DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP da Subsecretaria
de Assuntos Administrativos - SAA é
a unidade responsável pela execução,
monitoramento e avaliação das ações e metas previstas na Política de Desenvolvimento
de Pessoas.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para fins desta Portaria, serão consideradas as seguintes definições:
I - ação de desenvolvimento ou capacitação: toda e qualquer ação voltada
para o desenvolvimento de competências, organizada de maneira formal, realizada de
modo individual ou coletivo, presencial ou à distância, com supervisão, orientação ou
tutoria;
II - competências transversais: competências comuns a servidores em exercício
em diferentes órgãos ou entidades, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC;
III -
Plano de
Desenvolvimento de
Pessoas -
PDP: instrumento
de
planejamento das ações de desenvolvimento a serem executadas no exercício;
IV - Relatório Anual de Execução do Plano de Desenvolvimento de Pessoas -
PDP: listagem dos eventos realizados no exercício anterior, envolvendo ou não recursos
financeiros;
V - disseminação do conhecimento: o processo sistemático, planejado e
integrado de manutenção, ampliação e difusão de conhecimento na organização;
VI - cursos de pós-graduação nas seguintes modalidades:
a) cursos de pós-graduação lato sensu: compreende cursos de especialização, que
são programas de nível superior, de educação continuada, com o objetivo de complementar
a formação acadêmica, atualizar, incorporar competências técnicas e desenvolver novos
perfis profissionais, incluindo os Master Business Administration - MBA; e
b) cursos de pós-graduação stricto sensu: cursos de mestrado e doutorado
regulares, pertencentes ao Sistema Nacional de Pós-Graduação, avaliados pela
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, submetidos à
deliberação pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação -
CES/CNE e homologados pelo Ministro da Educação;
VII - treinamento regularmente instituído: qualquer ação de desenvolvimento
destinada a promover competências individuais, objetivando alinhar as entregas com as
prioridades estratégicas do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome;
VIII - instrutor: servidor que atua como facilitador, monitor, mentor, tutor,
palestrante ou conferencista em eventos de desenvolvimento nas modalidades presencial
ou à distância;
IX - ponto focal: servidor lotado nas unidades organizacionais do Ministério,
indicado por seus titulares para atuar junto à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
- CGGP na etapa de planejamento das ações de capacitação em desenvolvimento; e
X - unidades organizacionais: Secretarias e Subsecretarias da estrutura do
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Parágrafo único. Considera-se unidade, além das especificadas no inciso X, o
Gabinete do Ministro e os órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro.
Art. 4º Quanto à duração, as ações de desenvolvimento podem ser de:
I - curta duração: carga horária inferior a oitenta horas;
II - média duração: carga horária igual ou superior a oitenta horas e inferior
a trezentos e sessenta horas; e
III - longa duração: carga horária igual ou superior a trezentos e sessenta horas.
Art. 5º Quanto à operacionalização, a ação de desenvolvimento pode ser:
I - interna: ação de desenvolvimento executada pelo próprio órgão, por
instituições públicas ou privadas, destinadas apenas aos servidores do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e
II - externa: ação de desenvolvimento promovida por outras instituições
públicas ou privadas, disponibilizada ao público em geral.
Art.
6º Quanto
ao custeio,
a participação
do servidor
em ação
de
desenvolvimento pode ser:
I - com ônus: quando implicar a concessão, total ou parcial, de valores
relativos a inscrições
e outros custos decorrentes da respectiva
ação, além da
continuidade do vencimento e demais vantagens inerentes ao cargo ou função;
II - com ônus limitado: quando não implicar valor para custeio da respectiva
ação e outros custos decorrentes, mas com manutenção do vencimento e demais
vantagens decorrentes do cargo ou função; e
III - sem ônus: quando eximir o Ministério de toda despesa, inclusive quanto
ao vencimento e demais vantagens decorrentes do cargo ou função.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
Art. 7º São diretrizes da Política de Desenvolvimento de Pessoas:
I - promover a excelência na qualidade dos serviços prestados à sociedade;
II - buscar continuamente conduzir as ações de desenvolvimento com
eficiência, eficácia e efetividade;
III - atuar com transparência, isonomia e impessoalidade no atendimento das
necessidades
de desenvolvimento
dos
servidores
nas áreas
gerencial,
técnica,
comportamental e de qualidade de vida;
IV - alinhar as ações de desenvolvimento e as competências dos servidores
aos objetivos do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome, tendo como referência o
Plano Plurianual, o Planejamento Estratégico
Institucional e outras diretrizes estratégicas do órgão;
V - promover a qualificação para o exercício, em grau crescente de
responsabilidade, de atividades de direção e assessoramento;
VI - contribuir para o desenvolvimento pessoal, profissional e ético e para a
melhoria da qualidade de vida do servidor;
VII - avaliar permanentemente os resultados das ações de desenvolvimento, a
fim de subsidiar a formulação e a implantação da Política de Desenvolvimento de Pessoas
do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e
VIII - envolver as unidades do Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome na avaliação das necessidades, bem como no
acompanhamento dos resultados das ações de desenvolvimento.
