DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
d) à capacitação e ao aperfeiçoamento técnico dos profissionais que atuam no
âmbito das relações do trabalho;
V - formular diretrizes e promover a prática da negociação coletiva, da mediação
e da arbitragem no âmbito das relações de trabalho;
VI - planejar, gerenciar e avaliar os recursos, as atividades e os projetos de
tecnologia da informação, no âmbito das relações do trabalho, em articulação com a
Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva;
VII - registrar as entidades sindicais;
VIII - manter e gerenciar o cadastro nacional das entidades sindicais;
IX - acompanhar o cumprimento, no âmbito nacional, dos acordos e das
convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em
especial à OIT, nos assuntos de sua área de competência;
X - definir diretrizes para a elaboração, a divulgação e a publicização de
estudos, estatísticas e informações sobre as relações de trabalho no País;
XI - supervisionar as ações relativas aos pedidos para autorização de
contratação de trabalhador, por empresa estrangeira, para trabalhar no exterior, conforme
o disposto no art. 12 da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982; e
XII - supervisionar a elaboração de estudos sobre a regulamentação profissional, a
criação e a alteração de conselhos profissionais, na sua área de competência.
Art. 28. Ao Departamento de Relações do Trabalho compete:
I - subsidiar a formulação de políticas, programas, projetos e atos normativos
destinados à democratização das relações do trabalho;
II - elaborar estudos e posicionamentos técnicos sobre a legislação trabalhista e
correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento;
III - planejar, coordenar e avaliar as atividades relativas:
a) à mediação e à arbitragem no âmbito das relações de trabalho;
b) ao depósito e ao registro de instrumentos coletivos de trabalho;
c) ao desenvolvimento e ao gerenciamento dos sistemas e cadastros na sua
área de competência;
d) ao registro de empresas de trabalho temporário; e
e) às ações de capacitação técnica nas suas áreas de competência;
IV - planejar, supervisionar e avaliar a organização e a atualização do cadastro
nacional das entidades sindicais;
V - propor diretrizes, supervisionar, orientar e executar as ações relativas ao
registro sindical e à contribuição sindical;
VI - supervisionar e orientar a produção de informações e estatísticas sobre
relações do trabalho;
VII - supervisionar e orientar estudos e pesquisas relativos ao acompanhamento
do cumprimento dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a
organismos internacionais, em especial, a OIT, em sua área de competência;
VIII - coordenar e orientar as ações relativas aos pedidos de autorização de
contratação de trabalhador, por empresa estrangeira, para trabalhar no exterior, conforme
o disposto no art. 12 da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982; e
IX - elaborar estudos sobre a regulamentação profissional, a criação e a
alteração de conselhos profissionais, na sua área de competência.
Art. 29. À Secretaria Nacional de Qualificação, Emprego e Juventude compete:
I - subsidiar o Ministro de Estado na definição de políticas públicas de emprego,
trabalho, renda e qualificação social e profissional;
II - planejar, controlar e avaliar os programas relacionados à geração de
emprego, renda e trabalho e à formação e ao desenvolvimento profissional para o
mercado de trabalho , no âmbito de suas competências;
III - planejar e coordenar as atividades relacionadas ao Sine, quanto às ações
integradas de orientação, recolocação, fomento à geração de emprego e renda e
qualificação profissional;
IV - planejar, coordenar, monitorar e avaliar as ações de estímulo ao emprego
e trabalho para a juventude, incluídos a aprendizagem e o estágio;
V - planejar e coordenar ações, projetos e programas destinados à inclusão
produtiva, no âmbito de sua competência;
VI - acompanhar o cumprimento, no âmbito nacional, dos acordos e das
convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em
especial à OIT, em sua área de competência;
VII - supervisionar e orientar a elaboração de estudos e posicionamentos
técnicos sobre a legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor
o seu aperfeiçoamento;
VIII - propor diretrizes e normas para o aperfeiçoamento e a operacionalização
das ações na sua área de competência; e
IX - avaliar a regularidade do inventário e estipular o destino dos bens móveis
remanescentes de convênios e instrumentos congêneres, adquiridos para execução de
objetos vinculados aos programas e às ações de sua competência.
