DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º O PIEP deverá abranger mais de uma categoria de público participante,
priorizando-se a realização de atividades diversificadas e específicas para cada perfil.
§ 3º O cronograma do PIEP poderá prever ações a serem desenvolvidas
também após o início de operação do empreendimento.
§ 4º Quando o PIEP tratar de bens culturais acautelados em âmbito federal de
comunidades de matriz afro-brasileira e povos indígenas, também deverá observar o
disposto na Lei nº 10.639, de 09 de janeiro de 2003, e na Lei nº 11.645, de 10 de março
de 2008, relacionadas ao ensino da temática sobre a História e Cultura Afro-Brasileira e
Indígena.
§ 5º O PIEP deverá conter equipe multidisciplinar composta por profissionais
das áreas de formação correspondentes ao programa de gestão articulado ao PIEP,
podendo incluir detentores de saberes tradicionais e da cultura popular associados aos
bens culturais no referido contexto.
Art. 41. Após conclusão das etapas do PIEP, o IPHAN receberá o Relatório
Integrado de Educação Patrimonial - RIEP em documento próprio, a ser submetido à
aprovação do IPHAN, que deverá conter:
I - apresentação detalhada das ações realizadas;
II - fotografias contextualizadas, datadas e georreferenciadas que comprovem
a realização das atividades;
III - lista de presença ou materiais audiovisuais comprovando a participação
das comunidades e do público participante das atividades realizadas;
IV - autoavaliação e avaliação pelo público participante das ações realizadas
contendo a análise dos resultados obtidos;
V - descrição das ações de mobilização, análise da adesão do público
participante nas atividades e das problemáticas enfrentadas, apresentando reflexão crítica
acerca da efetivação das ações desenvolvidas; e
VI - documentação comprobatória de caráter complementar relacionada aos
produtos derivados
das ações realizadas, tais
como: atas de
reunião, materiais
audiovisuais, mapas afetivos, registros das dinâmicas, materiais gráficos, de natureza
informativa, entre outras.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES AOS ESTUDOS PARA AVALIAÇÃO DE
IMPACTO AOS BENS ARQUEOLÓGICOS
Art.
42.
A
Declaração
de
Endosso
Institucional,
conforme
modelo
disponibilizado no sítio eletrônico do IPHAN, é o documento que assegura a
responsabilidade pela guarda final e pela preservação dos bens arqueológicos coletados
durante a pesquisa arqueológica.
§ 1º A Declaração de Endosso Institucional, conforme modelo disponibilizado
no sítio eletrônico do IPHAN, deverá ser emitida por instituições habilitadas no Cadastro
Nacional de Instituições de Guarda e Pesquisa de Bens Arqueológicos - CNIGP mantido
pelo IPHAN.
§ 2º A guarda final deverá ocorrer na unidade federativa onde a pesquisa for
realizada, devendo estar o mais próximo possível do local de identificação do bem
acautelado.
§ 3º Os bens arqueológicos coletados em todas as etapas da pesquisa
arqueológica de um mesmo empreendimento deverão ser, preferencialmente, reunidos
no mesmo local de guarda final aprovado pelo IPHAN, em cada estado de origem.
§ 4º Poderão ser aceitas outras formas de guarda final, tais como espaços
geridos por povos e comunidades tradicionais, museus comunitários, ou novas instituições
indicadas pelo empreendedor, desde que atendam às diretrizes de preservação e gestão
de acervos arqueológicos regulamentadas pelo IPHAN em normativas específicas sobre o
tema.
§ 5º Nas hipóteses previstas no §4º, o local de guarda final deverá emitir
Declaração de Endosso Institucional, conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico
do IPHAN.
§ 6º A entrega dos bens arqueológicos à guarda final será de responsabilidade
do arqueólogo coordenador e do empreendedor, que deverão garantir os procedimentos
e insumos necessários para a conservação dos bens por parte da instituição de guarda
final.
§ 7º Em casos excepcionais e desde que devidamente fundamentado, o IPHAN
poderá exigir viabilização de espaço apropriado, por parte do empreendedor, para guarda
final de acervo arqueológico, observadas as diretrizes de preservação e gestão de acervos
arqueológicos regulamentadas pelo IPHAN em normativas específicas sobre o tema.
§ 8º Na ausência de instituição que atenda ao estabelecido nos dispositivos
anteriores, caberá à área responsável pela gestão do patrimônio arqueológico na Sede do
IPHAN, mediante requerimento, aprovar a proposta de destinação de guarda e pesquisa
apresentada pelo interessado.
Art. 43. Fica dispensada a autorização do IPHAN para movimentação de bens
arqueológicos do campo para análise em laboratório e deste até a guarda final.
Parágrafo único. As movimentações para exposições de bens arqueológicos em
posse do fiel depositário deverão ser autorizadas pelo IPHAN.
