DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
281. Os dados de importação das demais origem demonstram que estas
perderam, de P1 a P5, participação tanto em relação ao mercado brasileiro [RES T R I T O ]
p.p.), como em relação ao CNA (-[RESTRITO] p.p.). As referidas importações, que
representavam [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P1, passaram a representar
[RESTRITO] % do referido mercado em P5, tendo apresentado movimento contrário ao
das importações chinesas, as quais alcançaram, em P5, participação de [RESTRITO] %
do mercado brasileiro.
282. Pelo exposto, conclui-se, para fins de início, que não se pode atribuir
os
indícios de
dano
à
indústria doméstica
às
importações
das origens
não
investigadas.
7.2.2. Do impacto de eventuais processos de liberalização das importações
sobre os preços domésticos
283. Conforme detalhado no item 2.1.1. deste documento, ocorreram
alterações na alíquota do Imposto de Importação do subitem tarifário 2916.12.30. A
alíquota efetivamente aplicada às importações brasileiras de acrilato de butila foi
diminuída de 12% (P1 a P2) para 10,8% a partir de P3, por meio da Resolução Gecex
nº 391, de 23.8.2022. Ademais, a alíquota foi objeto de redução temporária, para
9,6%, por meio da Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, com o objetivo
de atenuar os efeitos dos choques de oferta causados pela pandemia e pela crise
internacional na economia brasileira. A referida redução durou até dezembro de 2023
(P4), tendo retornado ao patamar de 10,8% a partir de janeiro de 2024.
284. Ainda que as reduções do imposto de importação tenham contribuído
para o incremento das importações investigadas, especialmente de P3 para P4,
considera-se que seu impacto seria equivalente para todas as origens das importações
brasileiras. Entretanto, observou-se que as importações chinesas apresentaram
aumento relevante a partir de P3, tendo, inclusive, deslocado as importações das
demais origens do mercado brasileiro.
285. Nesse contexto, considera-se, para fins de início das importações, que
as reduções da alíquota do imposto de importação ao longo do período de análise do
dano não afastam os indícios de dano decorrente das importações chinesas.
7.2.3. Da contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
286. O mercado brasileiro de acrilato de butila apresentou aumento de
16,6% entre P1 e P5, em que pese a redução constatada de P1 para P2 (-2%). Pontua-
se que as vendas internas da indústria doméstica (+16,4%) cresceram em ritmo similar
ao crescimento do mercado brasileiro.
287. Portanto, os indícios de dano observados na indústria doméstica não
podem ser atribuídos à contração do mercado brasileiro. Ademais, não houve mudança
nos padrões de consumo.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e
estrangeiros e a concorrência entre eles
288. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de acrilato de
butila pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores
que afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5. Do progresso tecnológico
289. Não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar
na preferência do produto importado ao nacional.
7.2.6. Do desempenho exportador
290. Ressalte-se que, ao longo do período de análise de indícios de dano,
as exportações da indústria doméstica oscilaram, tendo apresentado aumento de
283,5%, de P1 a P5. Insta pontuar que em P4 apurou-se o maior volume de
exportações do produto similar de toda a série analisada, momento em que a indústria
nacional se encontrava em seu pior momento na série analisada, com seus indicadores
financeiros e margens deprimidas. Em P5, enquanto as vendas externas caem 18,8%,
há melhora
nos indicadores
financeiros e
nas vendas
internas da
indústria
doméstica.
291. Dessa forma, considera-se, para fins de início, que o desempenho
exportador da indústria doméstica não afasta a causalidade entre as importações
chinesas e os indícios de dano constatados.
7.2.7. Da produtividade da indústria doméstica
292. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente
entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção,
aumentou 23,6%, entre P1 e P5, sendo que a maior expansão no indicador ocorreu de
P1 a P2, quando a elevação ocorreu na ordem de 28,0%, ocasionada pelo aumento da
produção (33,5%) em proporção maior ao aumento na quantidade de empregados
(4,3%). Mesmo em P4, pior momento para a indústria nacional, há aumento da
produtividade (18,5% de P3 a P4).
