DOU 01/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 228, segunda-feira, 1 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso V, alínea "b", do caput deve:
I - ser submetido:
a) ao conselho de administração ou, se inexistente, à diretoria;
b) ao comitê de auditoria, se existente; e
c) às auditorias interna, independente e cooperativa, quando aplicável; e
II - ser remetido ao Banco Central do Brasil, na forma por ele definida,
quando requerido.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º O conselho de administração e a diretoria devem se envolver
ativamente na implementação, no funcionamento, na manutenção e no aprimoramento
da política de qualidade das informações prestadas de que trata o art. 1º, observando
que:
I - cabe ao conselho de administração:
a) aprovar e revisar, com periodicidade mínima anual ou sempre que houver
modificação, a política de qualidade das informações prestadas de que trata o art. 1º;
b) estabelecer diretrizes estratégicas de funcionamento dos processos de
qualidade das informações prestadas pela instituição;
c) prover os recursos necessários
para assegurar a implementação e
manutenção dos processos de qualidade das informações;
d) garantir que os processos de qualidade das informações prestadas sejam
implementados e mantidos de acordo com o disposto nesta regulamentação;
e) garantir a regularização tempestiva de eventuais deficiências detectadas; e
f) promover a disseminação da cultura de qualidade da informação na
instituição, incentivando a adoção de valores éticos, assegurando o reporte íntegro e
prevenindo omissões ou manipulações; e
II - cabe à diretoria:
a) garantir o atendimento das dimensões de qualidade da informação
estabelecidas na regulamentação;
b) tomar as medidas necessárias para que os processos de qualidade das
informações prestadas sejam efetivos e atendam às demandas regulatórias; e
c) garantir que sejam realizados testes específicos sobre a qualidade das
informações prestadas, comunicando à instância de controle competente eventuais
deficiências encontradas e acompanhando a sua regularização.
Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º devem designar perante o
Banco Central do Brasil diretor responsável pelo cumprimento do previsto nesta
Resolução Conjunta.
Parágrafo único. O diretor mencionado no caput pode desempenhar outras
funções na instituição, desde que não haja conflito de interesses.
Art. 6º Para as instituições mencionadas no art. 1º que não possuam
conselho de administração, as atribuições e as competências previstas nesta Resolução
Conjunta devem ser imputadas à diretoria da instituição.
Art. 7º As responsabilidades, atribuições e competências do conselho de
administração e da diretoria da instituição definidas nesta Resolução Conjunta não
podem ser delegadas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º As instituições mencionadas no art. 1º devem manter documentada
e atualizada a política de qualidade das informações prestadas em documento único e
segregado das demais políticas institucionais.
Art. 9º As instituições mencionadas no art. 1º devem comunicar ao Banco
Central do Brasil, na forma por ele definida:
I - as eventuais impropriedades ou irregularidades identificadas e não
corrigidas até o dia do envio das informações, com detalhes de sua abrangência,
relevância e previsão de prazo para solução;
II - as providências adotadas para mitigar a reincidência dos problemas
identificados; e
III - os planos de ação para correção dos problemas identificados.
Art. 10. O Banco Central do Brasil poderá adotar, no âmbito de suas
atribuições legais, as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta
Resolução Conjunta, o que inclui, entre outras providências:
I - estabelecer testes específicos de qualidade das informações;
II - estabelecer níveis mínimos de qualidade das informações remetidas para
sua aceitação;
III - estabelecer critérios para elaboração e remessa do relatório de
qualidade da informação de que trata o art. 3º, caput, inciso V, alínea "b";
IV - estabelecer prazo para solução dos problemas identificados;
V - rejeitar informações remetidas, no caso de não atendimento dos critérios
estabelecidos;
VI - determinar a substituição das informações prestadas em razão de
impropriedades
ou
irregularidades
comunicadas pela
instituição
ou
por
outras
deficiências detectadas pelo Banco Central do Brasil;
VII - determinar ajustes e eventuais novas divulgações ou comunicações de
informações prestadas ao público ou a terceiros em razão de problemas na qualidade
das informações prestadas na forma desta Resolução Conjunta;
VIII - determinar a adoção de ajustes nos casos em que constatada
inadequação na política de qualidade das informações prestadas de que trata o art. 1º
implementada pela instituição; e
IX - determinar nova elaboração e remessa do relatório de qualidade da
informação de que trata esta Resolução Conjunta, com as correções que se fizerem
necessárias, inclusive informações adicionais para a compreensão da avaliação e do
monitoramento da qualidade das informações prestadas pela instituição.
Art. 11. As instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição
do Banco Central do Brasil por, no mínimo, cinco anos:
I - a documentação relativa à política de qualidade das informações
prestadas de que trata o art. 1º; e
II - o relatório de qualidade da informação de que trata o art. 3º, caput,
inciso V, alínea "b".
