DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 25. São requisitos para participação nas ações de desenvolvimento:
I - ter autorização da chefia imediata;
II - estar em efetivo exercício em área correlata à ação pretendida;
III - o conteúdo programático da ação deve, preferencialmente, ter correlação
direta com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, bem como com as atividades
desempenhadas; e
IV - ter concluído regularmente
a última ação de desenvolvimento,
ressalvados os afastamentos previstos nos arts. 83 e 97 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990.
Art.
26. O
servidor que
abandonar ou
não concluir
a ação
de
desenvolvimento, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado, ressarcirá o
gasto com sua participação ao órgão, na forma da legislação vigente, ressalvados os
afastamentos previstos nos arts. 83 e 97 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
Parágrafo único. O servidor estará isento do ressarcimento quando sua
participação na ação for interrompida em virtude da necessidade do serviço, justificada
pela chefia imediata, que deverá demonstrar a relevância do trabalho em detrimento da
ação de desenvolvimento.
Art. 27. A ocorrência da hipótese a que se refere o artigo anterior implicará
ressarcimento dos valores correspondentes ao custo da participação do servidor no total
das despesas incorridas pela Administração Pública, nas formas especificadas nos arts. 46
e 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 28. A falta não justificada do servidor aos eventos de capacitação
internos ou externos realizados no horário de expediente, ainda que respeitado o limite
de faltas permitido no evento, configurará falta ao serviço, e implicará a aplicação da
penalidade prevista pelo art. 44, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
CAPÍTULO VI
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Art. 29. Após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público federal,
o servidor em exercício no Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo
efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de ação de
capacitação profissional, desde que o local ou horário da ação de desenvolvimento
inviabilize o cumprimento da jornada semanal de trabalho.
§ 1º A licença para capacitação poderá ser parcelada em, no máximo, seis
períodos, sendo que o menor período não poderá ser inferior a quinze dias.
§ 2º Quando a licença para capacitação for concedida de forma parcelada,
deverá ser observado o interstício mínimo de sessenta dias entre quaisquer períodos de
gozo de licença para capacitação.
§ 3º Os períodos de licença para capacitação são inacumuláveis, não
caracterizando acúmulo de períodos nova solicitação de licença para capacitação em
razão de novo quinquênio, desde que observado o interstício mínimo de sessenta
dias.
§ 4º O período para usufruto de licença para capacitação encerrar-se-á
quando o servidor completar novo quinquênio.
Art. 30. O servidor das carreiras vinculadas ao Ministério do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome que for requisitado, cedido ou estiver em
exercício provisório em outro órgão deverá requerer a concessão da licença para
capacitação no órgão de exercício.
Art. 31. A licença para capacitação poderá ser concedida para:
I - ações de desenvolvimento presenciais ou à distância, desde que previstas
no Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP do exercício;
II - elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de
mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral; ou
III - curso conjugado com:
a) atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da
administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou
de outros países ou em organismos internacionais; ou
b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa
natureza no País.
Art. 32. A ação de desenvolvimento para aprendizado de língua estrangeira
somente poderá ocorrer de modo presencial, no País ou no exterior, e, quando
recomendável, ao exercício das atividades do servidor, conforme atestado pelo dirigente
máximo da unidade de lotação do servidor.
Art. 33. Somente será concedida a licença para capacitação quando a carga
horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações for igual ou superior
a trinta horas semanais.
Art. 34. A concessão da licença para capacitação fica limitada a cinco por
cento do total de servidores em exercício no Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome, sendo passível de arredondamento ao número inteiro
imediatamente superior.
Art. 35. Nas licenças para capacitação com duração superior a trinta dias
consecutivos, o servidor:
I - requererá, conforme o caso, a exoneração ou a dispensa do cargo em
comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início da
Licença; e
II - terá suspenso, sem implicar a dispensa da concessão, o pagamento das
parcelas referentes às gratificações e aos adicionais vinculados à atividade ou ao local de
trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo,
contado da data de início do afastamento.
Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo não se aplica às parcelas
legalmente vinculadas ao desempenho individual do cargo efetivo ou ao desempenho
institucional.
Art. 36. Terá preferência para concessão da licença para capacitação o
servidor cuja decadência do direito estiver mais próxima, observadas as condições para
obtenção da licença contidas nesta Portaria e na legislação vigente.
