DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VIII
DOS AFASTAMENTOS PARA PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU
Art. 51. O servidor ocupante de cargo efetivo do quadro do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome que não esteja em
estágio probatório poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação
não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação
de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para
participar em curso de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no
país ou no exterior, observados os seguintes prazos:
I - até 24 meses, para mestrado;
II - até 48 meses, para doutorado; e
III - até 12 meses, para pós-doutorado.
Parágrafo único. Os afastamentos para realização de programas de mestrado
e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome há pelo
menos três anos para mestrado e quatro anos para doutorado, incluído o período de
estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos
particulares, para gozo de licença para capacitação ou com fundamento neste artigo nos
dois anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
Art. 52. Os afastamentos concedidos por prazos inferiores aos estabelecidos
no art. 51 desta Portaria poderão ser prorrogados antes de sua conclusão, a critério do
Ministério, desde que na mesma modalidade, respeitados os prazos máximos.
Parágrafo único. Caso necessária, a prorrogação será comprovada mediante
documento fornecido
pela instituição
de ensino onde
se realizam
as atividades
acadêmicas do programa, justificando a necessidade do pleito.
Art. 53. O afastamento para participação em cursos de pós-graduação stricto
sensu fica condicionado à aprovação em Processo Seletivo Interno do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com critérios de
elegibilidade isonômicos e procedimentos definidos em edital.
Parágrafo único. Os processos seletivos internos considerarão:
I - a correlação do programa de pós-graduação com as competências do
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e as
temáticas especificadas no art. 8º desta Portaria;
II - o alinhamento do projeto de pesquisa a ser desenvolvido durante o
afastamento às atribuições do cargo efetivo ou à área de competência da unidade de
exercício do servidor; e
III - a nota da avaliação de desempenho individual.
Art. 54. O número de afastamentos para participação em cursos de pós-
graduação stricto sensu será definido a cada Processo Seletivo Interno, limitado a 1% do
total de
servidores titulares
de cargo
efetivo do
quadro do
Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e em exercício no órgão
à época da publicação.
Art. 55. Nos afastamentos com duração superior a trinta dias consecutivos, o
servidor:
I - requererá, conforme o caso, a exoneração ou a dispensa do cargo em
comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início do
afastamento; e
II - terá suspenso, sem implicar na dispensa da concessão, o pagamento das
parcelas referentes às gratificações e aos adicionais vinculados à atividade ou ao local de
trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo,
contado da data de início do afastamento, exceto parcelas legalmente vinculadas ao
desempenho individual do cargo efetivo ou ao desempenho institucional.
Art. 56. Após o seu retorno, o servidor beneficiado pelos afastamentos
previstos neste capítulo deverá permanecer no exercício de suas funções por um período
igual ao do afastamento concedido.
§ 1º O servidor deverá ressarcir os gastos com seu afastamento ao Ministério,
na forma do art. 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, se:
I - solicitar exoneração, vacância do cargo ou aposentadoria, antes de
cumprido o período de permanência previsto no caput; ou
II - não obtiver o título ou grau que justificou seu afastamento no período
previsto no caput.
Art. 57. O afastamento para participação em cursos de pós-graduação stricto
sensu será autorizado somente nas modalidades com ônus limitado e sem ônus.
Art. 58. Na concessão dos
afastamentos deste Capítulo deverão ser
observados os seguintes critérios:
I - previsão do programa de pós-graduação no Plano de Desenvolvimento de
Pessoas - PDP do exercício;
II - programa de pós-graduação alinhado ao desenvolvimento do servidor nas
competências relativas:
a) à sua unidade de exercício;
b) à sua carreira ou cargo efetivo; e
c) ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança;
III - horário ou local da ação de desenvolvimento incompatível com o
cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor.
Parágrafo único. Nas unidades que instituírem Programa de Gestão na
modalidade teletrabalho, o servidor poderá ser incluído nesta modalidade em
substituição ao afastamento.
Art. 59. Observado o disposto no art. 57 desta Portaria, poderá ter o pedido
de afastamento deferido, o servidor que atender aos seguintes requisitos:
I - ser servidor público ocupante de cargo efetivo;
II - ser aprovado em processo seletivo interno;
III - encontrar-se em situação funcional que não permita a sua aposentadoria
compulsória, antes de prestar serviços ao órgão, após a conclusão do curso, por período,
no mínimo, igual ao da duração efetiva do afastamento;
IV - não haver processo de cessão ou redistribuição em tramitação.
