DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE
E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO
DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
.DO MTE PARA A SEGES/MGI
. .
.
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.
.CCE 1.15
.5,41
.1
.5,41
.
.CCE 1.10
.2,12
.6
.12,72
.
.CCE 1.07
.1,39
.1
.1,39
.
.SUBTOTAL 1
.8
.19,52
.
.FCE 1.06
.0,70
.1
.0,70
.
.FCE 1.01
.0,12
.141
.16,92
.
.FCE 2.07
.0,83
.2
.1,66
.
.FCE 2.06
.0,70
.1
.0,70
.
.FCE 3.15
.3,25
.1
.3,25
.
.FCE 4.06
.0,70
.1
.0,70
.
.FCE 4.05
.0,60
.3
.1,80
.
.FCE 4.04
.0,44
.7
.3,08
.
.FCE 4.03
.0,37
.4
.1,48
.
.FCE 4.02
.0,21
.2
.0,42
.
.FCE 4.01
.0,12
.1
.0,12
.
.SUBTOTAL 2
.164
.30,83
.
.T OT A L
.172
.50,35
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
.DA SEGES/MGI PARA O MTE
. .
.
.Q T D.
.VALOR TOTAL
.
.CCE 1.13
.4,12
.6
.24,72
.
.CCE 1.12
.3,10
.3
.9,30
.
.CCE 2.13
.4,12
.3
.12,36
.
.CCE 3.15
.5,41
.1
.5,41
.
.SUBTOTAL 1
.13
.51,79
.
.FCE 1.15
.3,25
.1
.3,25
.
.FCE 1.14
.2,78
.1
.2,78
.
.FCE 1.13
.2,47
.15
.37,05
.
.FCE 1.12
.1,86
.1
.1,86
.
.FCE 1.11
.1,48
.2
.2,96
.
.FCE 1.10
.1,27
.6
.7,62
.
.FCE 1.09
.1,00
.1
.1,00
.
.FCE 1.08
.0,96
.2
.1,92
.
.FCE 1.07
.0,83
.7
.5,81
.
.FCE 1.05
.0,60
.5
.3,00
.
.FCE 1.03
.0,37
.95
.35,15
.
.FCE 1.02
.0,21
.369
.77,49
.
.FCE 2.13
.2,47
.2
.4,94
.
.FCE 2.12
.1,86
.2
.3,72
.
.FCE 2.11
.1,48
.1
.1,48
.
.FCE 2.10
.1,27
.5
.6,35
.
.FCE 2.09
.1,00
.4
.4,00
.
.SUBTOTAL 2
.519
.200,38
.
.T OT A L
.532
.252,17
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES
COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO
ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
. CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
(a)
SITUAÇÃO NOVA
(b)
.DIFERENÇA
.
.
.
.(c = b - a)
. .
.
.Q T D.
.V A LO R
T OT A L
.Q T D.
.V A LO R
T OT A L
.Q T D.
.V A LO R
T OT A L
.
.CCE-15
.5,41
.1
.5,41
.-
.-
.-1
.-5,41
.
.CCE-13
.4,12
.
.-
.9
.37,08
.9
.37,08
.
.CCE-12
.3,10
.-
.-
.3
.9,30
.3
.9,30
.
.CCE-10
.2,12
.56
.118,72
.-
.-
.-56
.-118,72
.
.CCE-7
.1,39
.31
.43,09
.-
.-
.-31
.-43,09
.
.FC E - 1 5
.3,25
.15
.48,75
.-
.-
.-15
.-48,75
.
.FC E - 1 4
.2,78
.-
.-
.1
.2,78
.1
.2,78
.
.FC E - 1 3
.2,47
.-
.-
.17
.41,99
.17
.41,99
.
.FC E - 1 2
.1,86
.-
.-
.3
.5,58
.3
.5,58
.
.FC E - 1 1
.1,48
.-
.-
.3
.4,44
.3
.4,44
.
.FC E - 1 0
.1,27
.
.-
.11
.13,97
.11
.13,97
.
.FC E - 9
.1,00
.-
.-
.5
.5,00
.5
.5,00
.
.FC E - 8
.0,96
.-
.-
.2
.1,92
.2
.1,92
.
.FC E - 7
.0,83
.-
.-
.5
.4,15
.5
.4,15
.
.FC E - 6
.0,70
.3
.2,10
.-
.-
.-3
.-2,10
.
.FC E - 5
.0,60
.-
.-
.2
.1,20
.2
.1,20
.
