DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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73
Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por
usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de
procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a
que se refere o parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da
documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço
eletrônico constante do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os
procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações
em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos
previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a
análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais
porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos
termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a
extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico
de Informações.
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art.
17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das
investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente
com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de
2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da
publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem
interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos
SEI, sua habilitação nos referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de
defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao
DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção
em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados
somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A
regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser
feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação.
A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará
com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por
inexistentes.
6.1. As partes deverão protocolar exclusivamente no processo restrito supra
indicado os documentos de habilitação necessários, incluindo procuração, estatuto social
e/ou outros documentos que comprovem a representação legal. É imprescindível que a
parte aponte de forma clara e precisa o parágrafo do estatuto ou instrumento
equivalente que concede os poderes de representação, a fim de possibilitar a adequada
verificação de legitimidade e regularidade por parte do DECOM.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da
representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A
designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao
DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão
remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores
conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45,
que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da
data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do
processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº
162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3
(três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou
exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de
transmissão,
em conformidade
com
a
nota de
rodapé
15
do Acordo
sobre
a
Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante
da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais
Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30
(trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à
decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66
do citado diploma legal.
9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China
identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto
no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio
do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual
razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de
2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os
elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do
referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de
início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos
temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes
devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos
processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas
ocasiões.
11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art.
179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às
informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à
investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com
base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da
investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do
que seria caso a mesma tivesse cooperado.
12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas
ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos
disponíveis.
13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão
conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-
7770 ou pelo endereço eletrônico acrilato.butila@mdic.gov.br.
TATIANA PRAZERES
ANEXO ÚNICO
1. DO PROCESSO
1.1. Do Histórico
1.1.1. Das investigações para outras origens
1. As exportações para o Brasil
de acrilato de butila, comumente
classificadas no subitem 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,
foram objeto de investigações de dumping anteriores conduzidas pelo Departamento de
Defesa Comercial (DECOM).
1.1.1.1. Dos Estados Unidos da América
1.1.1.1.1. Da investigação original - EUA (2007-2009)
2. No dia 14 de setembro de 2007, a empresa BASF S.A., doravante
denominada simplesmente BASF ou peticionária, protocolou no então Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC - petição de abertura de
investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila, originárias
dos Estados Unidos da América - doravante também denominado simplesmente Estados
Unidos ou EUA - comumente classificadas no item 2916.12.30 da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM, e do dano correlato à indústria doméstica.
3. O então Departamento de Defesa Comercial - DECOM, por meio do
Parecer nº 41, de 18 de dezembro de 2007, constatou a existência de indícios de
dumping nas exportações de acrilato de butila dos EUA para o Brasil, e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática. Por essa razão, recomendou o início da
investigação, a qual foi iniciada por intermédio da publicação, no DOU de 24 de
dezembro de 2007, da Circular nº 71, de 21 de dezembro de 2007, da Secretaria de
Comércio Exterior - Secex.
4. Após a recomendação do DECOM, a Câmara de Comércio Exterior -
Camex, por meio da Resolução nº 15, de 24 de março de 2009, publicada em 25 de
março de 2009 no Diário Oficial da União - DOU, posteriormente alterada pela
Resolução nº 4, de 5 de fevereiro de 2013, publicada em 6 de fevereiro de 2013,
encerrou a investigação com aplicação de direitos antidumping definitivos às
importações brasileiras de acrilato de butila dos EUA, exceto aquele cujo teor de pureza
seja maior ou igual a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros,
comumente classificadas no código tarifário 2916.12.30 da NCM, por um prazo de até
5 (cinco) anos, sob a forma de alíquota específica, conforme tabela abaixo.
.Origem
.Produtor/Exportador
Direito
Antidumping
(US$/kg)
EUA
.Arkema Inc.
0,08
.The
Dow
Chemical
Company
e
Union
Carbide
Corporation
0,24
.Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas
Inc.
0,19
.
.Demais
0,42
Fonte: DECOM.
Elaboração: DECOM.
1.1.1.1.2. Da primeira revisão - EUA (2013-2014)
5. Em 3 de junho de 2013, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 25, de
31 de maio de 2013, dando conhecimento público de que o direito antidumping
aplicado às importações de acrilato de butila - excluído o acrilato de butila cujo teor
de pureza seja igual ou superior a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5
litros - comumente classificadas no item 2916.12.30 da NCM, originárias dos EUA,
encerrar-se-ia no dia 25 de março de 2014.
