DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA IPHAN Nº 6, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Estabelece procedimentos administrativos a serem
observados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional nos processos de licenciamento
ambiental.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO
NACIONAL - IPHAN, com fulcro na Lei n.º 8.029, de 12 de abril de 1990, e na Lei n.º
8.113, de 12 de dezembro de 1990, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
arts. 2º e 18, inciso V, do Decreto nº 11.178, de 18 de agosto de 2022, e tendo em vista
o disposto no art. 14 da Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, na Lei Complementar
nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e na Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março
de 2015, e no que consta do Processo Administrativo nº 01450.002368/2023-71,
resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos administrativos a
serem executados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN nos
processos de licenciamento ambiental federal, distrital, estadual e municipal em razão da
possibilidade de impactos em bens culturais acautelados em âmbito federal na Área
Diretamente Afetada - ADA e na Área de Influência Direta - AID do empreendimento.
Parágrafo único. O IPHAN é o único órgão competente para se manifestar
sobre a possibilidade de impacto aos bens culturais acautelados em âmbito federal, não
estando sua participação condicionada ao prévio cadastramento dos bens culturais no
banco de dados oficial.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa serão considerados os seguintes
bens culturais acautelados em âmbito federal:
I - tombados, nos termos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de
1937;
II - protegidos, nos termos da Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961,
cadastrados ou não;
III - registrados, nos termos do Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000;
IV - valorados, nos termos da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007;
V - chancelados, nos termos da Portaria IPHAN nº 127, de 30 de abril de 2009; e
VI - declarados tombados, nos termos da Portaria IPHAN nº 135, de 20 de
novembro de 2023, com fundamento no §5º do art. 216 da Constituição Federal Brasileira
de 1988.
§ 1º Esta Instrução Normativa poderá ser aplicada aos bens em processos de
registro devidamente instruídos, aos bens em processo de tombamento devidamente
instruídos, aos bens em processo de valoração devidamente instruídos e aos quilombos
em processo de declaração de tombamento devidamente instruído, ainda que não
concluídos.
§ 2º Estão apresentados nos incisos XVII, XVIII, XIX e XX do glossário constante
do Anexo VI desta Instrução Normativa as definições de que trata o § 1º do caput.
Art. 3º O IPHAN se manifestará nos processos de licenciamento ambiental a
partir da solicitação formal do órgão ambiental licenciador, do empreendedor ou de seu
representante legal.
Parágrafo único. Caso seja constatada
a existência de processo de
licenciamento ambiental ou empreendimento em que o IPHAN não tenha sido instado a
se manifestar, o IPHAN deverá encaminhar ofício ao órgão licenciador competente e ao
empreendedor, ou ao seu representante legal, informando sobre a necessidade de
participação no processo e solicitando a adoção das providências necessárias para
viabilizá-la, conforme a legislação de proteção aos bens culturais acautelados em âmbito
federal, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Art. 4º Todos os pedidos de manifestações dirigidos ao órgão, tais como Fichas
de Caracterização de Atividade - FCAs, Projetos e Relatórios relacionados aos Programas
de Avaliação e Impacto e Gestão dos Bens Acautelados em âmbito federal, quando do seu
protocolo por meio dos canais oficiais, deverão ser direcionados à Sede Nacional do
IPHAN, que fará a distribuição.
Parágrafo único. Recebido o pedido para manifestação, a área responsável
pelo licenciamento ambiental da Sede Nacional do IPHAN fará a devida distribuição dos
processos verificando a competência institucional e a capacidade da unidade em atender
a demanda.
Art. 5º Nos casos de licenciamento ambiental federal ou na hipótese de
empreendimentos envolvendo mais de um estado, a Sede Nacional do IPHAN será
responsável por emitir decisões administrativas, podendo solicitar apoio técnico às
Superintendências do IPHAN.
Art. 6º Nos casos de licenciamento ambiental estadual, distrital ou municipal,
a Superintendência onde estiver localizado o empreendimento será responsável por emitir
a decisão administrativa, podendo haver apoio técnico da área responsável pelo
licenciamento ambiental da Sede Nacional do IPHAN ou de outra Superintendência.
Parágrafo único. O Presidente do IPHAN poderá avocar os processos de que
trata 
o 
caput
para 
condução 
pela 
Sede 
Nacional,
desde 
que 
devidamente
fundamentado.
CAPÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO E DA EMISSÃO DO TERMO DE
REFERÊNCIA
Seção I
Da Ficha de Caracterização da Atividade
Art. 7º A manifestação do IPHAN no licenciamento ambiental terá como base
a Ficha de Caracterização da Atividade - FCA disponibilizada no Sistema de Avaliação de
Impacto ao Patrimônio - SAIP.
§ 1º A FCA deverá conter, minimamente, as seguintes informações:
I - responsável pelo empreendimento e, quando houver, seu representante
legal;
II - dados de caracterização do empreendimento;
III - descrição dos elementos do projeto de engenharia, incluindo instalações
secundárias;
IV - informações sobre a ADA e a AID do empreendimento, acompanhadas dos
arquivos geoespaciais no formato compatível e geometria polígono;
V - número do processo administrativo formalizado junto ao respectivo órgão
licenciador, acompanhado de informações sobre fase e modalidade do licenciamento;
VI - existência de estudos de avaliação de impacto aos bens culturais
acautelados anteriormente realizados na ADA e na AID do empreendimento;
VII - existência de bens culturais acautelados em âmbito federal associados aos
povos ou comunidades tradicionais, na ADA e na AID do empreendimento, identificados
por meio de consulta a fontes e bancos de dados oficiais, relatórios, estudos ou outros
produtos técnicos, acompanhada dos dados geoespaciais na estrutural vetorial; e
VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou documento equivalente,
na forma da legislação vigente.
§ 2º Caso a AID do empreendimento ainda não tenha sido definida pelo órgão
licenciador, o IPHAN irá considerar um raio mínimo de 250 metros no entorno da ADA do
empreendimento como a previsão das áreas de impactos diretos da implantação e
operação do empreendimento, devendo ser enviadas as informações descritas no inciso
IV assim que a AID for definida.
§ 3º Caso haja alteração do responsável pelo empreendimento, inclusão de
novas estruturas ou áreas adjacentes, ou mudança na ADA e na AID do empreendimento,
o IPHAN receberá os novos dados para atualização das informações no processo via
ofício, e se manifestará sobre a necessidade de estudos complementares para avaliação
do impacto ao patrimônio cultural, sem necessidade de apresentação de nova FCA .
§ 4º Mediante justificativa devidamente fundamentada, o IPHAN poderá
avaliar a FCA mesmo na ausência das informações previstas no §1º, inciso V.
§ 5º Em casos excepcionais, o IPHAN poderá aceitar FCAs físicas, conforme
modelo disponibilizado em seu sítio eletrônico, que deverão ser direcionadas à Sede
Nacional por meio do protocolo físico ou digital.
Art. 8º Iniciado o procedimento junto ao IPHAN no SAIP, será emitido o Termo
de Referência Específico - TRE, ou a anuência às licenças ambientais, ou ambos, de forma
automatizada, salvo nos casos em que seja necessária análise manual, conforme critérios
estabelecidos nas normas específicas do referido Sistema.
§ 1º Após a emissão do TRE, será aberto processo administrativo específico no
Sistema Eletrônico de Informações - SEI, que será distribuído à unidade responsável pelo
seu acompanhamento no IPHAN.
§ 2º O TRE ou a manifestação conclusiva do IPHAN, ou ambos, gerados
automaticamente pelo SAIP, estarão sujeitos a conferência e poderão ser revisados caso
constatadas omissões e informações incorretas sobre o empreendimento.
Seção II
Do Termo de Referência Específico
Art. 9º Com base nas informações da FCA e nos critérios de solicitação de
estudos de avaliação de impacto previstos nesta Instrução Normativa, o IPHAN emitirá o
TRE, podendo solicitar:
I - Termo de Compromisso do Empreendedor - TCE referente aos Bens
Registrados;
II - Termo de Compromisso do Empreendedor - TCE referente aos Bens
Arqueológicos;
III - Estudos de Avaliação de Impacto aos Bens Imateriais Registrados;
IV - Estudos de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Material;
V - Estudos de Avaliação de Impacto aos Bens Arqueológicos; e
VI - Previsão de Programas de Gestão ao Patrimônio Cultural Acautelado em
âmbito federal.
§ 1º O TCE referente aos Bens Registrados é relativo aos bens imateriais ou
em processo de registro devidamente instruído, quando a AID do empreendimento se
sobrepuser à Área de Abrangência do Bem Imaterial Registrado - AABR e não estiver
sobreposta à Área de Ocorrência do Bem Imaterial Registrado - AOBR.
§
2º
O
TCE
referente 
aos
Bens
Arqueológicos
é
referente
aos
empreendimentos classificados como Nível I, conforme Anexo II desta Instrução
Normativa.
