DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
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ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério do Trabalho e Emprego, órgão da administração pública
federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao
trabalhador;
II - política e diretrizes para a modernização do sistema de relações de trabalho
e do sistema sindical;
III - fiscalização do trabalho, inclusive dos trabalhos portuário e aquaviário, e
aplicação das sanções por descumprimento de normas legais ou coletivas;
IV - política salarial;
V - intermediação de mão de obra e formação e desenvolvimento profissionais;
VI - segurança e saúde no trabalho;
VII - economia popular e solidária, cooperativismo e associativismo;
VIII - carteira de trabalho, registro e regulação profissionais;
IX - registro sindical;
X - produção de estatísticas, de estudos e de pesquisas sobre o mundo do
trabalho para subsidiar políticas públicas;
XI - políticas de aprendizagem e de inclusão das pessoas com deficiência no
mundo do trabalho, em articulação com os demais órgãos competentes;
XII - políticas de enfrentamento às desigualdades no mundo do trabalho;
XIII - políticas direcionadas à relação entre novas tecnologias, inovação e
mudanças no mundo do trabalho, em articulação com os demais órgãos competentes;
XIV - políticas para enfrentamento da informalidade e da precariedade no
mundo do trabalho e ações para mitigar a rotatividade do emprego;
XV - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
XVI - Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério do Trabalho e Emprego tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Trabalho e
Emprego:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
f) Assessoria Especial de Controle Interno;
g) Assessoria Especial de Promoção da Igualdade no Trabalho;
h) Assessoria Especial de Articulação de Políticas de Trabalho para o
Desenvolvimento;
i) Corregedoria;
j) Ouvidoria;
k) Consultoria Jurídica; e
l) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho;
2. Subsecretaria de Análise Técnica;
3. Diretoria de Tecnologia da Informação;
4. Diretoria de Gestão de Pessoas;
5. Diretoria de Logística, Orçamento e Contabilidade; e
6. Diretoria de Prestação de Contas;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Inspeção do Trabalho:
1. Departamento de Fiscalização do Trabalho; e
2. Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho;
b) Secretaria de Proteção ao Trabalhador:
1. Departamento de Gestão de Benefícios; e
2. Departamento de Gestão de Fundos;
c) Secretaria de Relações do Trabalho: Departamento de Relações do Trabalho;
d) Secretaria Nacional de Qualificação, Emprego e Juventude:
1. Departamento de Emprego;
2. Departamento de Qualificação Social e Profissional; e
3. Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude;
e) Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária:
1. Departamento de Parcerias e Fomento; e
2. Departamento de Formação e Estudos;
III - unidades descentralizadas: Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional do Trabalho;
b) Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
c) Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
d) Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o
Emprego;
e) Conselho Nacional de Economia Solidária;
f) Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil;
g) Comissão Nacional dos Trabalhadores Rurais Empregados;
h) Comissão Tripartite Paritária Permanente;
i) Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado;
j) Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional; e
k) Fórum Nacional de Microcrédito; e
V - entidade vinculada: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e
Medicina do Trabalho - Fundacentro.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado
do Trabalho e Emprego
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-
se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente;
II - supervisionar a publicação dos atos oficiais de competência do Ministério;
III - coordenar as atividades de cerimonial e de apoio à organização de
solenidades oficiais no âmbito do Ministério; e
IV - supervisionar e orientar as atividades de articulação e implementação das
parcerias com representantes de empregadores e de trabalhadores destinadas à promoção
do trabalho decente.
Art. 4º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da
República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de
diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e
relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às
competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
Parágrafo único. O exercício das competências de que trata este artigo será
realizado em articulação com a Assessoria Especial de Promoção da Igualdade no Trabalho.
Art. 5º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos
de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a
Presidência da República;
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos do Congresso
Nacional;
III - acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério
no Congresso Nacional; e
IV - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e
municipais, com as Assembleias Legislativas, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e
com as Câmaras Municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de
assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas,
observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.
Art. 6º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete planejar, coordenar
e executar a política de comunicação social e a publicidade institucional do Ministério, em
consonância com as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República.
Art. 7º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:
I - assistir o Ministro de Estado na formulação da política internacional nos
assuntos de competência do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações
Exteriores;
II - assistir o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério e de sua
entidade vinculada, quanto aos assuntos de competência do Ministério:
a) na coordenação e na supervisão de matérias internacionais, bilaterais e
multilaterais; e
b) na celebração ou na adesão a acordos de cooperação internacional;
III - preparar e acompanhar as audiências do Ministro de Estado e dos demais
dirigentes do Ministério e de sua entidade vinculada com autoridades estrangeiras em
visitas oficiais ao País;
IV - preparar subsídios e informações para a realização de conferências e
elaboração de pronunciamentos, de artigos e de textos de apoio ao Ministro de Estado e aos
demais dirigentes do Ministério e a sua entidade vinculada em assuntos internacionais;
V - acompanhar a implementação dos atos internacionais ratificados pelo País
nos assuntos de competência do Ministério;
VI - coordenar, em articulação com as demais unidades do Ministério e com sua
entidade vinculada, a definição do posicionamento do Ministério em temas internacionais
e a sua participação em organismos, foros, missões, eventos e reuniões internacionais;
VII - apoiar as unidades do Ministério no planejamento e na coordenação
técnica e administrativa de projetos, de parcerias e de acordos de cooperação técnica
internacional de interesse do Ministério; e
VIII - manifestar-se quanto à conveniência e à oportunidade da participação de
servidores do Ministério e de sua entidade vinculada em fóruns, organismos, entidades,
cooperações técnicas, reuniões, conferências e outros eventos de âmbito internacional e
coordenar e apoiar sua participação.
Art. 8º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de
gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52
da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do
Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês,
nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do
Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente
da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e
de manuais, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade
da gestão;
VI - apoiar a supervisão ministerial da entidade vinculada, em articulação com
as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos
resultados dos trabalhos;
VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de
controle interno e externo e de defesa do Estado;
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