DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - coordenar e supervisionar o Programa de Gestão e Desempenho do Ministério.
Art. 19. À Diretoria de Logística, Orçamento e Contabilidade compete:
I - planejar e executar as atividades relativas à organização e à modernização
administrativa relacionadas ao:
a) Siads;
b) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, no que se refere às
atividades de orçamento;
c) Sistema de Contabilidade Federal;
d) Sistema de Administração Financeira Federal;
e) Siga; e
f) Sisg;
II - articular-se com os órgãos responsáveis pela coordenação central das
atividades de organização e modernização administrativa de que trata o inciso I e orientar
as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas; e
III - elaborar e consolidar planos e programas de atividades de sua área de
competência e submetê-los à decisão superior.
Art. 20. À Diretoria de Prestação de Contas compete:
I - planejar e executar as atividades de análise de prestação de contas final e
de tomada de contas especial de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres,
no âmbito do Ministério;
II - efetuar, no âmbito de suas competências, os registros financeiros relativos
às análises de prestações de contas do Ministério e decisões do Tribunal de Contas da
União;
III - realizar tomada de contas dos ordenadores de despesa e dos demais
responsáveis por bens e valores públicos e daquele que der causa a perda, extravio ou
outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e
IV - prestar assistência técnica às unidades do Ministério nas atividades de
formalização, fiscalização, acompanhamento e análise de prestação de contas dos convênios,
acordos, ajustes e instrumentos congêneres.
Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e II do caput não
abrangem a análise de prestação de contas de termos de execução descentralizada
celebrados pelas unidades integrantes do Ministério.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 21. À Secretaria de Inspeção do Trabalho compete:
I - formular e propor diretrizes de inspeção do trabalho, com prioridade para o
estabelecimento de política de combate ao trabalho em condições análogas à escravidão,
ao trabalho infantil e às outras formas de trabalho degradante e de discriminação no
emprego e na ocupação;
II - formular e propor diretrizes e normas de atuação na área de segurança e
saúde no trabalho, inclusive o trabalho portuário e aquaviário;
III - participar, em conjunto com as demais unidades do Ministério:
a) da elaboração de programas especiais de proteção ao trabalho; e
b) da formulação de novos procedimentos reguladores das relações entre
capital e trabalho;
IV - estabelecer diretrizes para a disponibilização de Auditores Fiscais do
Trabalho no apoio à Secretaria de Relações do Trabalho nas atividades de mediação em
conflitos coletivos de trabalho;
V - estabelecer as diretrizes relativas à arrecadação, à cobrança administrativa,
à fiscalização do FGTS e à gestão dos respectivos sistemas de informação vinculados, no
âmbito de sua área de competência;
VI - decidir, em última instância administrativa, por meio de sua unidade recursal,
os recursos administrativos originados da lavratura de documentos fiscais trabalhistas e
supervisionar e orientar as demais atividades de contencioso administrativo;
VII - propor ações, no âmbito do Ministério, que visem à otimização de
sistemas de cooperação mútua, ao intercâmbio de informações e ao estabelecimento de
ações integradas entre as fiscalizações federais;
VIII - formular e propor diretrizes para a capacitação, o aperfeiçoamento e o
intercâmbio técnico-profissional e para a gestão de pessoal da inspeção do trabalho;
IX - supervisionar e orientar a elaboração de estudos e posicionamentos
técnicos sobre a legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor
o seu aperfeiçoamento;
X - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e das
convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, nos
assuntos de sua área de competência;
XI - propor diretrizes e normas para o aperfeiçoamento das relações de trabalho,
no âmbito de sua competência;
XII - gerenciar as atividades relativas à gestão de riscos institucionais do
macroprocesso de fiscalização trabalhista;
XIII - promover a harmonização de atos administrativos relativos às atividades
da inspeção do trabalho;
XIV - planejar, gerenciar, administrar, acompanhar, executar e avaliar os
recursos de tecnologia da informação e as atividades relativas aos projetos de tecnologia
da informação da inspeção do trabalho, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da
Informação;
XV - supervisionar a execução dos recursos orçamentários da inspeção do trabalho;
XVI - expedir, como autoridade nacional em inspeção do trabalho, as instruções
necessárias à execução do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto
nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002;
XVII - supervisionar e realizar ações de fiscalização e campanhas de orientação
e sensibilização em âmbito nacional ou regional, nos temas de sua competência;
XVIII - formular diretrizes e implementar ações de diálogo social para promover
o trabalho decente, a conduta empresarial responsável e a política de direitos humanos e
empresas, no âmbito de suas competências; e
XIX - supervisionar a elaboração de estudos sobre a regulamentação profissional,
a criação e a alteração de conselhos profissionais, na sua área de competência.