Art. 8º A Política de Desenvolvimento de Pessoas deverá priorizar as áreas de
conhecimento consideradas essenciais para o desenvolvimento dos programas, projetos e
ações do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome,
com foco em:
I - desenvolver, implementar, executar, monitorar e avaliar as políticas
públicas;
II - identificar temas estratégicos do órgão;
III - promover estudos e pesquisas aplicados às áreas do órgão;
IV - cursos específicos de direito voltado para a administração pública;
V - gestão pública; e
VI - outras iniciativas constantes nos planos e programas institucionais do
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Parágrafo único. As áreas e temáticas de que trata o caput serão detalhadas,
anualmente, no Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, no que tange à
priorização.
Art. 9º São instrumentos da Política de Desenvolvimento de Pessoas de que
trata esta Portaria:
I - Mapa de competências do Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome;
II - Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP; e
III - Relatório Anual de Execução do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
Art. 10. O Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP constitui o
instrumento de planejamento das ações e projetos da Política de Desenvolvimento de
Pessoas do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fo m e .
Art. 11. O Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP será elaborado a partir
da identificação das necessidades de desenvolvimento, as quais direcionarão os tipos e
graus de qualificação necessários à melhoria do desempenho individual e das equipes.
Art. 12. Os titulares das unidades organizacionais indicarão um servidor titular
e um suplente para atuarem como pontos focais junto à Coordenação-Geral de Gestão
de Pessoas - CGGP, com vistas ao levantamento das necessidades de desenvolvimento da
área em que atuam.
Art. 13. Os pontos focais das unidades organizacionais terão as seguintes
atribuições:
I - assessorar na identificação e consolidação das novas necessidades de
desenvolvimento de competências, com o auxílio da Coordenação-Geral de Gestão de
Pessoas - CGGP;
II
- atuar
como
agente
que complementa
e
dissemina
as ações
de
desenvolvimento de competências propostas pela Coordenação-Geral de Gestão de
Pessoas - CGGP, nas suas unidades; e
III - representar a unidade nas reuniões de alinhamento das necessidades de
desenvolvimento agendadas com a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP.
Parágrafo único. O desempenho das atividades inerentes ao encargo de
pontos focais não enseja retribuição adicional, gratificação, cargo ou função.
Art. 14. O Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP será consolidado
anualmente pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP observadas as
diretrizes gerais, bem como a integração das necessidades de desenvolvimento de
competências
das unidades
organizacionais do
Ministério
do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome que se submetem a esta Política.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
Art. 15. A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP oportunizará
ações de desenvolvimento de competências, gerenciais, técnicas ou comportamentais,
por meio de parcerias com instituições reconhecidas, no Brasil e no exterior.
Parágrafo único. Cabe à CGGP divulgar e acompanhar o cronograma de ações
de desenvolvimento de forma a permitir que os gestores planejem juntamente com os
servidores a participação nas ações oportunizadas pelo Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome que se submetem a esta Política.
Art. 16. Na execução do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP,
compete aos servidores, com o apoio da chefia imediata:
I - participar ativamente das ações para as quais se inscreveu, observando a
frequência mínima exigida;
II - compartilhar os conhecimentos obtidos com os demais servidores de sua
equipe de trabalho;
III - aplicar os conhecimentos adquiridos no desenvolvimento do trabalho; e
IV - fornecer à unidade de gestão de pessoas informações que permitam
avaliar a qualidade e a adequação da ação desenvolvida para suprir as necessidades da
unidade.
