DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120100068
68
Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DE ALTERNATIVAS EM ÁREAS CULTIVADAS COM
TABACO (PNACT)
Art. 2º A PNACT tem os seguintes objetivos:
I - articular, integrar e promover políticas, programas e ações indutoras para
desenvolvimento de alternativas sustentáveis aos agricultores produtores de tabaco em
acordo com os artigos 17 e 18 da Convenção-Quadro para o Controle do Uso do Tabaco
(CQCT), promulgada pelo Decreto no 5.658, de 2 de janeiro de 2006;
II - impulsionar o desenvolvimento sustentável, bem-estar e qualidade de vida
dos agricultores e a proteção do meio ambiente nas áreas cultivadas com tabaco.
Art. 3º São diretrizes da PNACT:
I
- a
promoção de
alternativas
economicamente, ambientalmente
e
socialmente sustentáveis ao cultivo de tabaco;
II - a participação social, em linha com o artigo 5, item 3 da CQCT, incluindo
a ampliação da participação da juventude, mulheres e populações vulneráveis;
III- a adoção de mecanismos de proteção da interferência da indústria do
tabaco;
IV- a gratuidade, qualidade e acessibilidade aos serviços de assistência técnica
e extensão rural;
V - a adoção dos princípios da agricultura de base ecológica como enfoque
preferencial para o desenvolvimento de sistemas de produção sustentáveis;
VI - a contribuição para a segurança e soberania alimentar e nutricional;
VII - a adoção de medidas de acesso ao crédito pelo agricultor;
VIII- a implementação de políticas de apoio à comercialização;
IX- o fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação de técnicas; e
X- prioridade nas discussões de acesso aos mercados institucionais e compras
públicas promovidos pelo Governo Federal.
Parágrafo único. Considera-se indústria do tabaco os fabricantes de tabaco,
distribuidores, atacadistas e importadores de produtos do tabaco, conforme descrito no
art. 1º do Decreto no 5.658, de 2006.
Art. 4º A PNACT será implantada por meio do Plano Nacional de Alternativas
em Áreas Cultivadas com Tabaco (PLANACT), em integração, entre outros, com:
I - a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a
Agricultura Familiar e Reforma Agrária (PNATER) e o Programa Nacional de Assistência
Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater),
instituídos pela Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010;
II- a Política Agrícola, instituída pela Lei nº 8.171 de 17 de janeiro de
1991;
III- o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), instituído pela Lei nº 14.628,
de 20 de julho de 2023;
IV - a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica, instituída pelo
Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012;
V- o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf,
instituído pelo Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001;
VI- o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), instituído pela Lei nº
11.947 de 16 de junho de 2009;
VII- o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, instituído pela
Lei nº 12.512 de 14 de outubro de 2011;
VIII- a Estratégia Nacional de Bioeconomia, instituída pelo Decreto nº 12.004
de 5 de junho de 2024;
IX- o Programa Nacional de Redução de Agrotóxicos (Pronara), instituído pelo
Decreto nº 12.538, de 30 de junho de 2025;
X- o Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF); e
XI- a Política de Territórios.
Art. 5º São beneficiários da PNACT:
I - agricultor familiar e empreendedor familiar rural, pequeno e médio
produtor de tabaco: aqueles que cultivam Nicotiana tabacum e Nicotiana rustica para
venda, mediante acordo contratual ou não contratual, mercado aberto ou por sistema de
quotas;
II - empregados rurais: prestam serviços na área de agricultura para produção
de tabaco mediante salário, em conformidade com artigo 2º da Lei 5.889, de 8 de junho
de 1973, que institui normas reguladoras do trabalho rural.
CAPÍTULO II
PLANO NACIONAL DE ALTERNATIVAS EM ÁREAS CULTIVADAS COM TABACO
(PLANAC T)
Art. 6º O PLANACT tem os seguintes objetivos:
I - realizar um diagnóstico das características sociais, econômicas e ambientais
da cadeia produtiva do tabaco;
II - fornecer assistência técnica no gerenciamento das propriedades na
transição para produção alternativas ao tabaco;
III - garantir acesso ao crédito rural e às políticas de apoio à comercialização
vigentes no Poder Executivo Federal;
IV - promover e garantir a proteção social e sanitária do agricultor e a
proteção do meio ambiente;
V - estabelecer mecanismos de monitoramento e de avaliação contínuos;
VI - implantar mecanismos para o estabelecimento de parcerias com a
sociedade civil, bem como promover a articulação governamental e a participação
social.
