DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO,
COMÉRCIO E SERVIÇOS
PORTARIA SDIC/MDIC Nº 313, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Habilitação ao Programa
Mobilidade Verde e
Inovação - MOVER.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no
uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de
março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, resolve:
Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I, do art. 13, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, a empresa ACOME DO BRASIL LTDA. (CNPJ nº 02.554.135/0001-24),
conforme processo nº 19687.014428/2025-52, de 18 de novembro de 2025.
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de
novembro de 2025 até 31 de janeiro de 2029.
Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do
compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas
previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
UALLACE MOREIRA LIMA
PORTARIA SDIC/MDIC Nº 314, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Habilitação ao Programa
Mobilidade Verde e
Inovação - MOVER.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no
uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de
março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, resolve:
Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I, do art. 13, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, a empresa FRASLE MOBILITY SOROCABA LTDA. (CNPJ nº 17.310.380/0001-
63), conforme processo nº 19687.014516/2025-54, de 24 de novembro de 2025.
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de
novembro de 2025 até 31 de janeiro de 2029.
Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do
compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas
previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
UALLACE MOREIRA LIMA
PORTARIA SDIC/MDIC Nº 315, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Habilitação
ao Programa
Mobilidade Verde
e
Inovação - MOVER.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS,
no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26
de março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de
27 de junho de 2024, resolve:
Art. 1º Habilitar, nos termos do art. 13, inciso II, da Lei nº 14.902, de 27
de junho de 2024, na categoria a que se refere o art. 6º, caput, inciso II, da Portaria
MDIC nº 43, de 26 de março de 2024, a empresa KOSTAL ELETROMECÂNICA LTDA.
(CNPJ nº 60.852.274/0001-30), conforme processo nº 19687.010200/2025-93, de 11 de
julho de 2025.
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de
julho de 2025 até 31 de janeiro de 2029.
PORTARIA SDIC/MDIC Nº 316, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Habilitação ao Programa
Mobilidade Verde e
Inovação - MOVER.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no
uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de
março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, resolve:
Art. 1º Habilitar, nos termos do art. 13, inciso II, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, na categoria a que se refere o art. 6º, caput, inciso II, da Portaria MDIC nº
43, de 26 de março de 2024, a empresa PIRELLI PNEUS LTDA. (CNPJ nº 59.179.838/0001-
37), conforme processo nº 19687.014038/2025-82, de 04 de novembro de 2024.
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de
novembro de 2025 até 31 de janeiro de 2029.
Art. 3º A autorização de crédito financeiro em decorrência do recolhimento do
Imposto de Importação incidente na importação de unidades industriais, linhas de
produção ou células de produção fica condicionada a verificação prévia de inexistência de
produção nacional, conforme disposto no art. 20, inciso I, da Lei nº 14.902, de 2024.
Art. 4º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do
compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas
previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
UALLACE MOREIRA LIMA
PORTARIA SDIC/MDIC Nº 317, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Habilitação ao Programa
Mobilidade Verde e
Inovação - MOVER.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no
uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de
março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, resolve:
Art. 1º Habilitar, nos termos do art. 13, inciso II, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, na categoria a que se refere o art. 6º, caput, inciso II, da Portaria MDIC nº
43, de 26 de março de 2024, a empresa FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA. (CNPJ nº
01.178.298/0001-97), conforme processo nº 19687.011584/2025-61, de 27 de agosto de
2025.
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de agosto
de 2025 até 31 de janeiro de 2029.
Art. 3º A autorização de crédito financeiro em decorrência do recolhimento do
Imposto de Importação incidente na importação de unidades industriais, linhas de
produção ou células de produção fica condicionada a verificação prévia de inexistência de
produção nacional, conforme disposto no art. 20, inciso I, da Lei nº 14.902, de 2024.
Art. 4º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do
compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas
previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
UALLACE MOREIRA LIMA
Art. 3º A autorização de crédito financeiro em decorrência do recolhimento
do Imposto de Importação incidente na importação de unidades industriais, linhas de
produção ou células de produção fica condicionada a verificação prévia de inexistência
de produção nacional, conforme disposto no art. 20, inciso I, da Lei nº 14.902, de
2024.