Art. 17. Na execução do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP,
compete à chefia imediata do servidor:
I - considerar e tratar as ações de desenvolvimento como essenciais e
prioritárias para o crescimento profissional e pessoal do servidor;
II - considerar e tratar as ações de desenvolvimento como essenciais para o
aumento da qualidade das entregas e da produtividade da equipe;
III - planejar e estimular a participação de todos os servidores sob sua gestão
nas ações de desenvolvimento, observando o período reservado para participação de
forma a não prejudicar o aprendizado do servidor, evitando interrupções durante o
evento;
IV - acompanhar a eficácia da ação de desenvolvimento na aplicação prática
das competências adquiridas pelos servidores, fornecendo feedback; e
V - criar, com o auxílio do ponto focal, ações práticas sistematizadas para
apoiar o servidor na disseminação dos conhecimentos e habilidades adquiridos nas ações
de desenvolvimento.
Art. 18. A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP é responsável por
elaborar o Relatório Anual de Execução do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP,
cabendo-lhe apoiar e orientar as chefias imediatas e os servidores, com o auxílio dos
pontos focais das unidades.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO
Art. 19. As ações de desenvolvimento serão executadas prioritariamente pela
Escola Nacional de Administração Pública - Enap e outras Escolas de Governo, conforme
previsto no Decreto nº 9.991, 28 de agosto de 2019.
Art. 20.
No caso
de impossibilidade
de atendimento
das ações
de
desenvolvimento
pela
Enap
ou
pelas
Escolas
de
Governo,
o
Ministério
do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá contratar as
ações mediante abertura de processo administrativo, com a justificativa da necessidade
da despesa, observada a legislação vigente.
Art. 21. Na análise dos pedidos de participação em ações de desenvolvimento
serão observadas as seguintes condições:
I - as ações de desenvolvimento serão realizadas, preferencialmente, na
localidade de exercício do servidor, podendo ser realizada em outra localidade quando
demonstrada a inexistência de evento similar em sua unidade de exercício, e desde que
devidamente justificado pela chefia imediata, exceto quando caracterizada a necessidade
e a conveniência para o Ministério; e
II - somente serão autorizadas ações de desenvolvimento individuais na
ausência ou inviabilidade de contratação de turmas fechadas, observado o princípio da
economicidade.
Art. 22. Cada solicitação de participação em ações de desenvolvimento será
demandada por meio de requerimento de curso, conforme formulário "Pessoal:
Requerimento de Curso" disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
§ 1º O requerimento será assinado pela chefia imediata e aprovado pelo
titular da unidade, com antecedência mínima de, pelo menos, quinze dias para as ações
de desenvolvimento sem ônus, e quarenta dias para ações com ônus.
§ 2° O requerimento deverá ser encaminhado à Coordenação-Geral de Gestão
de Pessoas - CGGP para análise e posteriormente à Subsecretaria de Assuntos
Administrativos - SAA, para deliberação.
§ 3º Serão acrescentados trinta dias ao prazo estabelecido no §1º aos casos
de ações de desenvolvimento, com ônus, cujo valor da contratação ultrapasse o limite
previsto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei
de Licitações e Contratos Administrativos), em razão da necessidade de manifestação do
órgão jurídico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome.
§ 4º Nos casos em que não forem cumpridos os prazos dispostos no §1º, a
solicitação será objeto de avaliação e deliberação pela Coordenação-Geral de Gestão de
Pessoas - CGGP, mediante justificativa fundamentada quanto à impossibilidade de
atendimento aos prazos.
Art. 23. Os processos de ações de desenvolvimento serão formalizados
preliminarmente com:
I - requerimento de curso ou evento assinado pela chefia imediata e aprovado
pelo dirigente da unidade de exercício do servidor, com justificativa consubstanciada na
necessidade da capacitação pleiteada;
II - programa do evento ou documento similar; e
III - termo de responsabilidade e compromisso, em modelo específico,
disponibilizado no SEI.
§ 1º Nas ações de desenvolvimento em que for necessária a contratação de
empresa privada, é de responsabilidade da unidade demandante a apresentação das
razões da escolha do evento e da instituição, bem como providenciar a documentação de
que trata este artigo.
§ 2º Na participação em eventos com ônus limitado ou sem ônus deverão
constar nos autos os documentos mencionados nos incisos I a III, do caput deste
artigo.
Art. 24. Nas ações de desenvolvimento contratadas externamente com número
limitado de vagas a serem ofertadas, será priorizada a participação de servidor que não
tenha participado de ação de desenvolvimento, no interstício de um ano, custeada pelo
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
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