Art. 44. As ações de extroversão relativas às pesquisas arqueológicas devem
abordar o contexto arqueológico nacional, regional e local, bem como a importância da
pesquisa arqueológica como parte integrante dos estudos de avaliação de impacto
ambiental, devendo estar pautadas em bibliografia especializada, e serem direcionadas
aos auxiliares de campo da pesquisa arqueológica, comunidade residente nas
proximidades da área a ser pesquisada, comunidade escolar localizada nas áreas de
influência da pesquisa, colaboradores do empreendimento, entidades e órgãos públicos
municipais, instituições museais, centros comunitários, movimentos sociais ou coletivos,
entre outros.
Parágrafo único. As ações de extroversão deverão abranger mais de uma categoria
de público participante, prevendo a realização de atividades variadas para cada grupo.
Art. 45. O
IPHAN somente autorizará como
arqueólogo, arqueólogo
coordenador ou arqueólogo coordenador de campo, profissionais que cumpram os
requisitos da Lei nº 13.653, de 18 de abril de 2018.
§1º Não
serão aceitos
como arqueólogo
coordenador ou
arqueólogo
coordenador de campo profissionais que tiverem pendências injustificadas decorrentes da
não
apresentação
de
relatórios,
projetos,
programas
ou
demais
documentos
anteriormente solicitados pelo IPHAN.
Art. 46. A execução da etapa de campo do projeto deverá ser realizada pelo
arqueólogo coordenador ou por arqueólogo coordenador de campo por ele designado,
mediante aprovação do IPHAN, com publicação de portaria no Diário Oficial da União - DOU.
§1º O arqueólogo coordenador de campo com portaria de autorização de
pesquisa vigente, somente poderá receber nova autorização para realização de pesquisa
mediante a comprovação da exequibilidade de todos os projetos pleiteados.
§2º
Nos empreendimentos
de
Nível
II sujeitos
ao
acompanhamento
arqueológico, tendo em vista a necessidade de acompanhar presencialmente as diversas
frentes de obras, o arqueólogo coordenador de campo ficará impedido de receber novas
autorizações do IPHAN durante a execução do cronograma com o qual estiver
comprometido.
Art. 47. O IPHAN autorizará a substituição do arqueólogo coordenador de
projeto mediante justificativa fundamentada, acompanhada de documento com anuência
do arqueólogo coordenador detentor da autorização em vigor que será substituído,
atribuindo a responsabilidade ao novo profissional para dar continuidade aos trabalhos
previstos.
§ 1º O novo arqueólogo coordenador deverá apresentar documentação
comprobatória de idoneidade técnico científica.
§ 2º O arqueólogo coordenador que se desligar deverá apresentar o relatório
das atividades até então realizadas, a contar de seu desligamento, no prazo máximo de
30 (trinta) dias.
§ 3º Recebido o pedido que trata o caput, o IPHAN se manifestará no prazo
de 15 (quinze) dias, publicando a alteração de que trata o caput no DOU.
§ 4º Na impossibilidade de se obter anuência do arqueólogo coordenador por
situações imprevistas, deverá o interessado apresentar novo projeto ao IPHAN para
obtenção de portaria de autorização de pesquisa.
Art. 48. A equipe técnica habilitada deverá ser composta por profissionais com
formação e experiência profissional compatível com a atividade que irá desempenhar.
§ 1º Em caso de alteração das equipes de projetos e programas aprovados, o
IPHAN deverá ser imediatamente informado, mediante a apresentação de declaração de
desligamento, bem como do currículo e da declaração de participação dos novos
membros.
§ 2º A partir de justificativa devidamente fundamentada, o IPHAN poderá
solicitar que a equipe técnica habilitada contenha profissional com formação ou
experiência na tipologia de bem arqueológico a ser pesquisado.
Art. 49. Será revogada a autorização concedida pelo IPHAN quando:
I - constatado descumprimento das atividades aprovadas pelo IPHAN, com
base na presente Instrução Normativa;
II - constatada a ausência do arqueólogo coordenador, ou do arqueólogo
coordenador de campo, no local de realização dos procedimentos autorizados e conforme
cronograma aprovado;
III - constatada
a má conservação ou guarda
inadequada dos bens
arqueológicos durante as etapas de campo e de laboratório; ou
IV
-
solicitado
pelo
arqueólogo
coordenador,
mediante
justificativa
fundamentada.
CAPÍTULO VI
DAS MANIFESTAÇÕES E DOS PRAZOS DO IPHAN
Seção I
Dos prazos para manifestação sobre FCAs, TCEs, projetos, programas e
relatórios
Art. 50. As manifestações do IPHAN sobre as FCAs, os TCEs, os projetos, os
programas e os relatórios previstos nesta Instrução Normativa serão sempre dirigidas ao
empreendedor ou seu representante legal, ao coordenador dos estudos e, quando
couber, ao órgão licenciador.
§1º A comunicação das manifestações a que se refere o caput será realizada por:
I - endereço eletrônico, nos casos em que o interessado manifestar opção
expressa pela utilização deste meio de comunicação;
II - via postal ou;
III - notificação pessoal.
§2º Constitui ônus do requerente
informar o seu endereço para
correspondência, bem como as alterações posteriores.
§3º Considera-se efetivada a notificação por carta com sua entrega no
endereço fornecido pelo requerente.
