DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral
da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e
atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de
defesa do Estado;
IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos,
de transparência e de integridade da gestão;
X - prestar orientação técnica aos órgãos específicos singulares e aos colegiados
da estrutura organizacional do Ministério e à sua entidade vinculada em assuntos de
controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
XI - supervisionar e apoiar as atividades de gestão de riscos no âmbito dos
órgãos específicos singulares e colegiados do Ministério;
XII - normatizar e coordenar a elaboração periódica do levantamento de riscos
relevantes do Ministério e acompanhar a implementação das ações de mitigação; e
XIII - apoiar a interlocução entre os órgãos do Ministério e sua entidade
vinculada e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado.
Art. 9º À Assessoria Especial de Promoção da Igualdade no Trabalho compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na proposição de medidas de enfrentamento
das desigualdades no mundo do trabalho;
II - articular junto às Secretarias finalísticas do Ministério a inclusão de diretrizes
de enfrentamento das desigualdades nas políticas de sua competência e definir instrumentos
para monitorar e avaliar esse processo;
III - manter contínua interlocução nos temas relacionados ao trabalho com os
órgãos federais responsáveis pelas políticas destinadas às mulheres, à igualdade racial, aos
povos indígenas, à juventude, à população LGBTQIA+, a pessoas com deficiência e aos
direitos humanos;
IV - atuar para favorecer a articulação e a integração das políticas públicas com
vistas a promover e garantir o acesso dos trabalhadores em todas as formas de ocupação
ao sistema de proteção laboral, previdenciário e sindical; e
V - representar o Ministério em grupos de trabalho e colegiados instituídos em
outros órgãos federais com a temática de enfrentamento das desigualdades.
Art. 10. À Assessoria Especial de Articulação de Políticas de Trabalho para o
Desenvolvimento compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na proposição de programas e medidas que
assegurem a centralidade do emprego produtivo e o trabalho decente na agenda de
desenvolvimento nacional e inovação tecnológica;
II - articular junto a outros órgãos federais de políticas setoriais produtivas a
construção de políticas dinamizadoras da geração de emprego decente; e
III - representar o Ministério em grupos de trabalho e colegiados instituídos em
outros órgãos federais com a temática de desenvolvimento.
Art. 11. À Corregedoria, órgão setorial do Sistema de Correição do Poder
Executivo federal, compete:
I - promover as atividades de prevenção e de correição para manter a
regularidade e
a eficácia de serviços
e propor medidas sanadoras
ao seu
funcionamento;
II - examinar as representações, as denúncias e os demais expedientes que
tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares,
observado o disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005;
IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos
disciplinares, no caso de advertência ou de suspensão por até trinta dias;
V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas
sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada, para
remessa ao Ministro de Estado;
VI - instaurar e instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de
pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as
disposições legais; e
VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30
de junho de 2005.
Art. 12. À Ouvidoria compete:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de
26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;
II - receber, examinar e encaminhar reclamações, elogios, denúncias e sugestões
referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito do Ministério e das
unidades descentralizadas;
III - planejar e coordenar comitê técnico da Ouvidoria do Ministério e
supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social na ouvidoria;
IV - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns
relacionados às atividades de ouvidoria; e
V - coordenar, orientar, executar e controlar as atividades do Serviço de
Informações ao Cidadão previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no
Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, no âmbito do Ministério e das unidades
descentralizadas.
Art. 13. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos, a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando
não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de
propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre
a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das
propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa
dos atos do Ministério e da entidade vinculada; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou
instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa
de licitação.
Art. 14. À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado:
a) na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das
unidades do Ministério; e
b) na supervisão e no acompanhamento da gestão da entidade vinculada ao
Ministério;
II - supervisionar e coordenar:
a) as atividades de formulação e proposição de diretrizes, estratégias, objetivos
e metas relativas às políticas públicas nas áreas de competência do Ministério;
b) as ações destinadas à captação de recursos, inclusive de fundos, para o
financiamento de programas e de projetos de desenvolvimento nas áreas de competência
do Ministério;
c) as atividades de prevenção, detecção, análise e combate a fraudes ou a outros
atos lesivos ao patrimônio público em matérias relacionadas com a legislação trabalhista, por
meio de ações e procedimentos técnicos de inteligência e contrainteligência;
d) as atividades relativas à organização e à inovação institucional;
e) as atividades de análise de prestação de contas e de tomada de contas
especial relativas a convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito do
Ministério;
f) as ações de governança institucional e de gestão estratégica;
g) o processo de planejamento governamental nas áreas de competência do
Ministério;
h) as atividades de produção, gerenciamento das bases de dados e divulgação
de estatísticas do trabalho; e
i) a definição de políticas relativas a salários e remunerações;
III - orientar, supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades
de modernização administrativa e as relativas ao:
a) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;
b) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
c) Sistema de Contabilidade Federal;
d) Sistema de Administração Financeira Federal;
e) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
h) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga; e
i) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;
IV - supervisionar e monitorar a implementação de políticas, planos, programas,
projetos e ações relativas à consecução de objetivos de planejamento governamental e
institucional estabelecidos para o Ministério;
V - coordenar as unidades descentralizadas do Ministério; e
VI - autorizar os programas e as ações integradas de cooperação técnico-
científica com organismos nacionais e internacionais, no âmbito do Ministério.