Parágrafo único. No caso do inciso I, o prazo de que trata o caput deve ser
contado a partir do fim da vigência de cada versão da referida política.
Art.
12.
As
instituições
mencionadas no
art.
1º
devem
realizar
os
procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução Conjunta até
31 de dezembro de 2026.
Parágrafo único. As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais que,
nos termos do art. 9º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, estiverem sujeitas
ao regime de adequação previsto no citado dispositivo devem adotar as medidas de que
trata o caput observado o prazo
para adequação previsto na regulamentação
vigente.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CMN nº
4.968, de 25 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de
novembro de 2021:
I - a alínea "i" do inciso IV do caput do art. 5º; e
II - o parágrafo único do art. 5º.
Art. 14. Esta Resolução Conjunta entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.264, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Propõe
ampliar os
sublimites autorizados
para
contratação
de operações
de
crédito com
os
órgãos
e entidades
do setor
público para
o
exercício de 2025, por meio da modificação do
anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março
de 2022.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 27 de novembro de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput,
incisos VI, VIII e X, da mencionada Lei, resolveu:
Art. 1º O anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2022, passa a vigorar com as
alterações constantes no anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central
ANEXO
(Anexo à Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022)
Limite anual para contratação de operações de crédito para os órgãos e
entidades do setor público a ser observado pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
. .Ano
.Operações com garantia
da União
.Operações sem garantia
da União
.Total
. .2018 .Até R$13.000.000.000,00 .Até R$11.000.000.000,00 .Até R$24.000.000.000,00
. .2019 .Até R$13.500.000.000,00 .Até R$11.000.000.000,00 .Até R$24.500.000.000,00
. 2020
Até R$9.000.000.000,00
.Para órgãos e entidades
dos Estados, do Distrito
Federal 
e
dos
Municípios
Até R$11.000.000.000,00
Até R$20.400.000.000,00
. .
.
.Para órgãos e entidades
da União
Até R$400.000.000,00
.
. 2021
Até R$6.500.000.000,00
.Para órgãos e entidades
dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios,
excluindo 
as
empresas
estatais a que se refere o
art. 10 (artigo revogado
em 1º
de janeiro
de
2023)
Até R$10.500.000.000,00
Até R$20.500.000.000,00
.
.Para 
as
empresas
estatais a que se refere o
art. 10 (artigo revogado
em 1º
de janeiro
de
2023)
Até R$3.000.000.000,00
. .
.
.Para órgãos e entidades
da União
Até R$500.000.000,00
.
. 2022
Até R$6.500.000.000,00
.Para órgãos e entidades
dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios,
excluindo 
as
empresas
estatais a que se refere o
art. 10 (artigo revogado
em 1º
de janeiro
de
2023)
Até R$10.500.000.000,00
Até R$18.625.000.000,00
.
.Para 
as
empresas
estatais a que se refere o
art. 10 (artigo revogado
em 1º
de janeiro
de
2023)
Até R$1.000.000.000,00
. .
.
.Para órgãos e entidades
da União
Até R$625.000.000,00
.
. 2023
Até R$15.000.000.000,00
.Para órgãos e entidades
dos Estados, do Distrito
Federal 
e
dos
Municípios
Até R$18.000.000.000,00
Até R$37.125.000.000,00
.
.
.Para órgãos e entidades
da União
Até R$625.000.000,00
. .
.Para 
a
Empresa
Brasileira 
de
Participações em Energia
Nuclear e Binacional S/A
- ENBPar, exclusivamente
para
a implantação
da
Usina Nuclear de Angra
3
Até R$2.300.000.000,00
.Para 
a 
Eletrobras
Termonuclear 
S/A
-
Eletronuclear,
exclusivamente 
para 
a
implantação 
da 
Usina
Nuclear de Angra 3
Até R$1.200.000.000,00
.
. 2024
.Até R$17.500.000.000,00 .Para órgãos e entidades
dos Estados, do Distrito
Federal 
e
dos
Municípios
Até R$7.000.000.000,00
Até R$31.075.651.683,00
.
.Para 
operações
contempladas no âmbito
do 
Programa
de
Aceleração 
do
Crescimento - Novo PAC
Até R$500.000.000,00
.Para 
operações
contempladas no âmbito
do Novo PAC
Até R$500.000.000,00
.
.Para 
contratações 
no
âmbito 
de 
Parcerias
Público Privadas - PPPs
Até R$500.000.000,00
.Para órgãos e entidades
da União
Até R$625.000.000,00
. .
.Para 
a
Empresa
Brasileira 
de
Participações em Energia
Nuclear e Binacional S/A
- ENBPar
Até R$1.736.839.681,00
.Para 
a 
Eletrobras
Termonuclear 
S/A
-
Eletronuclear
Até R$2.713.812.002,00
.

                            

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