DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º Além do previsto no caput, o IPHAN solicitará que os Estudos de
Avaliação de Impacto aos Bens Arqueológicos tenham condução participativa quando
constatada na análise da FCA a existência de povos e comunidades tradicionais que
residam ou façam uso da ADA, ou AID do empreendimento, ainda que não haja
identificação prévia de bens arqueológicos na área.
Art. 13. As autorizações de realização de pesquisas aprovadas pelo IPHAN não
eximem os empreendedores, pesquisadores, técnicos e demais interessados de obterem
permissão para ingresso nas áreas privadas, por parte de seus proprietários, bem como
demais autorizações da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI, da Fundação
Cultural Palmares - FCP, da Marinha do Brasil, do Ministério da Saúde, dentre outras
entidades e órgãos competentes, nos casos em que se faça necessário.
Art.14. O TRE emitido pelo IPHAN terá validade de dois anos a partir da data
de sua emissão.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de dois anos sem que os estudos de
avaliação de impacto tenham sido iniciados, o TRE poderá ser revalidado junto ao IPHAN
mediante solicitação do empreendedor, de seu responsável legal, ou do órgão licenciador,
acompanhada de informações atualizadas sobre o estágio do andamento das obras, ou
sua previsão, a situação do empreendimento junto ao órgão ambiental licenciador, bem
como de informações atualizadas sobre a ADA e a AID do empreendimento.
CAPÍTULO III
DOS ESTUDOS PARA AVALIAÇÃO DE IMPACTO AOS BENS ACAUTELADOS DE
ÂMBITO FEDERAL
Seção I
Dos Estudos de Avaliação de Impacto aos Bens Imateriais Registrados
Art. 15. O Relatório de Avaliação de Impacto aos Bens Imateriais Registrados
- RAIBIR, ou em processo de registro devidamente instruído, conforme Anexo VI, inciso
XVIII, a ser submetido à aprovação do IPHAN, deverá conter:
I - descrição circunstanciada do empreendimento, bem como de seus
potenciais 
impactos 
socioambientais, 
com 
base 
nos 
estudos 
ambientais 
do
empreendimento, quando houver;
II - localização e delimitação georreferenciada do empreendimento, incluindo-
se os acessos temporários, a serem utilizados durante a obra de instalação da atividade
ou empreendimento;
III - localização e delimitação georreferenciada dos bens imateriais registrados
ou em processo de registro devidamente instruído, conforme Anexo VI, inciso XVIII, e
seus locais de referência em relação à ADA e à AID do empreendimento;
IV - caracterização e avaliação da situação atual no contexto local dos bens
imateriais registrados, ou em processo de registro devidamente instruído, conforme
Anexo VI, inciso XVIII, existentes na ADA e na AID do empreendimento e identificação de
comunidades detentoras a eles associadas;
V - caracterização da relação do empreendimento com os bens imateriais
registrados, ou em processo de registro devidamente instruído, conforme Anexo VI, inciso
XVIII, previamente
identificados na ADA e
na AID do empreendimento,
e com
comunidades detentoras;
VI - identificação, descrição e localização das ameaças e potenciais impactos
diretos ou indiretos, locais ou regionais, permanentes ou temporários, com indicação de
sua abrangência e distância em relação aos bens imateriais registrados, ou em processo
de registro devidamente instruído, conforme Anexo VI, inciso XVIII, na ADA e na AID do
empreendimento, e às comunidades detentoras,
levando-se em conta impactos
demográficos, imobiliários, populacionais, socioculturais, dentre outros, relativos ao
empreendimento;
VII - descrição da metodologia, explicitando técnicas e critérios utilizados para
a devida compreensão e análise sobre possíveis impactos pelo empreendimento aos bens
imateriais registrados ou em processo de registro devidamente instruído, conforme Anexo
VI, inciso XVIII;
VIII - proposição de medidas para evitar, controlar, mitigar ou compensar os
potenciais impactos e ameaças identificados aos bens imateriais registrados, ou em
processo de registro devidamente instruído, conforme Anexo VI, inciso XVIII, existentes na
ADA e na AID do empreendimento, e às comunidades detentoras, com indicação, quando
couber, de alternativas tecnológicas, projetuais ou locacionais do empreendimento; e
IX - currículo e declaração de participação do coordenador e da equipe
responsável pela elaboração do Relatório.