293. Assim, não se pode atribuir os indícios de dano sofrido pela indústria
doméstica a eventuais questões relacionadas à produtividade.
7.2.8. Do consumo cativo
294. Entre P1 e P5, constatou-se diminuição de [RESTRITO] do volume do
consumo cativo de acrilato de butila pela indústria doméstica. A participação do
consumo cativo no CNA caiu [RESTRITO] p.p. de P1 a P5, tendo variação negativa de
[RESTRITO] p.p. de P2 a P5.
295. Considera-se que a diminuição do consumo cativo pode ter impactado
de forma negativa os resultados financeiros da indústria doméstica, tendo em vista o
incremento
dos custos
fixos
dela decorrente.
Insta
pontuar,
contudo, a
baixa
representatividade dos custos fixos em relação ao custo de fabricação do produto
similar (representatividade média de [CONFIDENCIAL] % ao longo do período de análise
de dano). Dessa forma, não se pode atribuir ao comportamento do consumo cativo os
indícios de dano à indústria doméstica.
7.2.9. Da industrialização por encomenda (tolling)
296. Não houve industrialização por encomenda (tolling) por parte da
indústria doméstica no período analisado.
7.2.10. Das importações ou revenda do produto importado pela indústria
doméstica
297. Conforme informações apuradas por meio dos dados detalhados das
importações brasileiras, fornecidos pela RFB, as importações de acrilato de butila
efetuadas pela indústria nacional foram originárias CONFIDENCIAL], com as importações
da [CONFIDENCIAL] ocorrendo em todos os períodos, e as da [CONFIDENCIAL] só em
P4, conforme abaixo:
Importações da ID de acrilato de butila (em número-índice de t)
[CONFIDENCIAL] / [ R ES T R I T O ]
.País
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
.P1-P5
P1-P4
.Alemanha
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.China
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Total Geral
.100,0
.124,2
.117,3
.13118,7
.127,0
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Variação (%)
.
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
298. A despeito dos volumes de importações de acrilato de butila pela
indústria
doméstica,
identificados
nas
estatísticas
oficiais
de
importações
disponibilizadas pela RFB, constatou-se que foram majoritariamente realizadas de
outras origens que não a China. Dessa forma, afasta-se o dano causado por essas
importações, que aparentemente foram realizadas [CONFIDENCIAL] .
7.2.11. Dos outros produtores nacionais
299. Conforme indicado no item 1.3 deste documento, a BASF é a única
produtora nacional de acrilato de butila.
7.2.12. Do evento de força maior na planta da peticionária
300. A peticionária informou, em sede de petição, que [CONFIDENCIAL] , razão
pela qual requereu a relativização dos períodos P4 e P5 na análise de dano, por questões
contratuais e de seguro não recorrentes ao negócio. O evento se referiu ao [CONFIDENCIAL].
301. A empresa indicou que tal evento de força maior [CONFIDENCIAL] ,
durante P3, e teve fim em [CONFIDENCIAL] , fim de P3. Segundo a BASF, tal evento
teria [CONFIDENCIAL] Não obstante, a empresa destacou que o fornecimento de
acrilato de butila não foi interrompido, com a BASF adotando medidas para assegurar
o abastecimento do mercado doméstico. Nesse diapasão, observa-se que a empresa
[ CO N F I D E N C I A L ] .
302. Dessa sorte, apresentam-se os quadros abaixo relativos aos ajustes nos
indicadores financeiros da indústria doméstica solicitados pela BASF, nos valores de P5
para P4. A empresa apontou a necessidade de ajuste em seus resultados financeiros
alcançados com a operação de acrilato de butila, [CONFIDENCIAL] .
