DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º Para efeito do cumprimento do estabelecido no § 3º deste artigo, no caso de itens compostos por mais de uma peça, considerar-se-á, para efeito de contabilização
do número mínimo de peças exigido para cada faixa de produção, a fração proporcional do número de peças utilizadas.
§ 5º As partes e peças descritas no Anexo II desta Portaria, quando adquiridas já instaladas em conjuntos ou subconjuntos, serão contabilizadas individualmente em pontos
e peças, desde que esses itens tenham sido fabricados no mercado nacional ou regional ou, alternativamente, os conjuntos ou subconjuntos que atendam processo produtivo básico
poderão ser contados como 1 (uma) peça, e os pontos correspondentes ao da peça principal já listados no Anexo II desta Portaria.
§ 6º As partes e peças produzidas na Zona Franca de Manaus terão um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o número de pontos referentes às mesmas partes
e peças produzidas nas demais regiões do País, conforme indicado no Anexo II desta Portaria.
§ 7º No caso de uma mesma peça ser adquirida parte na Zona Franca de Manaus e parte nas demais regiões do País, o acréscimo a que se refere o § 6º deste artigo
será limitado, apenas, às peças adquiridas na Zona Franca de Manaus.
§ 8º As partes e peças dispostas no Anexo II desta Portaria, se adquiridas semiacabadas e que não tenham origem nacional ou regional, serão contabilizadas como 1 (uma)
peça, desde que seja cumprida, pelo menos, uma das seguintes operações na Zona Franca de Manaus:
I - estamparia;
II - forjamento;
III - usinagem;
IV - pintura ou tratamento superficial;
V - soldagem metálica;
VI - cravação metálica; e
VII - tratamento térmico (têmpera, cementação, revenimento, ou outros).
§ 9º Para efeito do disposto no § 8º deste artigo, cada operação efetivada representará 20% (vinte por cento) da pontuação total de cada parte e peça, não podendo a
pontuação final exceder a 80% (oitenta por cento) da pontuação integral.
§ 10. As vigências dos §§ 8º e 9º deste artigo, serão de 2 (dois) anos, a contar do início de vigência desta Portaria.
§ 11. A Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) poderá alterar os Anexos I e II desta Portaria, nos casos onde for necessária a sua atualização, em virtude
de novas tecnologias que surgirem no mercado ou para corrigir alguma distorção que comprovadamente ocorra.
Art. 4º Para fins de atendimento às obrigatoriedades disposta no art. 3º desta Portaria, será considerada no cálculo das quantidades mínimas a serem cumpridas, a média
ponderada da faixa de produção de cada produto a que se refere esta Portaria.
Art. 5º No caso de existirem uma ou mais empresas que possuam controle acionário ou societário entre si e tenham projetos industriais aprovados para a fabricação dos
produtos a que se refere o art. 1º, desta Portaria, as dispensas constantes em seu escopo serão calculadas considerando-se a totalidade das empresas vinculadas como uma única
empresa.
Art. 6º Os eventuais volumes remanescentes das dispensas estabelecidas nesta Portaria, não utilizados no ano-calendário, poderão ser utilizados no ano subsequente, desde
que devidamente regulares com o desembaraço aduaneiro até o último dia útil do ano-calendário.
Art. 7º Para fins deste Processo Produtivo Básico, os veículos elétricos citados nesta Portaria são classificados conforme as categorias e especificações técnicas estabelecidas
na Resolução CONTRAN nº 996, de 15 de junho de 2023, conforme a seguir:
I - motoneta elétrica: veículo de duas rodas em linha, projetado para condução com os pés apoiados à frente do assento, com potência máxima contínua de até 11 kW;
velocidade máxima de projeto superior a 50 km/h; massa em ordem de marcha de até 400 kg, excluídas as baterias; e estrutura de chassi e suspensão adequada ao uso
urbano.
II - motocicleta elétrica: veículo de duas rodas em linha, projetado para condução montada sobre o assento, com potência máxima contínua superior a 4 kW e até 35 kW;
velocidade máxima de projeto superior a 50 km/h; massa em ordem de marcha de até 450 kg, excluídas as baterias; e características construtivas compatíveis com o desempenho
rodoviário do segmento.
III - triciclo elétrico: veículo de três rodas, destinado ao transporte de pessoas ou cargas leves, com potência máxima contínua de até 15 kW; velocidade máxima de projeto
superior a 50 km/h; massa em ordem de marcha de até 600 kg, excluídas as baterias; configuração simétrica ou assimétrica entre eixos; e sistemas de direção, freio e iluminação
compatíveis com o tipo de homologação.
IV - quadriciclo elétrico: veículo de quatro rodas, destinado ao transporte urbano de curta distância, com potência máxima contínua de até 15 kW; velocidade máxima de
projeto de até 90 km/h; massa em ordem de marcha de até 450 kg, quando destinado ao transporte de pessoas, e de até 600 kg, quando destinado ao transporte de cargas, excluídas
as baterias; estrutura monobloco ou tubular, com cabine parcial ou total; e dispositivos de segurança, iluminação e sinalização conformes à regulamentação aplicável.
