DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 57. A manifestação conclusiva do IPHAN nos casos em que o processo de
licenciamento ambiental do empreendimento não seguir o rito trifásico se dará quando
concluídos a análise dos produtos solicitados no TRE e os procedimentos subsequentes,
os quais deverão seguir os prazos estabelecidos na Seção I deste Capítulo e observar, no
que couber, o disposto nas suas Subseções I, II e III desta Seção.
Art. 58. As portarias que autorizam a execução de projetos ou programas
publicados no DOU não correspondem à manifestação conclusiva do IPHAN para fins de
obtenção de licença ambiental.
Subseção I
Da manifestação do IPHAN em relação aos estudos de avaliação de impacto
sobre os bens acautelados em âmbito federal quanto a viabilidade locacional do
empreendimento
Art. 59. A manifestação conclusiva do IPHAN para viabilidade locacional do
empreendimento resultará da análise, quando cabível, do(s):
I - Termo de Compromisso do Empreendedor - TCE;
II - Relatório de Avaliação de Impacto aos Bens Imateriais Registrados -
RAIBIR, previsto no art. 15;
III - Relatório de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Material - RAIPM,
previsto no art. 16;
IV - Projeto de Acompanhamento Arqueológico, previsto no art. 20; e
V - relatórios previstos para os estudos de avaliação de impacto para os bens
arqueológicos, dispostos nos arts. 24 e 26.
Parágrafo único. Caso o RAIPM, previsto no art. 16, indique que haverá
intervenções em bens imóveis valorados, tombados ou em suas áreas de entorno, deve-
se solicitar a documentação necessária para a autorização dessas intervenções por
intermédio de processo administrativo específico, conforme a norma do IPHAN.
Art. 60. O IPHAN emitirá sua manifestação conclusiva podendo:
I - manifestar sobre a inviabilidade locacional do empreendimento;
II - anuir à licença prévia ou equivalente que indique a viabilidade locacional do
empreendimento, recomendando o prosseguimento do processo e indicando os projetos e
programas necessários para manifestação do IPHAN na próxima fase do licenciamento; ou
III - anuir a todas as licenças ambientais necessárias à instalação e à operação
do empreendimento diante da aprovação dos TCEs, dos projetos e dos relatórios que
indiquem pela inexistência de impactos aos bens culturais acautelados em âmbito federal
na ADA e na AID do empreendimento.
Art. 61. Nos empreendimentos classificados como Nível IV, a manifestação
conclusiva deverá apresentar recomendações para a elaboração do projeto executivo do
empreendimento, minimizando os impactos aos bens arqueológicos e a indicação, se
necessário, de realização de demais procedimentos previstos para o prosseguimento do
licenciamento ambiental.
Art. 62. A manifestação conclusiva será elaborada no prazo de até 90
(noventa) dias, no caso de Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental
- EIA/RIMA, e em até 30 (trinta) dias nos demais casos.
Subseção II
Da manifestação em relação aos planos, programas, projetos e medidas de
controle previstas no Plano Básico Ambiental ou documento equivalente quanto a
instalação do empreendimento
Art. 63. A manifestação conclusiva do IPHAN necessária à instalação do
empreendimento resultará da análise e aprovação, quando cabível, do:
I - Projeto de Acompanhamento Arqueológico, previsto no art. 20;
II - Projeto de Gestão dos Bens Imateriais Registrados - PGBIR, previsto no art. 29;
III - Projeto de Gestão do Patrimônio Material - PGPM, previsto no art. 31;
IV - Programa de Gestão do
Patrimônio Arqueológico - PGPA para
empreendimentos Níveis III e IV, previsto no artigo 33; e
V - Projeto Integrado de Educação Patrimonial - PIEP, previsto no art. 40.
Parágrafo único. A aprovação do PGPM fica condicionada à concessão de
autorização para intervenção em bens imóveis valorados, tombados ou em suas áreas de
entorno, conforme a norma do específica IPHAN, quando solicitados, conforme o
parágrafo único do artigo 59.
Art. 64. O IPHAN emitirá sua manifestação conclusiva podendo:
I - anuir à licença solicitada, recomendando o prosseguimento do processo de
licenciamento e indicando, quando couber:
a) as áreas bloqueadas provisoriamente até a efetiva execução dos programas
de gestão aos bens culturais; ou
b) áreas bloqueadas permanentemente em função da presença de bens
culturais acautelados que serão preservados in situ, ou locais de referência de bem
imaterial registrado.