Art. 30. Ao Departamento de Emprego compete:
I - supervisionar e coordenar as ações de manutenção e modernização do Sine
e a execução de ações integradas de orientação profissional, intermediação da mão de
obra e incentivo à geração de emprego e renda no âmbito do referido Sistema;
II - coordenar as ações relacionadas com programas de geração de trabalho,
renda e emprego, ressalvadas as competências da Secretaria de Proteção ao Trabalhador;
III - promover a articulação das ações de apoio ao trabalhador com a iniciativa
privada e organizações não governamentais, em sua área de atuação; e
IV - elaborar estudos e posicionamentos técnicos sobre a legislação trabalhista
e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento.
Art. 31. Ao Departamento de Qualificação Social e Profissional compete:
I - realizar estudos com vistas à formulação de política e diretrizes na área de
educação profissional articuladas com o projeto de desenvolvimento do País;
II - elaborar, participar e executar programas de qualificação social e profissional;
III - estudar, analisar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades
relacionadas com a formação e o desenvolvimento profissional para o mundo do trabalho
e participar das iniciativas internacionais relativas à promoção da qualificação social e
profissional dos trabalhadores;
IV - estimular o desenvolvimento de ações de qualificação social e profissional, no
âmbito estadual, distrital e municipal, em articulação com órgãos públicos competentes;
V - fomentar a negociação coletiva da qualificação social e profissional, em
articulação com sindicatos, empresas e organizações não governamentais;
VI - estimular o desenvolvimento
de pesquisas e metodologias sobre
qualificação social profissional em geral e para setores específicos, com estímulo à inclusão
e ao combate a qualquer tipo de discriminação;
VII - desenvolver políticas públicas de certificação e orientação profissional, em
articulação com o Ministério da Educação;
VIII - elaborar e atualizar o marco nacional de qualificações, em articulação com
a Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho da Secretaria-Executiva;
IX - coordenar, em articulação com as Secretarias do Ministério, a elaboração
dos conteúdos e das metodologias das ações de qualificação social e profissional das
políticas públicas de:
a) primeiro emprego;
b) economia solidária; e
c) educação ao longo da vida; e
X - elaborar estudos e posicionamentos técnicos sobre a legislação trabalhista
e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento.
Art. 32. Ao Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude compete:
I - orientar e coordenar as atividades de incentivo ao estágio e à aprendizagem
do jovem e de promoção da sua qualificação profissional;
II - articular-se e desenvolver parcerias com a iniciativa privada com vistas a
captar vagas para a qualificação ou a inserção de jovens no mercado de trabalho;
III - articular-se com organizações da sociedade civil, com vistas a promover
ações de preparação e inserção de jovens no mercado de trabalho;
IV - acompanhar a execução de ações, no âmbito do Ministério, para a
concessão de crédito assistido ao jovem empreendedor; e
V - elaborar estudos e posicionamentos técnicos sobre a legislação trabalhista
e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento.
Art. 33. À Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na formulação das políticas e das diretrizes
de economia popular e solidária;
II - formular e propor diretrizes e prioridades da política de economia popular
e solidária, em articulação com representações da sociedade civil;
III - propor, coordenar, apoiar e avaliar a implementação de políticas,
programas, projetos e ações para os segmentos de economia popular e solidária;
IV - apoiar programas de desenvolvimento e combate ao desemprego e à
pobreza, na sua área de competência;
V - fomentar a criação, a manutenção e a ampliação de empreendimentos
econômicos solidários, organizados de forma coletiva e participativa;
VI - estimular as relações sociais de produção e consumo baseadas na
cooperação, na solidariedade e na valorização dos seres humanos e do meio ambiente;
VII - propor e promover a articulação das políticas de financiamento das
iniciativas de economia popular e solidária;
VIII - propor medidas de estímulo ao desenvolvimento da economia popular e
solidária;
IX - supervisionar, orientar e coordenar as atividades de Secretaria-Executiva do
Conselho Nacional de Economia Solidária; e
X - definir diretrizes de fomento às iniciativas de economia solidária baseadas
em plataformas digitais.