Art. 8º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá
ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e
Inovação.
Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2027, ficam revogadas as Portarias Interministeriais, no que couber aos produtos ciclomotores, motonetas e motocicletas:
I - MDIC/MCT nº 139, de 15 de junho de 2011;
II - MDIC/MCTIC nº 27, de 28 de maio de 2018; e
III - SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 60, de 17 de novembro de 2020.
Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor em a partir de 1º de janeiro de 2027.
ANEXO I
.
Produto/Cilindrada
.Faixa de Produção
.
.Até 20.000 unidades
.Entre 20.001 até 60.000 unidades
.Entre 60.001 até 110.000 unidades
.Acima de 110.000 unidades
. .
.Pontos
.Peças
.Pontos
.Peças
.Pontos
.Peças
.Pontos
.Peças
. .Motonetas
12
6
20
10
60
30
120
45
. .Motocicletas
. .Triciclos elétricos
Quadriciclos
.
.
.
.
.
.
.
.
.
ANEXO II
.
Nº
Descrição da parte ou peça
.Pontuação (em pontos)
. .
.
.Produção
Nacional
.Produção
Regional
. .1.
.Chassi
.-
.15
. .2.
.Motor elétrico
.9
.13,5
. .3.
.Amortecedor traseiro, exceto a gás (sistema)
.9
.13,5
. .4.
.Amortecedor traseiro a gás (sistema)
.9
.13,5
. .5.
.Amortecedor dianteiro (sistema)
.9
.13,5
. .6.
.Indicador de mudança de direção (conjunto composto por direito/esquerdo /traseiro/ dianteiro)
.9
.13,5
. .7.
.Painel de instrumentos
.8,5
.12,75
. .8.
.Cabos de controle (conjunto composto por embreagem, freio, acelerador, painel de instrumentos e abertura do assento)
.10
.15
. .9.
.Cabos de acelerador
.2
.3
. .10.
.Cabos de freio
.2
.3
. .11.
.Cabos de velocímetro
.2
.3
. .12.
.Cabos de trava
.2
.3
. .13.
.Carregador portátil de bateria elétrica
.8
.12
. .14.
.Controlador eletrônico
.8
.12
. .15.
.Acumulador elétrico (bateria) do power train
.7,5
.11,25
. .16.
.Acumulador elétrico (bateria), exceto do power train
.7,5
.11,25
. .17.
.Espelho retrovisor (conjunto composto por direito e esquerdo)
.7,5
.11,25
. .18.
.Roda traseira de liga leve fundida, em alumínio
.7
.10,5
. .19.
.Roda dianteira de liga leve fundida, em alumínio
.7
.10,5
. .20.
.Rolamento (máximo 4 peças diferentes) (pontuação total das 4 peças)
.6
.9
. .21.
.Aro da roda raiada traseira, de alumínio
.5,5
.8,25
. .22.
.Aro da roda raiada dianteira, de alumínio
.5,5
.8,25
. .23.
.Espaçador (de câmbio, tanque de combustível, motor, garfo, balança traseira e rodas - máximo 10 peças diferentes) (pontuação total
das 10 peças)
.5
.7,5
. .24.
.Cáliper de freio dianteiro
.5
.7,5
. .25.
.Fios e cabos com conectores (fiação elétrica principal)
.5
.7,5
. .26.
.Mesa inferior da direção com coluna
.5
.7,5
. .27.
.Cáliper do freio traseiro
.5
.7,5
. .28.
.Garfo traseiro
.4,5
.6,75
. .29.
.Cilindro mestre de freio traseiro
.4,5
.6,75
. .30.
.Cilindro mestre de freio dianteiro
.4,5
.6,75
. .31.
.Fa r o l
.4,5
.6,75
. .32.
.Cubo da roda traseira
.4
.6
. .33.
.Cubo da roda dianteira
.4
.6
. .34.
.Suportes diversos (máximo 10 peças diferentes) (pontuação total das 10 peças)
.4
.6
. .35.
.Regulador de voltagem
.4
.6
. .36.
.Buzina
.4
.6
. .37.
.Pneumático traseiro
.4
.6
. .38.
.Pneumático dianteiro
.4
.6
. .39.
.Assento (selim) do piloto ou do passageiro
.4
.6
. .40.
.Corrente de transmissão da roda
.4
.6
. .41.
.Disco de freio traseiro
.3,7
.5,55
. .42.
.Disco de freio dianteiro
.3,7
.5,55
. .43.
.Pedal de apoio (direito/esquerdo/dianteiro/traseiro) (pontuação total das 4 peças)
.3,6
.5,4
. .44.
.Radiador de água
.3,5
.5,25
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