DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) a obrigação de a entidade tomadora de serviços de BaaS assegurar a devida
transparência
ao cliente,
incluindo esclarecimentos
sobre
as consequências da
continuidade ou não dos serviços prestados pela instituição prestadora de serviços de
BaaS; e
c) a previsão de o cliente poder optar por encerrar o seu relacionamento, no
que couber, com a instituição prestadora de serviços de BaaS ou com a entidade
tomadora de serviços de BaaS.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 9º A instituição prestadora de serviços de BaaS é responsável por garantir
a confiabilidade, a integridade, a disponibilidade, a segurança e o sigilo dos serviços
prestados nos termos desta Resolução Conjunta, bem como o cumprimento da legislação
e da regulamentação aplicáveis a esses serviços.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à entidade tomadora
de serviços de BaaS que seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, no que for de sua responsabilidade, incluindo os serviços prestados nos ambientes
tecnológicos e sistemas eletrônicos por ela disponibilizados.
Art. 10. A instituição prestadora de serviços de BaaS é responsável pela
política e pelos procedimentos e controles relacionados à:
I - identificação e à qualificação dos clientes, bem como à análise do seu perfil
de risco;
II - prevenção de fraudes; e
III - prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
§ 1º A instituição prestadora de serviços de BaaS pode valer-se da entidade
tomadora de serviços de BaaS para a realização de tarefas acessórias aos procedimentos
e controles de que trata o caput, sem prejuízo das responsabilidades impostas para a
instituição prestadora de serviços de BaaS, nos termos desta Resolução Conjunta, da
regulação e da legislação em vigor.
§
2º
A
instituição
prestadora
de serviços
de
BaaS
deve
prover
os
procedimentos, mecanismos e ferramentas a serem utilizados pela entidade tomadora de
serviços de BaaS para a realização das tarefas de que trata o § 1º.
§ 3º Para tarefas acessórias relacionadas à oferta, contratação, administração
e cobrança de operações de crédito, de que trata o art. 4º, caput, inciso IV, deve ser
observado o sigilo bancário estabelecido pela Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro
de 2001, ficando vedados a disponibilização de acesso ao Sistema de Informações de
Créditos - SCR e o fornecimento de informações contidas no SCR pela instituição
prestadora de serviços de BaaS à entidade tomadora de serviços de BaaS.
Art. 11. A instituição prestadora de serviços de BaaS deve adotar mecanismos
para garantir a cooperação de entidades tomadoras de serviços de BaaS na sua aderência
à política e aos procedimentos e controles dispostos no art. 10, caput, observado o
disposto no art. 8º, § 2º, inciso V, alínea "a".
Art. 12. Na prestação de serviços de que trata o art. 4º, caput, inciso IV, a
instituição prestadora
de serviços
de BaaS
é responsável
pelo cumprimento
da
regulamentação vigente relativa às operações de crédito, incluindo controles internos e
gerenciamento de riscos.
Art. 13. A instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que
atuar na condição de prestadora de serviços de BaaS ou de entidade tomadora de
serviços de BaaS deve designar diretor responsável pela observância do disposto nesta
Resolução Conjunta.
Parágrafo único. O diretor mencionado no caput pode desempenhar outras
funções na instituição, desde que não se configure conflito de interesses.
CAPÍTULO VI
DOS ASPECTOS DE RELACIONAMENTO COM O CLIENTE
Art. 14. A instituição prestadora de serviços de BaaS deve assegurar:
I - a apresentação das informações necessárias à sua identificação como
prestadora dos serviços de que trata o art. 4º, de forma acessível e visível ao cliente, nos
canais e interfaces a este disponibilizados, bem como em contratos, em outros
documentos e em instrumentos de pagamento relacionados aos serviços contratados;
II - a qualidade e a tempestividade dos dados e das informações repassados
pela entidade tomadora de serviços de BaaS à instituição prestadora de serviços de BaaS
e aos clientes, restrita ao âmbito da prestação de serviços de que trata o art. 4º; e
III - a aderência da prestação de serviços de BaaS à sua política institucional
de relacionamento com clientes e usuários, conforme disposto na regulamentação
vigente.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não restringe:
I - a apresentação das informações pela entidade tomadora de serviços de
BaaS caso esta atue com mais de uma instituição prestadora de serviços de BaaS; e
II - a identificação da entidade tomadora de serviços de BaaS de forma
acessível e visível ao cliente.