Art. 15. À Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho compete:
I - promover, estruturar e acompanhar o desenvolvimento de sistema integrado
de dados relativos aos trabalhadores e aos empregadores e sua interface com outras bases
de dados, ferramentas e plataformas;
II - elaborar estudos, pesquisas, análises e diagnósticos sobre o mercado de
trabalho brasileiro e a legislação trabalhista e correlata e propor o seu aperfeiçoamento;
III - implementar ações para o aprimoramento de estatísticas do mundo do
trabalho, em articulação com as demais Secretarias do Ministério e com outros órgãos e
entidades federais;
IV - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e das
convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em
especial à Organização Internacional do Trabalho - OIT, nos assuntos de sua área de
competência;
V - planejar, orientar, acompanhar, supervisionar e controlar as atividades
relativas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e
Trabalhistas e sua integração com outras bases de dados, sistemas, ferramentas e
plataformas;
VI - gerenciar bases estatísticas e indicadores sobre o mercado de trabalho,
especialmente quanto ao movimento de empregados e desempregados, e divulgar
sistematicamente as análises e as informações produzidas;
VII - supervisionar, orientar e coordenar as atividades relacionadas com o
processamento de dados da Relação Anual de Informações Sociais, divulgar as informações
resultantes dessas atividades e promover a sua utilização na sistemática de pagamento de
benefícios;
VIII - supervisionar as atividades de atualização, manutenção e divulgação da
Classificação Brasileira de Ocupações;
IX - coordenar, orientar e implementar ações para o desenvolvimento e a
consolidação da rede de observatórios do trabalho;
X - atualizar e disponibilizar informações e análises relativas às políticas de
trabalho, emprego e renda, em articulação com as unidades do Ministério;
XI - elaborar e divulgar informações relativas a grupos que enfrentam condições
desiguais de inserção no mundo do trabalho;
XII - promover a harmonização das informações produzidas pelo Ministério com
aquelas produzidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e
com outros órgãos similares de países com os quais o País tenha cooperação;
XIII - apoiar a disseminação de informações sobre o mercado de trabalho e as
políticas públicas de trabalho, emprego e renda;
XIV - subsidiar o Secretário-Executivo na definição de políticas públicas relativas
a salário e remunerações;
XV - supervisionar as atividades de definição de diretrizes e harmonização de
conceitos destinados ao gerenciamento das bases de dados do Ministério; e
XVI - elaborar estudos sobre a regulamentação profissional, a criação e a
alteração de conselhos profissionais, na sua área de competência.
Art. 16. À Subsecretaria de Análise Técnica compete:
I - assistir o Secretário-Executivo na análise e na elaboração de documentos,
atos administrativos e propostas de atos normativos;
II - prestar orientação técnica na revisão de atos normativos submetidos ao
Secretário-Executivo;
III - gerenciar o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e
Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais, de que trata o art. 2º do Decreto nº
10.854, de 10 de novembro de 2021;
IV - coordenar o processo de consolidação normativa no âmbito do Ministério,
nos termos do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,
e no art. 67 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024;
V - divulgar os atos normativos do Ministério, nos termos do disposto no art.
69 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, exceto quanto às normas
regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho de que trata o art. 200 do Decreto-
Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho;
VI - supervisionar o atendimento às consultas e aos requerimentos encaminhados
à Secretaria-Executiva; e
VII - supervisionar as atividades relativas ao tratamento de dados pessoais e de
adequação à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no âmbito do Ministério.
Parágrafo único. As competências relacionadas a atos normativos a que se
referem os incisos I e II do caput serão exercidas em articulação com a Consultoria Jurídica.
Art. 17. À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas à tecnologia da
informação e comunicação, em conformidade com as orientações expedidas pelo órgão
central do Sisp, no âmbito do Ministério;
II - propor diretrizes e implementar a política de tecnologia da informação e
comunicação, no âmbito do Ministério;
III - coordenar a elaboração do plano estratégico de tecnologia da informação
e comunicação e suas atualizações;
IV - coordenar a elaboração, a execução, a avaliação e a revisão do Plano
Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, em consonância com os objetivos
estratégicos do Ministério;
V - apoiar a implementação da política de segurança da informação e
comunicação no âmbito de sua competência;
VI - definir e adotar metodologia de desenvolvimento e de manutenção de
sistemas e soluções e coordenar a prospecção de novas tecnologias da informação e
comunicação, no âmbito do Ministério;
VII - gerenciar os recursos de tecnologia da informação necessários ao
desenvolvimento e à manutenção de soluções de tecnologia da informação e comunicação;
VIII - elaborar e propor diretrizes, normas, procedimentos e padrões para a
aquisição e a utilização dos recursos de tecnologia da informação e comunicação no
âmbito do Ministério, nos termos do disposto no Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de
2011;
IX - planejar as contratações e as aquisições relativas à tecnologia da
informação e comunicação no âmbito do Ministério;
X - formular e implementar modelo de governança e gestão de tecnologia da
informação e comunicação no âmbito do Ministério, nos termos do disposto no Decreto nº
7.579, de 11 de outubro de 2011; e
XI - planejar e monitorar o orçamento e os custos de tecnologia da informação
e comunicação no âmbito do Ministério.
Art. 18. À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:
I - planejar e executar, no âmbito do Ministério, as atividades de organização e
modernização administrativa relativas ao Sipec;
II - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas à gestão de pessoas;
III - articular-se com os órgãos responsáveis pela coordenação central das
atividades de organização e modernização administrativa na área de gestão de pessoas e
do Sipec, a fim de orientar as demais unidades do Ministério quanto ao cumprimento das
normas estabelecidas;
IV - elaborar e consolidar planos e programas das atividades de sua área de
competência e submetê-los à decisão superior; e
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