DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
15. Com base no Parecer DECOM nº 41, de 24 de agosto de 2015, por meio
da Resolução CAMEX nº 90, de 25 de setembro de 2015, foi emitida determinação final
relativa à investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de butila,
comumente classificadas no subitem 2916.12.30 da NCM, originárias da Alemanha,
África do Sul e Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática,
com a aplicação de direito antidumping definitivo sob a forma de alíquota específica
fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
.País
.Produtor/Exportador
Direito Antidumping
Definitivo
(US$/t)
Alemanha
.BASF
SE,
Dow
Europe
GmbH,
Dow
Olefinverbund GmbH e Sigma-Aldrich Chemie
GmbH
585,34
.
.Demais
585,34
África do Sul
.Sasol Chemical Industries Limited
650,42
.
.Demais
650,42
Taipé Chinês
.Formosa Plastics Corporation
155,64
.
.Demais
155,64
Fonte: Resolução CAMEX nº 90, de 25 de setembro de 2015.
Elaboração: DECOM.
1.1.1.2.2. Da primeira revisão - África do Sul, Alemanha e Taipé Chinês
(2020-2021)
16. Com base no Parecer DECOM nº 32, de 23 de setembro de 2020, por
meio da Resolução CAMEX nº 90, de 25 de setembro de 2015, elaborado pelo DECOM,
em resposta ao pleito apresentado pela BASF, foi publicada no DOU de 25 de setembro
de 2020, a Circular de início da revisão de final de período do direito antidumping
aplicado às importações de acrilato de butila originárias da África do Sul e de Taipé
Chinês.
17. Na mesma ocasião, foi divulgada a decisão de não dar início à revisão
do direito antidumping que vigorava sobre as importações originárias da Alemanha,
tendo em conta que não foram verificados indícios de probabilidade de retomada do
dano decorrente de dumping praticado pelos produtores/exportadores dessa origem. De
acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas
antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 90, de 2015, sobre as importações
originárias da África do Sul e de Taipé Chinês permaneceram em vigor no curso daquela
revisão.
18. Conforme as recomendações do Parecer SDCOM no 34, de 30 de agosto
de 2021, a primeira revisão da medida antidumping definitiva instituída pela Resolução
CAMEX nº 90, de 25 de setembro de 2015, aplicada às importações brasileiras de
acrilato de butila, originárias da África do Sul e de Taipé Chinês, se encerrou por meio
da Resolução GECEX nº 252, de 24 de setembro de 2021, publicada no DOU de 24 de
setembro de 2021, que prorrogou o referido direito antidumping, com imediata
suspensão da aplicação do direito para Taipé Chinês, sob a forma de alíquota específica
fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
.País
.Produtor/Exportador
Direito Antidumping
Definitivo
(US$/t)
África do Sul
.Sasol Chemical Industries Limited
650,42
.
.Demais
650,42
Taipé Chinês*
.Formosa Plastics Corporation*
116,80
.
.Demais*
116,80
Fonte: Resolução GECEX nº 252, de 25 de setembro de 2015.
Elaboração: DECOM.
*Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de
2013
1.1.1.3. Da Rússia
1.1.1.3.1. Da investigação original - Rússia (2022-2023)
19. Em 29 de abril de 2021, a BASF protocolou, por meio do SDD, petição
de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de acrilato de
butila, quando originárias da Rússia. A investigação foi iniciada em 1º de outubro de
2021, por meio da publicação no DOU da Circular Secex nº 66, de 30 de setembro de
2021.
20. Conforme as recomendações do Parecer DECOM nº 16, de 7 de março
de 2023, por meio da Resolução GECEX nº 454, de 17 de março de 2023, foi emitida
determinação final relativa à investigação de dumping nas exportações para o Brasil de
acrilato de butila, comumente classificadas no subitem 2916.12.30 da NCM, originárias
Rússia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, com a aplicação de
direito antidumping definitivo sob a forma de alíquota específica fixada em dólares
estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
.Origem
.Produtor/Exportador
Direito Antidumping
Definitivo
(US$/tonelada)
.Rússia
.Acryl Salavat LLC
189,92
.Rússia
.Gazprom Neftekhim Salavat
189,92
.Rússia
.Joint Stock Company Sibur-Neftekhim
189,92
.Rússia
.Public Joint Stock Company Sibur-Holding
189,92
.Rússia
.Demais
638,95
Fonte: DECOM
Elaboração: DECOM
1.2. Da petição
21. Em 31 de julho de 2025, a empresa BASF S/A ("BASF") protocolou, no
Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início com o fim de investigar a
existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre
ambos nas exportações de acrilato de butila, originárias da China, consoante o disposto
no art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013. Os documentos confidenciais foram
protocolados no Processo SEI nº 19972.001583/2025-93 (confidencial) e os documentos
restritos foram protocolados no Processo SEI nº 19972.001585/2025-82 (restrito).
