DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120100067
67
Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
GABRIEL, realizou apresentação sobre a Proposta de Destinação do Resultado Financeiro
referente ao exercício de 2024. A proposta recomendou que, após a constituição de
Reserva Legal de 5% do Lucro Líquido, 25% do Lucro Líquido Ajustado seja destinado à
constituição de Reserva Especial de Dividendos, no valor de R$ 2.168.317,86, e o restante,
no montante de R$ 6.504.953,56, constitua Reserva de Capital para Investimento. A
recomendação foi acompanhada de proposta de orçamento de capital, com detalhamento
dos investimentos passíveis de serem realizados com o valor a ser mantido em reserva
especial, destacando que a destinação dependerá de dotação orçamentária adicional ao
valor constante da Lei Orçamentária Anual (LOA). O Diretor Administrativo apresentou o
entendimento de que a proposta de constituição de reserva de dividendos mínimos
obrigatórios e de reserva de capital para investimentos está de acordo com o previsto na
Lei das S/A e no estatuto social da empresa. Na sequência, o Presidente do Conselho
Fiscal, Gen R/1 CORDEIRO, apresentou o Parecer nº 03/2025-CF/IMBEL, elaborado por
aquele Colegiado, juntamente com as recomendações dele decorrentes: "Com base nas
informações disponibilizadas pela Diretoria-Executiva da IMBEL, este Conselho Fiscal, no
fiel cumprimento das disposições legais e estatutárias previstas no Estatuto Social da
Empresa, examinou a proposta de destinação do Resultado do Exercício de 2024,
fundamentando-se no Inciso III, do Art. 163, e nos §§ 4º e 5º do Art. 202, ambos da Lei
nº 6.404/76. Após análise das exposições de motivos apresentadas pela IMBEL, constantes
do Parecer nº 6/2025-DGAC/DRADM, este Conselho, por unanimidade, manifesta-se
favoravelmente ao encaminhamento do presente parecer à deliberação da Assembleia
Geral de Acionistas, com o devido registro do Lucro Líquido Ajustado apurado no
Exercício de 2024, nos seguintes termos: o Lucro Líquido de R$ 9.129.759,39, realizando
o abatimento permitido para a Reserva Legal de R$ 456.487,97, alcançando o Lucro
Líquido Ajustado de R$ 8.673.271,42, registrando-se os Dividendos Obrigatórios em
Reserva Especial de Dividendos de R$ 2.168.317,86 e tendo a Reserva para Investimento
de R$ 6.504.953,56. Cumpre destacar que, em razão da conjuntura financeira, a IMBEL
não efetiva o pagamento de dividendos desde 2021, sendo a impossibilidade de honrar
tal compromisso decorrente, em grande parte, das restrições orçamentárias impostas à
Empresa nos últimos anos, as quais impactaram diretamente o seu resultado fiscal. O
Conselho Fiscal é de parecer unânime que o pagamento de dividendos é incompatível
com a atual situação financeira da companhia e a quantia correspondente deverá ser
registrada como reserva especial. Ademais, se não absorvidos por prejuízos em exercícios
subseqüentes, registra-se que o presente dividendo deverá ser honrado assim que a
situação financeira da companhia seja modificada favoravelmente, e venha permitir o seu
pagamento à União, cabendo à Administração da IMBEL manter esforços para obtenção
de dotação orçamentária necessária à efetivação do pagamento dos dividendos
registrados em Reserva Especial, de forma a evitar o indesejado crescimento de seu saldo.
Por fim, quanto ao Orçamento de Capital para Investimentos incluído em reserva, embora
a IMBEL não disponha de créditos orçamentários suficientes para a execução dos
investimentos necessários à atualização de seu parque fabril, este Conselho, por
unanimidade, é de parecer favorável ao encaminhamento da matéria à deliberação da
Assembleia Geral de Acionistas, considerando o Plano de Investimento aprovado pela
Diretoria e a respectiva destinação da Reserva para Investimento de R$ 6.504.953,56.