Art. 34. Ao Departamento de Parcerias e Fomento compete:
I -
promover ações,
elaborar e
coordenar programas
que visem
ao
desenvolvimento e ao fortalecimento da economia popular e solidária;
II - coordenar a articulação e o desenvolvimento de parcerias com entes
públicos e organizações da sociedade civil relativas ao desenvolvimento de programas de
economia popular e solidária;
III - fomentar e difundir os conceitos de comércio justo e consumo ético;
IV - formular e implementar políticas e instrumentos de financiamento destinados
à criação, ao desenvolvimento e à consolidação dos empreendimentos populares e solidários,
no âmbito de sua esfera de competência;
V - coordenar e articular, com outros órgãos da administração pública federal,
a implementação de linhas de crédito destinadas aos empreendimentos populares e
solidários; e
VI - fomentar e implementar iniciativas de economia solidária baseadas em
plataformas digitais.
Art. 35. Ao Departamento de Formação e Estudos compete:
I - desenvolver e disseminar pesquisas na área da economia popular e solidária;
II - produzir e divulgar dados e estatísticas de economia popular e solidária, em
articulação com a Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho da Secretaria-
Executiva;
III - divulgar os princípios da economia popular e solidária;
IV - fomentar a criação de campo acadêmico e científico da economia popular
e solidária;
V - promover ações de formação destinadas aos empreendimentos populares e
solidários; e
VI - apoiar a Secretaria Nacional de Qualificação, Emprego e Juventude e outros
órgãos públicos no desenvolvimento de eventos formativos em economia popular e
solidária.
Seção III
Das unidades descentralizadas
Art. 36. Às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, unidades
descentralizadas subordinadas diretamente ao Ministro de Estado, compete executar,
supervisionar e monitorar ações relacionadas a políticas públicas relativas ao Ministério na
sua área de circunscrição, especialmente as de:
I - fomento ao trabalho, ao emprego e à renda;
II - apoio à coordenação nacional do Sine;
III - acompanhamento e articulação da política de economia popular e solidária;
IV - fiscalização do trabalho;
V - mediação e arbitragem em negociação coletiva; e
VI - melhoria contínua nas relações de trabalho, na orientação e no apoio ao cidadão.
Seção IV
Dos órgãos colegiados
Art. 37. Ao Conselho Nacional do Trabalho cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023.
Art. 38. Ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
compete exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
e no Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990.
Art. 39. Ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador cabe
exercer as competências estabelecidas na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 40. Ao Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a
Produtividade e o Emprego cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº
10.110, de 11 de novembro de 2019.
Art. 41. Ao Conselho Nacional de Economia Solidária cabe exercer as
competências estabelecidas no Decreto nº 5.811, de 21 de junho de 2006.
Art. 42. À Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil cabe exercer
as competências estabelecidas no Decreto nº 11.496, de 2023.
Art. 43. À Comissão Nacional dos Trabalhadores Rurais Empregados cabe
exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 7.943, de 5 de março de 2013.
Art. 44. À Comissão Tripartite
Paritária Permanente cabe exercer as
competências estabelecidas no Decreto nº 11.496, de 2023.
Art. 45. Ao Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado cabe exercer
as competências estabelecidas no Decreto nº 12.415, de 20 de março de 2025.
Art. 46. Ao Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional cabe exercer as
competências estabelecidas no Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023.
Art. 47. Ao Fórum Nacional de Microcrédito cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 48. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades das unidades que integram a Secretaria-Executiva;
II - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação
global do Ministério;
III - supervisionar e avaliar a execução de projetos e ações do Ministério;
IV - supervisionar a articulação das unidades do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas relativos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
V - propor ao Ministro de Estado a criação ou a extinção de unidades descentralizadas.
Seção II
Dos Secretários
Art.
49. Aos
Secretários
incumbe
planejar, dirigir,
coordenar,
orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas
Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 50. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, aos Chefes de Assessorias Especiais,
ao Corregedor, ao Ouvidor, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores e aos
demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades
de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de
Estado no âmbito de sua competência.

                            

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