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade
[CONFIDENCIAL] / [ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
P1 - P5
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais e em número-índice de Mil Reais)
.A. Receita Líquida Mercado Interno
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ] .[ R ES T . ]
.[ R ES T . ] .[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Variação
.-
.64,0% .(19,4%) .(36,5%)
.49,4%
+25,4%
.B. Custo do Produto Vendido - CPV
.[ CO N F ]
.[ CO N F ] .[ CO N F ]
.[ CO N F ] .[ CO N F ]
[ CO N F ]
.Variação
.-
.23,8%
.(6,2%) .(21,1%)
.25,7%
+15,2%
.C. Resultado Bruto {A-B}
.[ CO N F ]
.[ CO N F ] .[ CO N F ]
.[ CO N F ] .[ CO N F ]
[ CO N F ]
.Variação
.- .1.157,6% .(54,7%) .(122,0%) .423,2% +304,0%
.D. Despesas Operacionais
.[ CO N F ]
.[ CO N F ] .[ CO N F ]
.[ CO N F ] .[ CO N F ]
[ CO N F ]
.Variação
.-
.(20,3%)
.6,2% .(68,1%) .387,1%
+31,4%
.D1. Despesas Gerais e Administrativas
.100,0
.86,6
.79,5
.74,1
.80,0
[ CO N F ]
.D2. Despesas com Vendas
.100,0
.100,8
.116,7
.115,1
.141,1
[ CO N F ]
.D3. Resultado Financeiro (RF)
.-100,0
.322,5
.440,5
.-8,7
.411,3
[ CO N F ]
.D4.
Outras
Despesas
(Receitas)
Operacionais (OD)
.100,0
.51,9
.51,0
.7,4
.108,7
[ CO N F ]
.E. Resultado Operacional {C-D}
.[ CO N F ]
.[ CO N F ] .[ CO N F ]
.[ CO N F ] .[ CO N F ]
[ CO N F ]
.Variação
.-
.265,6% .(90,2%) .(460,2%) .(27,3%)
+25,4%
.F. Resultado Operacional (exceto RF)
{C-D1-D2-D4}
.[ CO N F ]
.[ CO N F ] .[ CO N F ]
.[ CO N F ] .[ CO N F ]
[ CO N F ]
.Variação
.-
.274,2% .(77,2%) .(240,7%) .14,5%
+52,2%
.G. Resultado Operacional (exceto RF e
OD) {C-D1-D2}
.[ CO N F ]
.[ CO N F ] .[ CO N F ]
.[ CO N F ] .[ CO N F ]
[ CO N F ]
.Variação
.- .2.659,8% .(61,1%) .(156,9%) .205,0% +695,5%
Margens de Rentabilidade (em número-índice de %)
.H. Margem Bruta {C/A}
.100,0
.777,1
.437,1
.-151,4
.325,7
-
.Variação
.[ CO N F ]
.[ CO N F ] .[ CO N F ]
.[ CO N F ] .[ CO N F ]
[ CO N F ]
.I. Margem Operacional {E/A}
.-100,0
.90,6
.-5,0
.-110,6
.-16,7
-
.Variação
.[ CO N F ]
.[ CO N F ] .[ CO N F ]
.[ CO N F ] .[ CO N F ]
[ CO N F ]
.J. Margem Operacional (exceto RF)
{ F/ A }
.-100,0
.96,3
.12,6
.-105,3
.1,6
-
.Variação
.[ CO N F ]
.[ CO N F ] .[ CO N F ]
.[ CO N F ] .[ CO N F ]
[ CO N F ]
.K. Margem Operacional (exceto RF e
OD) {G/A}
.-100,0
.1525,0
.737,5
.-656,3
.462,5
-
.Variação
.[ CO N F ]
.[ CO N F ] .[ CO N F ]
.[ CO N F ] .[ CO N F ]
[ CO N F ]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
303. Considerando que os ajustes propostos pela peticionária impactam
apenas os valores referentes a outras despesas/receitas operacionais e que a análise
dos dados sem ajustes consta do item 6.1.2.2 deste documento, a análise abaixo se
restringe aos dados que seriam alterados com a proposta de ajuste.
