DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
45. O acrilato de butila é produzido a partir do ácido acrílico e o n-
butanol.
46. Ainda segundo a peticionária, o processo extrativo da BASF (Global)
consiste na síntese (esterificação) do ácido acrílico e do n-butanol, a partir do uso do
ácido sulfúrico como catalisador, em condições de altas temperaturas
47. Como resultado, a água formada como subproduto é continuamente
removida por meio de uma coluna de desidratação, o que impulsiona a reação em
direção à melhor conversão. Essa reação ocorre em três etapas do reator.
48. O catalisador é recuperado por meio de uma etapa de extração realizada
com água e é posteriormente retornado ao reator.
49. A corrente de acrilato de butila bruto é então purificada por meio de
neutralização e lavagem com água, com o objetivo de remover sais residuais.
50. Processos auxiliares adicionais são aplicados para recuperar ambos os
reagentes (butanol e ácido acrílico) de correntes de resíduos e purificar as águas
residuais através de destilação a vapor.
51. Os mercados interno (regiões Sul e Sudeste) e externo são abastecidos via
caminhão até os Portos da Bahia, para envio via navio até o Porto de Santos. O mercado
interno da região Nordeste é atendido pelo modal rodoviário.
52. A peticionária afirmou que o processo produtivo do acrilato de butila tem
como princípio o conceito de sustentabilidade. Grande parte das etapas visa à
recuperação da matéria-prima não convertida na reação principal, bem como dos
subprodutos gerados nas reações paralelas e provenientes da matéria-prima. Dessa
forma, subprodutos acabam retornando ao processo produtivo principal
53. Para manter a especificação do produto final se faz necessária a remoção
constante de: (i) uma fração de subprodutos com a pressão de vapor inferior ao do
acrilato de butila, denominada resíduo leve; e (ii) uma fração de subprodutos com a
pressão de vapor superior ao do acrilato de butila, denominada resíduo pesado. Na
planta de Camaçari, o resíduo leve é reaproveitado dentro do Complexo Acrílico como
combustível para a geração de vapor na Unidade de Recuperação de Energia, atendendo
ao conceito de eficiência energética do Complexo. O resíduo pesado é armazenado e
enviado para incineração ou para co-processamento em empresa externa. A água gerada
na reação principal é reaproveitada em diferentes etapas do processo e depois enviada
para o tratamento de efluentes.
54. Acerca do uso do European Basic Acrylic Monomer Manufacturers
Association (EBAM), que serve como guia de manuseio seguro do acrilato de butila, mas
que não determina as características químicas do produto ou sua qualidade, a BASF
destacou que o utiliza com o intuito de orientá-la sobre condições seguras para
armazenagem e manuseio dos monômeros acrílicos.
55. A BASF indicou que comercializa o acrilato de butila nos mercados interno
e externo, diretamente aos consumidores finais (indústrias químicas) ou por meio de
distribuidores.
O produto
é
disponibilizado em
formato
granel
com volume
de
apresentação variando de acordo com a necessidade do cliente ou, excepcionalmente,
por tambores com capacidade de 180kg.
56. Por fim, a peticionária ressaltou que que não existem diferenças entre o
produto nacional e o importado, ou seja, os usuários/consumidores podem utilizar,
indistintamente, o produto importado e o nacional, e que a escolha do consumidor se dá
em função principalmente do preço.
2.3. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
57. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste
documento, conclui-se, para fins de início da investigação, que o acrilato de butila é o
produto objeto da investigação, quando originário da China, com as exclusões sendo o
acrilato de terc-butila, o acrilato de iso-butila e o metacrilato de tec-butila, os quais
possuem especificações diferentes do acrilato de butila, presentes na mesma NCM, mas
não se confundindo com o produto ora analisado.
58. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é idêntico ao
produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2.
59. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº
8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual
sob todos os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência,
outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente
características muito próximas as do produto objeto da petição de investigação, concluiu-
se, para fins de início da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao
produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
60. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como
a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for
possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido
como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa
da produção nacional total do produto similar doméstico.
61. A indústria doméstica está composta, para fins de início da investigação,
pela empresa BASF, que representou, no período de investigação de dumping (P5), a
totalidade da produção nacional do produto similar.
