DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
SECRETARIA EXECUTIVA
ATOS DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, §1º, inciso III, da Constituição de
1988, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, da Lei nº 8.183, de 11 de abril de
1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, no exercício das atribuições da
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve:
Nº 517 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979,
regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL
DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a
análise dos Processos ANM nº 48403.930019/2010-56 e nº 48052.811031/2024-95, de
interesse da empresa Lavras do Sul Mineração Ltda., CNPJ nº 11.253.726/0001-52,
encaminhados 
pelo
Ofício 
nº
39.904/2025/DIVFFO/ANM 
e
o 
Parecer
nº
5/2024/SAINF/SAJ/CC/PR (NUP PR nº 00001.006604/2025-16 e nº 00001.007707/2024-12),
para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 998,61ha, localizada na faixa
de fronteira, no município de Lavras do Sul/RS. A Requerente deve observar rigorosamente
as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e da Fundação
Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - Fepam/RS e as recomendações
do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 518 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979,
regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL
DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a
análise dos Processos ANM nº 48403.930019/2010-56 e nº 48052.811032/2024-30, de
interesse da empresa Lavras do Sul Mineração Ltda., CNPJ nº 11.253.726/0001-52,
encaminhados 
pelo
Ofício 
nº
39.904/2025/DIVFFO/ANM 
e
o 
Parecer
nº
5/2024/SAINF/SAJ/CC/PR (NUP PR nº 00001.006604/2025-16 e 00001.007707/2024-12),
para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 418,01ha, localizada na faixa
de fronteira, no município de Lavras do Sul/RS. A Requerente deve observar rigorosamente
as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e da Fundação
Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - Fepam/RS e as recomendações
do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 519 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979,
regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL
DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a
análise dos Processos ANM nº 48403.930019/2010-56 e nº 48052.811033/2024-84, de
interesse da empresa Lavras do Sul Mineração Ltda., CNPJ nº 11.253.726/0001-52,
encaminhados 
pelo
Ofício 
nº
39.904/2025/DIVFFO/ANM 
e
o 
Parecer
nº
5/2024/SAINF/SAJ/CC/PR (NUP PR nº 00001.006604/2025-16 e 00001.007707/2024-12),
para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 243,99ha, localizada na faixa
de fronteira, no município de Lavras do Sul/RS. A Requerente deve observar rigorosamente
as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e da Fundação
Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - Fepam/RS e as recomendações
do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 520 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979,
regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL
DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a
análise dos Processos ANM nº 48403.930019/2010-56 e nº 48052.811034/2024-29, de
interesse da empresa Lavras do Sul Mineração Ltda., CNPJ nº 11.253.726/0001-52,
encaminhados 
pelo
Ofício 
nº
39.904/2025/DIVFFO/ANM 
e
o 
Parecer
nº
5/2024/SAINF/SAJ/CC/PR (NUP PR nº 00001.006604/2025-16 e 00001.007707/2024-12),
para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 837,16ha, localizada na faixa
de fronteira, no município de Lavras do Sul/RS. A Requerente deve observar rigorosamente
as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e da Fundação
Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - Fepam/RS e as recomendações
do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 521 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979,
regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL
DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a
análise dos Processos ANM nº 48403.930019/2010-56 e nº 48052.811054/2024-08, de
interesse da empresa Lavras do Sul Mineração Ltda., CNPJ nº 11.253.726/0001-52,
encaminhados 
pelo
Ofício 
nº
39.904/2025/DIVFFO/ANM 
e
o 
Parecer
nº
5/2024/SAINF/SAJ/CC/PR (NUP PR nº 00001.006604/2025-16 e 00001.007707/2024-12),
para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 23,58ha, localizada na faixa de
fronteira, no município de Lavras do Sul/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as
normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e da Fundação Estadual
de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - Fepam/RS e as recomendações do ICMBio
e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 522 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
- ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos
ANM nº 48052.910012/2025-21 e nº 48052.810275/2024-51, de interesse da empresa
Einstein Ventures
Consultoria e
Participações Ltda.,
CNPJ nº
43.254.901/0001-12,
encaminhados pelo Ofício nº 40.713/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.006614/2025-
51), para realizar pesquisa de fosfato em uma área de 857,51ha, localizada na faixa de
fronteira, nos municípios de Bagé/RS e Dom Pedrito/RS. A Requerente deve observar
rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as
recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 523 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979,
regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL
DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a
análise dos Processos ANM nº 48052.910012/2025-21 e nº 48052.810606/2024-52, de
interesse da empresa Einstein Ventures Consultoria e Participações Ltda., CNPJ nº
43.254.901/0001-12, encaminhados pelo Ofício nº 40.713/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº
00001.006614/2025-51), para realizar pesquisa de fosfato em uma área de 1.895,28ha,
localizada na faixa de fronteira, no município de Dom Pedrito/RS. A Requerente deve
observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da
ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 524 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979,
regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL
DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a
análise do Processo ANM nº 48068.866840/2022-01, de interesse de Rosângela Abadia de
Resende Assunção, encaminhado pelo Ofício nº 39.154/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº
00001.006474/2025-11), para realizar pesquisa de ilmenita, areia e cascalho em uma área
de 1.027,01ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Pontes e Lacerda/MT. A
Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as
determinações da ANM e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso -
Sema/MT e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 525 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979,
regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL
DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a
análise do Processo ANM nº 48080.884035/2024-55, de interesse de José Márcio de Souza
Silva,
encaminhado
pelo
Ofício 
nº
41.996/2025/DIVFFO/ANM
(NUP
PR
nº
00001.006844/2025-11), para realizar pesquisa de granito em uma área de 265,81ha,
localizada na faixa de fronteira, no município de Mucajaí/RR. O Requerente deve observar
rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as
recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 526 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979,
regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL
DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a
análise dos Processos ANM nº 48069.926186/2025-27 e nº 48069.826167/2025-00, de
interesse da empresa Monster & Cia Ltda., CNPJ nº 31.905.214/0001-30, encaminhados
pelo Ofício nº 39.778/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.006488/2025-35), para realizar
pesquisa de argila e basalto em uma área de 50,00ha, localizada na faixa de fronteira, no
município Ubiratã/PR. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção
ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-
Executiva contidas nos autos.
Nº 527 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979,
regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL
DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a
análise do Processo ANM nº 48052.810219/2025-05, de interesse de Jhonatan de Paula
Pereira,
encaminhado 
pelo
Ofício 
nº
39.695/2025/DIVFFO/ANM
(NUP 
PR
nº
00001.006492/2025-01), para realizar pesquisa de basalto em uma área de 957,64ha,
localizada na faixa de fronteira, nos municípios de Entre Rios do Sul/RS e Nonoai/RS. O
Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos
povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as
recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 528 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979,
regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL
DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a
análise do Processo ANM nº 48408.880101/2016-78, de interesse de Willian Araujo dos
Santos, 
encaminhado 
pelo 
Ofício 
nº
41.330/2025/DIVFFO/ANM 
(NUP 
PR 
nº
00001.006674/2025-74), para realizar pesquisa de minérios de nióbio e tântalo em uma
área de 245,36ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Santa Isabel do Rio
Negro/AM. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio
ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM
e do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM e as recomendações do
ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 529 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada
pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
- ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo
ANM nº 48412.866182/2018-04, de interesse de Benjamim Batista Veiga, encaminhado
pelo Ofício nº 40.092/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.006670/2025-96), para realizar
pesquisa de minério de ouro em uma área de 944,53ha, localizada na faixa de fronteira, no
município de Conquista D´Oeste/MT. O Requerente deve observar rigorosamente as
normas de proteção ao meio ambiente, as determinações do Incra e da ANM e as
recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 530 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979,
regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL
DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a
análise dos Processos ANM nº 27212.966456/1984-32 e nº 48079.868287/2021-23, de
interesse da empresa Copacel Indústria e Comércio de Calcário e Cereais Ltda., CNPJ nº
00.951.459/0001-70, encaminhados pelo Ofício nº 40.508/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº
00001.006880/2025-84), para realizar pesquisa de calcário em uma área de 299,65ha,
localizada na faixa de fronteira, no município de Bela Vista/MS. A Requerente deve
observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações do
Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul, do Ministério dos Transportes
- MT, da ANTT, da ANM e da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
- ANP e as recomendações do ICMBio e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 531 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979,
regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL
DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a
análise dos Processos ANM nº 27201.009541/1942-71 e nº 48052.810792/2022-68, de
interesse da empresa Companhia Brasileira do Cobre, CNPJ nº 87.678.207/0001-06,
encaminhados pelo Ofício nº 42.405/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.006932/2025-
12), para realizar pesquisa de calcário calcítico em uma área de 233,66ha, localizada na
faixa de fronteira, no município de Bagé/RS. A Requerente deve observar rigorosamente as
normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações do
Comaer, da Anac e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 532 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, caput, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979,
regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL
DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a
análise dos Processos ANM nº 27201.009541/1942-71 e nº 48052.810793/2022-11, de
interesse da empresa Companhia Brasileira do Cobre, CNPJ nº 87.678.207/0001-06,
encaminhados pelo Ofício nº 42.405/2025/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.006932/2025-
12), para realizar pesquisa de calcário em uma área de 265,43ha, localizada na faixa de
fronteira, no município de Caçapava do Sul/RS. A Requerente deve observar rigorosamente
as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da Fundação Estadual de
Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - Fepam/RS e da ANM e as recomendações do
ICMBio, do Comaer, da Anac e desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.

                            

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