Art. 22. Ao Departamento de Fiscalização do Trabalho compete:
I - subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes de inspeção do trabalho,
especialmente políticas de combate ao trabalho infantil, a toda forma de trabalho
degradante e à discriminação no emprego e na ocupação;
II - subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes para a arrecadação, a
cobrança administrativa e a fiscalização do FGTS;
III - planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar as ações e as
atividades de fiscalização do trabalho;
IV - supervisionar, orientar e coordenar as ações relativas à arrecadação, à
cobrança administrativa e à fiscalização do FGTS;
V - supervisionar e controlar a produção e a sistematização de informações
sobre a fiscalização do trabalho, incluídas as relativas à arrecadação, à cobrança
administrativa e à fiscalização do FGTS;
VI - subsidiar a proposição de diretrizes e normas com vistas ao aperfeiçoamento
das relações de trabalho, na área de sua competência;
VII - acompanhar as atividades do Conselho Curador do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço;
VIII - subsidiar, na área de sua competência, a formulação e a proposição de
diretrizes para o aperfeiçoamento técnico-profissional e a gerência do pessoal da inspeção
do trabalho;
IX - apoiar tecnicamente as atividades destinadas ao desenvolvimento de
programas e ações integradas de cooperação técnico-científica na área de sua competência;
X - supervisionar a análise de recurso administrativo apresentado em face da
decisão de suspensão do funcionamento de entidades formadoras e de cursos de
aprendizagem profissional;
XI - elaborar estudos e posicionamentos técnicos sobre a legislação trabalhista
e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento; e
XII - elaborar estudos sobre a regulamentação profissional, a criação e a
alteração de conselhos profissionais, na sua área de competência.
Art. 23. Ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho compete:
I - subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes e normas de atuação na
área de segurança e saúde no trabalho, inclusive o trabalho portuário e aquaviário;
II - planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar as ações e as
atividades de inspeção do trabalho nas áreas de segurança e saúde no trabalho, inclusive
o trabalho portuário e aquaviário;
III - coordenar as atividades da inspeção do trabalho relacionadas à normatização
em segurança e saúde no trabalho e equipamentos de proteção individual;
IV - planejar, coordenar e orientar a execução da Campanha Nacional de
Prevenção de Acidentes do Trabalho;
V - supervisionar e coordenar a gestão das informações sobre a inspeção do
trabalho na área de segurança e saúde no trabalho;
VI - subsidiar, na área de sua competência, a formulação e a proposição de
diretrizes para o aperfeiçoamento técnico-profissional e a gerência do pessoal da inspeção
do trabalho;
VII - apoiar tecnicamente as atividades destinadas ao desenvolvimento de
programas e ações integradas de cooperação técnico-científica na área de sua competência;
VIII - elaborar estudos e posicionamentos técnicos sobre a legislação trabalhista
e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento; e
IX - elaborar estudos sobre a regulamentação profissional, a criação e a
alteração de conselhos profissionais, na sua área de competência.
