DOE 06/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            VII - Atividade ou ação que resulte em deterioração do meio ambiente, bem como o porte e o transporte de instrumentos, equipamentos ou aparelhos 
destinados a este fim, excetuando-se apenas o que estiver aprovado e autorizado previamente pela SEMA;
VIII - A introdução de espécies exóticas da flora e da fauna;
IX - A soltura de animais silvestres no Parque Estadual do Cocó só poderá ser autorizada por profissional habilitado (biólogo, veterinário ou especialista 
das áreas afins) lotado no órgão ambiental estadual, na posição de responsável técnico pela soltura, realizada de maneira explícita (registrada em documento). 
O acompanhamento da soltura deverá ser realizado por funcionário da unidade de conservação e o técnico responsável habilitado;
X - Uso do fogo dentro da unidade de conservação (fogueiras, churrasco, brasas, fogos de artifício, provocar ou atear fogo na vegetação ou ter 
qualquer outra conduta que possa causar incêndio), salvo para auxiliar no combate a incêndio, como contrafogo e queima prescrita, quando realizado por 
pessoal tecnicamente qualificado da unidade de conservação ou da Brigada de Incêndios;
XI - Prática comercial nos locais e atrativos considerados públicos, salvo em casos onde exista prévia autorização da SEMA;
XII - Animais domésticos sem coleira e guia de condução e, nos casos previsto pela Lei nº 8.966 de setembro de 2005, sem focinheira;
XIII - Importunar os usuários, visitantes e os animais do Parque, faltando com as posturas de civilidade e educação para o adequado convívio social;
XIV - Fazer uso de buzinas, alto falantes e outros aparelhos de amplificação de som, sem a prévia autorização da SEMA;
XV - Desenvolver atividades que provoquem impactos negativos que perturbem o convívio no Parque, sem comunicação e autorização da SEMA;
XVI - Depositar resíduos de qualquer natureza, fora da lixeira no Parque;
XVII - A utilização dos equipamentos do arvorismo sem autorização da SEMA ou sua contratada;
XVIII – O tránsito de bicicletas ou equipamentos que ocasionem danos aos gramados do Parque;
XIX - A utilização de bicicletas no interior das trilhas do Parque aos domingos de 5h30 à 13h00 ou em ocasiões previamente determinadas pela SEMA;
XX - A inserção de equipamentos que obstruam a trilha ou que possam causar impactos ambientais ao Parque;
XXI - A prática de atividades esportivas, que danifiquem os gramados do Parque, fora dos espaços específicos;
XIX – Adentrar, percorrer ou permanecer, em áreas fora da delimitação das trilhas sem autorização da SEMA;
XX – A inserção, instalação ou fixação temporária de placas, painéis, sinalizações ou quaisquer formas de comunicação visual, inclusive as de cunho 
publicitário, com exceção, apenas, daquelas produzidas ou autorizadas pela SEMA;
XXI - Utilização de estruturas tais como mesas, cadeiras, paletes e similares para eventos de lazer e recreação, exceto em eventos previamente 
autorizados pela SEMA.
Art. 19 - É autorizado em todos os setores, definidos pelo Artigo 2º deste documento, do Parque:
I – Realizar atividades de passeio com animais domésticos, desde que seja respeitada o inciso XII, do artigo 19 deste regulamento, e suas fezes sejam 
coletadas e depositadas em local apropriado;
II - Realizar eventos ou atividades de fotografia, com prévia autorização, portando o documento de Autorização Ambiental, emitido pela Administração 
de segunda a sexta de 8h às 17h na sede;
III – A utilização de equipamentos de som até as 21h para eventos permitidos pela SEMA desde que atendido a legislação ambiental;
IV - A utilização de rádios, gravadores portáteis e quaisquer outros aparelhos de som, desde que sua utilização não incomode aos demais usuários;
V - Praticar esportes nas áreas especificadas e permitidas para tais atividades (campos e quadras). A utilização das demais áreas do Parque só poderá 
ocorrer mediante autorização da Administração.
VI - Atividades de piquenique e correlatas (tais como aniversários, encontros religiosos) em pequenos grupos, desde que o resíduo gerado seja 
depositado em seu local adequado.
VII - Atividades de pesquisa científica autorizadas pela SEMA;
VIII - Atividades de cunho turístico de baixo impacto ambiental;
XI - A realização de eventos, desde que aprovados previamente pela SEMA, estando o responsável portando o documento de Autorização Ambiental 
no dia de sua realização;
XII - Concessões e parcerias público-privadas poderão ser realizadas na unidade de conservação desde que devidamente planejadas conforme padrões 
e contratos estabelecidos pela SEMA, ouvido o Conselho Gestor;
XIII - Prática de cultos, eventos e atividades de cunho religioso poderão ser realizadas na unidade de conservação somente mediante autorização 
específica na SEMA e em locais designados para tal;
Art. 20 - É dever de todos, usuários e prestadores de serviços, zelar pelo patrimônio arquitetônico e ambiental do Parque. Qualquer dano ocasionado ao bem 
público deverá ser prontamente recuperado pelo infrator, devendo a gestão acionar as autoridades competentes, sendo os autores enquadrados nas sanções 
previstas na legislação.
Art. 21 - É vedado abandonar animais domésticos e silvestres no Parque, bem como maltratá-los, conforme Lei Federal nº 9.605/98, devendo a Administração 
do Parque acionar as autoridades competentes.
Parágrafo único – É vedado a deposição de alimentos com o intuito de alimentar os animais que se encontram no Parque, a não ser nos casos devidamente 
autorizados pela administração do Parque.
Art. 22 - Fica expressamente proibida a permanência de pessoas portando armas de fogo, armas brancas ou similares, salvo nos casos autorizados por lei.
Art. 23 - Fica expressamente vedado panfletar, colocar banners, faixas informativas, placas ou similares nas dependências do Parque, a não ser quando 
autorizado expressamente pela SEMA, estando os funcionários e fiscais em serviço autorizados a solicitar o documento de autorização ambiental.
Art. 24 - Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, 20 de Fevereiro de 2019.
Artur José Vieira Bruno
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE
ANEXO A – Áreas de uso intensivo do Parque Estadual do Cocó representados pelo Pólo de Lazer da Aerolândia (avenida Raul Barbosa – Zona I), trecho 
Adahil Barreto (Zona II) e trecho do Anfiteatro (avenida Padre Antônio Tomás – Zona III).
Parque Estadual do Cocó – Secretaria do Meio Ambiente
Av. Padre Antônio Tomás S/N, Cocó.
Telefone: (85) 32343574
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº045  | FORTALEZA, 06 DE MARÇO DE 2019

                            

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