§4º Nos casos em que o requerente manifestar opção expressa pelo
recebimento de todas as notificações por meio eletrônico, considera-se efetivada a
notificação mediante comprovação de emissão e de recebimento.
§5º O requerente poderá, a qualquer momento e independentemente de
fundamentação, optar pelo fim do recebimento das notificações por meio eletrônico.
Art. 51. A análise dos projetos, de relatórios dos estudos, e de demais
documentos necessários para manifestação do IPHAN nos processos de licenciamento
ambiental, será realizada pelo órgão que poderá deferir, solicitar complementações ou
indeferir, observando os seguintes prazos:
I - FCAs e TCEs, no prazo de 15 (quinze) dias;
II - PAIPAs, Projetos de Acompanhamento Arqueológico, Projetos de Gestão
dos Bens Imateriais Registrados e Projetos de Gestão de Impacto ao Patrimônio Material,
no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que em decisão
motivada;
III - solicitação de inclusão de Projetos de Salvamento Arqueológico ou de
Preservação in situ de Sítio Arqueológico, relativos aos empreendimentos classificados
em nível II, no momento de execução do acompanhamento arqueológico, no prazo de 15
(quinze) dias;
IV - solicitação de inclusão de projetos para salvamento arqueológico durante
a execução de atividades de preservação in situ, no momento de execução do PGPA, no
prazo de 15 (quinze) dias;
V - solicitação de inclusão de Projetos para Preservação in situ de Sítio
Arqueológico, durante a execução de atividades de salvamento arqueológico, no
momento de execução do PGPA, no prazo de 15 (quinze) dias;
VI - pedidos para substituição do arqueólogo coordenador de campo, no
prazo de 15 (quinze) dias;
VII - Relatórios de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Cultural acautelado em
âmbito federal, de acompanhamento arqueológico e de programas de gestão aos bens
culturais, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que em
decisão motivada; e
VIII - dados complementares no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por
igual período, desde que em decisão motivada.
§ 1º No caso de deferimento dos projetos de pesquisas arqueológica de
avaliação de impacto, de acompanhamento arqueológico ou de programas de gestão, o
IPHAN publicará portaria no DOU autorizando sua execução.
§ 2º No caso de deferimento do Projeto de Gestão dos Bens Imateriais
Registrados, do Projeto de Gestão de Impacto ao Patrimônio Material e do PIEP, o IPHAN
emitirá ofício autorizando sua execução.
§ 3º O IPHAN solicitará complementações uma única vez sobre cada projeto,
relatório e demais documentos necessários para sua manifestação nos processos de
licenciamento ambiental.
Art. 52. A solicitação de complementação deverá abordar todos os aspectos
necessários para a aprovação das FCAs, dos TCEs, dos projetos, dos programas ou dos
relatórios e poderá ser feita uma única vez.
§ 1º O interessado deverá apresentar as complementações solicitadas pelo
IPHAN no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Em caso de não atendimento da solicitação de complementação, o
IPHAN poderá reiterá-la por uma única vez.
§ 3º Não sendo atendida a reiteração, o IPHAN poderá arquivar o processo
e informar ao órgão ambiental licenciador sobre a ausência de subsídios técnicos para
manifestação conclusiva sobre a licença pleiteada.
§ 4º O arquivamento do processo não é impeditivo para a apresentação de
novo requerimento pelo interessado, que será avaliado pelo IPHAN nos prazos previstos,
desde que não haja alteração projetual do empreendimento e não tenha transcorrido o
prazo de dois anos.
§ 5º A solicitação de complementações ao projeto não se confunde com a
solicitação de complementações aos estudos prevista no art. 7º, §5º, da Portaria
Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015.
Art.
53.
O
empreendedor
e seu
representante
legal,
assim
como
os
responsáveis pela coordenação dos projetos, dos programas e dos relatórios, são
solidariamente responsáveis por seu conteúdo e pela fiel execução das atividades
autorizadas pelo IPHAN, incluindo a entrega dos bens arqueológicos à guarda final.
Parágrafo único. O IPHAN receberá os projetos, os programas, os relatórios e
demais documentos previstos na presente Instrução Normativa, assinados pelos seus
respectivos coordenadores e coordenador de campo, quando houver, com ciência do
empreendedor ou seu representante legal.
Art. 54. Os prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa serão contados
em dias consecutivos.
Seção II
Manifestações Conclusivas do IPHAN
Art. 55. As manifestações conclusivas do IPHAN:
I - abordarão todos os bens culturais acautelados e em processo de
acautelamento devidamente instruído, previstos no art. 2º e definidos no Anexo VI,
incisos XVII, XVIII, XIX e XX, desta Instrução Normativa;
II - serão dirigidas ao órgão licenciador, com cópia ao empreendedor ou seu
representante legal;
III - são aquelas que visam à obtenção de anuência do IPHAN às licenças
ambientais do empreendimento; e
IV - serão referentes à ADA e à AID do empreendimento apresentadas ao
IPHAN na FCA.
Art. 56.
As manifestações
conclusivas nos
processos de
licenciamento
ambiental que seguem o rito trifásico observarão o disposto nas Subseções I, II e III
desta Seção.
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