DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - cronograma de execução;
VI - instituições parceiras, quando houver;
VII - resultados esperados; e
VIII - mecanismos de avaliação.
Art. 32. O IPHAN verificará o efetivo cumprimento do Projeto de Gestão ao
Patrimônio Material por intermédio da análise do respectivo relatório de gestão, que
deverá conter:
I - descrição circunstanciada das medidas mitigadoras, compensatórias e de
controle implementadas;
II - avaliação da eficácia das medidas mitigadoras e de controle executadas
relativas aos impactos identificados; e
III - documentação comprobatória das ações realizadas, tais como plantas,
fotografias datadas e georreferenciadas, atas de reunião, vídeos, listas de presenças,
materiais gráficos, e de natureza informativa e, quando couber, documentos referentes à
participação das comunidades associadas ao bem.
Seção III
Do Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico
Art. 33. O Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico - PGPA poderá
abarcar o seguinte rol de atividades, não sendo condição para sua aprovação que todas
estejam contempladas:
I - Projeto de Preservação in situ de Sítio Arqueológico; e
II - Projeto de Salvamento Arqueológico.
§ 1º Não serão aprovados os PGPAs quando os estudos previstos nos PAIPAs
relativos aos empreendimentos de Nível III e IV ainda não estiverem concluídos, exceto
na impossibilidade, devidamente fundamentada, de acesso a áreas específicas do
empreendimento.
§ 2º Somente serão aceitas propostas de Salvamento Arqueológico em Sítios
Arqueológicos quando devidamente justificada e fundamentada a impossibilidade de
preservação in situ.
§ 3º O IPHAN poderá autorizar, mediante justificativa técnica, a reinumação de
remanescentes humanos que tenham sido objeto de Salvamento Arqueológico, a partir de
proposta baseada na ética e nas normas relativas ao tema.
Subseção I
Projeto de Preservação in situ de Sítio Arqueológico
Art. 34. O Projeto de Preservação in situ de Sítio Arqueológico deverá
conter:
I - indicação do sítio arqueológico, com descrição e código de cadastro;
II - descrição resumida das ações já desenvolvidas no sítio arqueológico,
acompanhada de registro fotográfico datado e georreferenciado, além de mapa com
indicação dos locais onde ocorreram os estudos anteriores e arquivos geoespaciais na
estrutura vetorial;
III - indicação de monitoramento arqueológico, o qual consiste na presença,
em campo, de arqueólogo que deverá monitorar as atividades do empreendimento que
alterem as condições vigentes do solo no entorno do sítio arqueológico a ser preservado
in situ, visando evitar danos ao bem;
IV - indicação de outras atividades que possam promover a preservação do
bem em relação às ações de instalação e de operação do empreendimento, tais como:
a) sinalização, conforme padrões aceitos pelo IPHAN, a partir da instalação de
placa de sítio arqueológico, placa indicativa, placa informativa e placa interpretativa,
visando alertar sobre a presença e importância dos sítios arqueológicos, instruir sobre a
necessidade de preservação e informar sobre as características do Bem;
b) cercamento, conforme padrões aceitos pelo IPHAN, visando proteger o sítio
arqueológico;
c) instalação de estrutura de visitação acessível e que não comprometa a
preservação do sítio arqueológico;
d)
ações de
conservação,
incluindo,
quando couber,
consolidação
dos
elementos e das estruturas do sítio arqueológico; e
e) metodologia para a elaboração do Plano de Inspeção Periódica.
V - indicação de laboratório para curadoria, conservação e análise;
VI - proposta para curadoria e análise de bens arqueológicos móveis;
VII - localização da instalação dos suportes a serem implementados no sítio
arqueológico, como placas, cercamento ou demais estruturas de visitação, acompanhada
de mapa e dos respectivos dados geoespaciais na estrutura vetorial, se couber;
VIII - proposta para ações de extroversão;
IX - metodologias, materiais e conteúdo a serem empregados nas ações, se
couber;
X - previsão de realização de levantamento topográfico, croquis, plantas baixas
e demais documentações a fim de demonstrar as características do sítio arqueológico
tanto horizontal quanto verticalmente e, quando couber, escaneamento 3D;
XI - currículo e declaração de participação do arqueólogo coordenador, do
arqueólogo coordenador de campo, se houver, e da equipe técnica habilitada; e
XII - cronograma com detalhamento
de atividades voltadas ao sítio
arqueológico e de execução de obras que impliquem na alteração das condições vigentes
do solo, indicando as frentes de obras simultâneas que serão monitoradas.
Parágrafo único. Será exigido Endosso Institucional caso as atividades de
preservação do sítio arqueológico exijam intervenção física na área do bem ou haja coleta
de bem arqueológico móvel.
Art. 35. Em caso de identificação de novos bens arqueológicos durante o
monitoramento arqueológico, o arqueólogo coordenador deverá determinar a paralisação
da
obra
nos
trechos
ou
áreas onde
for
identificado
patrimônio
arqueológico
e
desenvolver o levantamento sistemático prospectivo a fim de caracterização dos seguintes
bens.