II - apontar a existência de eventuais óbices ao prosseguimento do processo
de licenciamento, sob aspecto dos bens acautelados em âmbito federal, indicando,
quando viável, as medidas ou condicionantes necessárias para superá-los.
Parágrafo único. O IPHAN poderá se manifestar pela liberação de áreas
indicadas no inciso I, alínea "a", a partir da apresentação de relatórios parciais.
Art. 65. A manifestação conclusiva será emitida em no máximo 60 (sessenta)
dias a contar da data de recebimento da solicitação do órgão licenciador, do
empreendedor ou seu representante legal.
Subseção III
Da manifestação do IPHAN em relação aos estudos de avaliação de impacto
sobre os bens acautelados em âmbito federal quanto a operação do empreendimento
Art. 66. A manifestação conclusiva do IPHAN necessária à operação do
empreendimento resultará da análise e aprovação, quando cabível, do:
I - Relatório de Gestão dos Bens Imateriais Registrados, previsto no art.
30;
II - Relatório de Gestão do Patrimônio Material, previsto no art. 32;
III - Relatório de Acompanhamento Arqueológico dos empreendimentos
classificados em Nível II e, caso haja, dos relatórios de salvamento e de preservação in
situ de sítios arqueológicos, previsto no art. 22;
IV - Relatório do PGPA dos empreendimentos Níveis III e IV, previsto nos arts.
36 e 39; e
V - Relatório Integrado de Educação Patrimonial, previsto no art. 41.
Parágrafo único. A aprovação do Projeto de Gestão de Impacto ao Patrimônio
Material, previsto no art. 31, fica condicionada à concessão de autorização para
intervenção em bens imóveis valorados, tombados ou em suas áreas de entorno,
conforme a norma do específica IPHAN.
Art. 67. O IPHAN emitirá sua manifestação conclusiva podendo:
I - anuir à licença solicitada indicando que não restam pendências junto ao
IPHAN em relação ao patrimônio cultural acautelado em âmbito federal;
II - anuir à licença solicitada, indicando como condicionantes da licença ações
a serem desenvolvidas durante a operação do empreendimento; ou
III - apontar a existência de eventuais óbices ao prosseguimento do processo
de licenciamento, sob aspecto dos bens acautelados em âmbito federal, indicando as
medidas ou condicionantes consideradas necessárias para superá-los.
Art. 68. A manifestação será de, no máximo, 60 (sessenta) dias a contar da
data de recebimento da solicitação do órgão licenciador, do empreendedor ou do seu
representante legal.
Art. 69. Para a manifestação conclusiva sobre a renovação da licença de
operação do empreendimento, o IPHAN avaliará o efetivo cumprimento das
condicionantes definidas nos termos do inciso II do art. 67, se houver.
CAPÍTULO VII
DA ANÁLISE RECURSAL
Seção I
Do recurso no âmbito do processo administrativo de competência das
Superintendências
Art. 70. Da decisão proferida pelo Superintendente do IPHAN no âmbito do
licenciamento ambiental estadual, distrital e municipal caberá recurso, observadas as
seguintes regras:
I - o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não
a reconsiderar, no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará ao Presidente do IPHAN;
II - recebido o recurso, o Presidente do IPHAN o encaminhará à unidade
responsável pelo
licenciamento ambiental
da Sede,
que o
distribuirá para
o
Departamento ou Unidade Especial diretamente relacionada com a matéria objeto do
recurso;
III - o departamento ou unidade especial se manifestará no prazo de 15
(quinze) dias; e
IV - o Presidente do IPHAN poderá confirmar, reformar ou anular a decisão
recorrida, devendo a sua decisão conter a indicação dos fatos e fundamentos técnicos e
jurídicos que a motivam.
§1º O prazo para interposição de recurso é de 15 (quinze) dias, contados da
data em que o recorrente tiver sido comunicado da decisão.
§2º O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo.
§3º Da decisão proferida pelo Presidente não caberá recurso.
§4º Em qualquer fase da instância recursal, poderá ser instada a Procuradoria
Federal junto ao IPHAN a emitir parecer, desde que seja indicada de modo específico a
questão jurídica a ser esclarecida.