Art. 15. Aos serviços financeiros e de pagamento previstos no art. 4º, quando
prestados no âmbito de um contrato de prestação de serviços de BaaS, aplicam-se as
mesmas tarifas permitidas pela regulamentação vigente às instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. A instituição prestadora de serviços de BaaS deve assegurar
à entidade tomadora de serviços de BaaS a prestação de informações de forma clara e
precisa sobre a cobrança de tarifas dos clientes, observado o disposto no art. 8º, § 2º,
inciso V, alínea "b".
Art. 16. A instituição prestadora de serviços de BaaS é responsável pelo
atendimento de demandas de seus clientes no âmbito da prestação dos serviços de que
trata o art. 4º.
Parágrafo único. A instituição prestadora de serviços de BaaS pode valer-se da
entidade tomadora dos serviços de BaaS para o atendimento de demandas do cliente,
sem se eximir da responsabilidade de que trata o caput.
CAPÍTULO VII
DOS MECANISMOS DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
Art. 17. As instituições financeiras, as instituições de pagamento e as demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na condição de
prestadoras de serviços de BaaS e de entidades tomadoras de serviços de BaaS, devem
instituir mecanismos de acompanhamento e de controle com vistas a assegurar a
efetividade do cumprimento do disposto nesta Resolução Conjunta, incluindo:
I - a definição de processos, testes e trilhas de auditoria;
II - a definição de métricas e indicadores adequados; e
III - a identificação e a correção de eventuais deficiências.
Parágrafo único. Os mecanismos de que trata o caput devem ser submetidos
a testes periódicos, de frequência mínima anual, pela auditoria interna da instituição de
que trata o caput.
Art. 18. As instituições prestadoras de serviços de BaaS devem instituir
mecanismos de controle de qualidade da atuação da entidade tomadora dos serviços de
BaaS, levando em conta, entre outros:
I - indicadores de acompanhamento de qualidade de atendimento aos clientes,
considerando, inclusive, demandas e reclamações registradas; e
II - parâmetros sobre acordos de níveis de serviço dos sistemas utilizados ou
integrados pela entidade tomadora.
§ 1º Os mecanismos de que trata o caput devem estar formalizados
contratualmente e prever a adoção de medidas, caso identificadas irregularidades ou
inobservância dos padrões estabelecidos para os indicadores, incluindo a possibilidade de
suspensão da prestação dos serviços e o encerramento antecipado do contrato nos casos
considerados graves.
§ 2º Os indicadores de que trata o caput e as medidas mencionadas no § 1º
devem ser contemplados nos critérios estabelecidos pela instituição prestadora de
serviços de BaaS para contratação com as entidades tomadoras de serviços de BaaS na
forma disposta no art. 5º.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Fica vedado:
I - às cooperativas de crédito e às sociedades de arrendamento mercantil
atuar como instituições prestadoras de serviços de BaaS; e
II - às confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de
crédito e às administradoras de consórcio atuar como instituições prestadoras de serviços
de BaaS ou entidades tomadoras de serviços de BaaS.
Art. 20. A instituição prestadora de serviços de BaaS deve manter atualizadas
as informações referentes às entidades tomadoras de serviços de BaaS com contratos
vigentes:
I - perante o Banco Central do Brasil, na forma definida na regulamentação
vigente; e
II - em seu sítio eletrônico na internet, em local visível e em formato legível,
com a devida identificação e informações sobre os serviços prestados.
Art. 21. As instituições financeiras, as instituições de pagamento e as demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem manter à
disposição dessa Autarquia:
I - pelo prazo mínimo de cinco anos:
a) a documentação sobre os procedimentos de que trata o art. 7º, § 1º,
contado o prazo a partir da extinção do contrato; e
b) os contratos de que trata o art. 8º, contado o prazo a partir da extinção
do contrato; e
II - pelo prazo mínimo de dez anos, os dados, os registros e as informações
relativas à aplicação dos mecanismos de acompanhamento e de controle de que trata o
Capítulo VII, contado o prazo a partir de cada aplicação dos citados mecanismos.
Art. 22. As instituições de que trata o art. 1º que tenham contrato vigente
para a prestação de serviços abrangidos por esta Resolução Conjunta na data de sua
entrada em vigor devem adequar-se ao disposto nesta regulamentação até 31 de
dezembro de 2026.