Conselho Fiscal da IMBEL, 17 de outubro de 2025.". 7. INTEGRALIZAÇÃO PARCIAL DA
RESERVA DE INVESTIMENTO NO CAPITAL SOCIAL DA IMBEL. Dando continuidade ao tema,
o Diretor GABRIEL apresentou ao Conselho de Administração a proposta de integralização
do capital social da IMBEL, no valor de R$ 75.446.951,52 (setenta e cinco milhões,
quatrocentos e quarenta e seis mil, novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois
centavos), mediante a utilização da Reserva de Lucros (Investimento), constituída pela
empresa até o exercício de 2024. A operação terá por objetivo refletir, no capital social,
os investimentos realizados com recursos oriundos da Ação Governamental 4528 -
Produção de Material de Emprego Militar. Na sequência, o Presidente do Conselho Fiscal,
Gen R/1 CORDEIRO, apresentou o Parecer nº 04/2025-CF/IMBEL, elaborado por aquele
Colegiado, juntamente com as recomendações dele decorrentes: "Com base nas
informações encaminhadas pela Diretoria-Executiva da IMBEL, este Conselho Fiscal, no
estrito cumprimento das disposições legais e estatutárias previstas no Estatuto Social da
Empresa, procedeu à análise da proposta de integralização parcial da Reserva de Lucros
(Investimento) ao Capital Social. A deliberação fundamenta-se na Lei nº 6.227/1975, Art.
3º, que autoriza o aumento do Capital Social da IMBEL mediante incorporação de
reservas ou fundos disponíveis; Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), Art.
166, Inciso II, que permite o aumento de capital por deliberação da Assembleia Geral,
mediante incorporação de reservas; e Estatuto Social da IMBEL, aprovado na Assembléia
Geral Ordinária de 21 de agosto de 2024, que define as competências do Conselho Fiscal
e da Assembléia Geral quanto à matéria. A Reserva de Lucros (Investimento) foi
constituída com base nos resultados positivos dos exercícios de 2017 a 2024, acumulando
o saldo de R$ 140.732.657,64 em 31/12/2024, conforme as demonstrações financeiras. O
Relatório de Pagamento de Despesas com Investimentos apresenta os investimentos
realizados entre 2014 e 2025, totalizando R$ 75.446.951,52. Entretanto, nem todos os
exercícios abrangidos podem ser utilizados para a integralização, em razão de critérios
técnicos e contábeis, conforme a seguir exposto: a) Exercícios de 2014 a 2016: À época,
não havia Reserva de Lucros (Investimento) formalmente constituída, pois os lucros
estavam sendo utilizados para compensação de prejuízos acumulados de exercícios
anteriores, conforme os Art. 189 e 200 Inciso IV, da Lei 6404/1976; Cabe destacar que os
investimentos realizados no período foram efetuados com recursos próprios da empresa.
b) Exercícios de 2017 a 2024: A partir de 2017, a Reserva de Lucros (Investimento) passou
a ser regularmente constituída e aprovada anualmente; Os investimentos realizados nesse
período decorreram de recursos próprios da empresa, devidamente contabilizados nas
contas patrimoniais correspondentes. c) Exercício de 2025: As Demonstrações Contábeis
do exercício ainda não foram encerradas nem aprovadas pela Assembleia Geral; Assim, os
resultados de 2025 ainda não integram a Reserva de Lucros, razão pela qual não podem
ser objeto de integralização neste exercício. Por conseguinte este Conselho é de parecer
que somente os valores referentes até o encerramento do exercício de 2024 reúnem as
condições
legais
e contábeis
para
serem
integralizados
ao Capital
Social.
Em
consequência, após análise detalhada do Relatório de Pagamento de Despesas com
Investimentos, os dispêndios realizados até o encerramento de 2024 totalizam R$
67.524.919,28 (sessenta e sete milhões, quinhentos e vinte e quatro mil, novecentos e
dezenove reais e vinte e oito centavos). Este valor representa o montante efetivamente
compatível com o saldo da Reserva de Lucros (Investimento) constituída até 31/12/2024,
e pode ser integralizado no Capital Social da IMBEL. Diante do exposto, este Conselho é
de Parecer unânime que: a) A integralização parcial da Reserva de Lucros (Investimento)
é legítima, contábil e juridicamente viável; b) Devem ser excluídos da operação os valores
de 2025 por ausência de aprovação de contas; c) O valor correto e elegível para
integralização é de R$ 67.524.919,28, correspondente até o encerramento de 2024,
condicionado a aprovação da Destinação do Lucro Líquido de 2024, em Assembleia Geral;
d) Recomenda-se a deliberação em Assembleia Geral Extraordinária para formalização do
aumento do Capital Social, nos termos do Estatuto Social e da legislação vigente.