Seção II
Do recurso no âmbito do processo administrativo de competência da Sede
Nacional
Art. 71. Da decisão proferida pela unidade responsável pelo licenciamento
ambiental no IPHAN sobre processos de competência da sede nacional, caberá recurso,
observadas as seguintes regras:
I - o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não
a reconsiderar, no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará ao Presidente do IPHAN;
II - recebido o recurso, o Presidente do IPHAN o encaminhará à Câmara de
Análise de Recursos no âmbito do licenciamento ambiental de competência da área
central, a ser criada por ato normativo específico;
III - a Câmara de Análise de Recursos se manifestará por meio de parecer
técnico no prazo de 20 (vinte) dias; e
IV - o Presidente do IPHAN poderá confirmar, reformar ou anular a decisão
recorrida, devendo a sua decisão conter a indicação dos fatos e fundamentos técnicos e
jurídicos que a motivam.
§1º O prazo para interposição de recurso é de 15 (quinze) dias, contados da
data em que o recorrente tiver sido comunicado da decisão.
§2º O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo.
§3º Da decisão proferida pelo Presidente não caberá recurso.
§4º Em qualquer fase da instância recursal, poderá ser instada a Procuradoria
Federal junto ao IPHAN a emitir parecer, desde que seja indicada de modo específico a
questão jurídica a ser esclarecida.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. A dispensa do licenciamento pelo órgão ambiental e consequente
inexigência da aplicação desta normativa não desobriga o empreendedor da proteção
dos bens acautelados em âmbito federal nos termos das leis de proteção do
patrimônio.
Art. 73. Os projetos e programas previstos nesta Instrução Normativa deverão
ser compatíveis com o cronograma de concepção, instalação e operação da atividade ou
do empreendimento apresentado ao IPHAN para garantir sua plena execução, bem como
serem compatíveis com as fases das licenças que estão sendo pleiteadas para a atividade
ou empreendimento junto ao órgão licenciador.
Art. 74. Constatada a existência de processo de licenciamento de atividade ou
empreendimento que configure o disposto no art. 1º sem que o IPHAN tenha sido
instado a se manifestar, a Sede Nacional ou a Superintendência responsável desse
Instituto deverá encaminhar ofício ao órgão licenciador competente e ao empreendedor,
ou seu representante legal, informando da necessidade de participação do IPHAN no
processo, conforme legislação de proteção aos bens acautelados e sem prejuízo às
demais medidas cabíveis.
Art. 75. É crime a apresentação de relatórios, de projetos, de programas ou
de demais documentos total ou parcialmente falsos, ou enganosos, inclusive por
omissão, conforme disposto no art. 69-A da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Parágrafo único. Caso constatado indício do crime citado no caput, o IPHAN
informará o órgão competente do Departamento de Polícia Federal ou ao Ministério
Público Federal.
Art. 76. Os prazos e procedimentos dispostos nesta Instrução Normativa
aplicam-se aos processos de licenciamento ambiental cujos Termos de Referência ainda
não tenham sido emitidos pelo Órgão Ambiental Licenciador competente na data de sua
publicação.
Parágrafo único. Nos processos de licenciamento ambiental que não possuam
TRE do IPHAN ou autorizações de pesquisas arqueológicas emitidas, o empreendedor
poderá solicitar a aplicação dos procedimentos e critérios estabelecidos nesta Instrução
Normativa.
Art. 77. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do IPHAN.
Art. 78. Revoga-se a Instrução Normativa IPHAN nº 01, de 25 de março de 2015.
Art. 79. Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após a data
de sua publicação.
LEANDRO GRASS
ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
. .Classificação
do
Empreendimento
.Caracterização do Empreendimento
.Procedimentos Exigidos
. .Nível I
.De baixa interferência sobre as condições vigentes do solo, não coincidentes
com sítios arqueológicos cadastrados.
.Apresentação de TCE, conforme art. 18, inciso I.
. .Nível II
.De baixa e média interferência sobre as condições vigentes do solo e cujas
características e dimensões sejam compatíveis com a adoção de ajustes ou
medidas preventivas em campo.
.Acompanhamento Arqueológico, conforme arts. 20 a 22.
. .Nível III
.De média e alta interferência sobre as condições vigentes do solo, grandes
áreas de intervenção, com limitada ou inexistente flexibilidade para alterações
de localização e traçado.
.Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico, conforme art. 23.
. .Nível IV
.De média e alta interferência sobre as condições vigentes do solo, cujo traçado
ou estruturas locacionais precisas somente serão passíveis de definição após a
fase de Licença Prévia, ou equivalente.
.Avaliação de Potencial de Impacto ao Patrimônio Arqueológico, conforme
arts. 24 a 27.
*Constatada a existência de sítio arqueológico, terra indígena ou território quilombola na ADA e na AID estabelecida pelo IPHAN nos empreendimentos classificados como Nível I ou Nível
II pelo Anexo II, a análise poderá prever a alteração de nível.
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