§ 1º O RAIBIR deverá ser elaborado por equipe multidisciplinar coordenada,
preferencialmente, por profissionais da Antropologia, Ciências Sociais, História, Sociologia
ou Geografia.
§
2º A
avaliação
de
impacto deverá
contar
com
a participação
das
comunidades detentoras associadas aos bens imateriais registrados na ADA e na AID, cuja
comprovação se dará por meio documentação,
tais como, fotos datadas e
georreferenciadas, atas de reunião, vídeos, listas de presenças, materiais gráficos e de
natureza informativas, entre outras.
§ 3º Na hipótese de impactos negativos que não poderão ser controlados ou
mitigados, o RAIBIR deverá apresentar proposta de medidas compensatórias condizentes
com as diretrizes de salvaguarda dos bens registrados a serem integradas ao Programa de
Gestão dos Bens Imateriais Registrados.
Seção II
Dos Estudos de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Material
Art. 16. O Relatório de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Material - RAIPM,
a ser submetido à aprovação do IPHAN, deverá conter:
I - descrição circunstanciada do empreendimento, bem como de seus
potenciais 
impactos 
socioambientais, 
com 
base 
nos 
estudos 
ambientais 
do
empreendimento, quando houver;
II - localização e delimitação georreferenciada do empreendimento, incluindo-
se os acessos temporários, a serem utilizados durante a obra de instalação da atividade
ou empreendimento;
III - localização e delimitação georreferenciada dos bens materiais tombados,
valorados,
chancelados ou
declarados tombados,
ou
em processos
devidamente
instruídos, conforme Anexo VI, incisos XVII, XIX e XX, em relação à ADA e à AID do
empreendimento;
IV - levantamento das referências culturais da comunidade quilombola e
delimitação de seus locais de ocorrência em relação à ADA e à AID do empreendimento,
nos casos de processo de declaração de tombamento devidamente instruído;
V - caracterização, contextualização e avaliação do estado de conservação dos
bens materiais tombados, valorados, chancelados ou declarados tombados, ou em
processos devidamente instruídos, conforme Anexo VI, incisos XVII, XIX e XX, existentes
na ADA e na AID do empreendimento e identificação de comunidades a elas
associadas;
VI - caracterização da relação do empreendimento com os bens materiais
tombados,
valorados, chancelados
ou declarados
tombados,
ou em
processos
devidamente instruídos, conforme Anexo VI, incisos XVII, XIX e XX, em âmbito federal,
previamente identificados na ADA e na AID do empreendimento;
VII - identificação, descrição e localização das ameaças e potenciais impactos
diretos ou indiretos, locais ou regionais, permanentes ou temporários, com indicação de
sua abrangência e sua distância em relação aos bens materiais tombados, valorados,
chancelados ou declarados tombados, ou em processos devidamente instruídos, conforme
Anexo VI, incisos XVII, XIX e XX, em âmbito federal da ADA e AID do empreendimento,
levando-se em conta impactos demográficos, imobiliários, populacionais, socioculturais,
dentre outros, relativos ao empreendimento;
VIII - descrição da metodologia, explicitando técnicas e critérios utilizados para
a devida compreensão e análise sobre possíveis impactos pelo empreendimento aos bens
materiais tombados, valorados, chancelados ou declarados tombados, ou em processos
devidamente instruídos, conforme Anexo VI, incisos XVII, XIX e XX;
IX - proposição de medidas para evitar, controlar, mitigar ou compensar os
potenciais impactos e ameaças identificados aos bens materiais tombados, valorados,
chancelados ou declarados tombados, ou em processos devidamente instruídos, conforme
Anexo VI, incisos XVII, XIX e XX, em âmbito federal da ADA e da AID do empreendimento,
com indicação de alternativas tecnológicas, projetuais ou locacionais do empreendimento,
se houver; e
X - currículo e declaração de participação do coordenador e da equipe
responsável pela elaboração do Relatório.