22. Em 14 de outubro de 2025, por meio do Ofício SEI nº 6671/2025/MDIC
(versão restrita) e Ofício SEI nº 6661/2025/MDIC (versão confidencial), solicitou-se à
empresa peticionária o fornecimento
de informações complementares àquelas
constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A
peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas.
1.3. Da notificação sobre a petição instruída
23. Em 24 de novembro de 2025, em atendimento ao que determina o art.
47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos
Ofícios SEI nº 7632/2025/MDIC e nº 7633/2025/MDIC, da existência de petição
devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de
dumping de que trata o presente processo.
1.4. Da representatividade das peticionárias e do grau de apoio à petição
24. De acordo com as informações constantes da petição BASF seria a única
produtora de acrilato de butila no Brasil. Buscando confirmar a informação, o DECOM
enviou, em 30 de setembro de 2025, o Ofício SEI nº 6293/2025/MDIC, solicitando
informações à Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim) relativas às
quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de acrilato de butila,
bem como informações relativas à identificação de eventuais produtores nacionais deste
produto.
25. A Abiquim informou que a BASF seria a única fabricante nacional do
produto no país, em 13 de outubro de 2025.
26. Dessa forma, confirmou-se que a peticionária foi a única produtora de
acrilato de butila, no período de abril de 2024 a março de 2025 (P5). Portanto,
consideraram-se cumpridos os requisitos de admissibilidade da petição, nos termos
definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro.
1.5. Das partes interessadas
27. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
identificados
como
partes
interessadas,
além
da
peticionária,
os
produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada, os importadores brasileiros
do produto objeto da investigação no período de investigação de dumping, a Abiquim
e o governo da China.
28. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de
2013, foram identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras,
fornecidos pela Receita Federal do Brasil - RFB, órgão do Ministério da Fazenda, as
empresas produtoras/exportadoras e as importadoras do produto objeto da presente
investigação, durante o período de análise de dumping (P5).
29. [CONFIDENCIAL].
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
30. O produto objeto da investigação é o acrilato de butila, classificado sob
o código tarifário 2916.12.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando
originário da China.
31. O acrilato de butila é um líquido incolor, inflamável, de odor frutado,
miscível com solventes orgânicos, cuja fórmula é C7H12O2. O produto importado da
China também pode ser designado como éster butílico do ácido acrílico, propenoato de
butila ou acrilato de n-butila. Destina-se à fabricação de resinas acrílicas (à base de
solvente), dispersões (à base de água) e seus derivados (aditivos para indústria têxtil,
para indústria de ceras domésticas e para fabricação de tintas), sendo normalmente
transportado acondicionado em tambores ou a granel.
32. As principais matérias-primas utilizadas na produção de acrilato de butila
são o ácido acrílico e o n-butanol.
33. Nos termos da petição, a BASF afirma ter conhecimento de quatro
principais processos produtivos para a produção do acrilato de butila que podem ser
utilizados pelos produtores/exportadores da China. Todos os processos produtivos
conhecidos utilizam o ácido acrílico e o n-butanol como principais matérias-primas, mas
variam em relação ao catalisador utilizado, número de etapas reacionais e estratégia de
recuperação de reagentes e subprodutos.
34. A BASF indicou que a regulamentação de substâncias químicas pode
variar amplamente de um país para outro. Enquanto algumas nações podem ter
diretrizes específicas para o acrilato de
butila, outras podem não ter uma
regulamentação formal e, em vez disso, seguir orientações gerais sobre a manipulação
de produtos químicos. Em muitos casos, a gestão do uso do acrilato de butila recai
sobre as práticas de segurança padrão da indústria (como o Manual de Manuseio
Seguro do ácido acrílico da European Basic Acrylic Monomer Manufacturers Association
("EBAM") e o conceito de segurança da BASF para monômeros acrílicos e sobre as
regulamentações gerais que se aplicam a produtos químicos.