Conselho Fiscal da IMBEL, 17 de outubro de 2025.". 8. AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL -
AFAC. Ainda sobre o tema, o Diretor GABRIEL apresentou o Parecer elaborado com o
objetivo de avaliar a viabilidade e a adequação contábil da proposta de alteração do
artigo 10 do Estatuto Social da IMBEL, referente ao aumento do capital social no
montante de R$ 30.762.713,24 (trinta milhões, setecentos e sessenta e dois mil,
setecentos e treze reais e vinte e quatro centavos), decorrente da inclusão do AFAC -
Adiantamento para Futuro Aumento de Capital, recebido pela IMBEL da União no período
de 1º de janeiro de 2024 a 30 de junho de 2025. Na sequência, o Presidente do Conselho
Fiscal, Gen R/1 CORDEIRO, apresentou o Parecer nº 05/2025-CF/IMBEL, elaborado por
aquele Colegiado: "Da análise da documentação disponibilizada pela Empresa IMBEL,
identifica-se que todos os saldos da conta contábil do AFAC encontram-se registrados no
SIAFI e devidamente contabilizados nas Unidades de Produção/SEDE, segundo registros
contábeis expostos pelo setor responsável. Ademais, constata-se ainda que há a perfeita
adequação dos valores aportados pela União com a documentação hábil competente,
promovendo a pertinente conformidade contábil, nos registros da Empresa, perante as
normas técnicas vigentes. Isto posto, os membros do Conselho concluíram que a presente
proposta de aumento do Capital Social, referente ao montante de R$ 30.762.713,24
(Trinta milhões, setecentos e sessenta e dois mil, setecentos e treze reais e vinte e quatro
centavos) constante nas Demonstrações Contábeis do 1º Trimestre de 2025, encontra
amparo nos elementos contábeis e nos ritos jurídicos processuais das legislações vigentes,
não sendo identificada qualquer inconsistência nos valores integralizados no patrimônio
da Indústria de Material Bélico - IMBEL, conforme documentos disponibilizados. Conselho
Fiscal da IMBEL, 17 de outubro de 2025.". 9. APROVAÇÕES E ENCAMINHAMENTO DE
VOTO. O Conselho de Administração procedeu à análise das Propostas de Destinação do
Lucro 2024, Integralização Parcial da Reserva de Investimento no Capital Social e Aumento
do Capital Social - AFAC. Sobre a Proposta de Destinação do Lucro 2024, emitiu o Parecer
nº 02/2025-CA/IMBEL: "O Conselho de Administração da Indústria de Material Bélico do
Brasil - IMBEL, em sua 392ª Reunião Ordinária, realizada nesta data, em cumprimento ao
disposto no inciso V, do Art. 142, da Lei nº 6.404/76, bem como no inciso XI, do Art. 58
do Estatuto Social da IMBEL, procedeu à proposta de Destinação do Resultado do
exercício financeiro encerrado em 31 de dezembro de 2024. A avaliação foi embasada nas
conclusões apresentadas nos seguintes documentos: Parecer nº 6/2025/DGAC/DRADM, de
13 de outubro de 2025; Plano de Aplicação da Reserva de Lucro 2024; e Parecer do
Conselho Fiscal nº 03/2025-CF, de 17 de outubro de 2025. Diante do exposto, o Conselho
de Administração manifesta-se favoravelmente ao encaminhamento do presente parecer
à deliberação da Assembleia Geral de Acionistas, com o devido registro do Lucro Líquido
Ajustado apurado no Exercício de 2024, nos seguintes termos: o Lucro Líquido de R$
9.129.759,39, realizando o abatimento permitido para a Reserva Legal de R$ 456.487,97,
alcançando o Lucro Líquido Ajustado de R$ 8.673.271,42, registrando-se os Dividendos
Obrigatórios em Reserva Especial de Dividendos de R$ 2.168.317,86 e tendo a Reserva
para Investimento de R$ 6.504.953,56. Conselho de Administração da IMBEL, 27 de
outubro de 2025.". No que tange a Integralização Parcial da Reserva de Investimento no
Capital Social e Aumento do Capital Social - AFAC, emitiu a Resolução nº 39/2025-CA, que
aprovou a proposta de Aumento do Capital Social da IMBEL, no montante total de R$
98.287.632,52 (noventa e oito milhões, duzentos e oitenta e sete mil, seiscentos e trinta
e dois reais e cinquenta e dois centavos), sendo: a) R$ 67.524.919,28 (sessenta e sete
milhões, quinhentos e vinte e quatro mil, novecentos e dezenove reais e vinte e oito