§ 1º O RAIPM deverá ser coordenado por profissional com formação
compatível com os bens a serem avaliados definidos no TRE.
§ 2º Em função do porte e características do empreendimento e do bem
acautelado, deverá ser formada equipe multidisciplinar para elaboração do RAIPM e
contar, necessariamente, com profissionais devidamente habilitados, levando-se em conta
as atividades necessárias para a elaboração do documento e as atribuições profissionais
em caso de profissões regulamentadas, as quais deverão ser especificadas no TRE.
§ 3º Na hipótese de impactos negativos que não poderão ser controlados ou
mitigados, o RAIPM deverá apresentar proposta de medidas compensatórias diretamente
relacionadas com os impactos, de maneira a integrá-las no Programa de Gestão do
Patrimônio Material.
Art. 17. Para avaliação do impacto e proposição das medidas previstas no
inciso IX, do art. 16, o RAIPM deverá considerar:
I - a preservação dos atributos que expressam os valores reconhecidos pelo
tombamento, nos casos de bens tombados, em processo de tombamento devidamente
instruído, conforme Anexo VI, inciso XVII, ou áreas de entorno oficialmente instituídas;
II - a preservação dos valores atribuídos nos processos de valoração, nos casos
de bens valorados ou em processo de valoração devidamente instruído, conforme Anexo
VI, inciso XX;
III - a preservação das referências culturais indicadas no pacto de gestão, nos
casos de bens chancelados;
IV - a preservação e salvaguarda das referências culturais indicadas pelas
comunidades durante a execução do RAIPM, nos casos de processos de declaração de
tombamento devidamente instruídos;
V - a preservação e salvaguarda das referências culturais indicadas pelas
comunidades no âmbito do processo de declaração de tombamento e para as quais as
medidas de preservação foram pactuadas com a comunidade, nos casos de bens
declarados tombados; e
VI - a preservação e salvaguarda da integridade e autenticidade dos atributos
que expressam os valores reconhecidos pela inscrição na Lista do Patrimônio Mundial ou
do Patrimônio Cultural do Mercado Comum do Sul - Mercosul aos bens acautelados pelo
IPHAN.
Seção III
Dos Estudos de Avaliação de Impacto aos Bens Arqueológicos
Art. 18. Para avaliação de impacto aos bens arqueológicos, o IPHAN receberá
os documentos correspondentes a classificação do empreendimento conforme os níveis
indicados na tabela constante do Anexo I.
I - para os empreendimentos classificados como Nível I será exigido o TCE
referente os Bens Arqueológicos, conforme modelo constante no Anexo III;
II - para os empreendimentos classificados como Nível II será exigido o Projeto
de Acompanhamento Arqueológico, conforme Subseção I;
III - para os empreendimentos classificados como Nível III será exigido o
Projeto de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico - PAIPA, conforme Subseção
II; e
IV - para os empreendimentos classificados como Nível IV será exigido o
PAIPA, conforme Subseção III.
§ 1º Quando constatada a existência de possíveis vestígios arqueológicos
durante a implantação do empreendimento classificado como Nível I, as atividades
deverão ser imediatamente paralisadas em um raio de 600 metros em torno do local e
o IPHAN comunicado para definição das medidas de gestão necessárias.
§ 2º O Endosso Institucional deverá ser encaminhado ao IPHAN juntamente
com os Relatórios de Monitoramento Arqueológico, de Avaliação de Impacto ao
Patrimônio Arqueológico ou de Potencial de Impacto ao Patrimônio Arqueológico, sempre
que, no âmbito da pesquisa arqueológica, forem identificados vestígios passíveis de
guarda em Instituição de Guarda e Pesquisa devidamente habilitada, observados os
procedimentos estabelecidos nos artigos 21 e 27.