Parágrafo único. A instituição promotora deverá ser credenciada pelo
Ministério da Educação, ou, na hipótese de curso realizado no exterior, reconhecida
internacionalmente como de referência ou centro de excelência.
Art. 60. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à
Fome não se responsabilizará
pelo pagamento de
qualquer custo
eventualmente incorrido pelo servidor para participar de programa de pós-graduação, no
País ou no exterior, objeto do afastamento concedido.
Art. 61. Em situação excepcional, caso o servidor, ao longo do afastamento,
necessite alterar o tema de seu trabalho final, dissertação ou tese, desde que obedecidos
os critérios previstos nesta Portaria, deverá informar o novo tema à Coordenação-Geral
de Gestão de Pessoas - CGGP, justificando a necessidade da mudança, para fins de
registro e controle, com manifestação da unidade de lotação do servidor em relação à
nova temática.
Art. 62. Havendo alteração no cronograma das aulas, obrigar-se-á o servidor
a comunicar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP, imediatamente após a
ciência da alteração, sob pena de ter o afastamento tornado sem efeito.
Art. 63. A qualquer tempo, na ocorrência de alterações no cronograma das
aulas que impossibilite a continuidade do afastamento nos moldes inicialmente
concedido, poderá o servidor solicitar adequação do período, observado o disposto no
artigo 61 desta Portaria.
Art. 64. O servidor afastado para participação em programa de pós-graduação
stricto sensu fará jus às férias, que, se não forem programadas, serão registradas e pagas
a cada mês de dezembro.
CAPÍTULO IX
DAS DESPESAS RELATIVAS A AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
Art. 65. Despesas com ações de desenvolvimento de pessoas para a
contratação, a prorrogação ou a substituição contratual, a inscrição, o pagamento da
mensalidade, as diárias e as passagens poderão ser realizadas somente após a aprovação
do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP.
§ 1º As despesas com ações de desenvolvimento de pessoas serão divulgadas
na internet, de forma transparente e objetiva, incluídas as despesas com manutenção de
remuneração nos afastamentos para ações de desenvolvimento.
§ 2º O disposto no caput poderá ser excepcionado pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, registrado em processo
administrativo específico que contenha a justificativa para a execução da ação de
desenvolvimento.
§ 3º As ações de desenvolvimento contratadas na forma prevista no § 2º
serão registradas nas revisões do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP do
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, ainda que
posteriormente à sua realização.
Art. 66. A participação em ação de desenvolvimento de pessoas que implicar
despesa com diárias e passagens somente poderá ser realizada se o custo total for
inferior ao custo de participação em evento com objetivo similar na própria localidade de
exercício.
Art. 67. A autoridade máxima do Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome, em caráter excepcional, defere o reembolso da
inscrição e da mensalidade pagas pelo servidor em ações de desenvolvimento, atendidas
as seguintes condições:
I - existência de disponibilidade orçamentária e financeira;
II - atendimento das condições previstas nesta Portaria para a realização da
ação de desenvolvimento; e
III - existência de justificativa do requerente, com a concordância da
administração, sobre a imprescindibilidade da ação de desenvolvimento para os objetivos
organizacionais do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome.
Art. 68. A participação de servidor público em seminários, congressos e
eventos semelhantes,
custeado com
recursos privados,
dependerá da
necessária
demonstração do interesse de representação institucional, com prévia e expressa
autorização do Ministro de Estado ou do Secretário-Executivo, e constar nas respectivas
agendas publicadas na internet, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.813, de 16 de maio
de 2013 e do art. 4º da Orientação Normativa Conjunta CEP/CGU nº 01, de 6 de maio
de 2016 e do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. Os casos omissos e as situações excepcionais serão analisados e
deliberados pelo titular da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 70. Fica revogada a Portaria MC nº 827, de 1º de dezembro de 2022.