62. Com vistas a confirmar a informação prestada na petição, o DECOM
notificou, conforme indicado no item 1.4 deste documento, a entidade representativa das
empresas brasileiras produtoras de químicos, a ABIQUIM. Em resposta, a Associação
confirmou que o único produtor nacional de acrilato de butila é a BASF.
63. Confirmou-se, nos dados de importação obtidos junto à RFB e depurados
conforme indicado no item 5 deste documento, que a peticionária não importou acrilato
de butila da China durante o período de análise de dano.
64. Dessa forma, para fins de início da presente investigação, definiu-se como
indústria doméstica a linha de produção de acrilato de butila da empresa BASF, que
representou a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico, em P5.
4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING
65. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se
prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as
modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
66. Na presente análise, utilizou-se o período de abril de 2024 a março de
2025, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações
para o Brasil de acrilato de butila originário da China.
4.1. Da China
4.1.1. Do tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na
determinação de existência de dumping para fins de início de investigação
4.1.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões
procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil
67. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de
mercado no segmento produtivo chinês, objeto da investigação, possui lastro no próprio
Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido
Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos
produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso
concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos
termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de
preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao
segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia
alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos
domésticos chineses.
68. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes
interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços
e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as
demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido
apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de
mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser
utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e
custos do segmento produtivo chinês.
4.1.1.2. Da manifestação da peticionária sobre o tratamento do setor
produtivo de acrilato de butila na China para fins do cálculo do valor normal
69. A peticionária apresentou documento
no qual defendeu que não
prevaleceriam condições de economia de mercado no segmento produtivo de acrilato de
butila na China.
70. A manifestação da BASF foi dividida em (i) aspectos gerais sobre o
tratamento da China na OMC; (ii) contexto geral das condições da economia chinesa; e
(iii) contexto específico das condições do setor de acrilato de butila.
71. Inicialmente, a parte afirmou que, até 2016, vigorava presunção juris
tantum de que os produtores/exportadores chineses não operavam sob condições de
economia de mercado, conforme o Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China à OMC.
Alegou que, após a expiração do item 15(a)(ii), a análise passou a ser casuística, baseada
nas particularidades do segmento produtivo de cada investigação.
72. A BASF rememorou o entendimento do DECOM em revisão de medida
antidumping aplicada sobre ácido cítrico e outros sais e ésteres do ácido cítrico, segundo
o qual a peticionária conseguiu demonstrar, por meio dos elementos de prova
apresentados, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento
produtivo de ACSM.
73. Sobre o contexto geral das condições da economia chinesa, a BASF
pontuou questões abrangentes sobre a existência de interferência estatal na economia
chinesa como um todo, que ocorreria por intermédio da participação do Partido
Comunista Chinês (PCC) em empresas e em setores estratégicos, da intervenção no
sistema financeiro e no controle da oferta de matérias-primas e de outros fatores
produtivos.
74. A BASF indicou que o governo chinês definiria os segmentos considerados
prioritários nos planos quinquenais, a partir dos quais os objetivos e as políticas públicas
seriam estabelecidos, tanto no âmbito federal quanto no provincial. Além desses planos,
o governo chinês interferiria na economia por intermédio do controle dos fatores de
produção, da concessão de incentivos fiscais e de empréstimos preferenciais e da
inclusão de dirigentes vinculados ao PCC em empresas estatais e privadas.
75. Sobre a participação de dirigentes do PCC em empresas, a peticionária
indicou que o DECOM já teria se manifestado sobre a relevância do tema na análise do
grau de intervenção estatal em comparação com economias de mercado e citou os
autores Joseph W. Dorn e Christopher T. Cloutier:
Furthermore, the CCP [Chinese Communist Party] maintains networks of party
organizations that are embedded in companies -- including private firms. Because CCP
membership is very useful for career advancement, CCP members in these embedded
organizations generally want their CCP personnel dossiers to demonstrate a record of
compliance with CCP policies. Therefore, these embedded organizations further ensure
that companies make decisions in accordance with CCP (and hence governmental)
policy.
