DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 22. A execução do Projeto de Acompanhamento Arqueológico deverá ser
descrita em Relatório de Acompanhamento Arqueológico a ser submetido à aprovação do
IPHAN, contendo:
I - descrição detalhada das atividades acompanhadas, com indicação do
período de execução;
II - contextualização geoambiental, arqueológica e etno-histórica da AID do
empreendimento, por meio de levantamento de dados secundários a partir de consulta à
bibliografia especializada;
III - documentação comprobatória dos trabalhos realizados em campo,
incluindo fotografias georreferenciadas e datadas com representação dos locais e
atividades de acompanhamento, mapas indicando os locais onde ocorreram o
acompanhamento, arquivos geoespaciais na estrutura vetorial, fichas de campo, desenhos,
fichas de conservação, dentre outros;
IV - resultado das ações de extroversão;
V - resultado
das atividades de identificação e
delimitação de bens
arqueológicos móveis e arqueológicos, se houver;
VI - resultado das atividades de curadoria e da análise de todos os bens
arqueológicos móveis, se houver;
VII - Documento Comprobatório de Recebimento da Coleção, conforme
modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN, se houver;
VIII - inventário dos Bens
Arqueológicos Móveis, conforme modelo
disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN, se houver;
IX - relatório de preservação in situ ou de salvamento, acompanhado do relato
das atividades de extroversão e ficha atualizada de cadastro do sítio arqueológico
identificado, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN, se houver;
e
X - Ficha de Cadastro do Sítio Arqueológico identificado, conforme modelo
disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN, se houver.
Parágrafo único. A não apresentação do relatório previsto no caput sem
justificativa técnica fundamentada acarretará na paralisação da obra, sem prejuízo das
demais medidas cabíveis.
Subseção II
Da Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico
Art. 23. O PAIPA deverá conter:
I - descrição dos elementos do projeto executivo contendo todas as etapas e
atividades previstas a serem executadas quando da instalação e da operação do
empreendimento, relacionando-as com possíveis impactos ao patrimônio arqueológico;
II - proposição de metodologia de pesquisa para caracterização arqueológica
da
ADA,
prevendo levantamento
de
dados
primários
em
campo com
base
em
levantamento prospectivo intensivo em superfície e subsuperfície, fundamentado no
cruzamento dos dados de que tratam os incisos anteriores, do histórico de uso e
ocupação do solo, indicadores geoambientais e demais critérios pertinentes;
III - proposição de metodologia para coleta de informações orais com a
comunidade residente nas proximidades da área a ser pesquisada;
IV - proposição de metodologia para caracterização arqueológica da AID e
contextualização dos sítios arqueológicos já identificados na referida área, por meio de
levantamento de dados secundários a partir de consulta à bibliografia especializada, e
levantamento de dados primários em campo com base em atividades prospectivas em
superfície.
V - proposição de metodologia para identificação de sítios arqueológicos da
ADA, prevendo levantamento sistemático prospectivo em superfície e subsuperfície;
VI - mapa contendo a área do empreendimento e as áreas em que se
pretende que sejam realizadas as intervenções relativas ao estudo;
VII - indicação de Laboratório para curadoria, conservação e análise;
VIII - proposta para curadoria e análise de todos os bens arqueológicos
móveis;
IX - propostas de extroversão;
X - currículo e declaração de participação do Arqueólogo Coordenador, do
Arqueólogo Coordenador de Campo, se houver, e da equipe técnica habilitada; e
XI - cronograma de atividades.
Parágrafo único. As informações previstas nos incisos I e III devem ser
acompanhadas dos respectivos dados geoespaciais na estrutura vetorial.
Art. 24. A execução do PAIPA deverá ser descrita em Relatório de Avaliação de
Impacto ao Patrimônio Arqueológico - RAIPA, a ser submetido à aprovação do IPHAN
contendo:
I - caracterização e avaliação do grau de conservação do patrimônio
arqueológico da AID;
II - contextualização geoambiental, arqueológica e etno-histórica da AID do
empreendimento, por meio de levantamento de dados secundários a partir de consulta à
bibliografia especializada;
III - descrição das atividades realizadas durante o levantamento prospectivo
intensivo em superfície e subsuperfície, a partir de documentação comprobatória dos
trabalhos realizados em campo, incluindo fotografias datadas e georreferenciadas, mapa
indicando os locais onde ocorreu a avaliação de impacto e arquivos geoespaciais na
estrutura vetorial;
IV - quantificação, caracterização, localização, delimitação georreferenciada e
dados geoespaciais dos sítios existentes na ADA;
V - resultado das ações de extroversão;
VI - resultado das atividades de curadoria e da análise de todos os bens
arqueológicos, se houver;
VII - documentação associada à pesquisa, como material cartográfico, tais
como fichas de campo, desenhos técnicos, fichas de conservação, dentre outros;
VIII - avaliação dos impactos diretos e indiretos do empreendimento ao
patrimônio arqueológico na ADA, se houver;
IX - recomendação das ações, sejam elas propostas de forma individual ou
combinada, necessárias à proteção, à preservação in situ, ao salvamento e à mitigação
dos impactos ao patrimônio arqueológico, e que deverão ser observadas na próxima
etapa do licenciamento;
X 
-
inventário 
dos 
bens
arqueológicos 
móveis,
conforme 
modelo
disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN, se houver;
XI - Endosso Institucional de Documento Comprobatório de Recebimento da
Coleção, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN, se houver; e
XII - Ficha de Cadastro dos Sítios Arqueológicos identificados, modelo
disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN, se houver.