35. Isso posto, a peticionária confirmou que não identificou normas ou
regulamentos técnicos em relação ao uso comum, às diretrizes ou às características do
acrilato de butila a que o produto esteja sujeito.
2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário
36. O produto objeto da investigação é o acrilato de butila, normalmente
classificado no subitem tarifário 2916.12.30 da NCM.
37. No período de P1 a P2, a alíquota do Imposto de Importação do subitem
tarifário 2916.12.30 da NCM era definida em 12%, conforme a Tarifa Externa Comum
(TEC) para o produto.
38. Contudo, tal alíquota foi reduzida temporariamente para 10,8%, em 5 de
novembro de 2021, por meio da Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021.
A alíquota aplicável ao subitem em questão foi objeto de nova redução, desta vez para
9,6%, por meio da Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, com o objetivo
de atenuar os efeitos dos choques de oferta causados pela pandemia e pela crise
internacional na
economia brasileira. A nova
alíquota foi mantida
em caráter
excepcional até 31 de dezembro de 2023.
39. Cabe notar que, por meio da Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto
de 2022, publicada no D.O.U. de 25 de agosto de 2022, que entrou em vigor a partir
de 1º de setembro de 2022, a redução inicial para 10,8% estabelecida pela Resolução
GECEX nº 269, de 2021, passou a ser definitiva. Esta passou a ter vigência, portanto,
a partir de 1º de janeiro de 2024 (final de P4).
40. A alíquota aplicável ao subitem no final de P5 está resumida no quadro
abaixo.
.Item
tarifário
.Descrição
Alíquota aplicada
em P5
.29.16
.Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e
ácidos
monocarboxílicos
cíclicos,
seus
anidridos,
halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
.2916.1
.-- Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados,
seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos
e seus derivados.
.2916.12.30
.-- De butila
10,8%
Fonte: Siscomex.
Elaboração: DECOM
41. Além disso, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:
Preferências tarifárias - Subitem 2916.12.30 da NCM
.País
beneficiado
.Acordo
Preferência
.Argentina
.ACE18 -Mercosul
100%
.Bolívia
.AAP.CE 36 - Mercosul-Bolívia
100%
.Chile
.AAP.CE 35 - Mercosul-Chile
100%
.Colômbia
.ACE 59
- Mercosul-CAN
/ ACE
72 -
Mercosul -
Colômbia
100%
.Egito
.ALC Mercosul - Egito
100%
.Eq u a d o r
.ACE 59 - Mercosul - Equador
100%
.Israel
.ALC Mercosul - Israel
100%
.Paraguai
.ACE18 -Mercosul/ACE74 - Brasil-Paraguai
100%
.Peru
.ACE 58 - Mercosul - Peru
100%
.Uruguai
.ACE18 -Mercosul/ACE02 - Brasil-Uruguai
100%
.Venezuela
.ACE 69 - Mercosul - Venezuela
100%
Fonte: Siscomex
Elaboração: DECOM
2.2. Do produto fabricado no Brasil
42. Da mesma forma que o produto da investigação, o acrilato de butila
fabricado no Brasil consiste, nos termos da petição, em um líquido incolor, inflamável,
de odor frutado, miscível com solventes orgânicos, cuja fórmula é C7H12O2. Destina-se
à fabricação de resinas acrílicas (à base de solvente), dispersões (à base de água) e seus
derivados (aditivos para indústria têxtil, para indústria de ceras domésticas e para
fabricação de tintas), sendo normalmente transportado acondicionado em tambores ou
a granel. O acrilato de butila é um monômero usado na manufatura de homopolímeros
e copolímeros. Trata-se de produto altamente miscível com a maioria dos solventes
orgânicos.
43. A peticionária reportou que produz acrilato de butila no Complexo
Acrílico da BASF no polo petroquímico de Camaçari-BA. A BASF reforçou que é a única
produtora de acrilato de butila no Brasil.
44. O acrilato de butila está inserido em cadeia produtiva significativamente
complexa, na qual um número considerável de bens intermediários e finais estão
envolvidos, algo caraterístico da indústria química como um todo:
1_MDCIS_1_001
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