/RBO/AC Nº 21, DE 26 DE NOVEMBRO
DE 2025
Autoriza aeronave a sair e entrar no país
utilizando aeroporto não alfandegado.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 299, § 1°, inc. III, do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME
n.º 284, de 27 de julho de 2020, cumuladas com as competências outorgadas
pelo § 2° do art. 26 do Decreto n.º 6.759, de 5 de fevereiro de 2009
(Regulamento Aduaneiro), e pelo art. 40, inc. VI, da Portaria RFB nº 143, de
11 de fevereiro de 2022, e considerando o teor do processo administrativo n.º
13042.051999/2025-77, declara:
Art. 1º Fica autorizada a utilização do Aeroporto Internacional de Rio
Branco - Plácido de Castro/AC - SBRB pela aeronave PIPER AIRCRAFT PA-46-
500TP, registrada com a matrícula PR-LRM, para sua decolagem e pouso rumo
ao exterior, em voos a serem realizados nos dias 28 e 30/11/2025, observadas
as competências dos demais órgãos anuentes.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor a partir de 28
e encerrando em 30 de novembro de 2025.
CLAUDENIR FRANKLIN DA SILVEIRA

                            

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