§ 3º O Relatório de Avaliação de Impacto aos Bens Imateriais Registrados -
RAIBIR será solicitado quando a AID do empreendimento se sobrepuser à AOBR ou em
processo de registro devidamente instruído.
§ 4º O Relatório de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Material - RAIPM será
solicitado, em conformidade com o disposto no art. 2º, incisos I, IV, V e VI, quando
houver a identificação de bens tombados, valorados, chancelados ou declarados
tombados, ou quando houver processos devidamente instruídos, ainda que não
concluídos, conforme
Anexo VI, incisos XVII,
XIX e XX,
na ADA e na
AID do
empreendimento.
§ 5º Os Estudos de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico serão
solicitados conforme a classificação de empreendimentos estabelecido no Anexo II desta
Instrução Normativa, ou a partir da presença de sítio arqueológico cadastrado na ADA, ou
na AID, ou em ambas, do empreendimento.
§ 6º Empreendimentos que incluam, além da intervenção principal, outras
intervenções de caráter secundário, permanentes ou temporárias, podem ser classificados
em mais de um nível.
§ 7º O
IPHAN, com base na justificativa
técnica apresentada pelo
empreendedor, poderá reclassificar os empreendimentos lineares de grande extensão,
originalmente
previstos
como Nível
III,
para
o
Nível
IV, de
forma
devidamente
fundamentada.
§ 8º A relação de tipos de empreendimentos constante do Anexo II tem
caráter indicativo e não exaustivo, cabendo ao IPHAN, com base nos critérios
estabelecidos para a
classificação dos empreendimentos no Anexo
I, definir, na
elaboração do TRE, as correlações necessárias para determinar a classificação de
empreendimentos cuja descrição não esteja expressamente prevista no Anexo II.
§ 9º Caberá ao IPHAN informar no TRE a existência de processos devidamente
instruídos, conforme previsto no art. 2º, § 1º, e definido no Anexo VI, incisos XVII, XVIII,
XIX e XX.
Art. 10. Nos casos de empreendimentos já instalados, em fase de instalação,
ou em que o interessado solicitar a dispensa da Avaliação de Impacto ao Patrimônio
Arqueológico, com fundamento na alegação de existência de Área Significativamente
Alterada - ASA, deverão ser apresentados, ao menos, os seguintes documentos para
análise e manifestação do IPHAN:
I - histórico documental da ocupação da área;
II - histórico detalhado das alterações na área, comprovadas por imagens de
satélite ou equivalente;
III - histórico do empreendimento junto ao órgão ambiental competente,
demonstrando que as alterações significativas não decorreram da atividade ou do
empreendimento objeto de análise pelo IPHAN; e
IV - fotografias da ADA.
§ 1º Com base nas informações apresentadas, o IPHAN poderá avaliar a
viabilidade, a pertinência e a exequibilidade da avaliação de impacto ao patrimônio
cultural acautelado, levando em conta a fase de regularização, a modalidade do
licenciamento em curso e nível de alteração da área.
§ 2º Com base na análise mencionada no caput, o IPHAN poderá indicar as
medidas corretivas, mitigatórias e compensatórias a serem adotadas, assegurando a
proteção dos bens culturais eventualmente afetados, nos termos da legislação vigente.
Art. 11. Nos casos em que os empreendimentos sejam classificados pelo órgão
licenciador como obras emergenciais ou de urgência, o IPHAN priorizará as análises e
manifestações previstas nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Caso haja necessidade de estudos para avaliação de impacto,
o IPHAN adequará os estudos às situações emergenciais a fim de garantir a viabilidade da
priorização estabelecida no caput.
Art. 12. Constatada na ADA ou AID do empreendimento a existência de bens
culturais acautelados em âmbito federal associados aos povos indígenas ou povos e
comunidades tradicionais, os estudos de avaliação de impacto, preservação e gestão do
patrimônio cultural poderão contar com a participação desses grupos.
§ 1º O IPHAN indicará no TRE todas as informações necessárias que o
empreendedor deverá fornecer aos povos indígenas e comunidades tradicionais a fim de
possibilitar a sua efetiva participação.
§ 2º O IPHAN deverá ser comunicado das ações desenvolvidas, visando
garantir a participação dos povos indígenas e comunidades tradicionais, referida no caput,
de modo a possibilitar o seu acompanhamento.
§ 3º Nas ações realizadas com povos indígenas e comunidades tradicionais
deverão ser respeitados os protocolos de consulta específicos, quando houver.

                            

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