Art. 23. O Banco Central do Brasil poderá adotar, nos termos de suas
atribuições legais, as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução
Conjunta, o que inclui disciplinar os seguintes aspectos:
I - o detalhamento do escopo dos serviços de que trata o art. 4º;
II - o acréscimo de outros serviços de sua competência regulatória ao escopo
do BaaS, conforme art. 4º, caput, inciso V;
III - a exigência de certificações e de outros requisitos técnicos a serem
requeridos das empresas tomadoras de serviços de BaaS, pela instituição prestadora de
serviços de BaaS, na prestação dos serviços de que trata o art. 4º;
IV - o escopo do relatório especializado de que trata o art. 7º, caput, inciso
II, alínea "e";
V - a adequação dos mecanismos de que trata o Capítulo VII;
VI - a forma de disponibilização das informações de que trata o art. 20; e
VII - os requisitos técnicos e os procedimentos operacionais a serem
observados pelas instituições prestadoras de serviços de BaaS para o cumprimento desta
Resolução Conjunta.
Parágrafo único. Na regulamentação de que trata o inciso I do caput, o Banco
Central do Brasil deverá observar as seguintes diretrizes gerais:
I - os serviços a serem detalhados serão aqueles necessários e adequados para
a compatibilidade da prestação de serviços de BaaS nos termos desta Resolução
Conjunta; e
II
- o
detalhamento dos
serviços
deverá considerar
a eficiência
no
cumprimento dos requisitos para integração entre a instituição prestadora de serviços de
BaaS e a entidade tomadora de serviços de BaaS.
Art. 24. O Banco Central do Brasil poderá, em decisão fundamentada:
I - vetar ou impor restrições para a contratação de serviços de BaaS quando
constatar, a qualquer tempo, a inobservância do disposto nesta Resolução Conjunta, bem
como a limitação à sua atuação, estabelecendo prazo para a adequação dos referidos
serviços e dos contratos correspondentes; e
II - determinar a suspensão ou o encerramento do contrato de prestação de
serviços de BaaS em casos que afetem a segurança e a higidez do Sistema Financeiro
Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Parágrafo único. A decisão do Banco Central do Brasil deverá ser precedida de
manifestação da instituição prestadora de serviços de BaaS que for parte no contrato.
Art. 25. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 17, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Disciplina a nomenclatura e a forma de apresentação
ao público das instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que sua Diretoria Colegiada, em sessão realizada em 17
de novembro de 2025, e o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de
novembro de 2025, com base no art. 4º, caput, inciso VIII, da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, no art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 1º do
Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, nos arts. 7º e 23, caput, alínea "a", da Lei
nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, no art. 1º, caput, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14
de fevereiro de 2001, nos arts. 6º e 7º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, no art.
9º, caput, incisos II e X, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 1º, § 1º, da Lei
Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e no art. 6º da Lei nº 14.478, de 21 de
dezembro de 2022, combinado com os arts. 1º e 2º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho
de 2023, resolveram:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução Conjunta disciplina a nomenclatura e a forma de
apresentação ao público das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução Conjunta, consideram-se:
I - nomenclatura: o nome empresarial, o nome fantasia, a marca e o domínio
de internet;
II - termo: palavra, fragmento de palavra, expressão ou frase, em português ou
em língua estrangeira, utilizado na nomenclatura de instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil; e
III - apresentação ao público: conteúdo do conjunto de canais de comunicação
e de atendimento a clientes e usuários da instituição autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil.
CAPÍTULO II
DA NOMENCLATURA
Art. 2º As instituições referidas no art. 1º devem utilizar, em seu nome
empresarial, termos que estabeleçam clara referência ao objeto da autorização para
funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º É vedado às instituições referidas no art. 1º utilizar, em sua
nomenclatura, termo que sugira, literalmente ou por semelhança morfológica ou fonética,
atividade ou tipo de instituição para a qual não tenha autorização de funcionamento
específica.
§ 1º É permitido às instituições integrantes de conglomerado prudencial a
utilização do nome do conglomerado em sua nomenclatura, desde que:
I - fique claro para o cliente com que tipo de instituição do conglomerado está
se relacionando, observado o disposto no art. 2º; e
II - o nome do conglomerado não contenha termo que identifique ou
caracterize tipo de instituição sujeita à autorização pelo Banco Central do Brasil que não
integre o conglomerado.
§ 2º É permitido à cooperativa de crédito e demais instituições integrantes de
sistema cooperativo utilizar, em sua nomenclatura, termo que identifique o sistema
cooperativo a que pertença.
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