6. Em 22 de novembro de 2013, a empresa BASF protocolou no então MDIC
petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às
importações brasileiras de acrilato de butila, quando originárias dos EUA. A investigação
foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 1, de 24 de janeiro de 2014, publicada no
Diário Oficial da União em 27 de janeiro de 2014.
7. Nesse contexto, conforme as recomendações do Parecer DECOM nº 57, de
21 de novembro de 2014, a primeira revisão da medida antidumping definitiva
instituída pela Resolução CAMEX nº 15, de 24 de março de 2009, aplicada às
importações brasileiras de acrilato de butila, originárias dos EUA, se encerrou por meio
da Resolução CAMEX nº 120, de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 19 de
dezembro de 2014, que prorrogou o referido direito antidumping, sob a forma de
alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes
abaixo especificados.
.Origem
.Produtor/Exportador
Direito Antidumping
(US$/kg)
EUA
.Arkema Inc.
0,19
.The Dow Chemical Company
0,19
.Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas
Inc.
0,19
.
.Demais
0,42
Fonte: DECOM
Elaboração: DECOM
8. Cumpre destacar que o art. 2º da Resolução CAMEX nº 120, de 2014,
dispõe que o acima referido direito antidumping, disposto no art. 1º da referida
Resolução, não se aplica ao acrilato de butila cujo teor de pureza seja igual ou superior
a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros.
1.1.1.1.3. Da segunda revisão - EUA (2019-2021)
9. Em 22 de novembro de 2018, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº
55, de 21 de novembro de 2018, informando que, conforme o previsto no art. 1º da
Resolução CAMEX nº 120 de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 19 de
dezembro de 2014, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas no item 2916.12.30 da NCM,
originárias dos EUA, encerrar-se-ia no dia 19 de dezembro de 2019.
10. Assim, por meio de petição datada de 31 de julho de 2019, a BASF
protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital - SDD, requerimento de início de
revisão de final de período do direito antidumping aplicado sobre as importações
brasileiras de acrilato de butila, comumente classificadas na NCM 2916.12.30, originárias
dos EUA, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013. Por meio da
Circular SECEX nº 67, de 17 de dezembro de 2019, publicada no DOU de 18 de
dezembro de 2019, foi iniciada a revisão em tela.
11. Nesse contexto, conforme as recomendações do Parecer DECOM nº 16,
de 17 de março de 2021, a segunda revisão da medida antidumping definitiva instituída
pela Resolução CAMEX nº 15, de 24 de março de 2009, aplicada às importações
brasileiras de acrilato de butila, originárias dos EUA, se encerrou por meio da Resolução
CAMEX nº 186, de 30 de março de 2021, publicada no DOU de 8 de abril de 2021, que
prorrogou o referido direito antidumping, sob a forma de alíquota específica fixada em
dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:
.Origem
.Produtor/Exportador
Direito Antidumping
(US$/kg)
EUA
.Arkema Inc.,
0,19
.The Dow Chemical Company
0,19
.Rohm and Haas Company e Rohm and Haas Texas
Inc.
0,19
.
.Demais
0,42
Fonte: DECOM.
Elaboração: DECOM.
12. Cumpre destacar que o art. 2º da Resolução CAMEX nº 186, de 2021,
dispõe que o acima referido direito antidumping, disposto no art. 1º da referida
Resolução, não se aplica ao acrilato de butila cujo teor de pureza seja igual ou superior
a 99,8%, comercializado em frascos de vidro de até 2,5 litros.
1.1.1.2. Da África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês
1.1.1.2.1. Da investigação original - África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês
(2014-2015)
13. Por meio de petição datada de 30 de outubro de 2014, a BASF
protocolou petição requerendo o início de investigação de dumping nas exportações
para o Brasil de acrilato de butila, comumente classificadas na NCM 2916.12.30,
originárias da República Federal da Alemanha, República da África do Sul, República
Popular da China e Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática. Posteriormente, em resposta a pedido de informações complementares à
petição, a BASF solicitou formalmente a exclusão da China como origem a ser
investigada, tendo o DECOM acatado a solicitação.
14. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 58, de 28 de
novembro de 2014, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática
de dumping nas exportações de acrilato de butila da Alemanha, da África do Sul e de
Taipé Chinês para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática,
foi iniciada a investigação, por meio da Circular SECEX nº 73, de 28 de novembro de
2014, publicada no DOU de 1º de dezembro de 2014.
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