Art. 7º A coordenação da PNACT e do PLANACT será exercida pelo Ministério
do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA).
Art. 8º A implementação da PNACT e PLANACT será em regime de cooperação
científica, técnica e jurídica e intercâmbio de informações com os órgãos e/ou instituições
parceiras da Política Nacional de Alternativas em Áreas Cultivadas com Tabaco.
Parágrafo único. O Programa será implementado em colaboração com
Estados, Municípios, com o Distrito Federal e com organizações da sociedade civil, em
consonância com o artigo 5, item 3 da CQCT, com vistas à proteção da PNACT e do
PLANAC T.
Art. 9º Compete ao MDA:
I - coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliação da PNACT e
do PLANACT;
II - revisar o PLANACT a cada quatro anos;
III - articular-se com instâncias, entidades e órgãos estaduais, distritais e
municipais quanto aos mecanismos de gestão e de implementação da PNACT e do
PLANAC T.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 1.461, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a avocação, em caráter excepcional e
temporária,
da gestão
e
das competências
da
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças - DAF.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso da competência que lhe confere o art. 22 da Estrutura Regimental
do Incra, aprovada pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo
Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 143 do Regimento
Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, e
considerando o que consta do processo administrativo n.º 54000.163439/2025-38;
Considerando o disposto nos artigos 11,12 e 15 da Lei n.º 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal, combinados com os artigos 6º, 11 e 12 do Decreto-Lei n.º 200, de 25 de fevereiro
de 1967;
Considerando a necessidade de aprimoramento e centralização do controle
estratégico sobre a execução orçamentária e financeira da Autarquia, em face da elevada
complexidade e do volume de recursos envolvidos nos programas prioritários do Governo
Federal, notadamente aqueles relacionados à Política de Reforma Agrária, de Regularização
Fundiária e Políticas para os Territórios Quilombolas;
Considerando o disposto no art. 143, inciso XII do Regimento Interno do INCRA,
que autoriza o Presidente a delegar competência aos Diretores, Chefe de Gabinete,
Procurador-Chefe e Superintendentes Regionais, nos limites de sua alçada;
Considerando a importância de garantir a máxima eficiência, transparência e
alinhamento da gestão dos recursos públicos com as diretrizes e metas estabelecidas pela
Alta Administração e pelos órgãos de controle externo e interno;
Considerando a necessidade de promover, de forma direta e imediata pelo
Gabinete da Presidência, a reavaliação dos processos de trabalho e a otimização da
alocação de recursos, em um período crucial para o fechamento do exercício financeiro,
resolve:
Art. 1º Avocar, em caráter excepcional e temporário, para o Gabinete da
Presidência do INCRA, a gestão e as competências operacionais e decisórias inerentes à
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças - DAF, independentemente de sua vinculação
regimental à Diretoria de Gestão Administrativa - DA.
Art. 2º A avocação vigorará pelo período de 90 (noventa) dias, podendo ser
prorrogada, mediante ato motivado do Presidente.
Art.3º Delegar à servidora Débora Mabel Nogueira Guimarães, Diretora de
Programas e Projetos Especiais - DP, a execução das competências decorrentes da presente
avocação.
Parágrafo único: Os servidores lotados na DAF permanecerão desenvolvendo
suas atividades, sem qualquer alteração quanto à lotação e exercício, devendo observar
apenas a vinculação hierárquica à DP.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 221, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o processo de elaboração, apreciação e
aprovação do orçamento anual da Assistência Social,
em especial do Fundo Nacional de Assistência Social
- FNAS.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS), em reunião ordinária
realizada nos dias 13 e 14 de novembro de 2025, no uso das suas atribuições conferidas
pelos incisos VIII e IX do artigo 18 e inciso IV, do artigo 19, da Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS; resolve:
DO OBJETO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos e prazos para elaboração,
apreciação, deliberação e aprovação dos Parâmetros da Proposta Orçamentária da Assistência
Social e da Proposta Orçamentária Anual do Fundo Nacional de Assistência Social.
