DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
operacional exceto o resultado financeiro e outras despesas apresentou montante
negativo de [CONFIDENCIAL] em P1 e chegou a [CONFIDENCIAL] em P5. Na comparação de
P2 com P5, vê-se que a margem sai de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL] , uma queda
de [CONFIDENCIAL] .
242. Por todo o exposto, observou-se expansão do volume das vendas do
produto similar no mercado interno realizadas pela indústria doméstica, entre P1 e P5
(16,4%), suficiente para manter a participação da indústria doméstica no mercado
brasileiro ([RESTRITO] ), e para incrementar sua participação no CNA ([RESTRITO] ). Não
obstante, de P2 para P4, identificou-se redução do volume e da participação dessas
vendas no mercado brasileiro e no CNA, que alcançaram em P4 o menor patamar do
período analisado.
243. Na mesma linha, constatou-se aumento dos indicadores de produção, de
capacidade instalada e de grau de ocupação, tanto entre P1 e P5 quanto no último
período sob análise (P4 para P5), seguindo tendência semelhante à dos indicadores de
vendas. Por outro lado, notou-se que o nível dos estoques de acrilato de butila da
indústria doméstica aumentou entre P1 e P5 (21%), principalmente em função da
expansão identificada entre P3 e P5 (145,65%), o que gerou piora na relação entre os
volumes do estoque final e da produção.
244. Quanto
aos indicadores relacionados ao
emprego, averiguaram-se
melhorias nas quantidades de empregados ligados à produção, entre P1 e P5 (14,9%) e
entre P4 e P5 (5,9%), e melhora na massa salarial desses empregados, entre P1 e P5
(+8,6%).
245. Em relação os resultados financeiros, insta mencionar o fato de que a
indústria doméstica atuou no início do período sob análise (P1) com prejuízo operacional
([CONFIDENCIAL]) e margem operacional negativa ([CONFIDENCIAL]). A esse respeito, a
peticionária alegou que o Brasil teria vivenciado contração significativa da atividade
industrial em decorrência da pandemia de COVID-19, fenômeno mundial, com impactos
significativos na economia brasileira, o que teria impactado negativamente setores
consumidores relevantes do acrilato de butila. Portanto, o cenário de contração do
mercado justificaria parte dos resultados financeiros auferidos ao início do período de
análise de dano.
246. Adicionalmente, conforme esclarecimentos prestados pela peticionária,
em P1, haveria um cenário de dano decorrente da importação de acrilato de butila a
preços de dumping provenientes da Rússia. O volume das importações da Rússia caiu
95,7% de P1 para P2, em razão da investigação de prática de dumping iniciada em
outubro de 2021 e encerrada em março de 2023, com a aplicação de medidas
antidumping sobre as importações brasileiras da referida origem.
247. Nesse contexto, identificou-se trajetória distinta dos indicadores de P1 a
P5 e de P2 a P5. De P1 a P5, observou-se a melhoria da receita líquida, dos resultados e
das margens operacional e operacional e do resultado financeiro. De outra sorte, ao se
considerar P2 a P5, identificou-se redução de 29,7% na receita líquida, contração de
112,85% no resultado operacional e redução de [CONFIDENCIAL] , na margem operacional.
Ainda, entre P2 e P5, identificou-se retração no resultado operacional na ordem de
113,86% 
e 
diminuição 
da 
margem 
operacional 
exceto 
receita 
financeira 
de
[CONFIDENCIAL] .
248. Quando considerado apenas o mercado interno, para os períodos de P2
a P5, vemos que há uma contração de 23,5% na receita líquida; de 113,9% no resultado
operacional; de [CONFIDENCIAL] . na margem operacional e; [CONFIDENCIAL] na margem
operacional exceto resultado financeiro e outras despesas.
249. A partir da análise anteriormente explicitada, conclui-se haver indícios de
dano à indústria doméstica já em P1, causado pela pandemia de COVID-19 e pelas
importações russas. A melhora relativa dos indicadores econômico-financeiros de P1 a P5
decorre, em grande medida, do fato de que a indústria doméstica se encontrava já em P1
em situação de prejuízo operacional.