I - caso se trate de sítio arqueológico, o IPHAN deve ser imediatamente
comunicado por ofício, com proposta para inclusão do bem no Projeto de Preservação in
situ de Sítio Arqueológico ou com a apresentação de Projeto de Salvamento Arqueológico,
acompanhado da Ficha de Cadastro do Sítio Arqueológico identificado, conforme modelo
disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN;
II - caso haja a identificação de bem arqueológico móvel, cuja caracterização for
impossibilitada enquanto sítio arqueológico, deverá ser apresentado relatório contendo a
localização, georreferenciamento, caracterização e critérios adotados para sua classificação; e
III - em caso de coleta de bem arqueológico móvel, o arqueólogo coordenador
deverá registrar a localização georreferenciada, com posterior liberação da área, executar
as atividades de curadoria e análise previamente autorizadas e encaminhar à Instituição
de Guarda e Pesquisa endossante as fichas de cadastro junto ao relatório.
Parágrafo único. Recebida a comunicação de que trata o inciso I do caput, o IPHAN
emitirá manifestação sobre as ações a serem executadas no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 36. A execução do Projeto de Preservação in situ de Sítio Arqueológico
deverá ser descrita no Relatório de Preservação in situ de Sítio Arqueológico, integrado
no Relatório de Gestão de Bens Arqueológicos, a ser submetido à aprovação do IPHAN,
contendo:
I - descrição e documentação comprobatória dos trabalhos realizados em
campo,
indicando
o 
período
de
execução,
tais
como 
fotografias
datadas
e
georreferenciadas, fichas de campo, desenhos técnicos, mapas de instalação dos suportes,
estruturas, entre outros, acompanhadas dos respectivos dados geoespaciais na estrutura
vetorial;
II - resultado das ações de extroversão, prevenção, mitigação e controle de
impactos realizadas visando a preservação in situ, conforme propostas no projeto;
III - documentação associada à pesquisa, como material cartográfico, fichas de
campo, desenhos, entre outros;
IV - resultado das atividades de identificação e delimitação de novos bens
arqueológicos, se houver;
V - resultado das atividades de curadoria e da análise de todos os bens
arqueológicos móveis, se houver;
VI 
- 
inventário 
dos 
bens 
arqueológicos 
móveis, 
conforme 
modelo
disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN, se houver;
VII -
Documento Comprobatório
de Recebimento
da Coleção,
modelo
disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN, se houver;
VIII - atualização da Ficha de Cadastro do Sítio Arqueológico identificado,
modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN, se houver; e
IX - indicação de outras medidas que se façam necessárias para proteção do
bem, se houver.
Subseção II
Do Projeto de Salvamento Arqueológico
Art.
37. O
Projeto de
Salvamento
Arqueológico ocorrerá
na ADA
do
empreendimento e deverá conter:
I - indicação do sítio arqueológico a ser objeto de salvamento, contendo
descrição e código de cadastro;
II - descrição resumida das ações já desenvolvidas no sítio arqueológico,
acompanhada de registro fotográfico datado e georreferenciado, além de mapa com
indicação dos locais onde ocorreram os estudos anteriores e arquivos geoespaciais na
estrutura vetorial;
III - definição de objetivos e justificativa para o salvamento arqueológico;
IV - metodologia, pautada em bibliografia especializada, para coleta
sistemática, escavação do sítio arqueológico e demais operações pertinentes à tipologia
do sítio;
V
- previsão
de
levantamento
topográfico georreferenciado
do
sítio
arqueológico, das camadas arqueológicas, das intervenções realizadas e dos bens
arqueológicos coletados em superfície;
VI - proposta para datação do material arqueológico, quando couber,
contendo metodologia de coleta das amostras;
VII - proposta de ações de extroversão;
VIII - indicação de laboratório para curadoria, conservação e análise;
IX - proposta para intervenções
de conservação curativa nos bens
arqueológicos móveis;
X - declaração de Endosso Institucional, conforme modelo disponibilizado no
sítio eletrônico do IPHAN;
XI - currículo e declaração de participação do arqueólogo coordenador, do
arqueólogo coordenador de campo, se houver, e da equipe técnica habilitada; e
XII - cronograma para a realização do salvamento.
Parágrafo único. No caso de sítio arqueológico que contenha estrutura com
previsão de ser suprimida ou submersa, deverá ser prevista documentação exaustiva a
partir de fotografias, ilustrações, escaneamento 3D, croquis, plantas baixas, entre
outras.
Art. 38. Em se caso de identificação de novos bens arqueológicos durante o
monitoramento arqueológico, o arqueólogo coordenador deverá determinar a paralisação
da
obra
nos
trechos
ou
áreas onde
for
identificado
patrimônio
arqueológico
e
desenvolver o levantamento sistemático prospectivo a fim de caracterizar os seguintes
bens.