Art. 71. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
PORTARIA Nº 215, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Estabelece limites financeiros, prazos e requisitos
para a execução da modalidade Compra com Doação
Simultânea, por meio de Termo de Adesão, no
âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos
(PAA), destinada
ao atendimento
da população
quilombola.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, no uso
das atribuições que lhe conferem o inciso III, § 2º, art. 6º da Portaria MDS nº 939, de 05
de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei n° 14.628, de 20 de julho de 2023
e no Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam propostos aos entes federativos relacionados no Anexo, os limites
financeiros para a aquisição de alimentos provenientes da agricultura familiar quilombola,
por meio da modalidade Compra com Doação Simultânea do Programa de Aquisição de
Alimentos, durante o período de 12 (doze) meses a partir de sua pactuação, com vistas à
inclusão destes povos como fornecedores do Programa.
Parágrafo único. O prazo dos planos operacionais poderá ser prorrogado por
igual período em função do desempenho da Unidade Executora.
Art. 2º O ente federativo deverá adquirir os alimentos exclusivamente dos
beneficiários fornecedores pertencentes a comunidades quilombolas, de acordo com o
disposto nos normativos do PAA, com doação preferencialmente nos equipamentos
públicos e sociais existentes em seus territórios.
Parágrafo
único.
Excepcionalmente,
no caso
de
oferta
insuficiente
de
fornecedores das comunidades quilombolas, as aquisições poderão ser provenientes de
outros povos e comunidades tradicionais, elencados de acordo com o Decreto nº 8.750, de
9 de maio de 2016. No caso de oferta insuficiente de fornecedores quilombolas e de povos
e comunidades tradicionais, as aquisições poderão ser provenientes de outros agricultores
familiares para garantia da oferta de alimentação necessária nesses territórios.
Art. 3º Para a efetivação da modalidade de execução Compra com Doação
Simultânea, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome (MDS) realizará o pagamento direto aos beneficiários fornecedores, observados os
limites por Unidade Familiar e demais normas do programa.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento de que trata o caput
serão alocados no orçamento do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome , UO 55.101, consignados na Ação 2798 - Aquisição e
Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança Alimentar e
Nutricional.
Art. 4º O ente federativo elencado no Anexo deverá confirmar o interesse em
executar a modalidade em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria, por meio
da aceitação das metas apresentadas no Sistema de Informação e Gestão do Programa
(SISPAA).
Parágrafo único. Caso o aceite não seja realizado no prazo previsto no caput, os
recursos previstos serão remanejados para outros entes federativos aptos a receber os
recursos, preferencialmente na mesma região geográfica.
Art. 5º O início da operação de aquisição de alimentos está condicionado à
aprovação, pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, da proposta de
participação registrada pelo ente no SISPAA, conforme previsto no plano operacional, e à
emissão dos cartões bancários de cada beneficiário fornecedor.
§ 1º O ente federativo terá 90 dias, a contar da publicação da presente
Portaria, para cadastrar no SISPAA a proposta de participação, podendo o prazo ser
prorrogável por 60 dias, mediante justificativa da Unidade Executora.
§ 2º Caso a proposta não seja cadastrada no SISPAA no prazo previsto no § 1º
os recursos poderão ser remanejados para outros entes federativos aptos, de preferência
na mesma região geográfica, salvo nos casos em que a proposta envolva a inclusão de
novas comunidades quilombolas e de outros povos e comunidades tradicionais.
Art. 6º A Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional avaliará o
nível de execução e cumprimento das metas e se após 12 meses da publicação da presente
portaria o ente federativo estiver com percentual de execução abaixo de 50%, a Secretaria
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional poderá repactuar os valores com o ente
federativo de modo a remanejar recursos para os entes da presente portaria que possuam
execução superior a esse percentual.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às situações em que a baixa
execução decorra da inclusão de novas comunidades quilombolas e de outros povos e
comunidades tradicionais, devidamente justificada pela Secretaria Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional, hipótese em que os recursos poderão ser mantidos, observada a
viabilidade técnica.
Art. 7º Os estados constantes no Anexo deverão destacar, obrigatoriamente, as
marcas de divulgação do Programa em qualquer ação relacionada à sua execução. Deverá
ser utilizado o Manual de Identidade Visual do Programa de Aquisição de Alimentos,
disponível em: https://www.gov.br/mds/pt-br/noticias-e-conteudos/marcas-e-manuais.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
LILIAN DOS SANTOS RAHAL

                            

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