Art. 37. O requerimento de licença para capacitação será formalizado pelo
servidor, por meio do preenchimento de formulário específico, e deverá ser encaminhado
à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP, com antecedência mínima de
quarenta dias, acompanhado de:
I - formulário de solicitação devidamente preenchido e assinado conforme
modelo disponível no SEI;
II - programa do evento, contendo o conteúdo programático, a carga horária,
o período, o horário e o local de realização, bem como tradução para língua portuguesa,
quando for o caso; e
III - Termo de Compromisso e Responsabilidade, conforme modelo disponível
no SEI.
§ 1º Além do disposto no caput, o servidor deverá apresentar, nos casos de
licença para elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de
mestrado ou tese de doutorado, a seguinte documentação:
a) declaração da instituição de ensino informando que o servidor está
regularmente matriculado e se concluiu as disciplinas referentes ao curso; e
b) cópia do anteprojeto do trabalho final, dissertação ou tese a ser
desenvolvido, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT.
§
2º A
concessão
de licença
para capacitação
caberá
ao titular
da
Subsecretaria de Assuntos Administrativos - SAA, considerando:
I - se o afastamento do servidor inviabilizará o funcionamento do órgão ou da
entidade; e
II - os períodos de maior demanda de força de trabalho.
§ 3º O prazo para a decisão sobre o pedido e a publicação do eventual
deferimento é de trinta dias, contados da data de apresentação dos documentos
necessários.
§ 4º O servidor somente poderá se ausentar das atividades no órgão ou na
entidade de exercício após a publicação do ato de concessão da licença para capacitação
no Boletim de Serviço Eletrônico.
Art. 38. Após a documentação ser encaminhada pelo servidor, a Coordenação-
Geral de Gestão de Pessoas - CGGP fará a análise técnica da solicitação em consonância
com os regramentos legais.
Art. 39. Compete ao titular da Subsecretaria de Assuntos Administrativos -
SAA deliberar quanto à concessão da licença para capacitação, nos termos do art. 28 do
Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019.
Art. 40. O servidor deverá retomar o exercício do cargo no primeiro dia útil
imediatamente após o término da licença concedida.
Art. 41. O servidor deverá apresentar à Coordenação-Geral de Gestão de
Pessoas - CGGP no prazo máximo de trinta dias da data de retorno ao exercício do
cargo:
I - certificado de conclusão da ação de desenvolvimento ou documento
equivalente;
II - relatório de atividades desenvolvidas; e
III - cópia digital da monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação
de mestrado ou tese de doutorado, com assinatura do orientador, quando este for o
objeto da licença.
Parágrafo único. A não apresentação da documentação de que tratam os
incisos I, II e III do caput sujeitará o servidor ao ressarcimento dos gastos com seu
afastamento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome, na forma da legislação vigente, ressalvado o disposto no § 1º do art. 20 do
Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019.
CAPÍTULO VII
DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 42. Observada a disponibilidade financeira e orçamentária, a previsão no
Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, bem como a aprovação em processo
seletivo interno, poderão ser custeados cursos de média e longa duração pelo Ministério
do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, nas modalidades de
Pós-Graduação Lato Sensu e Stricto Sensu.
§ 1º Os cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu serão realizados,
preferencialmente, por Escolas de Governo ou Universidades Federais, desde que o
conteúdo programático contemple área de conhecimento específico, que abranja as
competências regimentais do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família
e Combate à Fome, priorizando a construção de turmas fechadas e compatibilizando,
sempre que possível, a jornada de trabalho com as atividades acadêmicas.
§ 2º Somente serão ofertados cursos de pós-graduação lato sensu ou stricto
sensu de forma individualizada após comprovada a inviabilidade ou impossibilidade de
oferta em turma fechada.
§ 3º Será priorizada a matrícula em cursos de pós-graduação lato sensu ou
stricto sensu na modalidade à distância ministrados pelas Escolas de Governo ou por
instituições de ensino superior credenciadas junto ao Ministério da Educação.