304. Avaliando-se a variação do resultado operacional no período analisado,
entre P1 e P2, verificou-se aumento de 265,6%. Averiguou-se diminuição de 90,2%,
entre P2 e P3, e houve redução de 460,2% de P3 para P4. De P4 a P5, observa-se
deterioração de 27,3%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional
apresentou ampliação da ordem de 25,4%, considerado P5 em relação a P1. Caso se
considere de P2 até P5, percebe-se uma deterioração de 145%.
305. Observou-se que o resultado operacional, excetuado o resultado
financeiro, cresceu 274,2%, de P1 para P2, mas diminuiu 77,2%, de P2 para P3. Nos
períodos subsequentes, houve redução de 240,7%, entre P3 e P4, e, considerando o
intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 14,5%. Ao se considerar todo o período
de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro,
revelou variação positiva de 52,2% em P5, comparativamente a P1. De P2 a P5, no
entanto, houve redução de 76,73%.
306. Com relação à variação da margem operacional ao longo do período
em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL] , entre P1 e P2. De P2 para P3,
detectou-se redução de [CONFIDENCIAL] , enquanto de P3 para P4, houve nova
diminuição de [CONFIDENCIAL] , e, de P4 para P5, revelou-se ter havido elevação de
[CONFIDENCIAL] . Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem
operacional apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] , considerado P5 em relação ao
início do período avaliado (P1). Entretanto, considerando o P2 como período livre de
dano, percebe-se uma queda de [CONFIDENCIAL] em P5. Só P2 e P3 teriam margens
positivas, com o P3 tendo margem baixa.
307. Avaliando-se a variação da margem operacional, exceto resultado
financeiro, no período analisado, verificou-se aumento de [CONFIDENCIAL], entre P1 e
P2. De P2 para P3, apurou-se diminuição de [CONFIDENCIAL] , enquanto de P3 para
P4, houve redução de [CONFIDENCIAL] . Por sua vez, entre P4 e P5, identificou-se
ampliação de [CONFIDENCIAL] . Analisando-se todo o período, a margem operacional,
exceto resultado financeiro, apresentou ampliação de [CONFIDENCIAL] , considerado P5
em relação a P1. Ao considerar o P2 como base, vê-se uma queda de [CONFIDENCIAL]
em sua margem operacional, exceto resultado financeiro.
308. Assim, cenário contrafactual em que se buscou neutralizar os efeitos
do evento de força maior ocorrido entre P3 e P4 levou à alteração parcial do
comportamento de determinados indicadores financeiros inicialmente identificado,
conforme indicado no item 6.1.2.2 deste documento. O resultado operacional e o
resultado operacional, exceto o resultado financeiro, estariam em situação pior do que
sem o ajuste proposto pela empresa. As margens de lucro, por sua vez, mantiveram
a tendência de recuperação relativa de P4 para P5, porém passam a demonstrar piora
de P1 para P5. A margem operacional em P5 se deterioraria em [CONFIDENCIAL] ,
enquanto em P4 o resultado sem os ajustes seria [CONFIDENCIAL] . melhor do que
com os ajustes.
309. Por outro lado, o resultado operacional, exceto resultado financeiro e
outras despesas, se manteria inalterado, tendo demonstrado melhora de P4 para P5,
intervalo em que as importações investigadas diminuíram 6,5% em quantidade e 8,7%
em valor.
7.3. Da conclusão sobre a causalidade
310. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos
fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as
importações da origem investigada a preços com indícios de dumping contribuíram
significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica
constatados no item 6.2 deste documento.
8. DA RECOMENDAÇÃO
311. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas
exportações de acrilato de butila da China para o Brasil, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática, recomenda-se o início da investigação.
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