Art. 19. As propostas para resgate ou preservação in situ deverão estar
acompanhadas de indicações sobre os impactos da instalação e operação do
empreendimento ao sítio arqueológico, visando subsidiar a decisão do IPHAN.
§ 1º O IPHAN sempre priorizará as medidas de proteção dos sítios
arqueológicos in situ, podendo indicar alteração de leiaute de empreendimento e apenas
acatará proposta de resgate quando a natureza do bem permitir ou quando não haja
alternativa locacional para o empreendimento; e
§ 2º Em caso de sítios localizados parcialmente na AID, a parcela fora da ADA
poderá ser usada como bloco-testemunho a fim de preservá-lo para futuras pesquisas,
devendo o proprietário da AID ser notificado.
Subseção I
Do Acompanhamento Arqueológico
Art. 20. O Acompanhamento Arqueológico consiste na presença, em campo,
de arqueólogo que acompanhará as atividades que alterem as condições vigentes do solo
do empreendimento, visando a identificação de patrimônio arqueológico, cujo projeto a
ser avaliado pelo IPHAN deverá conter:
I - TCE referente aos Bens Arqueológicos em empreendimentos classificados
como Nível II, conforme modelo Anexo III;
II - proposição de metodologia para o Acompanhamento Arqueológico da ADA,
prevendo, quando possível, levantamento prévio sistemático prospectivo em superfície;
III - proposição de metodologia para identificação de sítios arqueológicos,
prevendo levantamento sistemático prospectivo em superfície e subsuperfície;
IV - indicação de laboratório para curadoria, conservação e análise;
V - mapa contendo a área do empreendimento e os arquivos geoespaciais na
estrutura vetorial;
VI - proposta para curadoria e análise de todos os bens arqueológicos
móveis;
VII - propostas de extroversão;
VIII - currículo e declaração de participação do arqueólogo coordenador, do
arqueólogo coordenador de campo, se houver, e da equipe técnica habilitada;
IX - cronograma detalhado de execução de obras que impliquem na alteração
das condições vigentes do solo, indicando as frentes de obras simultâneas; e
X
- cronograma
de apresentação
de
Relatórios Parciais
e Final
do
Acompanhamento Arqueológico.
Parágrafo único. Para o acompanhamento arqueológico previsto no caput, o
IPHAN exigirá a designação de um arqueólogo coordenador de campo para cada frente de
obra simultânea que envolva a alteração das condições naturais do solo no âmbito do
empreendimento.
Art. 21.
Em caso
de identificação
de bens
arqueológicos durante
o
acompanhamento
arqueológico, o
arqueólogo
coordenador
deverá determinar
a
paralisação da obra nos trechos ou nas áreas onde for identificado patrimônio
arqueológico e desenvolver o levantamento sistemático prospectivo a fim de caracterizar
os seguintes bens:
I - caso se trate de sítio arqueológico, o IPHAN deverá ser imediatamente
comunicado por
ofício, com proposta para
execução do Projeto
de Salvamento
Arqueológico ou com a apresentação do Projeto de Preservação in situ de Sítio
Arqueológico, acompanhado da Ficha de Cadastro do Sítio Arqueológico identificado,
conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN;
II - caso haja a identificação de bem arqueológico móvel, cuja caracterização foi
impossibilitada enquanto sítio arqueológico, deverá ser apresentado relatório contendo
localização, georreferenciamento, caracterização e critérios adotados para sua classificação; e
III - em caso de coleta de bem arqueológico móvel, o arqueólogo coordenador
deverá registrar a localização georreferenciada, com posterior liberação da área, executar
as atividades de curadoria e análise previamente autorizadas e encaminhar à Instituição
de Guarda e Pesquisa endossante as fichas de cadastro junto ao relatório.
Parágrafo único. Recebida a comunicação de que trata o inciso I do caput, o IPHAN
emitirá manifestação sobre as ações a serem executadas no prazo de 15 (quinze) dias.

                            

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