§ 4º A participação nos cursos de longa duração importa o compromisso de
permanência na Administração Pública Federal, na condição de ativo, por período mínimo
equivalente ao período de duração do curso, sob pena das sanções previstas no art. 47
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 43. A participação de servidores em cursos de pós-graduação tem como
objetivos:
I - complementar a formação
dos servidores, buscando aprofundar e
aprimorar os conhecimentos relativos às áreas de interesse do Ministério;
II - dotar os servidores de habilidades e atitudes necessárias à busca da
excelência profissional, visando ao cumprimento da missão institucional do órgão;
III - criar estímulos à qualificação e à elevação do nível de motivação pessoal,
de forma que a organização cumpra suas funções com elevados níveis de eficiência,
eficácia e efetividade; e
IV - promover o desenvolvimento de pesquisa aplicada no âmbito do
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome,
permitindo a análise sistemática de problemas, por meio da identificação de suas causas
e do estabelecimento de soluções inovadoras nas políticas públicas de competência do
Ministério.
Art. 44. O custeio de cursos de pós-graduação restringe-se aos servidores
ocupantes de cargo efetivo em exercício no Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome ou em efetivo exercício no órgão há pelo menos:
I - dois anos, para os casos de cursos de especialização lato sensu;
II - três anos, para os casos de cursos de mestrado stricto sensu; e
III - quatro anos, para os casos de cursos de doutorado stricto sensu.
Art. 45. A participação de servidores em cursos de longa duração ficará
condicionada
às
temáticas definidas
no
art.
8º
desta Portaria,
aos
interesses
institucionais, à disponibilidade orçamentária e financeira, à aprovação em processo
seletivo, bem como ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - o interessado não pode estar em processo de cessão, redistribuição ou
aposentadoria;
II - o interessado não pode estar respondendo a processo administrativo
disciplinar; e
III - a instituição promotora deve ser credenciada junto ao Ministério da
Ed u c a ç ã o .
Art. 46. O processo de solicitação deve ser formalizado com os seguintes
documentos, sem prejuízo daqueles constantes no art. 23 desta Portaria:
I - comprovante de aprovação em processo seletivo;
II - exposição de motivos, demonstrando:
a) a compatibilidade do Programa de Pós-Graduação com as atribuições do
cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função de confiança do servidor ou à área
de competência da sua unidade de exercício, autorizada pelo titular da unidade;
b) a relevância do tema para a sua atuação profissional; e
c) a compatibilidade entre o horário do curso e o da jornada de trabalho, sem
prejuízo do exercício do cargo efetivo, quando for o caso.
III - currículo atualizado;
IV
- programa
do
curso, no
qual
constem
seus objetivos,
conteúdo
programático, valor do curso, carga horária, período e local de realização;
V - histórico escolar atualizado ou declaração de instituição de ensino em que
tenha concluído curso acadêmico de nível superior; e
VI - cronograma das atividades previstas, abrangendo o período para
conclusão dos créditos ou disciplinas.
Art. 47. O custeio de cursos de pós-graduação, em qualquer modalidade, não
ocorrerá nos casos em que houver afastamento do servidor.
Art. 48. A participação em
cursos de pós-graduação deverá ocorrer,
preferencialmente, em local e horário compatíveis com o pleno exercício do cargo.
Art. 49. O afastamento para participação de servidores em ações de
desenvolvimento autorizadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome, nos termos desta Portaria, é contabilizado como tempo em
efetivo exercício e justifica ausência às atividades habituais do trabalho.
Parágrafo único. O servidor que participar em ação de desenvolvimento fora
do horário de expediente, ou aos finais de semana, bem como em quaisquer outros
períodos de ausência do servidor, não fará jus ao pagamento de horas extraordinárias,
concessão de folgas, nem dedução de horas da jornada diária de trabalho.
Art. 50. O quantitativo de servidores contemplados para participação em
cursos de longa duração deverá ser proporcional às necessidades específicas das
unidades organizacionais do Ministério, considerando:
I - o planejamento estratégico institucional;
II - o quantitativo de servidores lotados em cada unidade organizacional;
III - as competências técnicas essenciais ao desempenho das atribuições da
unidade; e
IV - a disponibilidade orçamentária e financeira destinada à capacitação.
§ 1º A distribuição de vagas deverá assegurar equidade entre as unidades
organizacionais, evitando a concentração de oportunidades em áreas específicas e
promovendo a formação adequada para todas as áreas de atuação do Ministério.
§ 2º As unidades organizacionais interessadas deverão justificar a necessidade
de participação de seus servidores em cursos de longa duração, mediante a apresentação
de um plano que contemple o aproveitamento dos conhecimentos adquiridos.
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