Subseção III
Da Avaliação de Potencial de Impacto ao Patrimônio Arqueológico
Art. 25. O Projeto de Avaliação de Potencial de Impacto ao Patrimônio
Arqueológico - PAPIPA deverá conter:
I - descrição dos elementos do projeto executivo contendo todas as etapas e
atividades previstas a serem executadas quando da instalação e da operação do
empreendimento, relacionando-as com possíveis impactos ao patrimônio arqueológico;
II - proposição de metodologia de pesquisa para caracterização arqueológica
da AID
prevendo levantamento
de dados
primários em
campo com
base em
levantamento prospectivo extensivo de superfície em toda a área, objetivando a
identificação do grau de potencial arqueológico de todos os compartimentos ambientais
existentes;
III - metodologia para caracterização arqueológica da AID e contextualização
dos sítios arqueológicos já identificados na referida área, por meio de levantamento de
dados secundários a partir de consulta à bibliografia especializada, e levantamento de
dados primários em campo com base em atividades prospectivas em superfície;
IV - proposição de metodologia para coleta de informações orais com a
comunidade residente nas proximidades da área a ser pesquisada;
V - proposição de metodologia para identificação de sítios arqueológicos da
ADA, prevendo levantamento sistemático prospectivo em superfície e subsuperfície;
VI - dados geoespaciais contendo a previsão do traçado e, quando houver,
localização do empreendimento;
VII - indicação de laboratório para curadoria, conservação e análise;
VIII - proposta para curadoria e análise de todos os bens arqueológicos
móveis;
IX - currículo e declaração de participação do arqueólogo coordenador, do
arqueólogo coordenador de Campo, se houver, e da equipe técnica habilitada; e
X - cronograma das atividades.
Art.
26. O
RAPIPA,
a ser
submetido à
aprovação
do IPHAN,
deverá
apresentar:
I
- 
descrição
do
levantamento
prospectivo 
intensivo
de
superfície,
acompanhada de documentação comprobatória dos trabalhos realizados em campo,
incluindo fotografias datadas e georreferenciadas, mapas indicando os locais onde ocorreu
a avaliação de potencial e arquivos geoespaciais na estrutura vetorial;
II - contextualização geoambiental, arqueológica e etno-histórica da AID do
empreendimento, por meio de levantamento de dados secundários a partir de consulta
à bibliografia especializada;
III - resultado das informações orais coletadas junto à comunidade;
IV - identificação e caracterização do grau de potencial arqueológico de todos
os compartimentos ambientais existentes na AID com maior potencial arqueológico, do
histórico de uso e ocupação do solo, indicadores geoambientais e demais critérios
pertinentes;
V - recomendações dos locais onde deverão ser realizados o levantamento
prospectivo intensivo em superfície e subsuperfície na próxima etapa da pesquisa
arqueológica;
VI 
- 
recomendações 
para 
a
elaboração 
do 
projeto 
executivo 
do
empreendimento, priorizando a preservação in situ e minimizando possíveis impactos ao
patrimônio arqueológico;
VII - documentação associada à pesquisa, tais como material cartográfico,
fichas de campo, desenhos técnicos, dentre outros;
VIII - quantificação, caracterização, localização, delimitação georreferenciada e
dados geoespaciais dos sítios existentes na AID, se houver;
IX - resultado das atividades de curadoria e da análise de todos os bens
arqueológicos móveis, se houver;
X 
-
inventário 
dos 
bens
arqueológicos 
móveis,
conforme 
modelo
disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN, se houver;
XI - Endosso Institucional e documento Comprobatório de Recebimento da
Coleção, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN, se houver; e
XII - Ficha de Cadastro dos Sítios Arqueológicos identificados, conforme
modelo disponibilizado pelo IPHAN, se houver.