Art. 24. À Secretaria de Proteção ao Trabalhador compete:
I - promover e supervisionar a gestão econômica e financeira dos recursos do
FGTS e do FAT;
II - planejar e supervisionar, em articulação com as demais unidades do
Ministério, a integração do seguro-desemprego com as demais ações do Sistema Nacional
de Emprego - Sine;
III - promover e coordenar a implementação de medidas de aperfeiçoamento
da governança do FGTS e do FAT;
IV - definir e implementar ações relativas à identificação do trabalhador e ao
registro profissional;
V - adotar políticas para viabilizar os direitos dos trabalhadores aos benefícios
do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial;
VI - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador;
VII - supervisionar e orientar a elaboração de estudos e posicionamentos
técnicos sobre a legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor
o seu aperfeiçoamento;
VIII - acompanhar o cumprimento dos acordos e das convenções ratificados
pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, nos assuntos
de sua área de competência;
IX - supervisionar a elaboração de estudos sobre a regulamentação profissional,
a criação e a alteração de conselhos profissionais, na sua área de competência;
X - propor diretrizes e supervisionar os programas de financiamento à geração
de emprego e renda, ressalvadas as competências da Secretaria Nacional de Economia
Popular e Solidária;
XI - propor diretrizes e supervisionar as ações e as iniciativas do Programa
Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, de que trata a Lei nº 13.636, de
20 de março de 2018;
XII - coordenar o Fórum Nacional de Microcrédito, de que trata o art. 7º da Lei
nº 13.636, de 20 de março de 2018;
XIII - supervisionar as ações de operacionalização das operações de crédito
consignado de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, conforme
as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado;
XIV - supervisionar a elaboração de subsídios para a formulação, a execução e
a avaliação das políticas públicas financiadas com recursos do FGTS e do FAT, em
articulação com as demais unidades do Ministério;
XV - supervisionar a implementação de mecanismos de monitoramento e de
controle dos recursos aplicados do FGTS e do FAT;
XVI - supervisionar a elaboração de diretrizes para o planejamento, a
coordenação e a execução orçamentária e financeira dos recursos do FAT, em articulação
com as demais unidades do Ministério;
XVII - supervisionar o controle das aplicações financeiras do FAT; e
XVIII - planejar, coordenar e executar as atividades relativas ao Programa de
Alimentação do Trabalhador - PAT.
Art. 25. Ao Departamento de Gestão de Benefícios compete:
I - coordenar as ações, os projetos e as atividades relativos à identificação do
trabalhador e ao registro profissional;
II - coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento
de benefícios do Programa do Seguro-Desemprego;
III - coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento
do abono salarial;
IV - coordenar, orientar e executar, em articulação com as demais unidades do
Ministério, as ações de integração do seguro-desemprego com as demais ações do Sine;
V - promover estudos sobre a regulamentação profissional, a criação e a
alteração de conselhos profissionais, na sua área de competência; e
VI - elaborar estudos e posicionamentos técnicos sobre a legislação trabalhista
e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento.
Art. 26. Ao Departamento de Gestão de Fundos compete:
I - coordenar e orientar a gestão econômica e financeira dos recursos do FGTS
e do FAT;
II - coordenar e executar as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho
Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo
de Amparo ao Trabalhador;
III - propor e executar as medidas de aperfeiçoamento da governança do FGTS
e do FAT;
IV - subsidiar a formulação, a execução e a avaliação das políticas públicas
financiadas com recursos do FGTS e do FAT, em articulação com as demais unidades do
Ministério;
V - implementar mecanismos de monitoramento e de controle dos recursos
aplicados do FGTS e do FAT;
VI - propor diretrizes, em articulação com as demais unidades do Ministério,
para o planejamento, a coordenação e a execução orçamentária e financeira dos recursos
do FAT;
VII - controlar as aplicações financeiras do FAT;
VIII - coordenar, acompanhar e avaliar os programas de financiamento à
geração de emprego e renda;
IX - coordenar as ações e as iniciativas do PNMPO;
X - elaborar estudos e posicionamentos técnicos sobre a legislação trabalhista
e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento; e
XI - coordenar as ações de operacionalização das operações de crédito
consignado de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, conforme
as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado.
Art. 27. À Secretaria de Relações do Trabalho compete:
I - formular e propor políticas, programas e projetos destinados à democratização
das relações do trabalho e à promoção do diálogo social, em articulação com as demais
políticas públicas;
II - propor diretrizes e normas destinadas à promoção da autonomia das
relações entre trabalhadores e empregadores;
III - supervisionar e orientar a elaboração de estudos e posicionamentos
técnicos sobre a legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor
o seu aperfeiçoamento;
IV - formular diretrizes relativas:
a) ao registro de empresas de trabalho temporário;
b) ao cadastro das centrais sindicais e à aferição de sua representatividade;
c) ao depósito e ao registro de instrumentos coletivos de trabalho; e

                            

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