I - caso se trate de bens relativos ao sítio arqueológico que esteja sendo alvo
das atividades de salvamento, o arqueólogo coordenador deverá incorporar a
metodologia já aprovada para o salvamento, atualizando a Ficha de Cadastro do Sítio
Arqueológico;
II - caso de trate de novo sítio arqueológico, o IPHAN deve ser imediatamente
comunicado por ofício, com proposta para inclusão do bem no Projeto de Salvamento
Arqueológico ou com a apresentação do Projeto de Preservação in situ de Sítio
Arqueológico, acompanhado da Ficha de Cadastro do Sítio Arqueológico identificado,
conforme modelo disponibilizado pelo IPHAN.
III - caso haja a identificação de bem arqueológico móvel, cuja caracterização
foi
impossibilitada enquanto
sítio
arqueológico,
deverá ser
apresentado
relatório
contendo localização, georreferenciamento, caracterização e critérios adotados para sua
classificação; e
IV - em caso de coleta de bem arqueológico móvel, o arqueólogo coordenador
deverá registrar a localização georreferenciada, com posterior liberação da área, executar
as atividades de curadoria e análise previamente autorizadas e encaminhar à Instituição
de Guarda e Pesquisa endossante as fichas de cadastro junto ao relatório.
Parágrafo único. Recebida a comunicação de que trata o inciso II do caput, o IPHAN
emitirá manifestação sobre as ações a serem executadas no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 39. A execução do Projeto de Salvamento Arqueológico deverá ser
descrita no Relatório de Gestão de Bens Arqueológicos a ser submetido à aprovação do
IPHAN, contendo:
I - descrição das atividades realizadas;
II - resultado das atividades de salvamento, com descrição da distribuição
vertical
e horizontal
dos
bens
no sítio
arqueológico,
assim
como das
camadas
arqueológicas e a respectiva quantidade de bens coletados por camadas;
III - resultado do levantamento topográfico georreferenciado;
IV - resultado das ações de extroversão, contendo cópia do material didático
utilizado e Relatório Síntese;
V - resultado das atividades de curadoria e da análise de todos os bens
arqueológicos móveis;
VI - resultado das intervenções
de conservação curativa nos bens
arqueológicos móveis;
VII - resultado do registro das estruturas a serem suprimidas ou submersas, se
houver;
VIII - resultado da interpretação do sítio arqueológico, a partir da análise da
sua localização, estruturas, vestígios e comparação com outros sítios em contextos
semelhantes;
IX - documentação associada à pesquisa, tais como fichas de campo, desenhos
técnicos, fotografias, resultados de datações, fichas de conservação, croquis, plantas
baixas, entre outras;
X 
-
inventário 
dos 
bens
arqueológicos 
móveis,
conforme 
modelo
disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN;
XI - Documento Comprobatório de Recebimento da Coleção, conforme modelo
disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN;
XII - atualização da Ficha de Cadastro do Sítio Arqueológico identificado; e
XIII - indicação de outras medidas que se façam necessárias para proteção do
bem durante a fase de operação do empreendimento, se houver.
Seção IV
Do Programa de Educação Patrimonial
Art. 40. O Programa de Educação Patrimonial será composto pelo Projeto
Integrado de Educação Patrimonial - PIEP que deverá prever concepção, metodologias e
implementação de forma integrada das ações de Educação Patrimonial, considerando as
especificidades dos estudos de avaliação de impacto realizados, dos bens identificados e
dos contextos locais em que serão implementados, observando a normativa que
estabelece as diretrizes de Educação Patrimonial no âmbito do IPHAN, contendo:
I - definição do público participante;
II - objetivos gerais e específicos;
III - justificativa;
IV - metodologia, especificando as práticas, ferramentas, instrumentos e
recursos 
didáticos 
e 
pedagógicos 
mobilizados, 
fundamentadas 
em 
bibliografia
especializada e atualizada sobre o tema;
V - integração entre as especificidades dos territórios e dos contextos locais
nos quais os bens culturais estão inseridos;
VI - motivação e fundamentação acerca da escolha das Instituições de Ensino
Participantes, Público e Comunidade Participante;
VII - descrição da composição da equipe multidisciplinar responsável pelo PIEP
acompanhada dos currículos comprobatórios;
VIII - cronograma de execução; e
IX - mecanismos de avaliação;
§ 1º O público participante a que se refere o inciso I poderá ser composto por
distintos grupos sociais, povos e comunidades tradicionais e demais comunidades
impactadas
pelos empreendimentos,
pessoas envolvidas
com o
empreendimento,
comunidade escolar localizada nas áreas de influência da pesquisa, incluindo professores
das unidades selecionadas, gestores de órgãos públicos, representantes de instituições
museais, centros comunitários, movimentos sociais e coletivos, dentre outros.

                            

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