DA ELABORAÇÃO,
APRECIAÇÃO E
APROVAÇÃO DOS
PARÂMETROS DA
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (FNAS)
Art. 2º Os primeiros parâmetros da Proposta Orçamentária da Assistência
Social, em especial do FNAS, deverão ser encaminhados ao Conselho Nacional de
Assistência Social (CNAS) pelo Órgão da Administração Pública Federal responsável pela
Coordenação da Política Nacional de Assistência Social, até a Reunião da Comissão de
Financiamento do CNAS do mês de março de cada ano, para início das discussões.
Art. 3º O prazo para aprovação da Resolução dos Parâmetros da Proposta
Orçamentária da Assistência Social, apresentada pelo Fundo Nacional de Assistência Social
é até o dia 30 de abril de cada ano.
DA ELABORAÇÃO, APRECIAÇÃO E APROVAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
DO FNAS
Art. 4º A proposta orçamentária anual do Fundo Nacional de Assistência Social
- FNAS, para o exercício subsequente, será elaborada com base em parâmetros técnicos e
no planejamento estratégico, observadas as diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual -
PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
§ 1º A elaboração da proposta orçamentária deverá considerar, de forma
articulada, os subsídios técnicos e as demandas provenientes das áreas finalísticas da
Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS, de modo a assegurar coerência entre as
ações orçamentárias e as prioridades da Política Nacional de Assistência Social.
§ 2º A proposta orçamentária deverá contemplar os valores em conformidade
com as orientações do Ministério responsável pelo orçamento do Governo Federal,
observando os limites e parâmetros definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelas
demais legislações orçamentárias e financeiras vigentes.
§ 3º A proposta orçamentária será encaminhada ao Conselho Nacional de
Assistência
Social
- CNAS
para
apreciação
durante
a
Reunião da
Comissão
de
Financiamento e Orçamento do mês de junho de cada ano, com vistas ao início das
discussões e deliberações pertinentes.
Art. 5º O CNAS reunir-se-á ordinária e/ou extraordinariamente, quando
necessário, para apreciação, do parecer da Comissão de Financiamento e Orçamento, que
trata da proposta orçamentária da assistência social pela Plenária para deliberação e
aprovação até o dia 31 do mês de julho de cada ano.
Parágrafo único. O parecer deve evidenciar a Política Nacional de Assistência
Social e as Diretrizes aprovadas nas Conferências Nacionais de Assistência Social.
Art. 6º Aprovada a proposta orçamentária do FNAS, esta será formalizada por
meio de resolução específica e encaminhada para a Secretaria Nacional de Assistência
Social para consolidação na proposta de Lei Orçamentária Anual do Ministério.
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 7º Em caso de omissão ou divergência na aplicação desta Resolução, as
dúvidas serão dirimidas nos termos do Regimento Interno do CNAS.
Art. 8º Fica revogada Resolução nº 78, de 17 de maio de 2006 e a Resolução
nº 59, de 17 de junho de 2009.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDGILSON TAVARES DE ARAÚJO
Presidente do Conselho
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 1.132, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui a Política de Desenvolvimento de Pessoas do
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome - MDS.
O MINISTRO DE ESTADO DO
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E
ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e de acordo
com o que dispõe a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; o Decreto nº 9.991, de
28 de agosto de 2019, alterado pelo Decreto nº 10.506, de 2 de outubro de 2020;
Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 1º de fevereiro de 2021 e o Decreto
nº 11.072, de 17 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Política de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério
do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, com a
finalidade de estabelecer as diretrizes, os programas, as ações e os instrumentos para a
qualificação continuada dos servidores no
desempenho de suas competências
institucionais, visando ao desenvolvimento pessoal e profissional nas dimensões técnicas,
gerenciais, comportamentais e de qualidade de vida.

                            

Fechar