centavos), decorrentes da integralização parcial da Reserva de Investimento referente ao
período de 2014 a 2024; e b) R$ 30.762.713,24 (trinta milhões, setecentos e sessenta e
dois mil, setecentos e treze reais e vinte e quatro centavos), provenientes do saldo
existente na conta contábil AFAC - Adiantamento para Futuro Aumento de Capital. Ato
contínuo, foi emitida a Resolução nº 40/2025-CA, que aprovou a "Proposta de Alteração
Estatutária da IMBEL" em seu Artigo 10, que modifica o Capital Social da IMBEL de R$
412.224.990,54 (quatrocentos e doze milhões, duzentos e vinte e quatro mil, novecentos
e noventa reais e cinquenta e quatro centavos), para R$ 510.512.623,06 (quinhentos e
dez milhões, quinhentos e doze mil, seiscentos e vinte e três reais e seis centavos). 10.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS ATIVIDADES CORRECIONAIS. A Senhora ANA PAULA,
Corregedora da IMBEL, apresentou ao Conselho de Administração o balanço de sua
gestão no período de 2022 a 2025, conforme previsto no Regulamento Disciplinar da
IMBEL. Em suas considerações finais, a Corregedora reafirmou o compromisso da
Corregedoria com a integridade e a transparência institucional, destacando a eficiência e
a técnica na condução dos processos, bem como o fortalecimento da governança
correcional no âmbito da empresa. 11. ASSUNTOS DA IMBEL. O Conselheiro CANHAC I ,
Presidente da IMBEL, procedeu à atualização do Colegiado sobre assuntos institucionais
de relevância. 12. PALAVRAS DOS CONSELHEIROS. Os Conselheiros consideraram suas
manifestações durante o decorrer da sessão como suficientes. 13. ENCERRAMENTO. E
como nada mais houve, o Presidente do CA declarou encerrada a presente reunião às
15h45min desta data e eu, FRANKLIN, Secretário-Executivo do CA, lavrei a presente ata
que, depois de lida e achada conforme, será assinada por todos os Conselheiros.
A ata da reunião encontra-se registrada na Junta Comercial do Distrito Federal
sob o protocolo nº 2866502 em 26/11/2025
RICARDO DE MELLO ARAÚJO
Presidente do Conselho
RICARDO RODRIGUES CANHACI
Representante da Indústria al Bélico do Brasil
RODRIGO ESTRELA DE CARVALHO
Representante do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos
FERNANDA GARCIA MACHADO
Representante do Ministério da Fazenda
BENEDITO RAIMUNDO VENÂNCIO
Representante dos Empregados
LUIS CLAUDIO DE SOUZA FRANKLIN
Secretário-Executivo do Conselho
COMANDO DA MARINHA
DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
PORTARIA Nº 232/DPC, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso de suas atribuições e com o
fundamento na Portaria MB/MD no 37, de 21 de fevereiro de 2022; combinada com a
alínea e, inciso 2.36.1 da NORMAM-311/DPC; e de acordo com o art. 4º da Lei nº 9.537,
de 11 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º Cancelar definitivamente o Certificado de Habilitação de Prático da Zona
de Praticagem de Recife e Suape (PE) - ZP-09, do Prático RENATO SAORIN GOUVÊA, CIR nº
221P2001000089
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
VA CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDA Nº 63, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui a Política Nacional de Alternativas em Áreas
Cultivadas com Tabaco (PNACT) e o Plano Nacional
de Alternativas em Áreas Cultivadas com Tabaco
(PLANACT), com base nos artigos 17 e 18 da
Convenção-Quadro para o Controle do Uso do
Tabaco (CQCT).
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA
FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal, o art.
17 e 18 do Decreto nº 5.658, de 2 de janeiro de 2006 e o Decreto nº 11.672, de 30 de
agosto de 2023, além do constante dos autos do processo nº 25410.017626/2024-30,
resolve:
Art. 1º Instituir a Política Nacional de Alternativas em Áreas Cultivadas com
Tabaco (PNACT) e o Plano Nacional de Alternativas em Áreas Cultivadas com Tabaco
(PLANACT), e dispor sobre seus objetivos e diretrizes, estabelecer os instrumentos de
implementação e definir sua governança.
Fechar