250. Isso posto, observa-se trajetória de melhoria dos principais indicadores
analisados de P1 até P2, melhor período da série em termos de desempenho da indústria
doméstica. Posteriormente, de P2 para P4,
observa-se a piora generalizada dos
indicadores, tanto de volume como financeiros, de forma que a indústria doméstica passa
a atuar em P4 em situação de prejuízo bruto. Por fim, de P4 para P5, a indústria
doméstica apresenta melhora relativa de seus principais indicadores, mantendo, contudo,
o cenário de prejuízo operacional.
251. Por todo o exposto, a partir da análise anteriormente explicitada, conclui-
se haver indícios suficientes de dano
à indústria doméstica durante o período
analisado.
7. DA CAUSALIDADE
252. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se
demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping
e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-
se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das
importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano
à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1. Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a
indústria doméstica
253. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é
necessário demonstrar que, por meio dos efeitos da alegada prática desleal, as
importações a preços de dumping contribuíram significativamente para o dano
experimentado pela indústria doméstica.
254. Insta pontuar que as importações de acrilato de butila estiveram sujeitas
a medidas antidumping de África do Sul, Estados Unidos, Rússia e Taipé Chinês durante o
período de análise de dano da presente investigação. No caso da Rússia, a investigação
original foi iniciada em outubro de 2021, ou seja, P2 da presenta investigação, e o direito
foi aplicado em março de 2023, ao final de P3.
255. Isso posto, salienta-se que o volume das importações de acrilato de
butila da China aumentou tanto em termos absolutos quanto em relação à produção
nacional e ao mercado brasileiro/consumo nacional aparente, ao longo do período
investigado. De P1 a P5, a variação do volume das importações do produto objeto
alcançou 3.760,5%, o que representa incremento de [RESTRITO] toneladas. As variações
mais relevantes identificadas dentre os períodos sob análise foi constatada de P2 para
P3 e de P3 para P4, intervalos nos quais o volume das importações da China aumentou
493,3% ([RESTRITO] toneladas) e 156,5% ([RESTRITO] toneladas), respectivamente.
256. Ainda, constatou-se que o volume das importações originárias da China
passou a representar, em P5, [RESTRITO] do total importado pelo Brasil (em P1
representava [RESTRITO] ) e [RESTRITO] do mercado brasileiro. Ressalta-se que a maior
representatividade da série analisada foi identificada em P4, quando o volume das
importações chinesas alcançou [RESTRITO] do mercado brasileiro.
257. A participação dessas importações em relação à produção nacional
também atingiu seu maior percentual em P4 ([RESTRITO] ), em decorrência de
aumento de [RESTRITO] , de P1 a P4, e de [RESTRITO] ., de P3 a P4. Ao ser verificado
o percentual entre P1 e P5, identificou-se aumento dessa participação em [RES T R I T O ]
. Em P5 essa relação chega a [RESTRITO] , queda de [RESTRITO] . comparado a P4.
258. Em
relação ao preço apurado
para as importações
da origem
investigada do produto objeto da presente investigação, na condição CIF, averiguaram-
se aumento entre P1 e P2 (32,5%), mas nos períodos seguintes foram constatadas
variações negativas de 21,8%, entre P2 e P3; 17,4%, entre P3 e P4; e de 2,4%, entre
P4 e P5. Com isso, observou-se queda acumulada de 16,4% de P1 a P5.
259. De P1 para P2, observou-se aumento do preço (32,5%) e aumento do
volume (171,4%) das importações de acrilato de butila da China, momento em que tais
importações começam a avançar na participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] ).
Ainda em relação ao período entre P1 e P2, indica-se que a indústria doméstica
aumentou em 33,5% o volume de produção de acrilato de butila, o que ocasionou
melhoria no grau de ocupação em [CONFIDENCIAL] As vendas do produto similar
também aumentaram no intervalo em questão (+8%). Por sua vez, apurou-se, de P1 a
P2, incremento de 51,9% do preço do produto similar.
260. Destaca-se que P2 foi o período em que participação das importações
da China ainda era pouco relevante, de apenas [RESTRITO] % do mercado brasileiro de
acrilato de butila. Assim, nesse período, constatou-se o pico da participação da
indústria doméstica no mercado brasileiro, ([RESTRITO] %), considerando incremento de
8% das vendas do produto similar em relação a P1. Nesse contexto, o aumento do
preço
do
produto
similar
(51,9%)
em patamar
superior
ao
aumento
do
CPV
([CONFIDENCIAL]), ensejou, em P2, a maior receita líquida de vendas do período.