Art. 4º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do
compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções
administrativas previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
UALLACE MOREIRA LIMA
CONSULTA PÚBLICA Nº 41 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos 8º
e 9º da Portaria Interministerial MDIC nº 56, de 3 de maio de 2024, torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de CICLOELÉTRICO (CICLOMOTORIZADO
ELÉTRICO), MOTOCICLETA ELÉTRICA E MOTONETA ELÉTRICA.
O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo-basico-ppb/novo-
portal/consultas-publicas
As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os
seguintes e-mails: cgel.ppb@mdic.gov.br, cgia@mcti.gov.br, cgtd@mcti.gov.br e cgpri.ppb@suframa.gov.br.
UALLACE MOREIRA LIMA
Secretário
ANEXOS
PROPOSTA Nº 022/25 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA CICLOELÉTRICO (CICLOMOTORIZADO ELÉTRICO), MOTOCICLETA ELÉTRICA E MOTONETA ELÉTRICA ,
ESTABELECIDO PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 139, DE 15 DE JUNHO DE 2011.
OBS.: A consulta está em forma de Portaria na versão da Zona Franca de Manaus.
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos MOTONETA ELÉTRICA, MOTOCICLETA ELÉTRICA, TRICICLO ELÉTRICO E QUADRICICLO ELÉTRICO, industrializados na Zona
Franca de Manaus, passa a ser o seguinte:
I - soldagem do chassi para todos os modelos de motonetas elétricas, motocicletas elétricas, triciclos elétricos e quadriciclos elétricos, a partir de no mínimo, 4 (quatro)
das partes definidas a seguir:
a) tubo de direção;
b) suporte do motor elétrico;
c) caixa de bateria;
d) suporte de bateria;
e) suporte do selim;
f) suporte dos amortecedores;
g) suporte do garfo traseiro;
h) suporte dianteiro dos estribos;
i) suporte traseiro dos estribos;
j) tubo estrutural superior; e
k) tubo estrutural inferior.
II - pintura final do chassi; e
III - montagem completa do produto final, a partir de partes e peças.
§ 1º As etapas constantes dos incisos I e II do caput poderão ser terceirizadas, desde que na Zona Franca de Manaus ou Amazônia Ocidental.
§ 2º A etapa constante do inciso III do caput não poderá ser objeto de terceirização.
§ 3º A Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) estabelecerá normas complementares relativas ao nível de desagregação das partes e peças relacionadas aos
chassis das motonetas elétricas, motocicletas elétricas, triciclos elétricos e quadriciclos elétricos, no que se refere ao cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do caput.
Art. 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa constante do art.1º, caput, inciso I, até o limite de 20.000 (vinte mil) unidades, por ano-calendário, para todos os modelos
de motonetas elétricas, motocicletas elétricas, triciclos elétricos e quadriciclos elétricos.
Parágrafo único. As empresas terão um adicional de dispensa da etapa constante do art. 1º, caput, inciso I, a ser acrescido nas dispensas previstas no caput, na proporção
de 1 (um) chassi dispensado para cada 5 (cinco) produzidos conforme o referido inciso.
Art. 3º As empresas deverão produzir ou adquirir partes e peças fabricadas no mercado regional, conforme Processo Produtivo Básico respectivo, ou no mercado nacional,
ambas atendendo às relações constantes no Anexo II desta Portaria, devendo ser atingidas as quantidades mínimas de pontos e peças estabelecidas no Anexo I desta Portaria.
§ 1º As faixas de produção referidas no Anexo I desta Portaria se referem à produção por ano-calendário, independentemente de modelo, sendo que nenhum modelo poderá
ter pontuação e número de peças individual com quantidade inferior a 40% (quarenta por cento) da pontuação necessária.
§ 2º A empresa fica obrigada a cumprir a pontuação e o números de peças mínimos da faixa de produção subsequente, exclusivamente para a produção excedente de
cada uma das faixas, a partir do mês posterior em que ultrapassar a faixa de produção determinada para cada produto.
§ 3º Para efeito de cumprimento do número mínimo de peças exigido para cada faixa de produção, considerar-se-á, para efeito de contabilização, cada item da tabela
constante do Anexo II desta Portaria, como uma peça única, dentre os demais itens relacionados na mesma tabela.

                            

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