Art. 27. Em caso de identificação de bens arqueológicos durante o PAIPA ou
o PAPIPA, o arqueólogo coordenador deverá desenvolver o levantamento sistemático
prospectivo a fim de caracterizar os seguintes bens:
I - caso se trate de sítio arqueológico, a área deverá ser isolada e quaisquer
atividades paralisadas no referido local até que o IPHAN se manifeste sobre as medidas
que deverão ser adotadas durante a execução do Programa de Gestão do Patrimônio
Arqueológico - PGPA;
II - caso haja a identificação de bem arqueológico móvel, cuja caracterização
foi
impossibilitada enquanto
sítio
arqueológico,
deverá ser
apresentado
relatório
contendo a localização, georreferenciamento, caracterização e critérios adotados para sua
classificação; e
III - em caso de coleta de bem arqueológico móvel, o arqueólogo coordenador
deverá registrar a localização georreferenciada, com posterior liberação da área, executar
as atividades de curadoria e análise previamente autorizadas e encaminhar à Instituição
de Guarda e Pesquisa endossante as fichas de cadastro junto ao relatório.
CAPÍTULO IV
DOS PROGRAMAS DE GESTÃO DOS BENS CULTURAIS ACAUTELADOS EM
ÂMBITO FEDERAL
Art. 28. Os Programas de Gestão de Impacto aos Bens Culturais constituem
instrumentos obrigatórios para mitigação, controle, compensação e gestão dos impactos
decorrentes
de empreendimentos
ou atividades
incidentes
sobre bens
culturais
acautelados em âmbito federal, devendo conter o Projeto Integrado de Educação
Patrimonial - PIEP e, quando identificado bens acautelados de natureza imaterial, material
e arqueológico, devendo conter, respectivamente, o PGBIR, o PGPM e o PGPA com os
devidos relatórios.
§ 1º O PGPA é exigível apenas para os empreendimentos classificados nos
Níveis III e IV da tabela constante do Anexo I.
§ 2º Após a conclusão das atividades que compõem o Programa de Gestão,
deverá 
ser
entregue 
ao 
IPHAN, 
à
comunidade 
local, 
aos
trabalhadores 
do
empreendimento e ao poder público local um Relatório Síntese das ações realizadas, com
linguagem acessível à sociedade.
§ 3º Os Programas de Gestão deverão observar os resultados apresentados
nos Relatórios de Avaliação de Impacto, nas recomendações contidas na manifestação
conclusiva do IPHAN e no projeto executivo do empreendimento.
§ 4º O PIEP deverá estar relacionado aos bens acautelados identificados da
ADA e AID do empreendimento e ocorrer de forma concomitante ao Programa de Gestão
dos Bens Imateriais Registrados, ao Programa de Gestão do Patrimônio Material e ao
PGPA, observando os cronogramas e oferecendo subsídios à curadoria, à interpretação e
à gestão dos bens.
Seção I
Do Programa de Gestão dos Bens Imateriais Registrados
Art. 29. O Programa de Gestão dos Bens Imateriais Registrados será composto
pelo Projeto de Gestão dos Bens Imateriais Registrados - PGBIR, que deverá conter:
I - descrição circunstanciada das medidas mitigadoras e de controle que serão
implementadas;
II -
descrição circunstanciada
das medidas
compensatórias que
serão
implementadas em caso de impactos negativos que não poderão ser controlados, ou
mitigados, ou ambos;
III - metodologia;
IV - indicação da equipe executora;
V - cronograma de execução;
VI - instituições parceiras, quando houver;
VII - resultados esperados; e
VIII - mecanismos de avaliação.
Parágrafo único. A execução do Projeto de Gestão dos Bens Imateriais
Registrados deve contar necessariamente com a participação das comunidades detentoras
associadas aos bens imateriais registrados, ou em processo de registro devidamente
instruído, conforme Anexo VI, inciso XIX, na ADA e na AID.
Art. 30. O IPHAN verificará o efetivo cumprimento do Projeto de Gestão dos
Bens Imateriais Registrados por meio da análise do relatório de gestão, que deverá
conter:
I - descrição circunstanciada das medidas mitigadoras, compensatórias e de
controle implementadas;
II - avaliação da eficácia das medidas mitigadoras e de controle dos impactos
identificados; e
III - documentação comprobatória das ações realizadas e da participação das
comunidades detentoras associadas aos bens, tais como, fotografias datadas e
georreferenciadas, atas de reunião, vídeos, listas de presenças, materiais gráficos, de
natureza informativas, entre outras.
Seção II
Do Programa de Gestão do Patrimônio Material
Art. 31. O Programa de Gestão do Patrimônio Material será composto pelo
Projeto de Gestão ao Patrimônio Material - PGPM, que deverá conter:
I - descrição circunstanciada das ações que serão realizadas com vistas a
garantir a preservação dos bens impactados pelo empreendimento;
II - descrição circunstanciada das medidas mitigadoras, compensatórias e de
controle que serão implementadas, classificando-as em permanentes ou temporárias, e
identificando os impactos a elas relacionadas.
III - metodologia;
IV - indicação da equipe executora;

                            

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