261. Sobre a situação enfrentada pela indústria doméstica especificamente
em P1, reitera-se que, nos termos da petição, o Brasil estaria enfrentando cenário de
contração significativa da atividade industrial em decorrência da pandemia de COVID-
19, que teria afetado setores consumidores de acrilato de butila, como a construção
civil e o setor automotivo. Ademais, as importações provenientes da Rússia a preço
considerados pelo GECEX como de dumping também deprimiam os resultados da
indústria nacional em P1. A redução considerável das importações russas em P2
coincide com a melhora nos resultados da indústria doméstica.
262. Assim, considera-se, para fins de início da investigação, que os resultados
alcançados pela indústria doméstica em P1 demonstravam já um cenário de dano, em
decorrência da conjuntura econômica adversa vivenciada pelo país e pelo mundo, inclusive
em decorrência dos efeitos do enfrentamento da pandemia de COVID-19.
263. Isso posto, de P2 para P3, observou-se que o volume das importações
brasileiras de acrilato de butila da origem investigada apresentou aumento relevante
(493,3%). Ademais o preço dessas transações diminuiu 21,8% no mesmo período,
considerando-se a condição CIF/ton. Como resultado do acréscimo do volume das
importações da origem investigada, tais importações chegaram à participação de
[RESTRITO] no mercado interno, um crescimento de [RESTRITO] para o período. Para o
CNA, vê-se a participação chegar a [RESTRITO] saindo de [RESTRITO] em P2. Nesse período,
o volume das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado doméstico diminuiu a
sua participação em [RESTRITO] [RESTRITO] no mercado brasileiro. A indústria doméstica
também perdeu participação de [RESTRITO]. no CNA.
264. Constataram-se, nesse mesmo período, expansões nos volumes das
exportações (8%), mas diminuição dos estoques (64,6%) e da produção (18,7%).
265. Identificou-se que a indústria doméstica diminuiu o preço do produto
(-13%) de P2 para P3, em que pese o CPV ter diminuído 6,2%. Considerando que o
volume das vendas do produto similar reduziu 7,4%, averiguou-se redução na receita
líquida das vendas destinadas ao mercado interno de 19,4%. Notou-se, nesse contexto,
que, em P3, a relação custo/preço apresentou variação positiva de [CONFIDENCIAL] ,
de forma que o custo de produção passou a representar [CONFIDENCIAL] do preço do
produto similar.
266. Nesse contexto, de P2 para P3, observou-se piora nos indicadores
financeiros da indústria doméstica: -54,7% no resultado bruto; -104,3% no resultado
operacional; -89,2% no resultado operacional, exceto o resultado financeiro; e -61,1%
no 
resultado 
operacional, 
excluindo-se 
o 
resultado 
financeiro 
e 
as 
outras
receitas/despesas. As margens acompanharam a tendência de diminuição experienciada
pelos resultados.
267. Insta pontuar que, em P3, as importações chinesas acessaram o
mercado brasileiro a preços subcotados ([RESTRITO] de subcotação), ou seja, inferiores
ao preço médio praticado pela indústria doméstica.
268. No interregno seguinte, de P3 para P4, verificou-se que o volume das
importações da China aumentou 156,5%, em cenário de redução do preço na condição
CIF (- 17,2%) da origem investigada.
269. Constatou-se, nesse cenário, redução de [RESTRITO] da participação do
volume das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, que perdeu espaço
para importações da origem investigada - agora com [RESTRITO] do mercado - e de
outras origens, estas últimas com [RESTRITO] de participação. A indústria doméstica
tinha participação de [RESTRITO] nas vendas internas em P3, chegando a [RESTRITO]
em P4, menor patamar de toda a série analisada.
270. Observou-se que nesse contexto
de aumento do volume das
importações chinesas, a indústria doméstica reduziu, de P3 para P4, seu preço em
31,3%, a despeito da redução do custo de produção unitário em 14,7%, configurando
a depressão dos preços domésticos, o que resultou em piora significativa da relação
custo/preço, que aumentou [CONFIDENCIAL] . O custo passou a representar
[CONFIDENCIAL] do preço, ou seja, a BASF passou operar, em P4, com prejuízo
bruto.