The GOC also has designated certain industries as "strategic" and declared
that these industries will remain under absolute government control. Major decisions for
companies in these industries are made by the GOC, which will also limit the actions of
non-state entities doing business in these industries.
76. Além disso, a BASF indicou que o PCC exerceria o controle, direta ou
indiretamente, sobre os bancos, o que facilitaria a intervenção estatal na economia
chinesa pela alocação de recursos de acordo com as políticas e metas governamentais
estabelecidas, conforme teria indicado o Departamento de Comércio dos Estados
Unidos:
(1) five large commercial banks ("Big Five") that are majority state-owned,
operate large branch networks on a nationwide basis, and accounted for approximately
40% of bank assets in 2015;
(2) Twelve joint-stock commercial banks (JSBs) that operate with generally
lower levels of direct government ownership, operate on a nationwide basis, and
accounted for approximately 19% of bank assets in 2015;
(3) approximately 145 city commercial banks and credit unions that generally
remain under local government control, serve local markets, and accounted for
approximately 14% of bank assets in 2015;
(4) three wholly state-owned policy banks that focus on infrastructure,
agriculture and rural development, and foreign trade, respectively, and accounted for
approximately 10% of bank assets in 2015; and
(5) foreign-owned banks and bank branches that accounted for 2% of bank
assets in 2015, unchanged from 2006".
77. Ainda, a peticionária apresentou que, nos últimos anos, o setor de energia
elétrica passou a ser gradualmente menos regulamentado, apesar de continuar sendo
propriedade estatal. Segundo Fredrich Kahrl, Jim Williams e Ding Jianhua, a principal
razão para que o controle da rede elétrica na China continue como estatal estaria na
concentração do poder de decisão na National Development and Reform Commission
("NDRC"), que minimizaria a influência da State Electricity Regulatory Commission
("SERC"), criada com objetivo de se tornar uma agência reguladora do setor:
Efforts at independent regulation of the electricity sector in China have run
into two primary roadblocks. First, SERC does not have the powers or authority to be an
effective regulator. SERC was never given approval, planning, or ratemaking powers. Key
decision-making powers for the electricity sector are instead concentrated in the National
Development and Reform Commission (NDRC), China's chief planning agency. National
state-owned enterprises in China's electricity sector, and in particular the State Grid
Corporation, are often more powerful than SERC, which, because China lacks an
independent judiciary, leaves SERC with few direct options for enforcing the rules.
78. Segundo Edward A. Cunningham, duas das formas mais diretas de
intervenção do governo chinês no setor de fornecimento de energia elétrica seriam
através (i) da indicação de executivos via a SASAC e (ii) da aprovação de projetos de
fornecimento de energia elétrica de médio e longo porte pela NDRC.
79. Sobre as questões salariais na China, a peticionária apresentou o
entendimento da Comissão Europeia, no qual não seria possível desenvolver plenamente
um sistema de salários baseados em forças livres de mercado na China, uma vez que os
empregadores e os trabalhadores do país seriam impedidos de exercer o direito à
organização coletiva. Além disso, muitos trabalhadores chineses que não são registados
como habitantes locais de determinada zona administrativa, se encontram numa posição
de emprego vulnerável e auferem rendimentos inferiores. Ainda, a Comissão Europeia
ressaltou que a China não haveria ratificado uma série de convenções essenciais da
Organização Internacional do Trabalho, nomeadamente as relativas à liberdade de
associação e à negociação coletiva.
80. Sobre as condições específicas de mercado no segmento de acrilato de
butila, a peticionária destacou que o setor de químicos constou como prioritário no 13º
Plano Quinquenal, que vigorou entre 2016 e 2020 ("...with a focus on industries such as...
chemical engineering..."), e no 14º Plano Quinquenal, que engloba o período entre 2021
e 2025 ("...expedite the transformation and upgrade of enterprises in Chemical...").
81. Além dos planos no âmbito nacional, a BASF pontuou a existência de
políticas provinciais que buscariam o desenvolvimento do setor químico de forma mais
localizada na China:
- 14° Plano Quinquenal de Shandong, que haveria estabelecido uma meta de
resultado operacional e de crescimento médio anual para as empresas do segmento químico:

                            

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