.FC E - 4
.0,44
.7
.3,08
.-
.-
.-7
.-3,08
.
.FC E - 3
.0,37
.-
.-
.91
.33,67
.91
.33,67
.
.FC E - 2
.0,21
.-
.-
.367
.77,07
.367
.77,07
.
.FC E - 1
.0,12
.142
.17,04
.-
.-
.-142
.-17,04
.
.T OT A L
.255
.238,19
.519
.238,15
.264
.-0,04
DECRETO Nº 12.765, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoriza a nomeação de candidatos aprovados e não
classificados
dentro
do quantitativo
de
vagas
originalmente previsto no concurso público para o
provimento de cargos de Policial Rodoviário Federal
do Quadro de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal
do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica autorizada a nomeação de trezentos e vinte e um candidatos
aprovados e não classificados dentro do quantitativo de vagas originalmente previsto no
concurso público para o provimento de cargos de Policial Rodoviário Federal do Quadro de
Pessoal da Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública,
autorizado pela Portaria SEDGG/ME nº 25.412, de 23 de dezembro de 2020, e regido pelo
Edital nº 1, de 18 de janeiro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 19 de janeiro
de 2021.
Art. 2º O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º ficará condicionado à:
I - existência de vagas na data da nomeação; e
II - declaração do ordenador de despesas sobre a adequação orçamentária e
financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e a sua compatibilidade com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrada a origem dos recursos a serem utilizados.
Parágrafo único. O Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal deverá:
I - verificar previamente as condições para a nomeação dos candidatos a que se
refere o art. 1º; e
II - editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Enrique Ricardo Lewandowski
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 1.799, de 28 de novembro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
Acordo Operativo para a Implementação de Mecanismos de Intercâmbio de Informação
Migratória entre os Estados Partes do Mercosul, assinado em Santa Fé, República Argentina,
em 16 de julho de 2019.
Nº 1.800, de 28 de novembro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto
da "Emenda ao Acordo para Proteção de Informação Classificada entre a República
Federativa do Brasil e a República Portuguesa", assinada em Brasília, em 19 de fevereiro de
2025.
Nº 1.801, de 28 de novembro de 2025.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto
de Lei nº 5.696, de 2023, que "Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para
garantir o acesso a água potável nas instituições de ensino.".
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério da Educação manifestaram-se
pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 3º do Projeto de Lei, na parte em que inclui o inciso IV no § 2º do art.
26 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009
"IV - descumprimento do disposto no inciso VII do caput do art. 2º desta Lei,
mediante comprovação por laudo técnico dos órgãos competentes."
Art. 3º do Projeto de Lei, na parte em que inclui o § 5º no art. 26 da Lei nº
11.947, de 16 de junho de 2009
"§ 5º A suspensão prevista no inciso IV do § 2º deste artigo deverá ser
precedida de notificação ao ente mantenedor da instituição de ensino no primeiro
ano de constatação da infração e não poderá ser aplicada em caso de comprovada
incapacidade financeira da escola ou de inviabilidade por condição adversa."
Razões dos vetos
"O disposto no inciso IV do caput do art. 2º do Projeto de Lei contraria o interesse
público, pois o mecanismo ensejado de punição das escolas que não atenderem aos
objetivos previstos na Lei dificulta o atendimento desses mesmos objetivos, visto que a
suspensão dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola penalizaria comunidades
já em situação de vulnerabilidade social. No mesmo sentido, o disposto no § 5º deve ser
vetado por arrastamento."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente
o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do
Congresso Nacional.
Nº 1.802, de 28 de novembro de 2025.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto
de Lei nº 2.621, de 2023, que "Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da
Pessoa com Deficiência), para tornar obrigatória a distribuição, pelo Sistema Único de
Saúde (SUS), do cordão de fita com desenhos de girassóis para a identificação de pessoas
com deficiências ocultas.".
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério da Saúde, manifestaram-se
pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:
"A proposição legislativa contraria o interesse público ao violar o disposto nos
arts. 16 e 17, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, e nos arts. 129, § 1º, e 132 da Lei nº 15.080, de 30 de
dezembro de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, uma vez que cria
despesa obrigatória de caráter continuado sem a devida estimativa de impacto
orçamentário e financeiro, sem a identificação da fonte de custeio e, ainda, sem a
indicação da medida de compensação, em desacordo à legislação fiscal."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto
de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do
Congresso Nacional.
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