271. Nesse sentido, observou-se, de P3 para P4, piora generalizada nos
indicadores financeiros da indústria doméstica, com a redução de: 36,5% da receita
líquida das vendas domésticas; 122,0% do resultado bruto; 1.345,7% do resultado
operacional; 619,2% do resultado operacional, exceto resultado financeiro; e 156,9% do
resultado operacional, exceto resultado operacional e outras despesas. Constataram-se
deteriorações em todas as margens de rentabilidade da indústria doméstica,
configurando-se P4 no pior período da série sob escrutínio.
272. Dessa forma, considerando-se as análises efetuadas neste documento,
constatou-se que, no período compreendido entre P1 e P2, a indústria doméstica
experienciou melhoria em seus indicadores de vendas e de produção, que impactaram
positivamente os indicadores financeiros, ao passou que se constatara aumento do volume
importado do produto objeto da presente investigação originário da China, porém, ainda
em volumes absolutos pouco significativos até P2. Por outro lado, entre P2 e P4, sendo que
de P3 para P4 tal condição foi ainda mais evidente, constatou-se cenário diverso,
considerando que foram verificados aumento nos volumes das importações da China e
redução no preço dessas operações, o que ocasionou a expansão da participação do
volume do produto chinês no mercado brasileiro e no CNA.
273. Diante desse cenário, averiguou-se que a indústria doméstica buscou
manter sua participação no mercado interno com a diminuição de seus preços de P2 a P4.
Posteriormente (P4 a P5), a BASF logrou aumentar seus preços em 18,7%, o que levou à
recuperação parcial de seus indicadores financeiros em P5. Rememora-se que, em P5, a
indústria doméstica vivenciou melhora relativa em seus principais indicadores de vendas e
de produção, mas que não foram suficientes para reverterem o cenário de prejuízo
operacional, com a indústria doméstica em pior situação que aquela de P2.
274. A melhora relativa dos indicadores da indústria doméstica de P4 para
P5 coincide com momento de redução das importações investigadas (-8,7%), a preços
subcotados (3,1%) em relação ao preço da indústria doméstica.
275. Reitera-se, para fins de início da investigação, que os resultados
alcançados pela indústria doméstica em P1 demonstravam já um cenário de dano, em
decorrência da conjuntura econômica adversa vivenciada pelo país e pelo mundo,
inclusive em decorrência dos efeitos do enfrentamento da pandemia de COVID-19. A
partir de P2, o impacto das importações investigadas sobre a indústria doméstica passa
a ser mais evidente.
276. Com efeito, no período entre P2 e P5, constatou-se aumento do
volume das importações da China em 1322,6% e redução no preço dessas operações
em 37,0%. Por outro lado, o volume das vendas internas da indústria doméstica
aumentou 7,8% e o preço dessas vendas diminuiu 29,1%, o que resultou em contração
da receita líquida com as vendas internas da indústria doméstica em 23,5% e em
redução da participação dessas vendas no mercado brasileiro ([RESTRITO] ) e no CNA
([RESTRITO] ).
277. Ainda, observou-se para o período entre P2 e P5, a ocorrência de
deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica, com as seguintes
contrações: resultado bruto em 67,9%; resultado operacional em 113,9%; resultado
operacional, exceto o resultado financeiro, em 98,7%; e resultado operacional, exceto
o resultado financeiro e as outras despesas/receitas, em 76,7%. Por seu turno,
observaram-se as seguintes reduções nas margens de rentabilidade: [CONFIDENCIAL] na
margem bruta; [CONFIDENCIAL] na margem operacional; [CONFIDENCIAL] na margem
operacional, exceto resultado financeiro; e [CONFIDENCIAL] na margem operacional,
exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas.
278. Por todo o exposto, conclui-se, para fins do início da investigação que,
embora os outros fatores mencionados possam ter contribuído para a deterioração da
situação da indústria doméstica ao início da série analisada (P1), as importações a
preços de dumping contribuíram significativamente para o dano material constatado,
nos termos do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do Artigo 3.5 do Acordo
Antidumping.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
279. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058,
de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a
preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria
doméstica no período de investigação de indícios de dano.
7.2.1. Do volume e preço de importação da demais origens
280. Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de acrilato
de butila, que o volume das importações oriundas das demais origens diminuiu de P1
a P2, quando a Rússia para de exportar para o Brasil; aumentou de P2 a P4, com
destaque para a Alemanha ([RESTRITO] em P4. De P4 a P5 há retração de 57,1% das
importações de demais origens. Assim, constatou-se retração do volume dessas
importações em 63,9% de P1 para P5, e de 32,2% de P2 a P5.

                            

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